A edição da Lei Complementar 214/2025 configura um ponto de inflexão nas interações jurídico-econômicas entre o setor privado e o ente estatal. Transcendendo a mera redefinição de alíquotas, o diploma legal delineia os fundamentos para a migração ao novo sistema de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Contudo, para as pessoas jurídicas com vínculos contratuais em vigor junto à esfera governamental, a LC 214/2025 impõe uma nova exigência: a imperiosidade de renegociação dos termos pactuados para a preservação da equação econômico-financeira. Desconsiderar tal preceito normativo não configura meramente uma lacuna gerencial, porém é sem embargo ameaça iminente à higidez financeira dos termos em execução.
Do ponto de vista técnico-jurídico, a revisão constitui o mecanismo legal concebido para adequar as disposições pecuniárias do ajuste quando fatos imprevisíveis e posteriores modificam a balança de despesas e receitas. Em virtude da nova estrutura de impostos com a reforma, instaura-se uma lacuna nos instrumentos contratuais celebrados sob o domínio da estrutura fiscal anterior.
O cerne da inovação encontra-se na integral não cumulatividade preconizada pelo novo regime de tributos. Em contraste com o sistema cumulativo de PIS/COFINS ou as intrincadas nuances do ICMS, o novo arcabouço faculta uma apropriação extensiva de créditos sobre as operações de compra.
Desta forma temos que o valor proposto nas licitações anteriores foi dimensionado sob uma arquitetura de encargos fiscais que será extinta ou modificada. A lucratividade da pessoa jurídica contratada, por conseguinte, permanece vulnerável às flutuações do novo regime fiscal.
Tendo por base este entendimento, empresários e contadores devem manter-se em vigilância constante, visto que a passividade acarretará prejuízos. O período de transição fiscal é momento para provocar a revisão. Caso a oneração fiscal real se eleve e o ajuste contratual não seja promovido, a contratada incorrerá em operações com lucratividade mitigada ou mesmo deficitária, o que inviabilizará a consecução do objeto pactuado.
O próprio arcabouço jurídico previu a imperiosidade de mitigar os termos contratuais pretéritos, considerando que a prerrogativa de reequilíbrio subsiste mesmo para pactos que contemplem cláusulas de alocação de risco imputando à contratada os ônus decorrentes de modificações tributárias.
O artigo 376 delineou o rito e o procedimento para a efetivação do pedido de reajuste, demandando uma conduta da contratante por meio de um processo administrativo formalizado. A solicitação deve ser protocolizada no curso da validade do ajuste e, imperativamente, previamente a quaisquer aditamentos ou extensões de prazo.
A recomposição do equilíbrio não se restringe à majoração da contraprestação pecuniária devida pelo ente público. O arcabouço legal igualmente contempla outras providências, tais como indenizações, redefinição de cronogramas, modificação de ônus e adequações de tarifas. Ademais, fixa um lapso temporal de noventa dias para conclusão da análise. Ainda, na ocorrência de repercussão financeira de grande valor, faculta-se inclusive a postulação de um reequilíbrio em caráter precário, assegurando a liquidez da empresa enquanto durar a análise definitiva.
Os empresários que vendem ou prestam serviço ao setor público precisam de uma auditoria minuciosa dos contratos e tela. O processo de renegociação não se limita à retificação das consequências fiscais da reforma, mas vêm a calhar como uma ocasião estratégica para a depuração da composição de custos do contrato.
A confecção de projeções que evidenciem a repercussão da oneração fiscal real, ilustrando claramente os créditos e débitos inerentes ao novo regime, e a formalização dos pleitos de reequilíbrio são essenciais.
Ao adotar uma postura estratégica, a entidade empresarial não somente guarda sua integridade financeira, mas igualmente transforma um obstáculo em diferencial competitivo. A reforma tributária é um fato consumado; contudo, o cenário de prejuízo por falta de planejamento constitui uma opção que se impõe àqueles que negligenciarem sua gestão de contratos.
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