Uma das grandes polêmicas da Reforma Tributária é o planejamento familiar sucessório através das holdings familiares que se tornaram o grande negócio para os advogados da área, como também se tornou um desafio para a arrecadação do ITCMD para os auditores fiscais.
A figura jurídica importada do direito anglo-saxão representa um meio de grandes empresas que atuam em várias áreas, constituir um capital e investir em diferentes modalidades de negócios. As holdings não nasceram para responder aos desafios dos direitos de família, mas para organizar conglomerados econômicos. Para tanto a tradução da palavra para a língua portuguesa seria contenção, o que pode também ser traduzido por proteção. Tomada emprestada e associada à oportunidade de garantir segurança para famílias com vários imóveis a holding familiar escapa como água das mãos dos auditores fiscais, por isso são as “inimigas” dos órgãos de tributação estaduais.
Mas afinal o que é holding? É ums empresa/sociedade de capital e cada acionista tem sua cota parte. A cota parte é avaliada pelos próprios detentores no momento de sua constituição, utilizando critérios diversos para essa avaliação, em geral menor do que aqueles valores de mercados e preocupados em futuros litígios e incidência de impostos que possam corroer o capital por anos construído. Apesar do nome ‘sociedade em´resarial’ a holding pode ser formada por uma única pessoa, mas deve, quando tem essa característica de planejamento sucessório, respeitar a meação e as demais regras de sucessão.
Em geral, para evitar altos pagamentos de tributos os acionistas/herdeiros só recebem sua cota parte com o falecimento do instituidor. Também, podem essas empresas escolherem onde se constituírem, o que leva a escolha de São Paulo e do Estado do Amazonas, com alíquotas fixas de 4% e 2%, o que torna bem atrativo para as empresas e para os sucessores.
Formada pelo capital de seu instituidor, em geral, as cotas, principalmente com imóveis incluídos, têm valores tomando por base o IPTU, que é extremamente defasado em todo país. Assim, as cotas são constituídas e no momento dos beneficiários recebê-las querem que seja feita pelo valor nominal estipulado na holding como base de cálculo do ITCMD.
Os auditores fiscais se deparam com várias questões para conseguir ‘derrubar’ a estrutura jurídica construída pela holding. O ponto inicial é desconstituir o domicílio electivo do de cujos que criou sucedido que na maioria das vezes não coincide com domicílio do falecido. Para esse ponto a EC n.º 132/2023 previu que:
Art. 155……………………………..
§ 1º …………………………………..
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
Por essa razão que o legislador touxe essa passagem. Mas, essa previsão não impede que a empresa seja criada em estado diverso da residência do falecido, como também não impede que cada beneficiário do inventário ou da doação possa receber sua cota parte.
A segunda questão era da integralização do capital imobiliário na pessoal jurídica, resposta que foi dada pelo STF. Primeiramente, o Tema 796[1] STF (RE 796376) fixou que a imunidade do ITBI (art. 156, § 2º, I da CF) não abrange o valor excedente ao capital subscrito. Ou seja, se o imóvel vale R$1 milhão, mas a integralização é de R$ 500,00, o valor remanescente terá que pagar o ITCMD porque nesse caso teria natureza de doação.
A segunda situação foi que STJ – Exigência de Registro (REsp 1.743.088 – PR) estabeleceu que a transferência de imóvel para integralização de capital somente se aperfeiçoa com o registro no Cartório de Registro de Imóveis[2], não bastando apenas o contrato social registrado na Junta Comercial.
A terceira decisão Imunidade x Atividade Imobiliária[3] (Tema 1348 STF – RE 1.495.108): O STF decidiu que se a imunidade do ITBI se aplica quando a empresa tem como atividade preponderante a compra/venda ou locação de imóveis (o chamado “fomento à atividade empresarial”). Da mesma forma que nas demais sociedades de capital a integralização do imóvel não gera tributo a ser arrecadado pelo ITBI.
| Situação | Imposto | Regra de Ouro |
| Integralização até o limite das cotas | Imune (0%) | Salvo se a empresa for puramente imobiliária. |
| Valor do imóvel que excede as cotas | ITBI (em regra) | Tributado normalmente pela prefeitura (Tema 796). |
| Contrato Social na Junta | Não | Não transfere a propriedade; precisa do Cartório de Imóveis. |
| Holding de Aluguel | ITBI (em regra) | Debate atual sobre “fomento à atividade” para tentar a imunidade. |
As holdings modificadas de sua natureza original de ser um “guarda-chuva” das atividades de empresas de vários ramos num conglomerado, transformaram-se em mecanismos de planejamento sucessório. Holdings familiares é isso no Brasil atual.
Encaradas pelos Fiscos como modos de evasão de recursos, as holdings estão na mira do Fisco e a LC n.º 227/2026 previu algumas situações para desafiar o planejamento familiar dado por muitas famílias para evitar que parte do seu patrimônio seja apropriado pelo Estado. Além do mais, o imposto sobre herança no Brasil é de até 8%, enquanto nos países da OCDE pode ser mais de 30%.
O Fisco passou a considerar que domicílio tributário é aquele que o contribuinte faz sua declaração de imposto de renda, até mesmo contrariando o Código Civil que considera que quem tem múltiplas residências pode ser qualquer uma delas o seu domicílio. Desconsiderou também o domicílio Eleição (Art. 78m do CC) e o tributário (Art. 127 do CTN). Até porque, no caso, das holdings, os domicílios estão em estados menos gananciosos. Já para a pessoa jurídica é a sede ou local de cada estabelecimento.
Nenhuma dessas defesas agrada o Fisco que estabeleceu na LC m.º 227/2026:
Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:
I – quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e
II – nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
Além de desconsiderar a previsão dos valores das cotas sociais, as cotas, como no caso das holdings, deveriam ser tributadas, inclusive o fundo de comércio que é um conceito subjetivo de avaliação. Além disso, devemos observar que caberá às Fazendas Estaduais avaliar os bens conforme:
Art. 160. A homologação do cálculo do ITCMD compete privativamente à administração tributária dos Estados e do Distrito Federal, por meio de seus servidores efetivos competentes para efetuar o lançamento de ofício.
Podemos concluir que a holding familiar deixará de existir? Não! Eles cumprem muitas funções e não deixam de ser uma forma de planejamento patrimonial inteligente, robusto e adequado. Mas, apesar dos argumentos levantados a favor das holdings serem excelentes instrumentos de organização patrimonial familiar, não acreditamos que o STF[4] irá decidir a favor do contribuinte.

As apostas estão abertas. Entendemos que a holding não vai acabar, mas definitivamente não acredito que o valor nominal da cota seja aquele determinado pelo contrato realizado. O STF tendenciosamente decide a favor do Fisco.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 796.376/SC. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator para o acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Julgado em: 5 ago. 2020.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.495.108/RS (Tema 1348). Relator: Min. Presidente.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.743.088/PR. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em: 20 nov. 2018.
[4] BERTON BORTOLOTTO. Além das Palavras: Como a análise estatística revela as tendências de voto no STF. Berton Bortolotto Advocacia Empresarial, 2023. Disponível em: https://bertonbortolotto.com.br/alem-das-palavras-como-a-analise-estatistica-revela-as-tendencias-de-voto-no-stf/. Acesso em: 20 jan. 2026.
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