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Inserção de Comissão Nacional de Integração das Estratégias da Advocacia Multiportas

Postado em 04 de junho de 2025 Por Carlos Eduardo de Vasconcelos Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, Prof. Visitante da PUC/RIO, Bel. em Direito pela UNICAP/PE, Prof. Honoris Causa pela Faculdade de Olinda, Medalha Joaquim Amazonas pela OAB/PE, Cofundador do Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa. Foi Diretor e Coordenador das Práticas Jurídicas e Restaurativas da UNIFG/PE. Integrou Comissão de Juristas e Especialistas que colaborou na redação da Lei de Mediação. É autor da obra Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas, em sua 8ª edição.

Este artigo, embora em meu nome em face da iniciativa, é fruto de experiências e reflexões compartilhadas nacionalmente. Quando entrou em vigor o Provimento nº 115/2007 do CFOAB, faltavam oito anos para contarmos com o CPC de 2015. Agora, passados esses dez últimos anos, já colhemos frutos que justificam a inserção, no âmbito CFOAB, a Comissão Nacional de Integração das Estratégias da Advocacia Multiportas.

Nas décadas passadas não hesitávamos em ajuizar e ajuizar.  Hoje já estamos conscientes da existência de múltiplos caminhos de acesso a uma ordem jurídica justa. Somos cada vez mais hábeis na negociação, estamos orientados a agir com ética e podemos dispor da inteligência artificial e da jurimetria para a facilitação dos diálogos entre nós próprios, os advogados, até porque essas novas tecnologias, quando bem compartilhadas, têm o poder de nos impulsionar em direção a práticas mais eficientes na solução de disputas.

E temos consciência de que essas facilidades tecnológicas pressupõem maior acolhimento, responsabilidade e cuidado da advocacia, e, ao mesmo tempo, impulsionam a naturalização de um Direito ao consenso, menos dependente de judicialização. Uma advocacia mais feliz e eficaz na cooperação com as várias instituições e demais operadores do direito.

A Comissão que pleiteamos não se chocará com a já existente Comissão Nacional de Acesso à Justiça. Muito pelo contrário, a enriquecerá. A dogmática e a dialética são como dois pulmões. Um que expira, outro que inspira, para que respirem de modo saudável. Dialogam, operacionalmente, na judicialização e na desjudicialização, e colaboram para que a OAB prestigie outros modos de acesso a uma ordem jurídica justa, em benefício de todos. Com ela, teremos um instrumento estruturado para impulsionarmos esse necessário diálogo com o Poder Judiciário e com as diferentes instituições e demais protagonistas dos sistemas de justiça. O maior cliente da advocacia e das defensorias é a cidadania. Esse cliente anda desesperado. Ele sabe que tem direito a soluções eficientes e rápidas.

No campo do Direito, com destaque para a consensualidade do sistema multiportas, a cidadania é protagonista do mundo da vida, em busca do seu advogado, do seu defensor privado ou público. É consenso que o sistema Multiportas do CPC comporta o átrio judicial – o mais amplo e relevante – e átrios extrajudiciais, onde se constroem as articulações, desenhos, estimulações e intercâmbios estratégicos. Pois o conceito de átrio, no Brasil, não abrange apenas o Tribunal Multiportas concebido por Frank Sander. Trata-se, aqui, de um complexo cooperativo de normas, instituições, tecnologias e funções, nos âmbitos judicial e extrajudicial, nacionalmente e nas relações internacionais, que integram, cooperam, estimulam e impulsionam.

Com a inserção da Comissão Nacional (Permanente) aqui referida, a advocacia estará nacionalmente estruturada e organizada para efetivamente cumprir o seu atual papel de cooperação e integração no âmbito do sistema. E poderá ativar tais ações com o apoio de Comissões Especiais a ela vinculadas, cada uma delas desenvolvendo práticas relacionadas à coordenação de portas específicas.

A inserção e ativação da COMISSÃO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DAS ESTRATÉGIAS DA ADVOCACCIA MULTIPORTAS é crucial para o Conselho Federal da OAB, para a advocacia, para o Poder Judiciário, assim como para as instituições públicas e para a cidadania em geral, face à crescente demanda pelas inúmeras práticas e estratégias de solução consensual de disputas; carentes, entre nós, de melhor organicidade. Ao concretizar essa iniciativa, o CFOAB poderá orientar as Seccionais a instituírem Comissões congêneres.

Enfim, no campo dos métodos e metodologias de consensualização devem prevalecer os basilares, a exemplo da Negociação, da Mediação, da Arbitragem e da Facilitação, em seus vários modelos; em âmbitos público e privado, nacionalmente e nas relações internacionais. Conforme temos verificado na prática, as habilidades, competências, técnicas, normas orientadoras e a ética no exercício dos já referidos métodos basilares serão testadas em combinação com as variadas estratégias que a advocacia tem crescentemente incrementado.

É de se destacar que, ao reforçar a sua atuação no âmbito do Sistema de Justiça Multiportas, a advocacia estará com maior autoridade para protagonizar iniciativas compatíveis com as novas exigências de cooperação e integração interinstitucional. Os escritórios de advocacia, ao articularem com outros – diretamente ou em parceria com mediadores, árbitros, peritos e/ou instituições especializadas -, não estarão apenas atuando como operadores do direito; eis que a eles será reconhecida ainda maior legitimidade junto à cidadania, aos profissionais de outros campos do conhecimento e ao Judiciário.

 COORDENAÇÃO DE PORTAS ESPECÍFICAS

Eis a nossa sugestão de Comissões Especiais a serem agregadas à COMISSÃO NACIONAL (PERMANENTE) objeto da proposta.

1 – Advocacia em Arbitragem (Arts 3º e 19 da Lei n. 9.307/1996), em Mediação e em Negociação (Art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015 e art.166, § 4º do CPC). Exemplos de modelos de mediação: Facilitativa (Escola de Harvard), Avaliativa (Conciliação), Transformativa (Folger e Bush), Humanista (Dominique Morineau), Circular-narrativa (Sara Cobb). Essa é a Comissão basilar, que engloba arb-med e med-arb.

2 – Advocacia Resolutiva. Estratégias de trabalho incluindo Desenho de Sistema de Disputas (DSD), jurimetria e dinâmicas personalizadas, com eventuais apoios de profissionais especializados e/ou multidisciplinares, inclusive da IA (inteligência artificial), do Design, do Visual Law, do Blockchain e outras tecnologias.

3 – Advocacia Colaborativa (pactos de não judicialização e/ou de desjudicialização). Os advogados, seus clientes e outros especialistas atuando exclusivamente com vistas à consensualização, com destaque para questões de família.

4 – Advocacia em Comitês de Resolução de Disputas (DRB-Dispute Resolution Boards). Art. 3º, §3º, do CPC. Costumam ser compostos por especialistas contratados para prevenção ou resolução de disputas no andamento de obras de longa duração.

5 – Advocacia em Composição de Conflitos na Administração Pública (art. 174, CPC; arts 32 a 39 da Lei n. 13.140/2015. Lei 13.988/2020).

6 – Advocacia em apoio às Práticas Restaurativas. Encontros e/ou círculos de diálogo e reconciliação nas comunidades, no ambiente do sistema familiar, nas instituições de educação e entre os povos, consoante Resoluções das Nações Unidas e outras políticas públicas (Resolução 225/2016 do CNJ etc.).

7 – Advocacia na cooperação dos diversos atores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). PROCONs, Ministério Público, Defensoria Pública e associações civis). Art. 4°, V, do CDC (Lei n° 8078/1990).

8– Advocacia em CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania). Em diálogo com o FONAMEC. Resolução 125/2010 do CNJ. Advocacia no CMC (Centro de Mediação e Conciliação do STF), Resolução 697/2020 do STF). Advocacia na Rede Federal de Negociação e Mediação – RESOLVE, Decreto Federal 12.091/2024.

9 – Advocacia nas Instituições Privadas de Pesquisa, Formação e Promoção: CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem; CBAR – Comitê Brasileiro de Arbitragem; FONAME – Fórum Nacional de Mediação; CBMA – Comitê Brasileiro de Mediação e Arbitragem; IMAB – Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil; ICFML – Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos; Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas – IBPC; Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo; Mediadores Brasil LTDA.

ENFIM, confiamos que o Conselho Federal da OAB, presidido pelo colega e líder Beto Simonetti e digna Diretoria, aprovará a agregarão dessa inovadora Comissão Nacional (permanente), com os ajustes que entenderem oportunos; por uma advocacia mais humanizada, cooperativa e eficiente.

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