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Holding familiar: Evasão fiscal ou planejamento tributário?

Postado em 28 de janeiro de 2026 Por Rosa Freitas Advogada, doutora em direito pelo PPGD/UFPE e escritora.

Uma das grandes polêmicas da Reforma Tributária é o planejamento familiar sucessório através das holdings familiares que se tornaram o grande negócio para os advogados da área, como também se tornou um desafio para a arrecadação do ITCMD para os auditores fiscais.

A figura jurídica importada do direito anglo-saxão representa um meio de grandes empresas que atuam em várias áreas, constituir um capital e investir em diferentes modalidades de negócios. As holdings não nasceram para responder aos desafios dos direitos de família, mas para organizar conglomerados econômicos. Para tanto a tradução da palavra para a língua portuguesa seria contenção, o que pode também ser traduzido por proteção.  Tomada emprestada e associada à oportunidade de garantir segurança para famílias com vários imóveis a holding familiar escapa como água das mãos dos auditores fiscais, por isso são as “inimigas” dos órgãos de tributação estaduais.

Mas afinal o que é holding? É ums empresa/sociedade de capital e cada acionista tem sua cota parte. A cota parte é avaliada pelos próprios detentores no momento de sua constituição, utilizando critérios diversos para essa avaliação, em geral menor do que aqueles valores de mercados e preocupados em futuros litígios e incidência de impostos que possam corroer o capital por anos construído. Apesar do nome ‘sociedade em´resarial’ a holding pode ser formada por uma única pessoa, mas deve, quando tem essa característica de planejamento sucessório, respeitar a meação e as demais regras de sucessão.

Em geral, para evitar altos pagamentos de tributos os acionistas/herdeiros só recebem sua cota parte com o falecimento do instituidor. Também, podem essas empresas escolherem onde se constituírem, o que leva a escolha de São Paulo e do Estado do Amazonas, com alíquotas fixas de 4% e 2%, o que torna bem atrativo para as empresas e para os sucessores.

Formada pelo capital de seu instituidor, em geral, as cotas, principalmente com imóveis incluídos, têm valores tomando por base o IPTU, que é extremamente defasado em todo país. Assim, as cotas são constituídas e no momento dos beneficiários recebê-las querem que seja feita pelo valor nominal estipulado na holding como base de cálculo do ITCMD.

Os auditores fiscais se deparam com várias questões para conseguir ‘derrubar’ a estrutura jurídica construída pela holding. O ponto inicial é desconstituir o domicílio electivo do de cujos que criou sucedido que na maioria das vezes não coincide com domicílio do falecido. Para esse ponto a EC n.º 132/2023 previu que: 

Art. 155……………………………..

§ 1º …………………………………..

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Por essa razão que o legislador touxe essa passagem. Mas, essa previsão não impede que a empresa seja criada em estado diverso da residência do falecido, como também não impede que cada beneficiário do inventário ou da doação possa receber sua cota parte.

A segunda questão era da integralização do capital imobiliário na pessoal jurídica, resposta que foi dada pelo STF. Primeiramente, o Tema 796[1] STF (RE 796376) fixou que a imunidade do ITBI (art. 156, § 2º, I da CF) não abrange o valor excedente ao capital subscrito. Ou seja, se o imóvel vale R$1 milhão, mas a integralização é de R$ 500,00, o valor remanescente terá que pagar o ITCMD porque nesse caso teria natureza de doação.

A segunda situação foi que STJ – Exigência de Registro (REsp 1.743.088 – PR) estabeleceu que a transferência de imóvel para integralização de capital somente se aperfeiçoa com o registro no Cartório de Registro de Imóveis[2], não bastando apenas o contrato social registrado na Junta Comercial.

A terceira decisão Imunidade x Atividade Imobiliária[3] (Tema 1348 STF – RE 1.495.108): O STF decidiu que se a imunidade do ITBI se aplica quando a empresa tem como atividade preponderante a compra/venda ou locação de imóveis (o chamado “fomento à atividade empresarial”). Da mesma forma que nas demais sociedades de capital a integralização do imóvel não gera tributo a ser arrecadado pelo ITBI.

SituaçãoImpostoRegra de Ouro
Integralização até o limite das cotasImune (0%)Salvo se a empresa for puramente imobiliária.
Valor do imóvel que excede as cotasITBI (em regra)Tributado normalmente pela prefeitura (Tema 796).
Contrato Social na JuntaNãoNão transfere a propriedade; precisa do Cartório de Imóveis.
Holding de AluguelITBI (em regra)Debate atual sobre “fomento à atividade” para tentar a imunidade.

As holdings modificadas de sua natureza original de ser um “guarda-chuva” das atividades de empresas de vários ramos num conglomerado, transformaram-se em mecanismos de planejamento sucessório. Holdings familiares é isso no Brasil atual.

Encaradas pelos Fiscos como modos de evasão de recursos, as holdings estão na mira do Fisco e a LC n.º  227/2026 previu algumas situações para desafiar o planejamento familiar dado por muitas famílias para evitar que parte do seu patrimônio seja apropriado pelo Estado. Além do mais, o imposto sobre herança no Brasil é de até 8%, enquanto nos países da OCDE pode ser mais de 30%.

O Fisco passou a considerar que domicílio tributário é aquele que o contribuinte faz sua declaração de imposto de renda, até mesmo contrariando o Código Civil que considera que quem tem múltiplas residências pode ser qualquer uma delas o seu domicílio. Desconsiderou também o domicílio Eleição (Art. 78m do CC) e o tributário (Art. 127 do CTN). Até porque, no caso, das holdings, os domicílios estão em estados menos gananciosos. Já para a pessoa jurídica é a sede ou local de cada estabelecimento.

Nenhuma dessas defesas agrada o Fisco que estabeleceu na LC m.º 227/2026:

Art. 154. No caso de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas ou no caso de empresário individual, a base de cálculo do ITCMD será determinada de acordo com as seguintes regras:

I – quando as quotas ou ações forem negociadas em mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, com mercado ativo nos 90 (noventa) dias anteriores à data da avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior da avaliação, conforme definido na legislação estadual ou distrital; e

II – nos demais casos, a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

Além de desconsiderar a previsão dos valores das cotas sociais, as cotas, como no caso das holdings, deveriam ser tributadas, inclusive o fundo de comércio que é um conceito subjetivo de avaliação. Além disso, devemos observar que caberá às Fazendas Estaduais avaliar os bens conforme:

Art. 160. A homologação do cálculo do ITCMD compete privativamente à administração tributária dos Estados e do Distrito Federal, por meio de seus servidores efetivos competentes para efetuar o lançamento de ofício.

Podemos concluir que a holding familiar deixará de existir? Não! Eles cumprem muitas funções e não deixam de ser uma forma de planejamento patrimonial inteligente, robusto e adequado. Mas, apesar dos argumentos levantados a favor das holdings serem excelentes instrumentos de organização  patrimonial familiar, não acreditamos que o STF[4] irá decidir a favor do contribuinte.

As apostas estão abertas. Entendemos que a holding não vai acabar, mas definitivamente não acredito que o valor nominal da cota seja aquele determinado pelo contrato realizado. O STF tendenciosamente decide a favor do Fisco.

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 796.376/SC. Relator: Min. Marco Aurélio. Redator para o acórdão: Min. Alexandre de Moraes. Julgado em: 5 ago. 2020.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.495.108/RS (Tema 1348). Relator: Min. Presidente.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.743.088/PR. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em: 20 nov. 2018.

[4] BERTON BORTOLOTTO. Além das Palavras: Como a análise estatística revela as tendências de voto no STF. Berton Bortolotto Advocacia Empresarial, 2023. Disponível em: https://bertonbortolotto.com.br/alem-das-palavras-como-a-analise-estatistica-revela-as-tendencias-de-voto-no-stf/. Acesso em: 20 jan. 2026.

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