Augustus Scagliarini

O \”Print\” morreu(?): Por que você está arriscando o direito do seu cliente (e a sua reputação) ao confiar em capturas de tela

Postado em 21 de janeiro de 2026 Por Augustus Scagliarini  Advogado. Cientista Político. Administrador. Especialista em Direito Digital. Membro da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/PE. Mestrando em Administração e Desenvolvimento (PPAD/UFRPE).

Se você ainda anexa capturas de tela (screenshots) em suas petições e dorme tranquilo, este artigo é um alerta urgente. O tempo em que o “print” era aceito sem questionamentos nos tribunais ficou para trás.

Hoje, confiar cegamente em uma imagem que qualquer adolescente consegue forjar em segundos não é apenas uma estratégia frágil; é um risco profissional que pode custar a procedência da sua ação.

A Fragilidade Jurídica da Imagem Estática

A verdade nua e crua é que, juridicamente, o print é uma prova “morta”. O Artigo 225 do Código Civil é claro: reproduções eletrônicas só fazem prova plena se a parte contrária não contestar a sua exatidão. E sabemos que, na prática forense, a impugnação é quase automática.

Por que isso acontece? Porque uma imagem não carrega a “cadeia de custódia”. Ela não prova quem enviou, de onde veio ou se o código-fonte da página foi alterado antes do clique. No momento em que o advogado da outra parte levanta a dúvida sobre a autenticidade, o seu castelo de cartas desmorona. Sem perícia ou metadados, aquele print de WhatsApp que seria o seu “xeque-mate” vira apenas um arquivo irrelevante no processo.

A Revolução da Fé Pública Digital: O e-Not Provas

Durante muito tempo, o advogado se viu em uma sinuca de bico: ou arriscava o print, ou enfrentava a burocracia das Atas Notariais. Ir ao cartório, agendar horário e pagar emolumentos caros nem sempre era viável para a urgência do cliente ou para o valor da causa.

Mas o jogo mudou. O Colégio Notarial do Brasil lançou o e-Not Provas, uma ferramenta que traz a fé pública do tabelião para dentro do celular do advogado. A inovação não é apenas tecnológica, é jurídica. Ao utilizar esse sistema, a captura do conteúdo digital é feita em ambiente controlado, com registro de data, hora, URL e hash criptográfico.

O que isso significa na prática do tribunal? Significa que você sai do campo das “suposições” e entra no campo da prova plena (Art. 405 do CPC). Enquanto o print depende da aceitação do adversário, o documento gerado pelo e-Not Provas inverte o ônus da prova. Agora, é a outra parte que terá o trabalho hercúleo de tentar provar que um oficial público, dotado de fé pública, está errado.

É fundamental distinguir: a ferramenta não atesta se o que foi dito na mensagem é verdade, mas atesta, com força de lei, que aquela mensagem existia exatamente daquela forma naquele momento. Isso retira da discussão processual qualquer alegação de “montagem” ou “edição”.

Advogar com excelência em 2026 exige entender que a prova digital exige o mesmo rigor que uma escritura de imóvel. O custo do e-Not Provas é hoje equivalente ao de uma autenticação comum, tornando-se acessível para qualquer tipo de demanda.

Não permita que uma vitória certa se transforme em uma derrota humilhante por causa de uma prova mal preservada. O amadorismo do print não tem mais espaço na advocacia de alta performance. O direito do seu cliente merece a segurança da fé pública, e a sua carreira agradece a blindagem contra nulidades evitáveis.

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