Victor Lobo de Oliveira

Automatização do resgate de valores esquecidos no SVR: Avanço tecnológico e efetividade dos direitos do cidadão

Postado em 13 de agosto de 2025 Por Victor Lôbo de Oliveira  Advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/PE.

1.  Introdução

O Sistema Valores a Receber (SVR) do Banco Central do Brasil concentra uma soma significativa de recursos financeiros não resgatados pelos respectivos titulares, estimados em cerca de R$ 6 bilhões. Historicamente, a restituição desses valores era marcada pela morosidade e burocracia, dificultando o exercício de um direito básico do cidadão. Com a implementação recente de uma função automática, que utiliza a chave Pix CPF integrada à conta gov.br de níveis Prata ou Ouro, o processo promete desburocratizar e agilizar o resgate desses créditos, promovendo maior efetividade e acesso ao direito de restituição (BANCO CENTRAL, 2025).

Este artigo tem como objetivo analisar as implicações jurídicas e sociais do avanço tecnológico no Resgate de Valores Esquecidos. A justificativa é destacar os benefícios e os desafios ainda presentes no sistema automatizado sob a ótica da legislação brasileira e dos princípios constitucionais que regem a administração pública.

2.  Fundamentação Legal e a Necessidade da Automatização

O dever de restituição ao consumidor está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial nos artigos 43 e 48, que estabelecem a transparência nas relações de consumo e a restituição de valores em prazo adequado (BRASIL, 1990). Complementarmente, a Resolução BCB nº 148/2021 do Banco Central regula procedimentos para restituição, buscando segurança jurídica e eficiência.

No âmbito constitucional, observa-se a aplicação do princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que exige boa gestão pública, racionalidade e rapidez dos serviços prestados ao cidadão. A automatização do SVR configura uma medida eficaz para cumprir este comando constitucional, garantindo que o resgate possa ocorrer em até 10 segundos, conforme anunciado. Além disso, a proteção às partes vulneráveis, ao minimizar a assimetria informacional tradicionalmente presente no acesso a informações bancárias, reforça a finalidade social da norma.  

No âmbito constitucional, observa-se a aplicação do princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, que exige boa gestão pública, racionalidade e rapidez dos serviços prestados ao cidadão. A automatização do SVR configura uma medida eficaz e necessária para suprir a lacuna de celeridade e adequar a prestação do serviço aos preceitos constitucionais e consumeristas, garantindo que o resgate possa ocorrer em até 10 segundos, conforme anunciado (BRASIL, 1988). Além disso, a proteção às partes vulneráveis, ao minimizar a assimetria informacional tradicionalmente presente no acesso a informações bancárias, reforça a finalidade social da norma.

3.  A Nova Funcionalidade do SVR em Detalhe

Para habilitar o resgate automático, é imprescindível que a pessoa física possua uma conta gov.br nível Prata ou Ouro, que comprova identidade por meio de procedimento de verificação em duas etapas, garantindo a segurança do processo. Além disso, é necessário cadastrar uma chave Pix CPF para que o sistema vincule automaticamente valores disponíveis para restituição, conforme detalhado nas informações divulgadas pelo Banco Central sobre o SVR. (BANCO CENTRAL, 2025).

O procedimento consiste na ativação da função no ambiente digital do SVR, com notificações automáticas ao cidadão sobre valores disponíveis, eliminando a necessidade de consultar periodicamente o site. Ressalta-se, contudo, que a funcionalidade ainda não contempla casos de contas conjuntas ou instituições financeiras não aderentes, situações em que o resgate continua manual (BANCO CENTRAL, 2025).

4.  Análise dos Limites impostos ao Consumidor

A inovação no SVR representa um salto em eficiência administrativa, traduzindo-se em um exercício prático de governo digital em benefício do cidadão. A facilidade de acesso via gov.br, pondo fim ao procedimento anterior quando havia necessidade de consultas periódicas ao site, reduz o esforço do usuário e diminui o risco de prescrição do direito de resgate, garantindo que os valores não se percam.

A exigência de conta gov.br Prata ou Ouro pode provocar exclusão digital, sobretudo entre idosos e moradores de áreas rurais com acesso limitado à internet e serviços digitais. A universalidade do direito, princípio fundamental, fica parcialmente comprometida pela ausência de solução para contas conjuntas e instituições não aderentes, que permanecem à margem do sistema automatizado.  

5.  Conclusão

Analisar as implicações jurídicas e sociais do avanço tecnológico no Resgate de Valores Esquecidos foi o objetivo central deste estudo. A resposta demonstra que a automatização do resgate no SVR representa um marco para a efetividade dos direitos do cidadão, demonstrando como a tecnologia pode ser aliada poderosa da justiça social e da eficiência administrativa. Entretanto, para consolidar sua função inclusiva, é fundamental que eventuais limitações sejam endereçadas, garantindo que todos, independentemente de condição digital ou tipo de conta, possam usufruir plenamente desse direito.

“A tecnologia, quando aliada ao Direito, é ferramenta poderosa de justiça social – mas sua implementação deve ser inclusiva e fiscalizada”.

Por fim, o importante para o consumidor é que os princípios são eficiência na gestão pública e rapidez na prestação de serviços ao cidadão, mas, a automatização do SVR surge como a solução tecnológica para suprir uma lacuna de celeridade e, assim, adequar a prestação desse serviço à realidade digital e aos preceitos legais já existentes.  

6. Referências

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Sistema Valores a Receber: novos recursos para facilitar o resgate automático de valores. 2025. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/valoresareceber. Acesso em: 16 jul. 2025.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, 12 set. 1990.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 148, de 2021. Regulamenta procedimentos do Sistema Valores a Receber. Diário Oficial da União, Brasília, 2021.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: Informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2018.

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