Renato Ewerton de Melo Pereira Silva

O necessário ajuste de contratos administrativos em consequência aos efeitos da reforma tributária

Postado em 28 de janeiro de 2026 Por  Renato Ewerton de Melo Pereira Silva Renato Ewerton de Melo Pereira Silva, é advogado. Atua por RDS Advogados Associados em todo o Brasil com foco no direito empresarial e reestruturação de empresas

A edição da Lei Complementar 214/2025 configura um ponto de inflexão nas interações jurídico-econômicas entre o setor privado e o ente estatal. Transcendendo a mera redefinição de alíquotas, o diploma legal delineia os fundamentos para a migração ao novo sistema de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Contudo, para as pessoas jurídicas com vínculos contratuais em vigor junto à esfera governamental, a LC 214/2025 impõe uma nova exigência: a imperiosidade de renegociação dos termos pactuados para a preservação da equação econômico-financeira. Desconsiderar tal preceito normativo não configura meramente uma lacuna gerencial, porém é sem embargo ameaça iminente à higidez financeira dos termos em execução.

Do ponto de vista técnico-jurídico, a revisão constitui o mecanismo legal concebido para adequar as disposições pecuniárias do ajuste quando fatos imprevisíveis e posteriores modificam a balança de despesas e receitas. Em virtude da nova estrutura de impostos com a reforma, instaura-se uma lacuna nos instrumentos contratuais celebrados sob o domínio da estrutura fiscal anterior.

O cerne da inovação encontra-se na integral não cumulatividade preconizada pelo novo regime de tributos. Em contraste com o sistema cumulativo de PIS/COFINS ou as intrincadas nuances do ICMS, o novo arcabouço faculta uma apropriação extensiva de créditos sobre as operações de compra.

Desta forma temos que o valor proposto nas licitações anteriores foi dimensionado sob uma arquitetura de encargos fiscais que será extinta ou modificada. A lucratividade da pessoa jurídica contratada, por conseguinte, permanece vulnerável às flutuações do novo regime fiscal.

Tendo por base este entendimento, empresários e contadores devem manter-se em vigilância constante, visto que a passividade acarretará prejuízos. O período de transição fiscal é momento para provocar a revisão. Caso a oneração fiscal real se eleve e o ajuste contratual não seja promovido, a contratada incorrerá em operações com lucratividade mitigada ou mesmo deficitária, o que inviabilizará a consecução do objeto pactuado.

O próprio arcabouço jurídico previu a imperiosidade de mitigar os termos contratuais pretéritos, considerando que a prerrogativa de reequilíbrio subsiste mesmo para pactos que contemplem cláusulas de alocação de risco imputando à contratada os ônus decorrentes de modificações tributárias.

O artigo 376 delineou o rito e o procedimento para a efetivação do pedido de reajuste, demandando uma conduta da contratante por meio de um processo administrativo formalizado. A solicitação deve ser protocolizada no curso da validade do ajuste e, imperativamente, previamente a quaisquer aditamentos ou extensões de prazo.

A recomposição do equilíbrio não se restringe à majoração da contraprestação pecuniária devida pelo ente público. O arcabouço legal igualmente contempla outras providências, tais como indenizações, redefinição de cronogramas, modificação de ônus e adequações de tarifas. Ademais, fixa um lapso temporal de noventa dias para conclusão da análise. Ainda, na ocorrência de repercussão financeira de grande valor, faculta-se inclusive a postulação de um reequilíbrio em caráter precário, assegurando a liquidez da empresa enquanto durar a análise definitiva.

Os empresários que vendem ou prestam serviço ao setor público precisam de uma auditoria minuciosa dos contratos e tela. O processo de renegociação não se limita à retificação das consequências fiscais da reforma, mas vêm a calhar como uma ocasião estratégica para a depuração da composição de custos do contrato.

A confecção de projeções que evidenciem a repercussão da oneração fiscal real, ilustrando claramente os créditos e débitos inerentes ao novo regime, e a formalização dos pleitos de reequilíbrio são essenciais.

Ao adotar uma postura estratégica, a entidade empresarial não somente guarda sua integridade financeira, mas igualmente transforma um obstáculo em diferencial competitivo. A reforma tributária é um fato consumado; contudo, o cenário de prejuízo por falta de planejamento constitui uma opção que se impõe àqueles que negligenciarem sua gestão de contratos.

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