Muitas pessoas lidam com diversas formas de captação ou concessão de recursos financeiros, e, muitas dessas operações, podem configurar um contrato de mútuo.
O mútuo, em sua essência, é um empréstimo de coisas fungíveis – no nosso contexto, dinheiro – onde o tomador se compromete a restituir ao que emprestou (o mutuante) coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Acontece que sobre essas operações financeiras incide o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, o conhecido IOF.
Ignorar ou aplicar de forma incorreta a legislação do IOF no mútuo pode acarretar custos inesperados, multas e juros pesados, além de sérios problemas com o Fisco.
É por isso que conhecer esse tema não é apenas uma questão de conformidade, mas de inteligência financeira e gestão de riscos.
Este texto, baseado nas diretrizes atualizadas e no Regulamento do IOF (Decreto nº 6.306/2007 e o recente Decreto nº 12.499/2025), visa fornecer um panorama claro e objetivo sobre o IOF nas operações de mútuo, destacando os pontos cruciais que merecem sua atenção.
O Que Caracteriza o Mútuo para Fins de IOF?
Para o Direito Civil, art. 586, mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. No universo tributário e financeiro, o foco está no mútuo de recursos financeiros. As normas que regem o IOF sobre o mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física seguem as mesmas aplicadas a empréstimos e financiamentos concedidos por instituições financeiras, conforme estabelece a Lei nº 9.779/1999.
Nessa relação, temos duas figuras principais:
É fundamental entender que, para fins de IOF, a coisa emprestada (o dinheiro) passa a ser propriedade do mutuário, que pode utilizá-lo como bem entender, comprometendo-se a devolver valor equivalente.
O Fato Gerador: Quando o IOF é Devido?
O IOF nas operações de mútuo não espera a data de vencimento ou pagamento para ser devido. Seu fato gerador ocorre no momento em que o mutuário recebe o valor emprestado ou tem o dinheiro à sua disposição.
Isso pode ser na entrega total do montante, na entrega parcial ou na liberação de cada parcela, se o contrato previr liberações escalonadas.
Para as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, a legislação é clara: o fato gerador é na data da concessão do crédito.
Compreender este ponto é vital, pois é a partir dele que se inicia a contagem para a base de cálculo e para os prazos de recolhimento do imposto.
Quem Paga e Quem Recolhe o IOF no Mútuo?
Aqui reside uma distinção importante:
Essa atribuição de responsabilidade ao mutuante pessoa jurídica é um ponto crítico que exige atenção e controle rigoroso, pois o descumprimento dessa obrigação sujeita a pessoa jurídica a pesadas penalidades, mesmo que o contribuinte seja o mutuário.
Como Calcular a Base de Cálculo do IOF?
A forma de calcular a base de cálculo do IOF sobre o mútuo depende fundamentalmente de uma característica do contrato: se o valor principal a ser utilizado pelo mutuário está ou não definido.
É um método de cálculo que exige controle diário do saldo, o que reforça a necessidade de sistemas e processos adequados para apuração precisa do imposto devido.
Apesar de parecer mais simples, esta modalidade tem suas particularidades, como veremos ao falar das alíquotas e do limite de tributação.
Interessante notar que, em operações de conta-corrente, é crucial distinguir se o crédito é fixo (valor definido) ou rotativo (valor não definido) para determinar a base de cálculo correta, conforme Solução de Divergência Cosit nº 31/2008.
As Alíquotas do IOF e a Alíquota Adicional
As alíquotas do IOF sobre mútuo têm uma estrutura peculiar: combinam uma alíquota diária com uma alíquota adicional.
Para a maioria das operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, a alíquota básica é de 0,0082% ao dia. Esta alíquota incide diariamente sobre a base de cálculo.
Além dessa alíquota diária, incide uma alíquota adicional de 0,38%. Esta alíquota adicional se aplica independentemente do prazo da operação e alcança tanto mutuários pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.
Há uma exceção importante para a alíquota adicional: operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) não sofrem a incidência dos 0,38%.
Como a alíquota adicional de 0,38% incide na prática?
Regime Especial para o Simples Nacional:
Para operações de mútuo em que o mutuário é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (inclusive MEI), e o valor da operação é igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota diária é reduzida para 0,00274%.
É importante notar que a alíquota adicional de 0,38% continua a incidir mesmo nesta hipótese, seguindo as mesmas regras gerais. O mutuante que conceder o crédito a uma empresa do Simples Nacional precisa exigir uma declaração do mutuário comprovando seu enquadramento e ciência das penalidades em caso de falsidade na informação.
O Limite de Tributação: 365 Dias
O IOF em operações de mútuo (com valor principal definido) é limitado pela aplicação da alíquota diária como se a operação tivesse 365 dias, somada à alíquota adicional.
Ou seja, a tributação máxima do IOF diário sobre o principal definido não pode exceder o valor que seria obtido aplicando-se a alíquota diária por 365 dias, mais os 0,38%. Isso é particularmente relevante para contratos de longo prazo.
O Que Acontece com Operações Não Liquidadas no Vencimento? O IOF Complementar
Quando uma operação com valor principal definido não é quitada no vencimento, e a tributação ainda não atingiu o limite de 365 dias, a exigência do IOF fica suspensa até a data da liquidação ou de uma eventual renegociação (prorrogação, renovação, novação, etc.).
Quando essa liquidação ou renegociação acontece, um IOF complementar é cobrado.
Este imposto complementar incide sobre o valor não liquidado da obrigação vencida. A alíquota utilizada para calcular esse complementar é a mesma que estava vigente na data da operação inicial, aplicada sobre o valor não pago, até que a tributação total atinja o limite de 365 dias.
Este mecanismo garante que o imposto seja devido pelo período efetivo em que o recurso permaneceu à disposição do mutuário, mesmo que além do prazo original do contrato, mas sempre respeitando o teto de 365 dias de incidência da alíquota diária.
Prorrogação, Renovação, Novação e Outras Renegociações
As renegociações de dívidas de mútuo também têm regras específicas para o IOF, que dependem se há ou não substituição do devedor.
Um detalhe importante é que, nesses casos de renegociação sem substituição do devedor, a alíquota adicional de 0,38% não se aplica novamente, a menos que haja a entrega ou disponibilização de novos valores ao mutuário.
Se houver a entrega de novos valores, estes constituem uma nova base de cálculo, sobre a qual incidirá o IOF com a alíquota (diária + adicional) vigente na data dessa “nova operação”.
Essas distinções demonstram a importância de analisar cuidadosamente a natureza de cada renegociação para determinar a base de cálculo e a alíquota corretas do IOF devido.
Cobrança e Recolhimento: Cumprindo os Prazos
Como responsável pelo recolhimento, a pessoa jurídica mutuante deve estar atenta aos prazos de cobrança e pagamento do IOF.
A cobrança do IOF ocorre em datas específicas, que variam conforme a forma de apuração da base de cálculo e o status da operação:
Uma vez cobrado, o IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional utilizando um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). O prazo para o recolhimento é até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança ou do registro contábil do imposto.
Consequências do Recolhimento Fora do Prazo
Atrasar o recolhimento do IOF acarreta custos adicionais na forma de juros e multa de mora:
Essas penalidades podem corroer significativamente a rentabilidade da operação ou representar um custo inesperado relevante para a empresa responsável pelo recolhimento.
Conclusão:
O IOF sobre operações de mútuo financeiro é um tributo de incidência ampla e regras detalhadas. Desde o momento em que os recursos são disponibilizados até eventuais renegociações, cada etapa possui implicações tributárias que demandam atenção. A responsabilidade atribuída à pessoa jurídica mutuante pela cobrança e recolhimento eleva ainda mais a necessidade de controle rigoroso e conhecimento técnico.
Atentar à complexidade do IOF se faz necessário a fim de evitar um risco para suas finanças.
Fontes:
Decreto 12.499/2025
Decreto 6.306/2007
Lei nº 9.779, de 1999
IOB
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