RAPHAEL COSTA

A filiação partidária como preceito constitucional: A discussão sobre a possibilidade de candidaturas avulsas

Postado em 07 de agosto de 2025 Por Raphael Costa Advogado; Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE; Membro Julgador do Tribunal de Ética da OAB/PE; Presidente da Comissão de Crimes Eleitorais da ABRACRIM/PE e Presidente da Comissão de Direito Penal Desportivo da ABRACRIM/PE.

A recente inclusão do Recurso Extraordinário na pauta do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reacendeu o debate jurídico sobre a viabilidade das candidaturas avulsas no Brasil. Essa discussão, que confronta a necessidade de filiação partidária para concorrer a cargos eletivos, remonta a uma das disposições mais importantes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: as condições de elegibilidade. No cerne dessa controvérsia está o Art. 14, § 3º, V, que estabelece, de forma inequívoca, a filiação partidária como um requisito essencial para o registro de candidaturas.

Nesse contexto, este artigo de opinião defende a impossibilidade jurídica das candidaturas avulsas. Argumenta-se que a filiação partidária, longe de ser um óbice à liberdade individual, constitui um pilar fundamental da democracia representativa. A exigência constitucional busca fortalecer a representação partidária, que é o verdadeiro instrumento de organização ideológica e programática da sociedade, garantindo a legitimidade e a fiscalização do processo democrático.

O argumento central em favor das candidaturas avulsas, que se ampara em uma suposta ausência de vedação explícita na Constituição Federal, conforme argumentação ventilada no Recurso Extraordinário, pendente de julgamento, ignora a clara determinação do Art. 14, § 3º, V. Esse dispositivo, ao elencar as condições de elegibilidade, estabelece a filiação partidária como um requisito obrigatório. A interpretação de que o silêncio constitucional sobre a proibição expressa, é um argumento que não se sustenta, face ao texto constitucional que determina a filiação partidária como requisito para a elegibilidade. Na verdade, a Constituição optou por um modelo de democracia representativa ancorado nos partidos políticos, de modo que a filiação não é uma opção, mas um requisito primordial do nosso sistema jurídico eleitoral.

Ademais, a argumentação de que a vedação à candidatura avulsa contraria o Pacto de São José da Costa Rica merece uma análise cuidadosa. Embora o tratado internacional garanta o direito de participar da direção dos assuntos públicos, ele não pode ser interpretado de forma a subverter a estrutura democrática de um Estado-membro. O requisito de filiação partidária não se confunde com as restrições de idade, nacionalidade ou capacidade, que o Pacto, rejeita como barreira participação política do cidadão. Ao contrário, a exigência de filiação é um mecanismo de organização política que promove a estabilidade, a responsabilidade e a representação de ideias coletivas, elementos essenciais em um Estado democrático de direito. A interpretação do Pacto deve ser realizada de forma sistêmica, harmonizando-o com o ordenamento jurídico interno, e não como um instrumento para desarticular os alicerces do nosso sistema eleitoral.

Diante do exposto, é imperativo reconhecer que a filiação partidária não é um mero requisito burocrático, mas uma condição primordial de elegibilidade do sistema eleitoral brasileiro. Essa inafastabilidade, expressamente prevista na Constituição, encontra-se em total consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já sedimentou o entendimento de que o mandato eletivo, de fato, pertence ao partido político, e não ao parlamentar. Essa decisão reafirma a centralidade da agremiação partidária na estrutura da democracia representativa. A defesa do sistema partidário, em detrimento de aventuras eleitorais individualistas, assegura a organização dos seguimentos da sociedade representados pelos partidos, elementos essenciais para a governabilidade e para a fiscalização efetiva. A aprovação das candidaturas avulsas, ao contrário, representaria um retrocesso que fragilizaria a representação política, abrindo caminho para a personalização extrema da política e o esvaziamento do debate político, social e econômico do país.

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