Janine Santos

Da ampliação não autorizada de sistemas de geração distribuída e da distinção jurídica em relação ao retrofit permitido

Postado em 12 de fevereiro de 2026 Por Janine Danielle De Andrade Barros Dos Santos Advogada com mais de 18 anos de experiência no setor elétrico. Secretária Adjunta da Comissão de Direito da Energia da OAB/PE. MBA em Negócios do Setor Elétrico pela FGV/RJ.

Recentemente, fui procurada por alguns profissionais do setor para tratar de tema abordado em publicação recente acerca da ampliação de sistemas solares sem a devida homologação junto à distribuidora de energia elétrica. Diante das indagações recebidas e da recorrência do assunto, entendi oportuno registrar, de forma respeitosa, minha opinião jurídica sobre a matéria.

O debate, registre-se, não se limita ao meio acadêmico ou regulatório, tendo sido igualmente objeto de discussões em reuniões institucionais realizadas junto a concessionárias que tive a oportunidade de visitar nos últimos meses, o que evidencia a atualidade e a relevância prática do tema para os diversos agentes do setor elétrico.

A ampliação do número de placas solares sem a prévia ciência e anuência da distribuidora de energia elétrica configura irregularidade relevante no âmbito da micro e minigeração distribuída, por violar deveres regulatórios expressos e comprometer a segurança, a confiabilidade e a adequada operação do sistema de distribuição.

Nos termos da Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Geração Distribuída) e da regulamentação da ANEEL, a conexão de centrais de geração distribuída está condicionada à análise técnica prévia da distribuidora, que avalia, entre outros aspectos, a capacidade da rede, os limites de injeção de potência, os impactos elétricos locais e a compatibilidade dos equipamentos instalados. Essa exigência não se restringe à conexão inicial: qualquer alteração que implique aumento de potência instalada, como a inclusão de novas placas solares, deve ser previamente comunicada e aprovada.

Ao ampliar o sistema à revelia da distribuidora, o consumidor-gerador descaracteriza as condições técnicas originalmente aprovadas no parecer de acesso, passando a operar fora dos parâmetros autorizados. Trata-se, portanto, de descumprimento de condição regulatória essencial, equiparável, do ponto de vista técnico-operacional, à conexão irregular de geração.

É importante destacar, contudo, que essa vedação não se confunde com o retrofit do sistema de geração distribuída, prática expressamente admitida pela regulação. O retrofit consiste na substituição ou modernização de equipamentos, como inversores ou módulos fotovoltaicos, sem aumento da potência instalada ou da capacidade de injeção na rede, mantendo-se os limites originalmente aprovados pela distribuidora. O retrofit não implica modificação da potência nominal de saída dos inversores, do ponto de conexão nem da solução de atendimento previamente aprovados e das coordenadas e demais elementos estruturais essenciais do projeto. Configura-se, assim, como intervenção limitada ao arranjo em corrente contínua, sem qualquer alteração das condições de acesso originalmente autorizadas. Nesses casos, não há ampliação de impacto sistêmico, razão pela qual a adequação é permitida, desde que observados os procedimentos e comunicações previstos na regulação.

Ademais, manifestações técnicas da ANEEL, a exemplo dos Ofícios nº 0215/2019-SRD/ANEEL, nº 0028/2020-SRD/ANEEL e nº 0189/2020-SRD/ANEEL, bem como do FAQ de MMGD, em especial a questão 3.18, consolidam o entendimento de que a substituição de módulos ou inversores, quando não implicar alteração da solução de atendimento nem gerar impactos relevantes a terceiros, deve ser tratada de forma compatível com a manutenção das condições de conexão originalmente aprovadas. O reinício do processo de acesso, por sua vez, fica restrito às hipóteses em que as modificações sejam substanciais ou exijam a realização de novas obras, em consonância com os parâmetros estabelecidos no PRODIST (Módulo 3).

Diversamente, quando o retrofit é utilizado de forma indevida como subterfúgio para expandir a potência do sistema, com aumento efetivo da capacidade de geração ou de injeção, resta caracterizada a irregularidade, sujeitando o agente às medidas corretivas cabíveis.

Do ponto de vista sistêmico, a ampliação não autorizada pode gerar sobretensão, sobrecarga de ativos, desequilíbrio de fases e degradação da qualidade do fornecimento, afetando terceiros conectados à mesma rede. Por essa razão, o dever de informação e submissão prévia à distribuidora constitui instrumento de proteção do interesse coletivo e da modicidade tarifária, e não mera formalidade administrativa.

Sob a ótica sancionatória, a conduta pode ensejar a suspensão da compensação de energia, a exigência de regularização do sistema, a revisão do enquadramento da unidade consumidora-geradora e, conforme o caso, a aplicação de penalidades previstas na regulação setorial. A energia injetada em desacordo com as condições aprovadas não gera direito à compensação, podendo ser desconsiderada para fins de créditos.

Em síntese, enquanto o retrofit legítimo, sem aumento de potência, é compatível com o regime regulatório da geração distribuída, a ampliação unilateral e não autorizada do número de placas solares configura infração regulatória, por violar deveres técnicos, operacionais e de cooperação que sustentam a segurança e a confiabilidade do sistema elétrico.

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