Yan Lucas Ramos Brasil

“O cachorro é meu, meu amor é meu”: Destino dos pets no divórcio e dissolução e o Direito Civil de Marina Sena

Postado em 10 de setembro de 2025 Por Yan Lucas Ramos Brasil Graduando em Direito pela Universidade de Pernambuco. Monitor acadêmico de direito das sucessões. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PE e do grupo de pesquisa (CNPq) Fundamentos do Direito Civil Contemporâneo.

O ano de 2025 foi marcante para os fãs da cantora mineira Marina Sena. No bojo de seu último lançamento intitulado “Coisas naturais”, a artista faz uma ode à natureza e se aproxima do movimento literário do arcadismo, em um ensaio bucólico que oscila entre o amor ao mar, à flora e, em última instância, a si próprio. A faixa de encerramento do álbum, que recebe o nome de “Ouro de tolo” discorre bem sobre a história de um eu-lírico que vivencia o fim de uma relação amorosa e busca o reencontro consigo mesmo, mas sua única certeza é que, no turbilhão de sentimentos do fim da conjugalidade, “o cachorro é meu”, em autorreferência. 

O drama vivido por Marina Sena em “Ouro de tolo” reflete um dos gargalos do direito civil na modernidade: o destino dos pets ao término da conjugalidade ou da união estável. Apesar de frequentemente difundido que a falada “guarda” dos pets carece de regramento legislativo próprio, a solução da controvérsia está – assim como a maioria dos supostos problemas do mundo moderno – na interpretação sistemática do Código Civil, que é objeto do presente ensaio. Defende-se, adiantando as conclusões, que a natureza jurídica de coisa dos animais domésticos requer a análise do seu destino à luz do direito de propriedade e, se assim for o caso, do direito (patrimonial) de família.

1. Breves notas sobre a natureza jurídica dos animais

Apesar de não mencioná-los nominalmente, a Parte Geral do Código Civil classifica os animais de forma geral como pertencente ao gênero dos bens, espécie coisas, conforme o art. 82 do Código Civil, classificação esta que é repetida em diversos dispositivos da parte especial, a exemplo do art. 445, § 2º (vícios redibitórios de animais), 1.397 (usufruto) e 1.444 a 1.446 (penhor agrícola). Apesar de não se inserir no escopo deste ensaio, não se desconhece das propostas de lege ferenda inseridas no projeto de Reforma do Código Civil que pretendem inserir um novo art. 91-A que institucionaliza a capacidade da senciência animal, a qual, conforme já defendemos anteriormente[1], não possui o condão de modificar a natureza jurídica dos animais. 

Ser classificado como coisa não desqualifica ou, na perspectiva mais afetiva, não “desumaniza” o animal. Apesar de não serem, juridicamente, sujeitos de direito, o próprio sistema jurídico dispõe de mecanismos para garantir a integridade física dos animais, a começar pelo próprio art. 225, § 1º, inc. VII, da Constituição da República, o qual dispõe sobre o dever comum de proteção ao meio ambiente e vedação à crueldade contra animais. Some-se ao comando constitucional expresso a própria tipificação do crime de maus tratos no art. 32 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e o dever de função social e respeito à fauna e flora no exercício do direito de propriedade contido no art. 1.228, § 1º, do Código Civil. Não se poderia admitir direitos absolutos, ainda que sejam considerados como direitos fundamentais; a própria ideia de Estado pressupõe uma abnegação particular em prol da prosperidade coletiva, e tal não poderia ser diferente na tutela do meio ambiente e da fauna, seja ela silvestre ou não. 

Logo, a despeito de não serem pessoas (no sentido jurídico do vocábulo), as normas gerais de ilícito de abuso de direito albergam satisfatoriamente as demandas relacionadas aos aspectos morfológicos do animal, como cuidados com a saúde. Mais do que isso se mostra desnecessário e desarrazoado, e não parece ter sido abordado pelo projeto reformador a partir da senciência, que versa tão somente sobre o reconhecimento da capacidade de sentir, mas não da capacidade civil. Seria incongruente uma tutela protetiva ou repressiva visando a salvaguarda da honra subjetiva de seres que, a despeito de serem sencientes (premissa de que não se discorda), não expressam tal comportamento no entorno social – aliás, sequer participam da dinâmica social como agentes diretos.

2. O pet e a família: bem comum ou particular?

Estabelecido que o animal se insere na categoria de coisa, o regramento dos pets adquire caráter substancial quando posto nas relações familiares, marcada por inúmeras lides de ordem subjetiva. Mais tormentosa é a situação dos pets quando no término da conjugalidade ou na dissolução da união estável, na qual os ânimos já estão aflorados e, somados às discussões sobre partilha de bens, alimentos, guarda e destino dos filhos, adquiriu substancial destaque o destino dos pets. 

Segundo levantamento feito pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet), o número de animais de estimação já ultrapassa o número de filhos nos lares brasileiros. As discussões de guarda perderam espaço (numericamente) para dar lugar às lides cujos focos são os pets. Ao se deparar com tal situação, o ímpeto quase automático do julgador poderia ser utilizar analogicamente as normas da guarda, pensamento, contudo, equivocado. Conforme ressaltado na doutrina portuguesa, o perigo de se equiparar os interesses humanos à causa da libertação animal está na “menorização da inelutável e inegável dignidade humana da pessoa (humana), e, por outro lado, um artificial reconhecimento da mesma dignidade aos demais seres vivos”[2].

Com efeito, a controvérsia de divisão do pet comportaria resolução exclusivamente à luz das regras do direito patrimonial de família, aplicando-se, em última hipótese, as normas concernentes ao condomínio (ou à composse). Explica-se: se o animal foi adquirido por um dos cônjuges ou conviventes antes do início da relação, o pet, ainda que passe a ser objeto de afeição do outro cônjuge ou companheiro, será considerado bem particular. E, nessa esteira, sendo bem particular não se sujeita às regras de partilha, pertencendo ao seu adquirente, salvo deliberação particular. Ao contrário, se o pet foi adquirido na constância do casamento ou da união estável, este será bem comum da sociedade conjugal ou convivencial, e estará sujeito à partilha ao término da relação, conforme os arts. 1.658 e 1.659, inc. I, do Código Civil. Deve-se atentar para a presunção de mancomunhão dos bens móveis adquiridos na constância da relação, caso não se comprove a aquisição prévia, previsão contida no art. 1.662. 

Ou seja, o destino do pet no término da relação conjugal ou convivencial estará intrinsecamente conectado à data em que este adentrou na esfera patrimonial de um ou de ambos os cônjuges ou conviventes. A data de aquisição não apenas orienta a atribuição do bem a um dos proprietários, como também delimita a incidência de obrigações correlatas, como a manutenção, cuidados com a saúde e eventual participação em despesas correntes, atuando como critério objetivo para evitar conflitos e fundamentar decisões judiciais, garantindo segurança jurídica e previsibilidade na resolução de disputas patrimoniais envolvendo pets.

Logicamente, se a aquisição foi conjunta e prévia ao estabelecimento de uma relação familiar, estaremos diante de um condomínio, cujas regras são disciplinadas pelo direito das coisas, e não pelo direito de família. Tal abordagem preserva a coerência do sistema jurídico, evitando sobreposição de normas de natureza diversa e reconhecendo que o vínculo afetivo, embora relevante socialmente, não altera a classificação patrimonial do bem. Essa perspectiva permite harmonizar o afeto reconhecido culturalmente aos pets – expressado de forma tão direta por Marina Sena – com a lógica objetiva da dogmática civil, que ainda trata o animal como bem.

3. A competência jurisdicional

A definição do foro competente para dirimir litígios envolvendo pets depende diretamente de sua classificação patrimonial e do contexto da ação. Dentro das regras de competência, o Código de Processo Civil elenca que a ação de divórcio no seu art. 53, inc. I, variando conforme a existência ou não de filhos menores, do domicílio do casal e outras situações de índole subjetiva. De uma forma geral, existindo na comarca vara especializada em direito de família[3], será este o órgão jurisdicional competente para dirimir a controvérsia do destino dos pets no bojo de ações de divórcio ou dissolução de união estável, uma vez que, sendo bens comuns, estarão sob o crivo da partilha.

Por outro lado, se estivermos diante de uma situação em que o pet é classificado como bem particular e, portanto, alheio ao estado de mancomunhão, deve ser repudiada qualquer tentativa de inseri-lo no bojo da partilha para que se proceda ao estabelecimento de uma “guarda compartilhada” ou, na esteira do que (em nosso sentir) erroneamente fez o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proceder com um “direito de visitas”[4]. A vedação ao non liquet não pode ser desvirtuada para a criação de regras e artifícios que fogem ao princípio da legalidade, sobretudo quando se restringe direito fundamental como é a propriedade.

Dessa forma, caso se trate de um bem particular ou, diferentemente, de um pet adquirido conjuntamente por duas ou mais pessoas, estar-se-á diante de um condomínio, alheio às regras de direito de família, e, sem maiores digressões, sujeito à jurisdição da vara cível, seja para modulação das regras condominiais, seja para cobrar do condômino sua contribuição no limite de sua quota-parte para manutenção da coisa comum (leia-se “pensão alimentícia” para o pet), ou, em última instância, para a extinção do condomínio e à licitação entre condôminos. 

4. Notas conclusivas

A narrativa de “Ouro de tolo”, ao afirmar categoricamente que “o cachorro é meu”, dá voz a um dilema que o Direito Civil não pode mais ignorar: o destino dos animais de estimação quando se rompe a conjugalidade. O refrão, que parece apenas expressão afetiva, revela a profundidade do conflito entre a realidade social – em que os pets ocupam lugar de destaque na estrutura familiar – e a dogmática jurídica, que ainda os trata como bens.

Não há, contudo, uma verdadeira lacuna normativa que justifique a importação artificial de regimes de guarda ou visitação. O Código Civil, quando corretamente interpretado, já oferece parâmetros sólidos para resolver essas disputas, seja pelo enquadramento do animal como bem particular, comum ou em condomínio. A resposta jurídica, embora fria, não prescinde de sensibilidade, pois é no equilíbrio entre propriedade, função social e proteção ambiental que se encontra a coerência do sistema.

O que a canção de Marina Sena sugere é que, mesmo em meio ao turbilhão emocional da separação, os vínculos afetivos com o animal resistem e se transformam em certezas. Ao fim e ao cabo, a voz de Marina Sena ecoa como metáfora das disputas afetivas travadas nos tribunais: entre o amor e a propriedade, resta ao Direito definir se o “cachorro é meu” é uma declaração de afeto ou um direito patrimonial.

Referências

BLANES, Simone. Brasil supera 160 milhões de pets (e não são só cães e gatos). 30 jul.

2024. Disponível em: https://veja.abril.com.br/comportamento/brasil-supera-160-milhoes-de-pets-e-nao-sao-so-caes -e-gatos/. Acesso em 08 set. 2025.

BRASIL, Yan Lucas Ramos. A condição jurídica dos semoventes no projeto de reforma do Código Civil. 2025, 71 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Ciências de Administração e Direito de Pernambuco, Universidade de Pernambuco, Recife, 2025.

MATOS, Felipe Albuquerque; BARBOSA, Mafalda Miranda. O novo estatuto jurídico dos animais. Coimbra: Gestlegal, 2017, p. 79-80. 

MELO, Luiza. Brasil tem terceira maior população pet do mundo; veja os projetos do Senado sobre o assunto. Agência Senado, 23 dez. 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2024/12/brasil-tem-terceira-maior-populac ao-pet-do-mundo-veja-os-projetos-do-senado-sobre-o-assunto#:~:text=sobre%20o%20assunt o-,Brasil%20tem%20terceira%20maior%20popula%C3%A7%C3%A3o%20pet%20do%20m undo%3B%20veja%20os,do%20Senado%20sobre%20o%20assunto&text=Estima%2Dse%20 que%20o%20Brasil,do%20estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo. Acesso em 08 set. 2025. 

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0019757-79.2013.8.19.0208, 22ª Câmara Cível, julgado em 27 jan. 2015, rel. Des. Marcelo Lima Buhatem. Diário de Justiça Eletrônico, 4 fev. 2015. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/22111/14227. Acesso em 28 dez. 2024.

[1] BRASIL, Yan Lucas Ramos. A condição jurídica dos semoventes no projeto de reforma do Código Civil. 2025, 71 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Faculdade de Ciências de Administração e Direito de Pernambuco, Universidade de Pernambuco, Recife, 2025.

[2] MATOS, Felipe Albuquerque; BARBOSA, Mafalda Miranda. O novo estatuto jurídico dos animais. Coimbra: Gestlegal, 2017, p. 79-80.  

[3] A existência ou não de vara especializada é de competência estadual, conforme o Código de Organização Judiciária de cada estado da federação. 

[4] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0019757-79.2013.8.19.0208, 22ª Câmara Cível, julgado em 27 jan. 2015, rel. Des. Marcelo Lima Buhatem. Diário de Justiça Eletrônico, 4 fev. 2015. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/22111/14227. Acesso em 28 dez. 2024.

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