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ESG entre o discurso e o dever jurídico: O que o Direito Brasileiro já não pode ignorar

Postado em 26 de novembro de 2025 Por Ilka Alves de Santana Graduanda 3º período de Direito pela FICR. Formada em Gestão de Recursos Humanos- UNIBRA. Pós- graduada em Gestão de Equipes e Psicologia Organizacional pela FACUMINAS. Coordenadora no Grupo Provider, afiliada à Associação Pernambucana de Jovens Juristas (APJJ).

O termo ESG invadiu relatórios corporativos, campanhas publicitárias e discursos empresariais como se fosse sinônimo de modernidade e responsabilidade. Contudo, uma pergunta ressoa de forma inevitável: até que ponto o Direito brasileiro tem sido capaz de distinguir práticas reais de simples marketing verde?

Embora ainda soe abstrato para muitos, o ESG está presente em questões concretas: no valor da energia, nas embalagens que chegam ao consumidor, no descarte inadequado de resíduos urbanos e, principalmente, nas decisões judiciais que definem se uma empresa responderá por danos ambientais ou sociais. A Agenda 2030 da ONU, composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, consolidou um compromisso global assumido também pelo Brasil de alinhar crescimento econômico, justiça social e proteção ambiental. A Constituição Federal, em seu art. 225, reforça essa diretriz ao estabelecer o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, impondo ao Estado e à coletividade o dever de defendê-lo.

Nesse cenário, emerge a questão central deste artigo: o ESG representa um conjunto de boas práticas voluntárias ou já se converte em um dever jurídico que redefine a atuação empresarial?

A resposta encontra eco na atuação dos tribunais. A jurisprudência brasileira tem reconhecido que negligências ambientais configuram violação a direitos fundamentais, resultando em responsabilidades civis, administrativas e até penais. Além disso, práticas relacionadas aos pilares Social e Governança vêm ganhando relevância, especialmente em casos que envolvem assédio moral, discriminação, transparência e due diligence corporativa. Cada vez mais, o Judiciário cobra das empresas não apenas resultados econômicos, mas condutas éticas coerentes com seu impacto social.

O ESG, portanto, ultrapassa o campo da gestão voluntária e aproxima-se de uma espécie de compliance ampliado, onde sustentabilidade e ética formam critérios de avaliação jurídica. Empresas que ignoram esses parâmetros assumem riscos elevados: prejuízos reputacionais, processos judiciais, sanções regulatórias e perda de competitividade em mercados que valorizam responsabilidade socioambiental.

Por outro lado, organizações que incorporam o ESG em sua estrutura operacional demonstram capacidade de prevenir litígios, fortalecer relações com a comunidade e consolidar um posicionamento sustentável diante de investidores e consumidores. Assim, o ESG deixa de ser um rótulo passageiro e se transforma em um imperativo jurídico e estratégico.

Diante disso, o debate já não pode ser se o ESG “pega” ou não no Brasil, mas sim como o Direito irá consolidá-lo como instrumento de equilíbrio entre atividade econômica, proteção ambiental e dignidade humana. O futuro exige que empresas compreendam que sustentabilidade não é favor: é responsabilidade. E responsabilidade, no Estado Democrático de Direito, sempre encontra eco nas normas e nas cortes.

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