Janine Santos e Larissa da Costa

A Isenção de ICMS sobre a parcela de demanda contratada e não consumida: Análise jurídica à luz do Tema 176 do STF

Postado em 24 de setembro de 2025 Por Janine Santos Advogada com 17 anos de experiência no setor elétrico, atuou em empresas multinacionais e nacionais no setor de distribuição de energia elétrica. Atualmente, exerce função no Relacionamento Institucional Técnico no segmento de Energia Renovável, com foco em articulação estratégica e gestão de projetos regulatórios, junto à distribuidoras de energia em todo país, Agências Reguladoras do Setor elétrico e órgãos ambientais. Possui Diploma de Estudios Avanzados (DEA) pela Universidad de Salamanca, Mater of Laws - LLM em Direito Corporativo pelo Ibmec Business School e MBA em Administração de Negócios do Setor Elétrico pela FGV.Por Larissa da Costa Quintes Engenheira de Produção, atuante no setor de Energia Renovável, com experiência em Distribuidoras de Energia Elétrica, nas áreas de atendimento a Grandes Clientes e Geração Distribuída. Possui sólida expertise em Auditoria de Faturas e identificação de oportunidades de melhoria nos processos comerciais. Atualmente, cursa MBA em Gestão de Energia, com foco na ampliação de competências estratégicas voltadas ao setor elétrico.

Introdução

O presente artigo tem por objetivo analisar a viabilidade jurídica da solicitação de isenção do ICMS incidente sobre a parcela de demanda contratada de energia elétrica que não é efetivamente consumida, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 176 da repercussão geral.

O Tema 176 do STF e seu Alcance Jurídico

No julgamento do Tema 176, o STF consolidou o entendimento de que não incide ICMS sobre a demanda contratada de potência elétrica quando não há efetivo consumo de energia.[1]

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O consumo de energia elétrica não se confunde com os valores decorrentes da demanda contratada de potência, sobre a qual não deve incidir a cobrança de ICMS. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada (Súmula nº 391 do STJ). A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor (Tema nº 176 do STF).[2]

A tese firmada estabelece que “somente integram a base de cálculo do ICMS os valores referentes às operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Assim sendo, sobre a demanda contratada ou de potência não incide ICMS.”

Esse entendimento, embora não revogue ou se sobreponha à Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, constitui precedente relevante para a contestação administrativa ou judicial da cobrança indevida do ICMS sobre a demanda contratada não utilizada, seja ela de consumo ou de geração.

Aplicabilidade à Demanda de Geração (TUSD G)

Embora o texto do Tema 176 não trate expressamente da demanda de TUSD G (demanda de injeção), é juridicamente defensável a tese de que tal modalidade configura geração de energia, e não consumo. Assim, por analogia e interpretação sistemática, não haveria incidência de ICMS sobre essa parcela, conforme os critérios estabelecidos pelo STF.

Algumas distribuidoras, como Energisa Mato Grosso do Sul e Neoenergia Brasília, já adotam a isenção do ICMS sobre ambas as modalidades de demanda contratada, em consonância com esse entendimento jurisprudencial.

Impacto Econômico da Isenção

A adoção da isenção pode gerar economias significativas para os consumidores, especialmente em operações de geração distribuída.

Estratégia de Contestação e Procedimentos

Para viabilizar a aplicação prática do entendimento do STF, recomenda-se: (i) Levantamento junto às distribuidoras para identificar quais ainda mantêm a cobrança do ICMS sobre a demanda não consumida; (ii) Formulação de reclamações administrativas, utilizando decisões favoráveis em outras concessões como precedentes; (iii) Utilização dos canais de relacionamento para protocolar as solicitações, sem custos adicionais e (iv)  Ajuizamento de ação judicial, caso não haja êxito nas três instâncias administrativas.

Conclusão

O julgamento do Tema 176 pelo STF representa um marco importante na delimitação da base de cálculo do ICMS nas operações envolvendo energia elétrica. A exclusão da parcela não consumida da incidência do imposto é juridicamente sólida e pode gerar benefícios econômicos expressivos. A atuação estratégica, tanto administrativa quanto judicial, é essencial para garantir o respeito à jurisprudência consolidada e a justiça fiscal nas relações entre consumidores e distribuidoras.

Na prática, isso significa que O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do ICMS sobre energia elétrica exige a ocorrência de consumo efetivo. A simples disponibilização da energia pela concessionária, ainda que tecnicamente esteja à disposição do consumidor, não configura circulação de mercadoria ou prestação de serviço, elementos essenciais para a caracterização do fato gerador do imposto. Dessa forma, a cobrança de ICMS sobre a demanda contratada, mas não utilizada, revela-se indevida à luz da jurisprudência consolidada.

[1] Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2642244&numeroProcesso=593824&classeProcesso=RE&numeroTema=176 Acessado em 22/09/2025, às 11h 10min.

[2] Acórdão 1880195, 0703186-81.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2024, publicado no PJe: 01/07/2024; Acórdão 1677884, 0709033-15.2021.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2023, publicado no PJe: 31/03/2023; Acórdão 1657485, 0709197-77.2021.8.07.0018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2023, publicado no PJe: 17/02/2023 e Acórdão 1634920, 0707257-77.2021.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no PJe: 19/11/2022.

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