Graca Lucena Pragana

O Futuro do Direito sucessório no Brasil: Implicações da reforma do código civil para cônjuges e companheiros

Postado em 06 de agosto de 2025 Por Graça Lucena Pragana Advogada com atuação focada nas áreas de Direito de Família e Sucessões. Membra da Comissão de Direito Sucessório da OAB/PE. Experiência consolidada na condução de inventários judiciais e extrajudiciais, arrolamentos, alvarás judiciais, petição de herança e habilitação de crédito de sucessores.

A reforma do Código Civil brasileiro promete mudanças significativas no campo do direito sucessório, especialmente no que tange à figura do cônjuge e do companheiro(a) sobrevivente. A advogada Graça Pragana, especialista na área, destaca as principais alterações propostas e seus impactos.

Cônjuge: De Herdeiro Necessário a Terceiro na Ordem de Vocação

Atualmente, o cônjuge é considerado herdeiro necessário. No entanto, a proposta de reforma, em tramitação no Senado, visa retirar essa condição. Isso significa que, em certas situações e regimes de casamento, o cônjuge deixaria de ter direito automático à herança. Tal mudança concederia ao testador maior liberdade na disposição de seus bens.

O projeto do Novo Código Civil propõe uma alteração na ordem de vocação hereditária, que passaria a ser a seguinte:

  • I – aos descendentes; 
  • II – aos ascendentes; 
  • III – ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente; 
  • IV – aos colaterais até o quarto grau.

Dessa forma, cônjuges e companheiros(as) deixariam de ser considerados herdeiros necessários, prevalecendo o regime de bens do casamento e/ou união estável. Eles continuariam previstos na ordem de sucessão legítima hereditária, mas em terceiro lugar, após os descendentes e ascendentes. Isso implica que o cônjuge sobrevivente só terá direito à herança se não houver descendentes ou ascendentes. Impacto nas Relações Familiares e Planejamento Sucessório

A reforma do Código Civil no direito sucessório tem um impacto significativo nas relações familiares e no planejamento sucessório. A perda da condição de “herdeiros necessários” para cônjuges e companheiros pode gerar insegurança jurídica e afetar diretamente o planejamento patrimonial de casais, principalmente aqueles que não formalizaram testamento. Com as mudanças, o regime de bens adotado se tornará ainda mais determinante, e o planejamento patrimonial passa a ser essencial.

Verbas Salariais e Outros Valores Não Recebidos em Vida

É importante ressaltar que a Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, trata do pagamento de quantias decorrentes de verbas salariais e outros valores não recebidos em vida pelos titulares. Conforme o Art. 1º do Decreto, esses valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados. Isso inclui quantias devidas por empregadores a seus empregados, valores devidos por órgãos públicos a seus servidores, saldo de FGTS e verbas rescisórias.

Caso o cônjuge sobrevivente esteja habilitado à pensão, ele receberá o crédito de forma integral, de acordo com o Art. 2º do Decreto 85.845/81. Somente na ausência de pensionista/dependente habilitado é que os valores serão incorporados à herança e partilhados de acordo com o artigo 1.829 do Código Civil.

Conclusões

Em suma, a aprovação do novo Código Civil trará as seguintes mudanças práticas:

  • O cônjuge sobrevivente pode deixar de ser herdeiro necessário.
  • O cônjuge só terá direito à herança se não houver descendentes ou ascendentes.
  • O regime de bens será ainda mais determinante.
  • O planejamento patrimonial passa a ser essencial.

Essas alterações reforçam a necessidade de uma análise cuidadosa e um planejamento sucessório adequado para garantir a vontade do testador e a segurança patrimonial dos cônjuges e companheiros.

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