Rilbany Costa Urban

LGPD, chatgpt e advocacia: Entre o “serenity now” e o pânico jurídico

Postado em 28 de janeiro de 2026 Por Rilbany Costa Urban  Advogada, Professora e Mestre em Gestão Empresarial, membro da Comissão de Educação Jurídica da OAB/PE.

Com a adoção do ChatGPT no cotidiano profissional da advocacia, a Lei nº 13.709/2018, que versa sobre a proteção de dados pessoais (LGPD), ganhou centralidade nos debates jurídicos, passando a suscitar novas preocupações relacionadas ao sigilo, à confidencialidade e à responsabilidade no tratamento de dados de clientes, muitas vezes acompanhadas de leituras excessivamente rigorosas acerca do alcance da lei.

Nesse contexto, consolidou-se um discurso que associa o uso do ChatGPT a um risco permanente de infração, especialmente quando se menciona a necessidade de cuidados no compartilhamento de petições, decisões judiciais ou outros documentos que contenham dados de clientes.

Embora a adoção de medidas de cautela — como a anonimização — seja juridicamente recomendável e compatível com boas práticas profissionais, a leitura que transforma qualquer uso da ferramenta em potencial infração, frequentemente apresentada de forma alarmada, acaba por produzir um ambiente de insegurança jurídica nem sempre compatível com o desenho institucional da LGPD.

O bordão “Serenity Now”, popularizado em episódio da série Seinfeld, ajuda a compreender esse movimento. Na narrativa que o consagrou, a repetição da expressão funciona como um mantra, utilizado não para enfrentar o problema concreto, mas para silenciá-lo momentaneamente. A aparência de serenidade não decorre de reflexão ou elaboração racional, mas da repetição mecânica de uma fórmula tranquilizadora.

De modo semelhante, o tom excessivamente preventivo atribuído a avisos de punição do advogado pela LGPD tende a deslocar o debate da análise concreta para um discurso de contenção simbólica, cujo efeito prático é a produção de pânico jurídico, e não a proteção efetiva de dados pessoais.

À luz dessa compreensão, torna-se inadequado tratar o uso do ChatGPT como fator, por si só, capaz de ensejar responsabilização jurídica. A LGPD não foi concebida para punir escolhas tecnológicas abstratas, mas para reagir a situações concretas em que o tratamento de dados pessoais se revele inadequado, excessivo ou lesivo.

Sua lógica de funcionamento é orientada por princípios, fundada na análise de risco, na proporcionalidade e na avaliação contextual das operações de tratamento de dados, afastando a ideia de comandos automáticos de punição vinculados à simples adoção de ferramentas tecnológicas.

Nesse sentido, a simples utilização do ChatGPT, desacompanhada de elementos como dano concreto, relevância jurídica da conduta e avaliação circunstanciada do contexto, não é, em regra, suficiente para ensejar a aplicação de mecanismos sancionatórios.

A leitura que reduz esse sistema complexo à presunção de ilicitude contribui para a disseminação de um discurso punitivo que privilegia o medo em detrimento da compreensão técnica, produzindo efeitos práticos indesejáveis, como o afastamento de advogados do debate qualificado, a adoção de posturas defensivas e a paralisia diante da inovação tecnológica.

A expansão desse discurso punitivo também encontra terreno fértil em um ambiente marcado por incertezas tecnológicas e pela circulação de interpretações simplificadas da legislação. A complexidade da LGPD, somada à velocidade de adoção de ferramentas como o ChatGPT, favorece leituras reducionistas que privilegiam o medo em detrimento da compreensão técnica.

Nesse cenário, advertências genéricas passam a substituir a análise jurídica qualificada, contribuindo para a construção de um senso difuso de risco que não distingue situações ordinárias de hipóteses efetivamente problemáticas.

Superar esse pânico jurídico em torno do uso do ChatGPT exige reconhecer a LGPD em sua real dimensão: uma norma relevante, necessária e funcional, mas que não opera como regra de rotina. Cabe a nós, advogados, resistir a leituras simplificadoras, compreender os limites e as potencialidades da regulação e exercer nosso papel crítico diante das transformações tecnológicas, sem medo paralisante e sem renúncia à prudência que o Direito exige.

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