Carlos Eduardo de Vasconcelos

Ética democrática e a responsabilidade institucional da advocacia no sistema de justiça multiportas

Postado em 09 de abril de 2026 Por Carlos Eduardo De Vasconcelos Advogado Colaborativo. Mestre Direito PUC/SP, Prof. PUC/RIO, Honoris Causa Faculdade Olinda, Medalha Joaquim Amazonas OAB/PE 50 anos com ética. Foi Diretor Curso Direito e Práticas Jurídicas UNIFG. Integrou Com. redação Lei Med. Autor obras nacionais e internacionais.

A democracia não se sustenta apenas por instituições formais, normas jurídicas ou procedimentos eleitorais. Sustenta-se, sobretudo, por referenciais éticos compartilhados que tornam possível a convivência entre divergências legítimas. Quando tais referenciais se enfraquecem, o sistema jurídico permanece formalmente estruturado, mas perde densidade normativa no mundo da vida social.

Não é realista supor que a estabilidade democrática dependa da virtude natural dos indivíduos. A experiência histórica demonstra que o ser humano oscila entre cooperação e controvérsia, prudência e impulso, responsabilidade e oportunismo. Sociedades democráticas duradouras não são aquelas que pressupõem cidadãos moralmente exemplares, mas aquelas capazes de preservar limites éticos mínimos que contenham a degradação institucional.

Nesse contexto, a ética democrática não se confunde com moralismo abstrato nem com idealizações antropológicas. Trata-se de uma ética de sustentação institucional: um conjunto de práticas e valores que preserva a confiança pública no direito, na advocacia e na própria ordem constitucional.

Ética mínima e estabilidade democrática.

Reflexões contemporâneas de inspiração filosófica não confessional, como as desenvolvidas por André Comte-Sponville, especialmente na distinção entre a ordem da verdade e a ordem dos valores, permitem compreender que a estabilidade da vida coletiva não depende de fundamentos metafísicos, mas da preservação de virtudes práticas elementares — honestidade, lealdade, responsabilidade, coragem cívica e respeito mútuo. A verdade pertence ao domínio do conhecimento; os valores pertencem ao domínio da ação. A democracia depende sobretudo destes últimos.

Sem essas referências, a democracia não desaparece formalmente, mas se esvazia materialmente. Multiplicam-se normas e garantias procedimentais enquanto cresce a desconfiança social, amplia-se a corrupção estrutural e se difunde a violência.

O problema contemporâneo não é a ausência de regras. É a erosão dos propósitos reguladores compartilhados.

Advocacia e preservação do espaço público democrático.

A advocacia ocupa posição singular na estrutura constitucional brasileira. Não é apenas atividade profissional. É função indispensável à administração da justiça. Por isso, sua responsabilidade ultrapassa interesses individuais e alcança a preservação do espaço público democrático.

A atuação advocatícia não pode ser reduzida à lógica estritamente contenciosa nem ao uso instrumental do processo. Quando isso ocorre, o direito deixa de operar como instrumento de pacificação social e passa a funcionar como técnica de intensificação de disputas.

A ética democrática da advocacia exige:
   •   compromisso com a integridade institucional do sistema de justiça;
   •   resistência à normalização da litigiosidade abusiva;
   •   valorização de meios adequados de solução de disputas;
   •   proteção efetiva dos direitos da cidadania;
   •   cooperação com mecanismos estruturantes do sistema multiportas.

Não se trata de ampliar deveres formais, mas de reafirmar responsabilidades públicas.

A metáfora do futebol e o sistema de justiça multiportas.

O sistema de justiça pode ser compreendido, pedagogicamente, como um campo de futebol: um microcosmo normativamente estruturado em que diferentes funções coexistem para tornar possível o jogo institucional.

Há regras, árbitros, auxiliares, jogadores, estratégias e tempos próprios. Nem toda divergência exige expulsão; nem toda infração exige paralisação definitiva do jogo; nem todo impasse exige decisão máxima.

Do mesmo modo, o sistema multiportas organiza institucionalmente distintas formas de tratamento das controvérsias:
   •   a mediação como espaço próprio de tratamento dos conflitos;
   •   a negociação como exercício da autonomia responsável das partes;
   •   as práticas restaurativas como reconstrução relacional;
   •   a jurisdição como instância adjudicatória necessária à resolução de disputas.

Assim como no futebol a autoridade do árbitro não elimina a responsabilidade dos jogadores pelo espírito do jogo, no sistema de justiça a decisão judicial não substitui a responsabilidade institucional dos participantes pela integridade do direito.

Essa metáfora evidencia que a advocacia não atua apenas como representante técnico das partes, mas como participante qualificado da arquitetura institucional do jogo democrático.

Ética democrática e cultura multiportas.

A consolidação de uma cultura jurídica orientada por meios adequados de solução de disputas depende diretamente da atuação da advocacia. O modelo multiportas não constitui apenas técnica processual. Representa transformação ética na compreensão do papel do direito.

Nesse sentido, a advocacia democrática:
   •   reconhece a pluralidade de formas legítimas de tratamento das controvérsias;
   •   valoriza mediação e práticas restaurativas como espaços próprios de tratamento de conflitos;
   •   reduz a centralidade exclusiva da decisão adjudicada;
   •   fortalece a autonomia responsável das partes;
   •   contribui para a pacificação social sustentável.

A ética democrática não substitui o direito positivo. Confere-lhe sentido institucional.

Responsabilidade institucional e futuro da advocacia brasileira

Nesse contexto, a advocacia brasileira exerce papel estratégico na preservação das condições institucionais de funcionamento do Estado de Direito. Sua atuação não se limita à defesa técnica de interesses individuais, mas participa da sustentação ética do sistema de justiça, especialmente no fortalecimento de uma cultura jurídica orientada por meios adequados de solução de disputas e por práticas responsáveis de tratamento dos conflitos.

A ética democrática, portanto, não constitui ideal abstrato, mas requisito prático de estabilidade institucional e de proteção da cidadania.

Bibliografia.

COMTE-SPONVILLE, André. Valor e verdade. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2015.

COMTE-SPONVILLE, André. O espírito do ateísmo. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

WARAT, Luís Alberto. A ciência jurídica e seus dois maridos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm.

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