No dia 6 de junho se deu o prazo para a inscrição no ENEM 2025. O ENEM é a porta de entrada para a universidade pública brasileira e para acesso para as bolsas nas instituições particulares através do PROUNI.
O Prouni foi criado em 2004, por meio da Medida Provisória nº 213/2004, convertida na Lei nº 11.096/2005, durante o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O programa foi concebido como uma política pública de acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda, ampliando a inclusão educacional por meio de bolsas de estudo em instituições privadas. São 3.4 milhões de estudantes formados desde a sua criação.
1. Benefícios do PROUNI
O Prouni é voltado para estudantes brasileiros sem diploma de curso superior que tenham cursado o ensino médio completo em escola pública ou em escola privada, na condição de bolsistas integrais. É necessário tambem que tenham participado da edição mais recente do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), obtendo, no mínimo, 450 pontos de média e nota superior a zero na redação.
Somente terão acesso ao programa os candidatos cuja renda familiar per capita seja de até: 1,5 salário mínimo para bolsa integral (100%) e até 3 salários mínimos para bolsa parcial (50%).
O que muitos não sabem é que não existe um cronograma de desembolso da União. O Prouni não envolve transferência direta de recursos financeiros para as instituições de ensino; ele representa um investimento indireto, por meio de isenções fiscais (IRPJ e CSLL) concedidas às instituições privadas que aderem ao programa.
2. Investimento estatal
O valor do investimento estatal corresponde à renúncia fiscal em que o governo deixa de arrecadar em troca da oferta de bolsas. Estima-se que, anualmente, o montante médio de renúncia fiscal supere R$ 1 bilhão. Em 2023, a renúncia de receita foi de R$ 733,9 milhões. Em contrapartida, são geradas centenas de milhares de bolsas a cada edição do programa.
As instituições privadas aderem voluntariamente ao programa, oferecendo bolsas integrais e parciais. Os pretendentes podem ser desclassificados se não comprovarem os dados socioeconômicos diretamente na instituição de ensino.
3. Reforma Tributária e educação
É importante observar como o programa ficará a partir da Reforma Tributária. A Emenda Constitucional nº 132/2023 previu, no art. 9º, o redutor da alíquota do IBS/CBS sobre os serviços de educação. De acordo com o §1º do referido artigo, serão definidas as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos, entre elas, as relativas aos serviços de educação em todos os níveis. Todavia, segundo o inciso III da mesma norma, haverá redução de 100% (cem por cento) da alíquota da contribuição de que trata o art. 195, V, da Constituição Federal para os serviços de educação superior prestados nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) decorre dessa autorização constitucional e substituirá o PIS/Confins a partir de 2027.
Na esteira do permissivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 214/2025, que inclui o Prouni entre os regimes diferenciados. De acordo com o art. 308, fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Prouni.
A redução de alíquotas aplica-se à receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequencias de formação específica. A quantidade de bolsas e o acesso ao programa serão regulamentados e operacionalizados pelo MEC.
Cabe advertir que a instituição pode ser desvinculada do Prouni. Nesse caso, a CBS passará a ser exigida a partir do termo inicial estabelecido para a cobrança dos demais tributos federais contemplados pelo programa.
4. Efeitos dos redutores
É importante frisar que alíquota zero e desconto de 100% não são a mesma coisa. A primeira implica multiplicar o valor da alíquota por zero — portanto, o valor final é obviamente zero. Já o desconto de 100% representa uma operação de subtração sobre o valor cheio da alíquota. Em ambos os casos, o efeito prático é o mesmo: a ausência de pagamento. No entanto, a técnica jurídica utilizada é distinta. Em ambos os casos, os créditos para aproveitamento e operações acessórias são preservados.
Por outro lado, a imunidade representa ausência de incidência, e a isenção, o afastamento infraconstitucional da cobrança. Essas duas primeiras situações impõem a extinção dos créditos tributários ao longo da cadeia, conforme o art. 51 da LC nº 214/2025. Já nos casos de alíquota zero e desconto, os créditos são mantidos. De acordo com o artigo 52, no caso de operações sujeitas à alíquota zero, serão preservados os créditos relativos às operações anteriores.
Concluimos que …
Observa-se que, com relação ao IBS, a alíquota será reduzida em 60%, enquanto o desconto de 100% será aplicado apenas à CBS. Vale lembrar que o benefício atual se refere ao PIS/COFINS e a conversão da bolsa é proporcional aos tributos federais incidentes.
Mas qual será, de fato, o valor da alíquota da CBS? A princípio, será a soma das alíquotas do PIS (1,65%) e da Cofins (7,6%), ou seja, 9,25%.
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