Rosa Freitas e Girlene Carvalho

O Arrendamento mercantil na reforma tributária 

Postado em 03 de setembro de 2025 Por Rosa Freitas Advogada, doutora em Direito pelo PPGD/UFPE e autora de artigos e livros jurídicos.Por Girlene Carvalho  Advogada, Contadora, Especialista em Direito Tributário e Reforma Tributária, Especialista em Auditoria Contábil e docência do Ensino Superior. Membro da Comissão Especial de Processo Fiscal Tributário (CEPF), Membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem (CCMA) e da Comissão da Mulher Advogada da OAB-PE.

Na Reforma Tributária parte das hipóteses tributadas pelo IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) passaram para o IBS/CBS, dentre as situações o contrato de arrendamento mercantil. Neste contrato, o arrendante adquire um bem para locá-lo ao arrendatário que, em contraprestação, efetua o pagamento de prestações periódicas. Ao final do prazo contratual, o arrendatário tem a faculdade de devolver o bem, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual. Muitos ativos, como máquinas e equipamentos de grande porte, podem ser obtidos por esse sistema, o qual possibilita que o arrendatário tenha acesso ao necessário para sua atividade sem comprometer o fluxo de caixa.

No Brasil, o arrendamento foi amplamente utilizado para a aquisição de automóveis para uso empresarial, popularizando-se o termo leasing. O sistema, inicialmente voltado para bens de uso empresarial, passou a ser utilizado também para veículos de uso pessoal, o que contribuiu para certo desvirtuamento do instituto. O arrendamento utilizado nas atividades agropecuárias é o arrendamento rural, um instituto totalmente diferente. Enquanto o arrendamento mercantil envolve bens móveis, o arrendamento rural refere-se a bens imóveis, um contrato extremamente importante para o Brasil no âmbito do setor Agrícola. 

O arrendamento mercantil estabelece-se mediante pagamentos mensais e, ao final do prazo, o arrendatário — pessoa física ou jurídica — pode oferecer ao arrendante o pagamento do valor residual para aquisição do bem. Atualmente, essa operação financeira está sujeita ao IOF, mas também passará a ter a incidência do IBS e da CBS, conforme o art. 201 da Lei Complementar nº 214/2025.

De acordo com o referido dispositivo, para fins de determinação da base de cálculo no arrendamento mercantil:

I – As receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:

a) Em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:

• No caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico;

• No caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem;

b) Em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:

• No caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico;

• No caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem;

c) Em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil financeiro, pela alíquota prevista no art. 189 da mesma Lei Complementar;

d) Em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, pelas seguintes alíquotas:

• No caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico;

• No caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, aplicável à venda do bem;

II – A dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário, em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil:

a) Das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil;

b) Das despesas de arrendamento mercantil;

c) Das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V do caput do art. 192 da referida Lei Complementar.

Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro, as contraprestações tributadas deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis.

A parcela tributada corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra caso o bem seja vendido a terceiro. A soma das parcelas tributadas deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e pela venda do bem, durante todo o prazo da operação.

As despesas financeiras de captação serão deduzidas da base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza, caso a pessoa jurídica apure receitas com serviços financeiros.

O contratante de arrendamento mercantil que seja contribuinte do IBS e da CBS, sujeito ao regime regular e não abrangido por regime específico, poderá aproveitar créditos desses tributos com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota devida sobre esses serviços.

Conclusão

A Reforma Tributária, por meio da Lei Complementar nº 214/2025, estabelece novas diretrizes para o tratamento fiscal do arrendamento mercantil. Os principais pontos destacados incluem:

• Incidência do IBS e da CBS nas operações de arrendamento mercantil financeiro e operacional;

• Cálculo da base de incidência pelo regime de caixa, com alíquotas diferenciadas conforme a natureza do bem (móvel ou imóvel);

• Dedução proporcional de despesas financeiras e operacionais, com base nas receitas que não geram crédito;

• Possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS pelo arrendatário, mediante efetivo pagamento das contraprestações;

• Obrigatoriedade de mensuração das contraprestações tributadas considerando os encargos financeiros e o valor presente do contrato.

Essas regras promovem uma tentativa de alinhamento entre o tratamento fiscal e a natureza econômica do arrendamento, além de ampliarem a transparência contábil e a lógica de não-cumulatividade dos novos tributos sobre o consumo.

Referências 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 30 de dezembro de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 30 dez. 2025.

BRASIL. Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974. Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 set. 1974.

BRASIL. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – RECAP, o Programa de Inclusão Digital, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 nov. 2005.

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