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IOF em operações de mútuo: entenda a incidência e a importância da conformidade para seu negócio

Postado em 28 de junho de 2025 Por EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA Advogado, especialista em direito tributário

Muitas pessoas lidam com diversas formas de captação ou concessão de recursos financeiros, e, muitas dessas operações, podem configurar um contrato de mútuo.

O mútuo, em sua essência, é um empréstimo de coisas fungíveis – no nosso contexto, dinheiro – onde o tomador se compromete a restituir ao que emprestou (o mutuante) coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Acontece que sobre essas operações financeiras incide o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, o conhecido IOF.

Ignorar ou aplicar de forma incorreta a legislação do IOF no mútuo pode acarretar custos inesperados, multas e juros pesados, além de sérios problemas com o Fisco.

É por isso que conhecer esse tema não é apenas uma questão de conformidade, mas de inteligência financeira e gestão de riscos.

Este texto, baseado nas diretrizes atualizadas e no Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007 e o recente Decreto nº 12.499/2025), visa fornecer um panorama claro e objetivo sobre o IOF nas operações de mútuo, destacando os pontos cruciais que merecem sua atenção.

O Que Caracteriza o Mútuo para Fins de IOF?

Para o Direito Civil, art. 586, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. No universo tributário e financeiro, o foco está no mútuo de recursos financeiros. As normas que regem o IOF sobre o mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física seguem as mesmas aplicadas a empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras, conforme estabelece a Lei nº 9.779/1999.

Nessa relação, temos duas figuras principais:

  • Mutuante: Aquele que empresta os recursos.
  • Mutuário: Aquele que toma os recursos emprestados.

É fundamental entender que, para fins de IOF, a coisa emprestada (o dinheiro) passa a ser propriedade do mutuário, que pode utilizá-lo como bem entender, comprometendo-se a devolver valor equivalente.

O Fato Gerador: Quando o IOF é Devido?

O IOF nas operações de mútuo não espera a data de vencimento ou pagamento para ser devido. Seu fato gerador ocorre no momento em que o mutuário recebe o valor emprestado ou tem o dinheiro à sua disposição.

Isso pode ser na entrega total do montante, na entrega parcial ou na liberação de cada parcela, se o contrato previr liberações escalonadas.

Para as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, a legislação é clara: o fato gerador é na data da concessão do crédito.

Compreender este ponto é vital, pois é a partir dele que se inicia a contagem para a base de cálculo e para os prazos de recolhimento do imposto.

Quem Paga e Quem Recolhe o IOF no Mútuo?

Aqui reside uma distinção importante:

  1. O Contribuinte: A pessoa que efetivamente suporta o ônus do imposto é o mutuário, ou seja, quem toma o crédito (seja pessoa física ou jurídica).
  2. O Responsável Tributário: No entanto, a responsabilidade legal pela cobrança e recolhimento do IOF aos cofres do Tesouro Nacional recai sobre a pessoa jurídica que concede o crédito (o mutuante). Isso significa que, se sua empresa concede um mútuo a outra empresa ou a um sócio (pessoa física), é sua empresa a responsável por calcular, cobrar o IOF do mutuário e repassar o valor ao governo.

Essa atribuição de responsabilidade ao mutuante pessoa jurídica é um ponto crítico que exige atenção e controle rigoroso, pois o descumprimento dessa obrigação sujeita a pessoa jurídica a pesadas penalidades, mesmo que o contribuinte seja o mutuário.

Como Calcular a Base de Cálculo do IOF?

A forma de calcular a base de cálculo do IOF sobre o mútuo depende fundamentalmente de uma característica do contrato: se o valor principal a ser utilizado pelo mutuário está ou não definido.

  1. Quando o Valor Principal NÃO está Definido: Isso ocorre, por exemplo, em operações de crédito rotativo ou em contratos que preveem a reutilização do crédito. Nesses casos, a base de cálculo é a soma dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês. Essa regra se aplica inclusive em situações de prorrogação ou renovação da operação.

É um método de cálculo que exige controle diário do saldo, o que reforça a necessidade de sistemas e processos adequados para apuração precisa do imposto devido.

  1. Quando o Valor Principal ESTÁ Definido: Nesta modalidade, a base de cálculo é o valor do principal entregue ou colocado à disposição do mutuário. Se o empréstimo for liberado em parcelas, a base de cálculo será o valor do principal de cada uma dessas parcelas.

Apesar de parecer mais simples, esta modalidade tem suas particularidades, como veremos ao falar das alíquotas e do limite de tributação.

Interessante notar que, em operações de conta-corrente, é crucial distinguir se o crédito é fixo (valor definido) ou rotativo (valor não definido) para determinar a base de cálculo correta, conforme Solução de Divergência Cosit nº 31/2008.

As Alíquotas do IOF e a Alíquota Adicional

As alíquotas do IOF sobre mútuo têm uma estrutura peculiar: combinam uma alíquota diária com uma alíquota adicional.

Para a maioria das operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, a alíquota básica é de 0,0082% ao dia. Esta alíquota incide diariamente sobre a base de cálculo.

Além dessa alíquota diária, incide uma alíquota adicional de 0,38%. Esta alíquota adicional se aplica independentemente do prazo da operação e alcança tanto mutuários pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.

Há uma exceção importante para a alíquota adicional: operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) não sofrem a incidência dos 0,38%.

Como a alíquota adicional de 0,38% incide na prática?

  • Quando o valor principal está definido (base de cálculo é o principal): Os 0,38% incidem sobre o valor total do principal entregue ou colocado à disposição. O limite de tributação é alcançado quando a soma da alíquota diária (limitada a 365 dias) mais a alíquota adicional for aplicada sobre o principal.
  • Quando o valor principal NÃO está definido (base de cálculo é a soma dos saldos diários): A alíquota adicional de 0,38% incide sobre a soma mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores. Este é um detalhe crucial e frequentemente fonte de dúvidas. O saldo devedor inicial de um mês, por exemplo, não é base de cálculo para o adicional, mas sim o aumento desse saldo ao longo do mês. O documento apresenta exemplos práticos que ilustram bem essa apuração (abordaremos isso adiante).

Regime Especial para o Simples Nacional:

Para operações de mútuo em que o mutuário é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (inclusive MEI), e o valor da operação é igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota diária é reduzida para 0,00274%.

É importante notar que a alíquota adicional de 0,38% continua a incidir mesmo nesta hipótese, seguindo as mesmas regras gerais. O mutuante que conceder o crédito a uma empresa do Simples Nacional precisa exigir uma declaração do mutuário comprovando seu enquadramento e ciência das penalidades em caso de falsidade na informação.

O Limite de Tributação: 365 Dias

O IOF em operações de mútuo (com valor principal definido) é limitado pela aplicação da alíquota diária como se a operação tivesse 365 dias, somada à alíquota adicional.

Ou seja, a tributação máxima do IOF diário sobre o principal definido não pode exceder o valor que seria obtido aplicando-se a alíquota diária por 365 dias, mais os 0,38%. Isso é particularmente relevante para contratos de longo prazo.

O Que Acontece com Operações Não Liquidadas no Vencimento? O IOF Complementar

Quando uma operação com valor principal definido não é quitada no vencimento, e a tributação ainda não atingiu o limite de 365 dias, a exigência do IOF fica suspensa até a data da liquidação ou de uma eventual renegociação (prorrogação, renovação, novação, etc.).

Quando essa liquidação ou renegociação acontece, um IOF complementar é cobrado.

Este imposto complementar incide sobre o valor não liquidado da obrigação vencida. A alíquota utilizada para calcular esse complementar é a mesma que estava vigente na data da operação inicial, aplicada sobre o valor não pago, até que a tributação total atinja o limite de 365 dias.

Este mecanismo garante que o imposto seja devido pelo período efetivo em que o recurso permaneceu à disposição do mutuário, mesmo que além do prazo original do contrato, mas sempre respeitando o teto de 365 dias de incidência da alíquota diária.

Prorrogação, Renovação, Novação e Outras Renegociações

As renegociações de dívidas de mútuo também têm regras específicas para o IOF, que dependem se há ou não substituição do devedor.

  • Renegociação SEM substituição do devedor: Em casos como prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação ou confissão de dívida onde o mutuário original permanece o mesmo, a base de cálculo do IOF complementar é o valor não liquidado da operação original. A alíquota a ser aplicada é a que estava vigente na data da operação inicial.

Um detalhe importante é que, nesses casos de renegociação sem substituição do devedor, a alíquota adicional de 0,38% não se aplica novamente, a menos que haja a entrega ou disponibilização de novos valores ao mutuário.

Se houver a entrega de novos valores, estes constituem uma nova base de cálculo, sobre a qual incidirá o IOF com a alíquota (diária + adicional) vigente na data dessa “nova operação”.

  • Renegociação COM substituição do devedor: Se na novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado houver a entrada de um novo devedor (assunção de dívida, por exemplo), a base de cálculo será o valor renegociado da operação. Sobre esse valor, aplica-se a alíquota (diária + adicional) vigente na data da renegociação.

Essas distinções demonstram a importância de analisar cuidadosamente a natureza de cada renegociação para determinar a base de cálculo e a alíquota corretas do IOF devido.

Cobrança e Recolhimento: Cumprindo os Prazos

Como responsável pelo recolhimento, a pessoa jurídica mutuante deve estar atenta aos prazos de cobrança e pagamento do IOF.

A cobrança do IOF ocorre em datas específicas, que variam conforme a forma de apuração da base de cálculo e o status da operação:

  • No 1º dia útil do mês subsequente à apuração, quando a base de cálculo é a soma dos saldos devedores diários (valor principal não definido).
  • Na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados.
  • Na data do pagamento, para operações não liquidadas no vencimento.
  • Até o 10º dia subsequente à data da descaracterização de operações isentas ou de alíquota zero.
  • Na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do mutuário, nos demais casos (quando o valor principal é definido, por exemplo).

Uma vez cobrado, o IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional utilizando um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). O prazo para o recolhimento é até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança ou do registro contábil do imposto.

Consequências do Recolhimento Fora do Prazo

Atrasar o recolhimento do IOF acarreta custos adicionais na forma de juros e multa de mora:

  • Juros de Mora: Equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, acrescidos de 1% no mês do pagamento.
  • Multa de Mora: Calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

Essas penalidades podem corroer significativamente a rentabilidade da operação ou representar um custo inesperado relevante para a empresa responsável pelo recolhimento.

Conclusão:

O IOF sobre operações de mútuo financeiro é um tributo de incidência ampla e regras detalhadas. Desde o momento em que os recursos são disponibilizados até eventuais renegociações, cada etapa possui implicações tributárias que demandam atenção. A responsabilidade atribuída à pessoa jurídica mutuante pela cobrança e recolhimento eleva ainda mais a necessidade de controle rigoroso e conhecimento técnico.

Atentar à complexidade do IOF se faz necessário a fim de evitar um risco para suas finanças.

Fontes:

Decreto 12.499/2025

Decreto 6.306/2007

Lei nº 9.779, de 1999

IOB

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