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Atribuições, fundamentos e justificativa de criação de uma Comissão Nacional de integração das estratégias do sistema Brasileiro de Justiça Multiportas

Postado em 09 de julho de 2025 Por Carlos Eduardo de Vasconcelos Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Advogado multiportas e consultor. Medalha Joaquim Amazonas pela OAB/PE. Integrou Comissão de Juristas que contribuiu para a Lei de Mediação. Autor da Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas, 8ª ed. Editora Método.

Após meses de pesquisas junto a juristas e especialistas, nos planos nacional e internacional, sobre a criação, no âmbito do Conselho Federal da OAB, de uma Comissão Nacional de Integração das Estratégias do Sistema Brasileiro de Justiça Multiportas, apresento as atribuições, fundamentos normativos, justificativa técnica e consideração conclusiva.

A – ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS DO SISTEMA BRASILEIRO DE JUSTIÇA MULTIPORTAS – CFOAB

1. Promover a integração das estratégias jurídicas multiportas nos planos judicial e extrajudicial

Atuar na construção e disseminação de práticas e orientações voltadas à cooperação entre os diferentes meios de resolução de disputas judiciais, extrajudiciais, mediação, conciliação, arbitragem, negociação, facilitação de diálogos e outros, conforme o art. 3º do CPC, que estabelece o dever institucional de estimular a solução consensual das controvérsias.

2. Acompanhar a implementação e o aperfeiçoamento dos Centros Judiciários e Extrajudiciais de Solução de Conflitos

Monitorar e colaborar com políticas públicas que envolvam os CEJUSCs, câmaras privadas e iniciativas autocompositivas, em conformidade com os arts. 165 a 175 do CPC e a Lei de Mediação, incentivando a presença qualificada da advocacia.

3. Estabelecer diretrizes para a atuação da advocacia nos múltiplos métodos de solução de controvérsias

Propor normas de orientação e boas práticas de governança para a atuação advocatícia nas vias adequadas de resolução de controvérsias, conforme o Provimento CFOAB nº 196/2020, que reconhece a mediação como espaço legítimo de atuação do advogado e impõe deveres éticos específicos.

4. Fomentar a formação continuada e a capacitação multidisciplinar da advocacia

Promover a formação teórica e prática em negócios processuais, mediação, conciliação, facilitação, arbitragem, práticas restaurativas, práticas colaborativas, design de sistemas de disputas (DSD), comitês de resolução de disputas (DRB), práticas sistêmicas nas relações familiares e outras técnicas, em diálogo com as Escolas Superiores da Advocacia (ESAs) e os Tribunais, conforme o art. 3º, §3º, do CPC.

5. Colaborar com o CNJ e demais órgãos do Sistema de Justiça

Estabelecer diálogo interinstitucional com o CNJ, Ministério Público, Defensorias, Tribunais Superiores e internacionais, cooperando na formulação de políticas e relatórios sobre a efetividade das múltiplas portas de justiça.

6. Atuar como observatório e instância de proposição de políticas públicas sistêmicas

Criar uma base de dados e análises sobre o funcionamento do sistema multiportas no Brasil, propondo melhorias legislativas e administrativas à luz de uma pedagogia ativa, coerente com os princípios da cooperação e da dignidade da pessoa humana, com a segurança da inclusão de plataforma segura de IA generativa.

7. Fomentar a internacionalização e o intercâmbio de boas práticas

Promover o diálogo com experiências estrangeiras e organismos internacionais (como UNCITRAL, OCDE, Mercosul e redes de mediação e arbitragem), fortalecendo a presença da OAB como ator na construção de um direito transnacional cooperativo.

8. Estabelecer uma rede colaborativa entre Comissões da OAB nos âmbitos federal, estadual e seccionais

Conectar as Comissões de Mediação, Arbitragem, Práticas Sistêmicas, Justiça Restaurativa e outras correlatas para desenvolver estratégias convergentes e integradas, respeitando a diversidade regional e promovendo sinergia entre as iniciativas.

B – FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA

CPC/2015: arts. 3º, 165 a 175, 190, 319, 334.

Lei 13.140/2015: arts. 1º a 46.

Provimento CFOAB 196/2020: arts. 1º a 5º.

Resolução CNJ nº 125/2010, com alterações da Resolução 326/2020.

Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, LXXVIII, e 133 (função social da advocacia).

C – JUSTIFICATIVA TÉCNICA.

1. Contextualização e fundamentos institucionais

A Constituição Federal de 1988 consagrou o acesso à justiça como direito fundamental (art. 5º, XXXV), estabelecendo o alicerce para um sistema jurídico orientado pela promoção da dignidade da pessoa humana, da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII) e da atuação ética da advocacia (art. 133). No marco da transição paradigmática do sistema de justiça brasileiro, o modelo tradicionalmente centrado na jurisdição estatal passa a conviver com um conjunto articulado de meios adequados de resolução de conflitos, configurando o que se convencionou chamar de Justiça Multiportas.

Com base nessa concepção, é necessário reconhecer que o Judiciário, embora siga sendo o átrio central da jurisdição, compartilha a responsabilidade pela pacificação social com múltiplos mecanismos cooperativos, autocompositivos e heterocompositivos, inseridos em um ecossistema institucional que ultrapassa as fronteiras do litígio judicial clássico.

Esse cenário justifica a criação, no âmbito do Conselho Federal da OAB, de uma Comissão Nacional de Integração das Estratégias do Sistema Brasileiro de Justiça Multiportas, cuja finalidade precípua será promover a articulação estratégica, normativa, formativa e institucional entre os diversos métodos de solução de controvérsias – judiciais e extrajudiciais –, com especial atenção ao papel da advocacia em sua governança garantidora da legalidade, da isonomia e da efetividade das soluções.

2. Amparo normativo

A proposta de criação da Comissão encontra amparo em normas legais e regulamentares que fundamentam o reconhecimento e a promoção institucional de uma justiça multiportas. Destacam-se:

O Código de Processo Civil de 2015, que consagra a autocomposição como princípio estruturante (art. 3º, §§2º e 3º), estimulando juízes, advogados e instituições a buscarem soluções consensuais e cooperativas;

A Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), que reconhece o papel do advogado nos espaços de mediação e atribui ao Estado e às entidades privadas a responsabilidade pela estruturação de políticas públicas autocompositivas;

O Provimento CFOAB nº 196/2020, que regulamenta a atuação da advocacia na mediação e conciliação, reconhecendo como campo legítimo de exercício profissional a participação do advogado nas diversas instâncias consensuais;

As Resoluções do CNJ (em especial a nº 125/2010, atualizada pela nº 326/2020), que estabelecem a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos e incentivam a articulação de redes de cooperação judiciária e extrajudicial.

3. Finalidades e atribuições principais da Comissão

A Comissão ora proposta deverá assumir papel estratégico no planejamento, apoio, monitoramento e integração das ações da OAB que envolvam o sistema multiportas, em especial nos seguintes eixos de atuação:

a) Integração normativa e institucional

Promover o diálogo e a cooperação entre comissões temáticas correlatas da OAB (mediação, arbitragem, práticas restaurativas, direito sistêmico etc.);

Colaborar com instituições públicas e privadas na construção de diretrizes para a harmonização e efetivação das estratégias multiportas.

b) Formação e capacitação

Propor programas de formação contínua para advogadas e advogados em temas relacionados à autocomposição, técnicas colaborativas, negociação estratégica, comunicação não violenta e demais habilidades essenciais;

Apoiar a atuação das Escolas Superiores da Advocacia na estruturação de cursos, oficinas, laboratórios e grupos de estudos sobre métodos adequados de resolução de conflitos.

c) Pesquisa, diagnóstico e proposição

Criar e alimentar um observatório da Justiça Multiportas no Brasil, com mapeamento de boas práticas, experiências inovadoras, IA generativa e gargalos institucionais;

Emitir pareceres, recomendações e propostas de políticas públicas voltadas ao aprimoramento da atuação multiportas da advocacia.

d) Representação institucional e articulação internacional

Representar a OAB em fóruns nacionais e internacionais relacionados à mediação, arbitragem, justiça restaurativa e cooperação judiciária transnacional;

Promover intercâmbio com experiências estrangeiras e contribuir para a construção de pontes entre a advocacia brasileira e organismos internacionais voltados à pacificação de controvérsias.

D – CONSIDERAÇÃO CONCLUSIVA

A criação da Comissão Nacional de Integração das Estratégias do Sistema Brasileiro de Justiça Multiportas é medida que se impõe como resposta institucional aos novos desafios que se colocam à advocacia brasileira no século XXI. Trata-se de reconhecer que o Direito contemporâneo não se realiza apenas nos fóruns judiciais, mas na pluralidade de arenas dialógicas, consensuais e colaborativas em que se constroem soluções jurídicas legítimas, céleres e sustentáveis.

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