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Do acesso à Justiça ao êxtase “Tecnoeficientista”

Postado em 11 de agosto de 2025 Por José Luis Bolzan de Morais  Professor, Pesquisador, Coordenador Executivo CyberLeviathan – Observatório do Mundo em Rede. Advogado – Bolzan & Bussinguer Advocacia

Principio por levar meu abraço fraterno aos e às colegas advogados e advogadas pelo dia em que se comemora esta profissão reconhecida constitucionalmente como essencial à Justiça. Parabéns a todos e todas e sigamos em frente nesta árdua, nobre e indispensável batalha pela promoção e proteção de direitos.

Por isso mesmo, e aproveitando o espaço que me é concedido, quero deixar algumas reflexões, as quais me parecem necessárias nos dias que passam.

Como atores desta grande engrenagem chamada Sistema de Justiça precisamos ter presente algumas questões emergentes, a começar por aquilo que somos talvez os principais responsáveis: o acesso à justiça, talvez, melhor dito, o acesso a um sistema de tratamento de conflitos que não se circunscreve ao Poder Judiciário como função do Estado.

De início, lembrando que este foi um tema que ganhou novas dimensões com a sua transformação em “direito de” e não mais apenas uma “liberdade de”. E isto ocorre na transição do velho modelo liberal clássico para o, então, novo Estado (Liberal) Social de Direito. Assim, não bastava mais ter-se a possibilidade de buscar o Sistema de Justiça, em particular aquele proporcionado pelo Estado, por meio do Poder Judiciário. Desde então, o acesso não só deveria ser livre, mas oportunizado, não apenas aos que detinham os meios e condições necessárias, mas também aos ditos “hipossuficientes”. Depois ampliado, por novas “ondas”: novos direitos e renovados meios de tratamento de conflitos, para ficar na trilogia de Cappelletti e Garth.

Deixando em aberto todo este debate que, ainda, deve ser incrementado pelo acesso ao Direito, fixemos nas transformações e impactos sofridos, em primeiro lugar pelas crises do Estado (Liberal) Social, quando entra em cena o dito neoliberalismo e, com ele, entre outras questões, a eficiência como princípio a orientar a Administração Pública – no Brasil incorporado pela EC nº 19/1998.

Para o que aqui interessa essa transformação trouxe às práticas jurisdicionais a adoção de modelos gerenciais, de fluxos, de produtivismo, como resposta ao crescimento exponencial de demandas e seu contingenciamento no interior do sistema, quando os fluxos de “input” e “output” não dão conta de dar respostas em tempo razoável – o que levou, inclusive, a um novo “princípio constitucional”: a razoável duração do processo.

Em outra via, reformas processuais buscaram trazer nova agilidade ao sistema, incorporando no CPC/2015 o tal “sistema multiportas”, entre outras iniciativas.

Ao lado disso tudo o CNJ – Conselho Nacional de Justiça – foi impondo uma dinâmica profissional no interior do Sistema de Justiça, pondo em prática esta “eficiência” requerida de toda a atividade estatal, com as mais variadas consequências, sem espaço para aqui discutir.

Ou seja, o acesso à justiça como direito social passou a ser percebido como um problema estrutural ao qual se deveria responder com a aceleração dos meios de resposta. Pouco ou nada se atentou para as causas ou para as condições de tal amplificação de demandas. Também, a cultura dos atores jurídicos não foi impactada o suficiente para que os ditos “meios alternativos” pudessem ocupar um espaço significativo, apesar de tudo o que temos experimentado nas últimas décadas.

De qualquer forma, um novo ciclo parece estar ocupando este debate: o do “tecnoneoliberalismo”, onde a eficiência encontra a técnica em um “casamento” aparentemente perfeito.

Antes que me acusem de tecnofóbico, quero explicitar meu reconhecimento às potencialidades da transição tecnológica, seus benefícios, assim como seus riscos. Não por menos tenho me dedicado a estudá-la sob diversos aspectos, com diverso(a)s parceiro(a)s de caminhada.

Portanto, isso me leva a pôr em discussão, ainda mais em tempos de Res. CNJ Nº 615/2025, algo que me parece fundamental: o papel dos meios digitais para além dos serviços de gestão do sistema, mas, por agora, já como auxiliares na produção de decisões dos mais variados tipos e níveis.

Também há que se considerar a entrada em cena de sistemas de “inteligência artificial” na produção de peças processuais por escritórios de advocacia, para além do auxílio na pesquisa, organização e gestão destes.

Dos reveses temos tido diversas notícias: peças processuais resultantes de “alucinações” que criam fatos inexistentes, doutrinas nunca escritas ou autores fictícios, jurisprudências nunca produzidas ou descontextualizadas etc. Aumento exponencial na produção de decisões judiciais, como noticiado recentemente. Etc, etc, etc.

Dos benefícios ainda estamos “engatinhando”, não podendo ficar apenas em um ganho de eficiência – sob uma métrica quantitativa – do sistema.

Precisamos refletir no quê e no quanto isto impactará nossa atividade e, mais do que isso, nossa função em sociedades democráticas. Como advogados e advogadas precisamos estar atentos e atentas não só às “boas novas” trazidas pela Revolução Digital, mas ao que significa a sua incorporação no nosso cotidiano e seus impactos à cidadania como usuária e destinatária dos sistemas de tratamento de conflitos.

É preciso olhar para além do “senso comum teórico” (L. A. Warat), tendo claro o contexto. O acesso à justiça, como direito, não pode ser objeto de um “extase tecnoeficientista” apenas computável estatisticamente. E a advocacia precisa ter protagonismo nessa discussão.

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