I. O QUE SÃO ATIVOS DE DESCARBONIZAÇÃO.
Antes de adentrar o cerne da discussão, é fundamental esclarecer alguns pontos conceituais que servirão de base para a análise proposta. Para compreender adequadamente a problemática da tributação ambiental e o papel dos instrumentos de mercado na mitigação das mudanças climáticas, é necessário responder a questões preliminares: o que são os chamados “ativos de descarbonização”? Qual é a sua natureza jurídica, sua função econômico-ambiental e de que forma esses instrumentos impactam a dinâmica econômica dos países?
O surgimento destes ativos tem origem nas discussões internacionais sobre as mudanças climáticas, especialmente no âmbito da Organização das Nações Unidas. O marco jurídico inicial foi dado com Protocolo de Quioto, firmado em 11 de dezembro de 1997 e em vigor a partir de 2005, possuindo como principal objetivo reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera para combater o aquecimento global, estabelecendo metas obrigatórias de redução de emissões para países desenvolvidos e economias em transição.
Com o objetivo de permitir que os países signatários do Protocolo de Quioto cumprissem suas metas de redução de emissões de gases poluentes, foram instituídos mecanismos de flexibilização no âmbito do tratado. Esses instrumentos possibilitaram que as nações desenvolvidas compensassem parte de suas emissões por meio de investimentos em projetos de mitigação realizados em países em desenvolvimento.
Dentre esses mecanismos, destaca-se a criação dos chamados ativos de descarbonização, instrumentos econômicos que representam reduções efetivas de emissões de GEE. Nessa categoria inserem-se os créditos de carbono, os certificados de descarbonização (CBIOs), os créditos de metano, entre outros ativos ambientais reconhecidos como instrumentos de incentivo à transição energética e à economia de baixo carbono.
A Lei nº 15.042, de 2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), prevê que, a partir da comprovação da efetiva retenção, redução ou remoção de emissões correspondentes a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO₂e), o agente responsável passa a ter direito à emissão de um crédito de carbono.
Cada crédito representa, portanto, a redução ou remoção certificada de 1 tCO₂e da atmosfera, constituindo-se em um ativo de descarbonização reconhecido no âmbito do SBCE.
Esses créditos possuem natureza jurídica de direito patrimonial e caráter intangível, podendo ser registrados, negociados ou utilizados para compensação de emissões no mercado regulado de carbono, conforme os procedimentos previstos na própria Lei nº 15.042/2024. Quando negociados em ambientes de bolsa ou plataformas financeiras, os créditos são considerados valores mobiliários, sujeitos à regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nos termos do art. 14 da referida lei.
Como referência empírica da relevância econômica do mercado de descarbonização, destaca-se o caso da empresa norte-americana Tesla Inc., dirigida pelo empresário Elon Musk, que, segundo dados publicados pela revista CarbonCredits (2024), obteve um faturamento de aproximadamente US$ 2,76 bilhões apenas com a comercialização de créditos de carbono. Tal resultado consolidou a Tesla como uma das principais líderes globais no mercado de créditos de emissões, evidenciando o expressivo potencial financeiro associado aos ativos de descarbonização.
II. NOVAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – EC 132/2023.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, que instituiu a reforma tributária no Brasil, o ordenamento jurídico passou a adotar uma concepção mais ampla e moderna acerca da materialidade tributável, especialmente no que se refere à natureza jurídica dos bens e serviços sujeitos à incidência dos novos tributos sobre o consumo.
Antes da reforma, a tributação do consumo era estruturada, no plano estadual e municipal, a partir do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Ambos os tributos possuíam incidência restrita a bens corpóreos e prestações de serviços, conforme interpretação tradicional do Código Tributário Nacional e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Com a instituição do modelo de tributação do tipo IVA (Imposto sobre Valor Agregado), inspirado no modelo europeu, o Brasil adotou o IVA Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025. Essa reformulação estrutural representou uma profunda modernização do sistema de tributação sobre o consumo, promovendo uma ampliação significativa do conceito de “operações tributáveis” e adequando-o à dinâmica contemporânea das relações econômicas, especialmente no tocante aos bens intangíveis e às transações digitais.
O art. 3º, inciso I, alínea “a” da referida lei estabelece que se consideram operações com bens “todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos”. Essa redação reflete uma visão mais contemporânea da economia digital e dos ativos intangíveis, reconhecendo que o conceito de “bem” transcende a materialidade física e pode abranger direitos patrimoniais, ativos digitais e instrumentos financeiros.
Desse modo, a nova conformação normativa admite a possibilidade de incidência tributária sobre bens imateriais, inclusive ativos de descarbonização e direitos creditórios, sempre que tais operações configurarem circulação econômica onerosa, nos termos do regime jurídico do IBS e da CBS.
Cumpre ressaltar que a discussão acerca da necessidade de materialidade para a incidência tributária não surgiu apenas no contexto da recente reforma tributária. Trata-se de um debate já consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente em julgados paradigmáticos que reconhecem a possibilidade de tributação sobre bens imateriais, desde que tais operações revelem conteúdo econômico mensurável e impliquem circulação de riqueza.
Nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.945 e do Recurso Extraordinário nº 176.626, que versaram sobre a tributação de softwares e direitos autorais, a Suprema Corte firmou entendimento de que a materialidade tributável não se limita à corporeidade do bem, podendo abranger bens intangíveis quando estes representarem valor econômico suscetível de expressão monetária e inserção no ciclo produtivo.
Esses precedentes consolidaram a orientação de que a incidência tributária legítima exige a presença de um conteúdo econômico real, e não apenas físico, ampliando a interpretação da materialidade para abarcar novas formas de riqueza, aspecto que se mostra especialmente relevante na análise dos ativos de descarbonização e créditos de carbono, cuja natureza jurídica é essencialmente imaterial, mas dotada de valor econômico e negociabilidade em mercado.
Diante dessa ampliação da materialidade tributável trazida pela reforma, impõe-se analisar em que medida a nova estrutura constitucional da tributação incorpora valores ambientais e de sustentabilidade, que devem orientar a interpretação das hipóteses de incidência do IBS e da CBS.
III. MARCO CONSTITUCIONAL DA TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Frente ao crescente protagonismo das questões climáticas e ambientais na agenda global, a reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, não se manteve alheia à necessidade de integrar a sustentabilidade como diretriz do sistema fiscal brasileiro. A nova redação conferida ao art. 145, § 3º, da Carta Magna de 1988 consagrou expressamente o princípio da defesa do meio ambiente como princípio constitucional tributário, ao lado da simplicidade, transparência, justiça tributária e cooperação.
Tal inovação representa um avanço paradigmático na concepção do sistema tributário nacional, reconhecendo o papel extrafiscal e indutor dos tributos na promoção de políticas públicas voltadas à proteção ambiental e à mitigação das mudanças climáticas. A consagração desse princípio reforça o dever do Estado de estruturar sua política tributária de modo a estimular condutas sustentáveis e desestimular práticas ambientalmente degradantes, em consonância com o art. 225 da própria Constituição.
Nesse contexto, a tributação ambientalmente orientada assume papel decisivo para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sustentável. Conforme leciona o professor Hugo de Brito Machado, todo tributo exerce influência econômica, estimulando ou desestimulando condutas. Da mesma forma, Sarlet e Fensterseifer destacam que a extrafiscalidade ambiental exige do Estado a adoção de uma política fiscal capaz de moldar o comportamento dos agentes econômicos no sentido de práticas ambientalmente responsáveis.
A partir dessa leitura, a incidência do IBS e da CBS sobre ativos de descarbonização, como os créditos de carbono, mostra-se incompatível com o princípio da defesa do meio ambiente. Tais instrumentos têm por finalidade reduzir emissões e estimular a transição para uma economia de baixo carbono, razão pela qual onerá-los contradiz a própria função extrafiscal-verde que orienta o sistema tributário.
Ainda que a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleça, em seu art. 2º, o princípio da neutralidade tributária segundo o qual os tributos sobre o consumo não devem distorcer decisões econômicas o próprio texto legal ressalva que as exceções constitucionais prevalecem sobre esse princípio, entre as quais se destaca a preservação ambiental. Assim, a neutralidade fiscal deve ser interpretada à luz dos valores ambientais consagrados constitucionalmente, de modo que a finalidade arrecadatória jamais se sobreponha à ecológica.
A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833 (Tema 999), reforçou essa orientação ao reconhecer o dever do Estado brasileiro de pautar sua atuação em conformidade com os pactos internacionais de proteção ambiental, reafirmando o compromisso constitucional com o desenvolvimento sustentável.
Dessa forma, a interpretação sistemática dos arts. 145, §3º, 170, VI, e 225 da Constituição Federal evidencia que o sistema tributário nacional deve operar em consonância com a função ecológica dos tributos, orientando-se pelos princípios da sustentabilidade e da proteção ambiental. A incidência do IBS e da CBS sobre operações envolvendo créditos de carbono, instrumentos destinados à mitigação das emissões de gases de efeito estufa, representa dissonância material e axiológica em relação ao modelo constitucional vigente, ao oneração indevida de mecanismos concebidos para a promoção da transição ecológica e do desenvolvimento sustentável. Tal incidência, ao desvirtuar a finalidade extrafiscal ambiental da tributação, contraria os fundamentos constitucionais que estruturam a política fiscal verde brasileira.
IV. NATUREZA JURÍDICA DOS ATIVOS DE DESCARBONIZAÇÃO E LIMITES DA MATERIALIDADE TRIBUTÁVEL.
A compreensão da natureza jurídica dos ativos de descarbonização, especialmente dos créditos de carbono e dos Certificados de Descarbonização (CBIOs) é essencial para a análise da possibilidade de incidência do IBS e da CBS sobre as operações que os envolvem. O exame dessa natureza revela que tais instrumentos não configuram fato gerador típico dos tributos sobre o consumo, por não se enquadrarem nas hipóteses constitucionais de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.
Os créditos de carbono, conforme definidos pela Lei nº 15.042/2024, representam a redução, remoção ou evitação certificada de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (tCO₂e). Trata-se, portanto, de um ativo ambiental incorpóreo, que materializa um resultado ecológico mensurável e passível de registro, com valor econômico derivado de sua função ambiental. Quando negociados em ambientes financeiros, a própria lei lhes confere a qualificação de valores mobiliários, o que confirma sua natureza patrimonial, intangível e imaterial, desvinculada de qualquer operação de consumo.
De modo semelhante, os Certificados de Descarbonização (CBIOs), instituídos pela Lei nº 13.576/2017 no âmbito do Programa RenovaBio, são ativos financeiros ambientais que expressam a comprovação de redução de emissões no setor de biocombustíveis. Diferentemente dos créditos de carbono, os CBIOs possuem finalidade regulatória específica, vinculada ao cumprimento de metas compulsórias de descarbonização impostas às distribuidoras de combustíveis fósseis. Sua negociação ocorre exclusivamente em mercado organizado (B3), mediante registro escritural, sem que se configure circulação de mercadorias ou prestação de serviços onerosos, o que afasta a possibilidade de enquadramento na materialidade tributável do IBS ou da CBS.
A doutrina recente, como a de Aristóteles Moreira Filho e Paulo Victor Mello Alves da Costa (2024), sustenta que os CBIOs são ativos financeiros de natureza ambiental, distintos dos títulos de crédito e dos valores mobiliários tradicionais, justamente por não representarem uma relação obrigacional entre credor e devedor, tampouco uma expectativa de lucro derivada de investimento. O mesmo raciocínio pode ser aplicado aos créditos de carbono, que constituem ativos ambientais de natureza patrimonial e função compensatória, e não instrumentos de consumo ou circulação econômica típica.
Sob o prisma jurídico-tributário, essa natureza imaterial e regulatória impede que as operações com ativos de descarbonização se enquadrem no conceito de operação tributável definido pelo art. 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 214/2025, segundo o qual a incidência do IBS e da CBS alcança “todas e quaisquer operações que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos”. Embora o dispositivo tenha ampliado o conceito de bem tributável para abranger bens intangíveis, tal extensão não autoriza a tributação de instrumentos cuja essência não represente circulação de riqueza, mas sim cumprimento de obrigação ambiental e regulatória.
A jurisprudência pátria tem reconhecido essa distinção. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar controvérsias envolvendo a natureza dos CBIOs, firmou entendimento de que tais certificados não possuem natureza tributária, pois não configuram prestação de serviço nem operação mercantil, mas sim instrumentos de política pública de incentivo ambiental. Esse posicionamento é coerente com o princípio da tipicidade cerrada em matéria tributária (art. 150, I, CF/88), que veda a criação de hipóteses de incidência por analogia ou por interpretação extensiva.
Ademais, a função precípua dos ativos de descarbonização é extrafiscal, voltada à redução das emissões de gases de efeito estufa e ao fomento de práticas econômicas sustentáveis, e não à geração de receita ou de lucro. Por conseguinte, a incidência do IBS e da CBS sobre tais operações representaria uma distorção da finalidade constitucional da tributação ambiental, transformando um instrumento de proteção ecológica em objeto de arrecadação fiscal, em evidente afronta aos arts. 145, §3º, 170, VI, e 225 da Constituição Federal.
Dessa forma, conclui-se que tanto os créditos de carbono quanto os CBIOs devem ser compreendidos como ativos ambientais e regulatórios, desprovidos de natureza mercantil ou de consumo. Sua tributação pelo IBS ou pela CBS configura violação ao princípio da legalidade tributária, desvio da função extrafiscal ambiental e incompatibilidade material com o regime constitucional de defesa do meio ambiente, que exige do Estado a adoção de instrumentos fiscais indutores da sustentabilidade e não impeditivos de sua efetivação.
V. CONSIDERAÇÕES FINAIS/CONCLUSÃO.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a instituição do IVA Dual, composto pelo IBS e pela CBS, representam um marco na modernização do sistema tributário brasileiro, sobretudo por ampliarem o conceito de materialidade tributável e incorporarem, de forma inédita, a defesa do meio ambiente como princípio constitucional tributário. Essa alteração não apenas redefine a estrutura da tributação sobre o consumo, mas também impõe a necessidade de uma interpretação sistêmica e ambientalmente orientada das novas hipóteses de incidência.
Nesse contexto, os ativos de descarbonização, como os créditos de carbono e os Certificados de Descarbonização (CBIOs), surgem como instrumentos centrais na transição para uma economia de baixo carbono, possuindo natureza jurídica híbrida, ao mesmo tempo ambiental, patrimonial e financeira, mas essencialmente imaterial e regulatória. Sua criação está diretamente vinculada a políticas públicas de redução de emissões de gases de efeito estufa, refletindo compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris (2015) e reafirmados com a promulgação da Lei nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE).
A análise empreendida ao longo deste estudo evidencia que a incidência do IBS e da CBS sobre operações envolvendo esses ativos configuraria violação à função extrafiscal ambiental da tributação, uma vez que tais instrumentos têm por finalidade incentivar condutas ambientalmente responsáveis e internalizar benefícios ecológicos no sistema econômico, e não gerar receita tributária. A tributação sobre créditos de carbono e CBIOs, portanto, inverteria a lógica da política fiscal verde, ao penalizar mecanismos que deveriam ser incentivados pelo Estado como expressão da tributação indutora prevista no art. 145, §3º, da Constituição Federal.
Além disso, a incidência tributária sobre tais operações encontra óbice na própria materialidade dos tributos sobre o consumo, que exigem a presença de circulação econômica onerosa e geração de riqueza, elementos ausentes nas negociações desses ativos, cuja natureza é de cumprimento de metas ambientais ou de compensação regulatória. Assim, qualquer tentativa de enquadrá-los como bens ou serviços tributáveis violaria o princípio da tipicidade cerrada e o princípio da legalidade tributária, pilares do direito tributário constitucional.
A constitucionalização do princípio da defesa do meio ambiente impõe ao sistema fiscal brasileiro um novo paradigma: o de uma tributação sustentável, capaz de alinhar arrecadação e preservação ambiental. Nesse sentido, a função ecológica dos tributos deve orientar não apenas a criação de novos incentivos fiscais “verdes”, mas também impedir a tributação de instrumentos que promovam a sustentabilidade ambiental, como os créditos de carbono e os CBIOs. Essa coerência entre política fiscal e política ambiental é condição indispensável para a efetividade do desenvolvimento sustentável e para o cumprimento das metas climáticas assumidas pelo Brasil.
Em síntese, conclui-se que a reforma tributária brasileira, ao introduzir novos paradigmas de tributação e incorporar o princípio ambiental ao texto constitucional, exige do intérprete uma postura hermenêutica e funcional, voltada à preservação da coerência sistêmica entre tributação e sustentabilidade. A incidência do IBS e da CBS sobre ativos de descarbonização contradiz a finalidade constitucional da tributação ambiental, configurando dissonância material e axiológica com o ordenamento vigente. Assim, o adequado enquadramento jurídico-tributário desses ativos demanda tratamento normativo específico, que os reconheça como instrumentos de política climática, e não como bens de consumo tributáveis, garantindo, por conseguinte, a efetividade da política fiscal verde e a concretização do princípio da defesa do meio ambiente.
VI. REFERÊNCIAS.
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BARROSO, Luiz Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 25 de fevereiro de 2025. Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 fev. 2025.
BRASIL. Lei nº 15.042, de 24 de junho de 2024. Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jun. 2024
Ingo Wolfgang Sarlet, Tiago Fensterseifer. Curso de Direito Ambiental. – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Machado Segundo, Hugo de Brito. Manual de direito tributário. – 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2018.
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