O corretor de imóveis exerce papel fundamental na intermediação das relações imobiliárias, atuando como elo entre compradores e vendedores, locadores e locatários. Em um mercado cada vez mais dinâmico e digitalizado, a atuação ética e diligente desse profissional tornou-se essencial para a concretização de negócios jurídicos seguros e transparentes.
Entretanto, à medida que o mercado imobiliário evolui, crescem também as demandas judiciais envolvendo corretores e imobiliárias, especialmente no tocante à responsabilidade civil por vícios, omissões e informações incorretas prestadas durante o processo de intermediação. Surge, então, a indagação: qual é o alcance da responsabilidade civil do corretor de imóveis à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC)?
2. A natureza jurídica da corretagem imobiliária
O contrato de corretagem está disciplinado nos arts. 722 a 729 do Código Civil, caracterizando-se como um contrato de resultado, em que o corretor assume o dever de aproximar as partes interessadas e concretizar o negócio, mediante remuneração.
Tradicionalmente, a responsabilidade do corretor era vista sob a ótica civilista clássica, limitada ao descumprimento contratual ou à atuação dolosa. Contudo, com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, esse entendimento foi ampliado, trazendo nova dimensão à responsabilidade do profissional.
3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as relações de corretagem imobiliária podem configurar relação de consumo, quando o corretor ou a imobiliária presta serviços de intermediação de forma habitual e remunerada, enquadrando-se no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
Nessa perspectiva, o consumidor é o destinatário final do serviço de intermediação, de modo que a responsabilidade do corretor passa a ser objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo prova de que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor.
4. O dever de informação e a boa-fé objetiva
O dever de informação é um dos pilares da responsabilidade civil contemporânea e assume papel central na corretagem imobiliária. O corretor deve prestar informações claras, precisas e completas sobre o imóvel, sua documentação, localização, estado de conservação e eventuais ônus.
A omissão de informações relevantes, como pendências judiciais, débitos condominiais ou restrições registrais, pode configurar falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais. Além disso, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe ao corretor deveres anexos de lealdade, cooperação e transparência.
Em recente decisão, o STJ (REsp 1.473.393/SP) afirmou que o corretor responde solidariamente com a incorporadora quando omite informações relevantes que influenciam a decisão de compra do consumidor.
5. Responsabilidade solidária e cadeia de fornecimento
O corretor de imóveis, quando atua vinculado a uma imobiliária, integra a cadeia de fornecimento, conforme prevê o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, pode ser responsabilizado solidariamente pelos vícios ou defeitos do serviço, especialmente quando participa ativamente da negociação ou da propaganda do empreendimento.
A solidariedade, contudo, não é automática. Ela depende da comprovação de que o corretor teve participação relevante na conduta lesiva ou falhou no dever de diligência esperado de um profissional do ramo.
6. O corretor autônomo e a responsabilidade subjetiva
Nos casos em que o corretor atua de forma autônoma e eventual, sem estrutura empresarial, prevalece a responsabilidade subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa seja por negligência, imprudência ou imperícia.
Assim, a responsabilidade do corretor dependerá da análise do caso concreto: se ele atuou como prestador de serviço profissional (relação de consumo), responderá objetivamente; se atuou de modo individual e eventual, aplica-se o regime subjetivo do Código Civil.
7. A importância da ética e do compliance na corretagem imobiliária
O exercício da corretagem imobiliária exige não apenas técnica jurídica, mas também ética profissional e conformidade com normas regulatórias. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) estabelece deveres éticos que, quando violados, podem gerar não só responsabilidade civil, mas também administrativa e disciplinar.
A implementação de programas de compliance imobiliário, voltados à transparência documental, à verificação de riscos e à conduta ética, tem se mostrado uma ferramenta eficaz na prevenção de litígios e no fortalecimento da confiança entre consumidores e profissionais.
8. Conclusão
A atuação do corretor de imóveis, embora tradicional, enfrenta hoje desafios contemporâneos que exigem atualização e responsabilidade. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor reforça a necessidade de uma postura profissional pautada na boa-fé, transparência e diligência técnica.
Mais do que intermediar negócios, o corretor é garantidor da segurança jurídica nas relações imobiliárias. O reconhecimento da sua responsabilidade civil seja subjetiva ou objetiva não tem caráter punitivo, mas educativo e preventivo, estimulando a profissionalização e o fortalecimento ético do mercado.
Assim, compreender o alcance da responsabilidade civil do corretor à luz do CDC é essencial não apenas para evitar litígios, mas também para consolidar uma cultura de confiança e compliance no Direito Imobiliário brasileiro.
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