No REsp nº 2153748/MG, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Município de Senhora dos Remédios em razão da “comprovada ausência de sistema de tratamento de água potável e dos prejuízos à saúde e dignidade da população local” ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao analisar se a omissão do ente público no fornecimento de água tratada configura, por si, dano moral coletivo, dispensada a prova de sofrimento ou abalo moral concreto da coletividade, o STJ entendeu que a interrupção ou deficiência na prestação do serviço de fornecimento de água tratada compromete diretamente direitos fundamentais, configurando lesão que transcende o plano individual e atinge o interesse social qualificado, autorizando a condenação à reparação por dano moral coletivo e, ao final, fixou como tese de julgamento a de que o dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou repercussão subjetiva e, principalmente, a de que a omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável.
O STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia entendido que, inexistindo demonstração de repercussão no sentimento difuso ou coletivo, seria indevida a reparação por dano moral coletivo.
Nas instâncias ordinárias, a Administração Pública foi condenada a garantir o fornecimento ininterrupto de água de qualidade a todo o Município de Senhora dos Remédios (zona urbana e rural), de modo que coube ao STJ definir se a ausência de abastecimento de água potável adequada configura dano moral coletivo e se é necessário exigir prova de repercussão no sentimento difuso ou coletivo para a configuração do dano moral coletivo.
O TJMG, apesar de confirmar a existência de dano à sociedade e a responsabilidade do Município de Senhora dos Remédios, concluiu não estar evidenciado o dano moral coletivo, sob o fundamento de que não foi demostrada repercussão negativa no sentimento difuso ou coletivo.
Por seu turno, o STJ consignou no REsp em questão que (i) sua jurisprudência “firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, prescindindo, portanto, da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral” e (ii) suas duas Turmas de Direito Público têm entendido que o dano moral coletivo, especialmente em casos de saúde pública e direito ambiental, é presumido e independe da análise subjetiva de dor ou sofrimento.
Por fim, o valor da indenização para fazer frente ao dano moral coletivo restou fixada em R$ 10.000,00 em razão de o STJ ter entendido que “a imposição ao Município de obrigação pecuniária desproporcional implica, em última análise, transferir à própria coletividade — já atingida pelo consumo de água imprópria — o encargo financeiro da reparação, com potencial comprometimento da prestação de serviços essenciais e agravamento do quadro lesivo que se busca sanar”.
Bom, tendo o STJ entendido que a interrupção ou deficiência na prestação do serviço de fornecimento de água tratada autoriza a condenação à reparação por dano moral coletivo, é preciso atentar para o fato de que em sua maioria, o serviço de saneamento é executado por concessionárias de serviço público (sejam elas empresas estatais[i] ou empresas privadas[ii]) e que, certa e diferentemente do Município de Senhora dos Remédios condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no REsp nº 2153748/MG, não se “beneficiarão” do patamar praticamente simbólico que restou fixado para o quantum indenizatório.
Noutras palavras, embora o precedente tenha surgido de uma omissão municipal direta, o cenário para as concessionárias de serviço público (estatais ou privadas) é substancialmente mais gravoso, na medida em que, diferente do Município, as concessionárias dificilmente se beneficiarão de patamares indenizatórios simbólicos.
Diz-se isso porque, sob a ótica da doutrina do dano moral coletivo, a indenização possui uma função punitivo-pedagógica (punitive damages), porém, no caso de empresas com fins lucrativos e alto capital social, o Poder Judiciário tende a aplicar o binômio “capacidade econômica do ofensor x gravidade da lesão”. Assim, uma interrupção de serviço que gera uma multa baixa para um município pode se transformar em uma condenação milionária para uma concessionária, sob o argumento de que o valor deve ser “suficiente para desestimular a reiteração da conduta”.
Outro ponto de atenção é o risco de sobreposição de sanções (bis in idem), posto que as concessionárias já estão submetidas a severas multas contratuais e administrativas impostas pelas agências reguladoras em caso de falha na prestação do serviço. Dito isso, uma condenação judicial por dano moral coletivo sobre o mesmo fato gerador, além de ignorar a esfera administrativa, compromete a equação econômico-financeira do contrato.
A “estabilidade das regras do jogo” é pilar do Novo Marco Legal do Saneamento, de sorte que relativizar essa segurança jurídica através de uma aplicação irrefletida de precedentes de dano in re ipsa afugenta investimentos, aumenta o custo do capital e, por fim, prejudica o próprio consumidor final.
Assim, sob pena de comprometer a equação econômico-financeira dos contratos de concessão e a necessária estabilidade[iii] que deve pautar tal tipo de contratação, é preciso tecer um olhar crítico para esse precedente firmado pelo STJ.
E é o que nos propomos, em breves linhas, a fazer a seguir.
Como no dia a dia forense o emprego e a submissão aos precedentes jurisprudenciais perpassam fortemente pela citação do conteúdo das ementas, é preciso fazer o alerta de que a mera e simples remissão ao REsp nº 2153748/MG para apreciar um caso que envolva uma concessionária do setor de saneamento não pode pura e simplesmente partir da premissa de que “a omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável”.
Cada caso deve ser analisado com suas respectivas nuances, porquanto a omissão estrutural de um município que sequer possui sistema de tratamento (caso de Senhora dos Remédios) não pode ser equiparada a interrupções técnicas pontuais de uma concessionária, cujas interrupções por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações não caracterizam descontinuidade do serviço e consequente dever de indenizar, pois inexiste antijuridicidade nessas situações. Explica-se: a interrupção que ocorre sob o amparo da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º) ou das Normas de Referência da ANA (como a NR nº 11/2024) é lícita e, portanto, insuscetível de gerar dano moral.
Veja, notadamente no caso de problemas na regularidade do abastecimento de água, as concessionárias se deparam com aspectos técnicos muitas vezes relacionados a limitações hídricas, impondo-se em tal cenário, por exemplo, a realização de racionamentos e distribuição/fornecimento da água em sistema de “rodízio”, algo que, certamente não caracteriza descontinuidade do serviço à luz do que dispõe o art. 6º, §3º, I, da Lei de Concessões (Lei Federal nº 8.987/1995[iv]).
O art. 6º, §3º, I, da Lei Federal nº 8.987/1995, prescreve de forma expressa que a interrupção decorrente de aspectos técnicos relativos ao serviço não configura sua descontinuidade, de forma que não se pode imputar falha ao concessionário. Como explica Luiz Alberto Blanchet[v]: “O artigo transcrito acima ressalva que certas circunstâncias justificam a interrupção, não configurando, em consequência, afronta ao princípio da permanência do serviço público: são as situações decorrentes de razões de caráter técnico ou de segurança das instalações utilizadas na execução do serviço e o inadimplemento, por parte do usuário, considerado o interesse da coletividade. Ao excetuar estas duas circunstâncias, o § 3º estabelece como pressupostos a emergência ou o prévio aviso, e o faz alternativa e não cumulativamente, ou seja, se a situação não for de emergência, mas os usuários forem previamente avisados a interrupção é admissível”.
Ao comentar o aludido dispositivo, Marçal Justen Filho[vi] ressalta que a interrupção da prestação do serviço público por questões de ordem técnica é cogente e imperiosa, não se inserindo numa esfera discricionária, a paralisação é, portanto, imposta ao prestador, que fica obrigado a empreendê-la: “Nessas hipóteses (…), a interrupção não configura faculdade, mas poder-dever. O prestador não tem escolha entre manter o serviço ou interrompê-lo. (…) Eventualmente, poderá haver alternativa acerca do momento da interrupção. Em algumas hipóteses, a interrupção deverá ser imediata, porque a continuidade dos serviços propiciará riscos elevados. Em outros casos, o momento da ocorrência da interrupção poderá ser objeto de alternativa, devendo ser programada com a necessária antecedência”.
E mais, a exemplo da Lei de Concessões, o Novo Marco Legal do Saneamento Básico – NMLSB (Lei nº 11.445/2007 alterada pela Lei nº 14.026/2020) e, principalmente, a Norma de Referência nº 11/2024 instituída pela Resolução nº 230, de 18 de dezembro de 2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), respectivamente, trazem hipóteses em que é admitida a interrupção do serviço, a saber:
“Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço”
“Art. 40. O prestador de serviços e o titular, definirão as ações necessárias à implementação de rodízio ou racionamento na área de abrangência da prestação de serviços, em casos de escassez ou outras situações que impossibilitem a captação, tratamento ou distribuição de água, observada a norma de entidade reguladora infranacional sobre medidas de segurança, de contingência e de emergência.
Art. 41. No caso de interrupção dos serviços com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, o prestador de serviços deve prover fornecimento de emergência às unidades usuárias que prestem serviços essenciais à população.
Parágrafo único. O fornecimento de emergência, de que trata o caput, deve ter seu volume medido, com o conhecimento do responsável pela unidade usuária, para cobrança do prestador de serviços.
Art. 42. O serviço de abastecimento de água pode ser interrompido, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:
I – situações que ofereçam riscos ao meio ambiente, à segurança de trabalhadores dos serviços de saneamento básico, de terceiros ou de bens;
(…)
III – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias no sistema”
Outrossim, considerando que o STF declarou a constitucionalidade do NMLSB (incluindo as normas de referência editadas pela ANA) quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) nºs 6.492, 6.356, 6.583 e 6.882, podemos destacar o art. 40 da Norma de Referência nº 11/2024 da ANA – que prevê rodízios e racionamentos – como um ponto de atenção para a aplicação do entendimento do STJ no REsp nº 2153748/MG às concessionárias de serviço público.
E, partindo da premissa acima, é preciso destacar que “o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Ocorrido o dano moral coletivo, que tem um caráter extrapatrimonial por definição, surge automaticamente uma relação jurídica obrigacional que pode ser assim destrinchada: a) sujeito ativo: a coletividade lesada (detentora do direito à reparação); b) sujeito passivo: causador do dano (pessoa física, ou jurídica, ou então a coletividade outra, que tem o dever de reparação; c) objeto: a reparação – que pode ser tanto pecuniária quanto não-pecuniária. Sobre essa relação incide a teoria da responsabilidade civil[vii]”.
Ou seja, num cenário de aplicabilidade do art. 40 da Norma de Referência nº 11/2024 da ANA não há como se cogitar a ocorrência de dano moral coletivo, restando evidente a importância desse ponto de atenção para a aplicação do entendimento do STJ no REsp nº 2153748/MG às concessionárias de serviço público.
Destarte, ante ao aqui brevemente exposto, fica nessas linhas um necessário alerta para que se evite uma aplicação irrefletida às concessionárias que atuam no setor de saneamento do entendimento do STJ aqui analisado.
[i] “Em termos contratuais, são observadas intensas distinções regionais. Com base nos dados do SNIS, disponíveis até 2022, é possível observar: Estados de Santa Catarina e Paraná são atendidos predominantemente por companhias estaduais ou serviço municipal. O Rio Grande do Sul é atendido majoritariamente por empresas privadas. Com exceção do Espírito Santo, o qual é atendido majoritariamente por empresas privadas, os demais estados têm por operadores protagonistas companhias estaduais, seguidas pelo serviço municipal. O Mato Grosso do Sul é atendido quase que exclusivamente por empresas privadas, com alguns polos sendo atendidos pelo serviço municipal. O Goiás apresenta predomínio de companhias estaduais, com pouquíssima participação de empresas privadas. O Tocantins tem como principal operador empresas privadas, seguido por uma tímida participação de companhias estaduais. A estrutura de prestação de serviços no Mato Grosso é caracterizada por uma divisão praticamente equitativa entre operadores privados e autarquias municipais.. Os estados nordestinos são predominantemente atendidos por companhias estaduais, seguido pelo serviço municipal. É a região que apresenta menor participação de operadores privados no atendimento de saneamento básico. O Acre e o Amapá possuem prestação de serviços de saneamento basicamente concentrada em companhias estaduais. No Pará, observa-se uma distribuição praticamente equitativa entre operadores privados, estatais e municipais, com maior concentração de empresas privadas na região norte do estado, especialmente nas proximidades de Belém. Já no Amazonas, a prestação dos serviços é majoritariamente municipal, seguida pela atuação da companhia estadual.” Disponível em https://www.rbinvestimentos.com/wp-content/uploads/2025/06/Relatorio-Setorial-Saneamento-Basico_Gustavo-Cruz-1.pdf acesso em 22/02/2026.
[ii] “O número de municípios atendidos por empresas privadas de saneamento cresceu 525% nos últimos cinco anos. Em 1.820 municípios, cerca de 1/3 dos que existem no Brasil, esses serviços são prestados em regime de concessão plena ou parcial ou com contratos de parceria público-privada.” Disponível em https://abconsindcon.com.br/participacao-privada-no-saneamento-cresce-525-em-cinco-anos-2/ acesso em 22/02/2026.
[iii] “A estabilidade dos contratos de concessão é um pilar da credibilidade institucional e do desenvolvimento do Brasil. Em um país que ainda busca consolidar um ambiente previsível e seguro para investimentos, qualquer relativização desse princípio deve ser analisada com cuidado. Esses contratos são compromissos firmados entre o Estado e a iniciativa privada com base em regras estabelecidas que levam em conta o equilíbrio econômico-financeiro e as expectativas legítimas juridicamente protegidas, inclusive pela Constituição. A segurança jurídica não é privilégio das concessionárias. É garantia da sociedade, que depende da continuidade, da qualidade e da eficiência dos serviços públicos. A experiência internacional demonstra que ambientes regulatórios imprevisíveis afugentam investimentos, aumentam o custo do capital e reduzem a competitividade. Esses efeitos recaem, inevitavelmente, sobre o consumidor final. No Brasil, onde os contratos de concessão são essenciais para viabilizar investimentos em energia, saneamento, transportes e telecomunicações, comprometer a confiança nesses instrumentos significa comprometer a própria capacidade do Estado de assegurar a prestação adequada de serviços essenciais. (…) Defender a preservação dos contratos não significa compactuar com falhas na prestação dos serviços. Ao contrário: significa exigir que as correções necessárias sejam implementadas por meio dos instrumentos previstos no ordenamento jurídico, com sanções proporcionais, técnicas e eficazes. O Estado dispõe de um amplo leque de mecanismos regulatórios para isso, sendo o reequilíbrio econômico-financeiro contratual um dos mais relevantes e adequados diante de mudanças estruturais nas condições de execução do serviço” Gerber, Daniel. Segurança jurídica, concessões públicas e o risco do açodamento regulatório, Conjur, 26.06.2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-15/seguranca-juridica-concessoes-publicas-e-o-risco-do-acodamento-regulatorio/. Acesso em: 22/02/2025.
[iv] “Art. 6.º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(…)
§ 3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;”
[v] Blanchet, Luiz Alberto. Concessão e Permissão de Serviços Públicos. Curitiba: Editora Juruá, 1995, págs. 41/42.
[vi] Justen Filho, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003, pág. 309.
[vii] Bittar Filho, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 12, p. 45, out./dez. 1994.
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