Em 5 de outubro de 1988, o Brasil inaugurou um novo ciclo de sua história política e jurídica com a promulgação da Constituição Federal, apelidada de “Constituição Cidadã” por Ulysses Guimarães, em razão de seu caráter inclusivo, democrático e protetor dos direitos fundamentais. Passados 37 anos, a Carta Magna continua sendo o alicerce da República e a principal garantia do Estado Democrático de Direito, embora enfrente, na contemporaneidade, inúmeros desafios, entre eles o avanço do populismo político, as ameaças institucionais e a crise de legitimidade das instituições públicas. Nesse contexto, torna-se fundamental refletir sobre a importância das cláusulas pétreas como instrumento de preservação do núcleo essencial da Constituição e da própria democracia brasileira.
A Constituição de 1988 é resultado de um amplo processo de redemocratização que sucedeu mais de duas décadas de regime autoritário. Como observa Bonavides (2019), ela representou a reconciliação do Brasil com o Estado de Direito, consagrando um projeto político baseado na soberania popular, na dignidade humana e na justiça social. O processo constituinte foi marcado pela participação social inédita e pela incorporação de demandas de grupos historicamente marginalizados, como trabalhadores, mulheres, negros e povos indígenas. Desse modo, a Constituição de 1988 não apenas organizou os poderes, mas estabeleceu um programa de transformação social orientado pelos princípios da cidadania e da igualdade.
Os fundamentos expressos no artigo 1º — a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político — revelam a essência de um constitucionalismo democrático e inclusivo. Como afirma Hesse (1991), a força normativa da Constituição depende da disposição da sociedade em concretizá-la, e essa disposição se manifesta na capacidade de as instituições e os cidadãos preservarem seus valores fundantes. Assim, a Constituição de 1988 é um texto jurídico e um projeto ético-político, voltado para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como expressa o artigo 3º.
Contudo, o texto constitucional brasileiro apresenta uma característica peculiar: sua extensa abrangência temática. Para Mendes e Branco (2021), trata-se de um “hiperconstitucionalismo”, uma Constituição detalhista, que abarca temas de política pública e regula matérias que, em outros países, seriam tratadas por leis ordinárias. Tal amplitude conferiu vitalidade e atualidade à Carta, mas também a expôs a constantes emendas e debates sobre seus limites reformadores. Nesse ponto, entram em cena as chamadas cláusulas pétreas, verdadeiros pilares de resistência constitucional.
As cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 , §4º, da Constituição Federal, e consistem em limites materiais ao poder de reforma constitucional. O dispositivo estabelece que não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Segundo Moraes (2022), as cláusulas pétreas funcionam como “mecanismos de autodefesa da Constituição”, impedindo que maiorias ocasionais ou conjunturas políticas momentâneas desfigurem o pacto originário de 1988. Trata-se, portanto, de uma barreira jurídica contra a ruptura institucional e a regressão autoritária.
Do ponto de vista teórico, as cláusulas pétreas derivam da distinção entre poder constituinte originário e poder constituinte derivado. O primeiro cria a Constituição, enquanto o segundo apenas a modifica dentro dos limites traçados por ela própria. Essa distinção, formulada por Emmanuel Sieyès ainda no século XVIII, assegura que o poder de reforma não possa suprimir os fundamentos da ordem constitucional. Assim, o poder constituinte derivado é juridicamente limitado e politicamente subordinado ao pacto fundacional que deu origem à Constituição de 1988.
Na prática, as cláusulas pétreas são o núcleo duro da Constituição, o “coração normativo” do Estado Democrático de Direito. Elas asseguram que o Brasil continue sendo uma federação, uma democracia representativa baseada no voto, com separação de poderes e respeito aos direitos fundamentais. A tentativa de abolir ou restringir qualquer desses elementos equivaleria a um golpe constitucional. Sarlet (2023) define as cláusulas pétreas como “o escudo normativo do constitucionalismo democrático”, pois garantem a permanência dos valores que estruturam o Estado e protegem os cidadãos contra o arbítrio.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem desempenhado papel crucial na defesa das cláusulas pétreas. Em diversas decisões, reafirmou que o poder de emenda não é absoluto. Na ADI 939/DF, por exemplo, o Tribunal declarou inconstitucional dispositivo que enfraquecia a autonomia dos estados federados, sob o argumento de violação da forma federativa. Já na ADI 815/DF, entendeu que a interferência excessiva de um poder sobre outro ofende a separação dos poderes, cláusula pétrea expressa. Mais recentemente, em julgamentos sobre direitos individuais, como na ADI 4277 ( união homoafetiva) e na ADPF 54 ( interrupção da gravidez de fetos anencéfalos), o STF aplicou o princípio da dignidade da pessoa humana — integrante do conjunto de direitos e garantias individuais — de forma expansiva, reconhecendo novos direitos fundamentais e reafirmando a natureza dinâmica e protetiva das cláusulas pétreas.
Todavia, a defesa dessas cláusulas não está isenta de desafios. Nos últimos anos, discursos revisionistas e populistas têm ganhado espaço, propondo a convocação de uma “nova constituinte” ou a revisão total do texto constitucional sob o pretexto de modernização institucional. Barroso (2022) alerta que a estabilidade constitucional é condição indispensável ao desenvolvimento e à justiça social, e que a destruição do pacto de 1988 representaria a negação de conquistas civilizatórias duramente alcançadas. O populismo constitucional, ao pretender reinterpretar a Constituição segundo interesses momentâneos de líderes ou maiorias, ameaça a integridade do Estado de Direito.
Levitsky e Ziblatt (2018) observam que as democracias do século XXI raramente morrem por golpes militares, mas por erosão gradual de suas instituições, com aparência de legalidade. No Brasil, as crises políticas e os ataques às instituições, especialmente aos processos eleitorais e ao Poder Judiciário, mostraram como a democracia pode ser minada de dentro. Os eventos de 8 de janeiro de 2023, quando grupos extremistas tentaram invadir e destruir as sedes dos Três Poderes, foram a expressão mais aguda desse risco. A resposta institucional firme, baseada na Constituição e em suas cláusulas imutáveis, reafirmou a importância dessas barreiras jurídicas para conter o autoritarismo.
Nesse cenário, a defesa das cláusulas pétreas é também uma questão cultural. Como destaca Habermas (2019), a Constituição democrática é um projeto comunicativo em constante reconstrução, que depende da adesão racional e consciente dos cidadãos. A educação constitucional, o fortalecimento da imprensa livre e a atuação ética das instituições são elementos indispensáveis para a efetividade desse pacto. A mera existência de cláusulas imutáveis não garante, por si só, sua proteção; é preciso cultivá-las como valores compartilhados da nação.
Aos 37 anos de vigência, a Constituição de 1988 já passou por mais de uma centena de emendas. Algumas foram necessárias e coerentes com a evolução social; outras suscitaram críticas por representarem potenciais retrocessos. A Emenda Constitucional nº 95/2016, que instituiu o teto de gastos públicos, é frequentemente citada como exemplo de tensionamento com o princípio da efetividade dos direitos sociais, podendo colidir, segundo alguns autores, com a cláusula pétrea dos direitos fundamentais. Streck (2022) argumenta que as cláusulas pétreas não são apenas textos jurídicos, mas compromissos ético-políticos que definem a identidade constitucional do país. Alterá-las ou contorná-las, portanto, é romper com a lógica fundante da República.
No entanto, é inegável que o mundo de 2025 difere profundamente daquele de 1988. Novos temas, como a proteção de dados pessoais, a inteligência artificial, a sustentabilidade ambiental e as novas formas de participação política, exigem uma interpretação constitucional evolutiva. A hermenêutica constitucional contemporânea deve equilibrar estabilidade e adaptação, preservando o núcleo pétreo da Constituição enquanto responde a novas demandas sociais. Como aponta Canotilho (2003), a Constituição deve ser vista como “um organismo vivo”, capaz de se adaptar sem se desfigurar.
Portanto, ao completar 37 anos, a Constituição Cidadã reafirma sua atualidade e necessidade. O texto de 1988 permanece como a espinha dorsal da democracia brasileira, um monumento jurídico de resistência e esperança. Suas cláusulas pétreas não representam imobilismo, mas garantias de que as mudanças ocorram dentro do Estado de Direito e com respeito à dignidade humana. A defesa dessas cláusulas é a defesa da própria ideia de Constituição como limite ao poder e como promessa de justiça.
Em um momento de intensa polarização e crise institucional, celebrar os 37 anos da Constituição significa reafirmar o compromisso com o pluralismo, com a tolerância e com a democracia. O Brasil ainda enfrenta desigualdades profundas, mas é sob a égide da Constituição que se constrói a possibilidade de superá-las. Como ensina Barroso (2022), “a Constituição de 1988 é o maior acordo civilizatório que o Brasil já produziu, e sua preservação é um dever de todos os que acreditam na democracia como caminho de liberdade e de justiça”.
As cláusulas pétreas, longe de serem entraves à soberania popular, são a expressão máxima dessa soberania, pois representam o pacto que a própria sociedade estabeleceu para se proteger contra si mesma — contra impulsos autoritários e contra o esquecimento histórico. Reafirmar sua intangibilidade é garantir que o “nunca mais” inscrito em 1988 continue sendo um compromisso vivo, renovado a cada geração. A Constituição Cidadã, portanto, não é um documento do passado, mas um projeto em constante construção, cuja perenidade depende da fidelidade coletiva aos seus valores fundamentais: liberdade, igualdade, justiça e dignidade.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo . 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional . 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade . 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2019.
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição . Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991. LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as Democracias Morrem . Rio de Janeiro: Zahar, 2018.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional . 14.
ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional . 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2022.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais . 17. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.
STRECK, Lenio Luiz. Verdades e Mentiras sobre a Constituição de 1988 . São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2022.
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