Matheus bernardino da Silva

Os limites constitucionais no direito digital brasileiro

Postado em 04 de março de 2026 Por Matheus bernardino da Silva Acadêmico de Direito, cursando o 8° período, com atuação acadêmica voltada à dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais e à tutela jurídica do trabalhador.Por João Guilherme alcoforado Acadêmico de Direito, cursando o 7º período, com atuação acadêmica direcionada ao Direito Constitucional e experiência prática como estagiário na Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE).

1 INTRODUÇÃO

A expansão da internet reconfigurou estruturalmente a esfera pública. A sociedade em rede desloca centros tradicionais de poder e institui fluxos comunicacionais descentralizados, ainda que concentrados em infraestrutura privada.

No Brasil, a Constituição de 1988 não apenas sobrevive à transformação digital — ela se projeta sobre ela. O problema contemporâneo não consiste na criação de novos direitos, mas na redefinição das condições de exercício dos direitos fundamentais diante de arquiteturas tecnológicas que moldam comportamentos, visibilidade discursiva e deliberação democrática.

O problema de pesquisa que orienta este estudo pode ser formulado nos seguintes termos: quais são os limites constitucionais estruturantes do Direito Digital brasileiro e de que modo a jurisprudência do STF e do STJ tem contribuído para sua consolidação?

Sustenta-se que o Brasil está construindo um modelo próprio de constitucionalismo digital, situado entre o paradigma liberal norte-americano e o modelo regulatório europeu, combinando proteção reforçada à liberdade de expressão com garantias estruturais de proteção de dados e responsabilidade proporcional das plataformas digitais.

2 CONSTITUCIONALISMO DIGITAL E EFICÁCIA HORIZONTAL

A eficácia horizontal dos direitos fundamentais assume dimensão estrutural no ambiente digital. Plataformas privadas exercem poder de moderação de conteúdo, controle de visibilidade e definição de regras discursivas, impactando diretamente a esfera pública.

A teoria dos princípios e a técnica da ponderação oferecem instrumentos relevantes para a solução de colisões entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Contudo, no contexto digital, a ponderação não pode ser puramente intersubjetiva. Ela deve considerar efeitos sistêmicos sobre a circulação de informações, riscos de censura privada estrutural e danos massivo potencializados pela tecnologia.

Propõe-se, assim, a categoria da proporcionalidade institucionalmente qualificada, segundo a qual decisões judiciais envolvendo plataformas devem observar:

a) impacto sistêmico sobre a esfera pública;

b) riscos de bloqueios excessivos de conteúdo lícito;

c) necessidade de proteção eficaz contra ilícitos digitais de grande escala.

3 AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA COMO GARANTIA DEMOCRÁTICA

A proteção de dados pessoais foi reconhecida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 115/2022, consolidando entendimento já afirmado pelo Supremo Tribunal Federal.

A autodeterminação informativa integra o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Trata-se do direito de controlar a coleta, o tratamento e a circulação de informações pessoais.

A Lei nº 13.709/2018 estabelece princípios como finalidade, adequação, necessidade, transparência e segurança, os quais operam como limites materiais ao exercício do poder informacional, tanto pelo Estado quanto por agentes privados.

A proteção de dados ultrapassa a dimensão individual. Ela constitui infraestrutura normativa da democracia informacional. O controle de dados implica controle de preferências, escolhas políticas e comportamentos sociais.

4 JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL E CONSTRUÇÃO DO MODELO BRASILEIRO

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 987 (RE 1.037.396/SP), debate a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilidade civil das plataformas ao descumprimento de ordem judicial específica.

O debate transcende a responsabilidade civil. Ele envolve a definição do equilíbrio estrutural entre liberdade de expressão, prevenção de danos e proteção da dignidade humana.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou entendimento acerca da responsabilidade por exposição indevida de dados e violação de direitos da personalidade no ambiente virtual, reconhecendo a necessidade de resposta proporcional e eficaz a conteúdos manifestamente ilícitos.

Observa-se, nesse cenário, a superação do paradigma binário entre irresponsabilidade ampla das plataformas e responsabilidade objetiva irrestrita.

5 DEVERES ESTRUTURAIS DE DILIGÊNCIA

O modelo brasileiro em formação aponta para deveres proporcionais de diligência, que compreendem:

a) transparência nos critérios de moderação;

b) mecanismos acessíveis de contestação;

c) resposta célere a conteúdos manifestamente ilícitos;

d) relatórios públicos de governança algorítmica.

Esse modelo preserva a tradição constitucional brasileira de proteção reforçada à liberdade de expressão, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de responsabilidades compatíveis com o poder estrutural das plataformas.

6 CONSTITUCIONALISMO ALGORÍTMICO E VEDAÇÃO AO RETROCESSO

A elevação da proteção de dados ao status de direito fundamental impõe observância ao princípio da vedação ao retrocesso.

As arquiteturas algorítmicas não são neutras. Elas estruturam comportamentos, distribuem visibilidade e influenciam processos deliberativos. Assim, submetem-se ao controle constitucional.

O denominado constitucionalismo algorítmico pressupõe que a regulação jurídica deve alcançar não apenas conteúdos, mas também os sistemas que condicionam sua circulação.

7 CONCLUSÃO

O constitucionalismo digital brasileiro encontra-se em processo de consolidação. Não se trata de importar modelos estrangeiros, mas de afirmar tradição própria fundada na dignidade da pessoa humana, na liberdade comunicativa e na proteção informacional.

A jurisprudência recente indica construção de paradigma que combina liberdade e responsabilidade sob lógica da proporcionalidade qualificada.

O ambiente digital não constitui espaço de exceção constitucional, mas espaço de incidência intensificada da Constituição de 1988.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2022.

CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. São Paulo: Paz e Terra, 2018.

HABERMAS, Jürgen. Mudança Estrutural da Esfera Pública. São Paulo: Unesp, 2014.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados.

STF. ADI 6.387/DF.

STF. RE 1.037.396/SP (Tema 987).

STJ. REsp 1.660.168/RJ.

STJ. REsp 1.758.799/MG.

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