A gestão oceânica contemporânea é definida por uma complexidade crescente, dada a interação humana e as urgentes questões ambientais e geopolíticas que se entrelaçam nos mares. Nesse panorama, resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, como a de 26 de novembro de 2025, e a A/RES/79/144 de 12 de dezembro de 2024, que reitera anualmente as diretrizes sobre “Oceanos e o Direito do Mar”, delineiam um roteiro crucial. Elas reforçam a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) como pilar jurídico universal, solidificando compromissos globais para um futuro oceânico resiliente.
Essa contínua reafirmação é vital para a estabilidade e previsibilidade nas relações marítimas internacionais, impulsionando a adesão à UNCLOS e a acordos complementares, como o relativo à conservação e uso sustentável da diversidade biológica marinha de áreas além da jurisdição nacional (BBNJ), cujas recentes resoluções marcam um avanço na proteção de ecossistemas mais distantes. A harmonização das legislações nacionais com a Convenção é essencial para sua aplicação consistente.
Os debates globais demonstram profunda preocupação com os impactos das alterações climáticas e da poluição no ambiente marinho. Fenômenos como o aumento da temperatura da água, a desoxigenação, a elevação do nível do mar e a acidificação dos oceanos são ameaças existenciais à biodiversidade marinha e à subsistência costeira, corroboradas por dados científicos alarmantes. A Assembleia clama por uma abordagem ecossistêmica e precaucionária, priorizando a redução da poluição, especialmente por plásticos e microplásticos. A Agenda 2030, com seu Objetivo 14, orienta a integração da gestão sustentável dos oceanos nos planos nacionais.
Paralelamente, a segurança da navegação e o combate a crimes transnacionais emergem como temas cruciais. Pirataria, roubo armado, contrabando e atos terroristas contra infraestruturas marítimas críticas demandam cooperação internacional para proteger vidas e o comércio global. A responsabilidade dos Estados de bandeira é reafirmada, com a necessidade de fortalecer administrações e quadros legais. A capacitação de Estados em desenvolvimento – particularmente os menos desenvolvidos, os pequenos Estados insulares e os costeiros africanos – para implementar a UNCLOS e outras convenções relevantes, incluindo a transferência de tecnologia e conhecimentos científicos marinhos, é imperativa para um desenvolvimento oceânico equitativo.
No contexto brasileiro, a responsabilidade para com os oceanos ganha contornos de urgência, amplificando os desafios globais e impondo ao país missões críticas. Os corais, essenciais para a biodiversidade marinha, enfrentam ameaça existencial pelo aquecimento das águas, que causa o branqueamento e compromete toda a cadeia alimentar dependente deles. Proteger esses ecossistemas requer a minimização do aquecimento global, políticas climáticas rigorosas alinhadas ao Acordo de Paris, transição energética e centralidade dos oceanos nas discussões, especialmente com a COP30 no Brasil.
A mineração em Alto-Mar é outro ponto de tensão, pois a extração de minerais do fundo oceânico oferece riscos imensos a ecossistemas milenares, com a potencial liberação de sedimentos tóxicos. Em contrapartida, o Tratado Global dos Oceanos surge como esperança para proteger a biodiversidade em águas internacionais.
A ratificação brasileira deste tratado, visando proteger 30% dos oceanos até 2030, seria um compromisso crucial com a gestão sustentável e o enfrentamento da crise climática. Internamente, a PEC 03/2022, “PEC das Praias”, ameaça a natureza jurídica dos terrenos de marinha, propondo sua transferência para o setor privado, o que pode privatizar áreas costeiras, restringindo o acesso público e intensificando a urbanização em ecossistemas já vulneráveis, essenciais para a defesa natural das cidades litorâneas. A rejeição popular à PEC na consulta do Senado ressalta o valor social atribuído à preservação das praias como patrimônio coletivo.
Adicionalmente, a proposta de exploração de petróleo pela Petrobras no Bloco 59, na Bacia da Foz do Amazonas, gera severas preocupações. A região, rica em biodiversidade e lar de comunidades tradicionais, enfrenta grave ameaça de contaminação por petróleo e químicos. Esse investimento em combustíveis fósseis contradiz os compromissos brasileiros com uma transição energética justa e metas climáticas globais.
Finalmente, a proliferação do plástico em todos os ecossistemas, incluindo microplásticos no corpo humano, exige uma reavaliação radical. A maior parte do plástico oceânico afunda, criando “desertos” marinhos e afetando a vida marinha e humana. A negociação de um acordo global em 2025 é uma oportunidade histórica para o Brasil liderar por um futuro sem plásticos, apoiando políticas de economia circular e incentivando a redução do consumo de embalagens.
O papel inovador da ciência e da pesquisa oceânica é continuamente aprimorado, como ressalta a resolução da ONU, enfatizando a “Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável” (2021-2030) para fortalecer o conhecimento e a capacidade tecnológica. A cartografia batimétrica (Projeto Seabed 2030) é essencial para navegação segura e gestão de recursos. A relevância dos sistemas de alerta de tsunamis e o intercâmbio irrestrito de dados oceanográficos são vitais para a proteção da vida e a resiliência costeira.
Em suma, o Brasil, detentor de uma das maiores e mais diversas zonas costeiras do mundo, possui a responsabilidade e a oportunidade de liderar pelo exemplo, integrando os preceitos globais com ações nacionais para garantir um futuro oceânico sustentável e justo.
Referências:
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (UNCLOS). Montego Bay, 10 de dezembro de 1982. Disponível em: www.un.org
ACORDO SOBRE A CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE MARINHA EM ÁREAS ALÉM DA JURISDIÇÃO NACIONAL (BBNJ Agreement). Nova Iorque, 19 de junho de 2023. Disponível em: www.un.org
ACORDO DE PARIS. Paris, 12 de dezembro de 2015. Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Resolução de 12 de dezembro de 2024, A/RES/79/144, e anteriores.
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