Com a promessa de simplificação do sistema tributário nacional, a Reforma Tributária do consumo vem sendo implementada no Brasil, trazendo consigo mudanças estruturais na forma de declaração, arrecadação e fiscalização de tributos. As duas principais Leis Complementares, que dispõem sobre Regras Gerais, tanto para tratar dos novos tributos[1] quanto da sua fiscalização, arrecadação e distribuição[2], já foram aprovadas.
Além disso, o governo tem trabalhado outras vertentes, que não envolvem apenas o consumo. Podemos citar como exemplo: a Isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5.000,00; a tributação do IRPF mínimo, para quem recebe dividendos anuais acima de R$ 600.000,00[3]; as novas regras de fiscalização do MEI e Simples Nacional[4]; o código de defesa do contribuinte[5] e o corte geral de benefícios fiscais, nos temos da Lei Complementar 224 de 2025[6].
E foi justamente o último dispositivo legal citado, a LC 224/2025, que foi aprovada no apagar das luzes de 2025, e passou a tratar o Lucro Presumido como Benefício Fiscal, adicionando uma carga tributária de 10%, sobre os valores de presunções do IRPJ e da CSLL. Vejamos:
“Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União e estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, bem como altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.”
[…] “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
[…] § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
[…] II – instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;”
[…] § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
[…] VII – regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
Em outras palavras, o percentual de presunção do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido aumentou em 10% sobre o que exceder o faturamento anual de R$ 5.000.000,00.
Inicialmente, era esperado que os efeitos do adicional de tributação só fossem alcançados quando a empresa efetivamente ultrapassasse o referido limite. No entanto, com a edição da IN RFB Nº 2306/2025[7], ficou estabelecido que esse limite será proporcionalizado, de acordo com o faturamento do trimestre: (faturamento trimestral de R$ 1.250.000,00), antecipando assim a arrecadação, com a possibilidade de ajuste no final do exercício, caso a empresa não ultrapasse o limite total no acumulado do ano, assim dispondo: “§ 2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre.”
Segundo o Portal da Reforma Tributária[8], mais de 1,5 Milhão de empresas são atualmente optantes pelo Lucro Presumido, e muitas dessas empresas sofrerão impacto direto do adicional de tributação:
Tabela 1: Número de empresas por regime tributário

Fonte: Portal da Reforma Tributária
Estima-se que os gastos do governo com incentivos fiscais cheguem a 800 bilhões por ano, e o corte linear dos incentivos fiscais foi uma estratégia adotada para equilibrar as contas públicas. As empresas que foram optantes pelo Lucro Presumido em 2025 precisarão revisar seu planejamento tributário, para atenuar os efeitos da LC 224 no exercício de 2026[9].
Para entendermos o efeito prático da nova regra de tributação, ilustraremos a seguir simulações cálculos, considerando uma empresa de prestação de serviços (Setor hoteleiro) e uma de comércio (Bares/Restaurantes).
IMPACTO FINANCEIRO PARA BARES / REATAURANTES E HOTÉIS / POUSADAS
Antes de adentrarmos nos números, destacamos que o setor tem sofrido relevantes impactos nos benefícios fiscais setoriais, anteriormente vigentes. O principal deles foi o término precoce do PERSE no início de 2025, antes previsto para vigorar até fevereiro de 2027. Tal tema ainda movimenta o judiciário por todo Brasil[10], pois a regulamentação do programa passou por diversas alterações, causando impactos negativos e insegurança jurídica para as companhias.
Ante o exposto, vejamos o que dispõe a legislação, a partir da LC 224/2025, de forma prática, considerando situações hipotéticas de duas empresas distintas, uma de cada segmento citado, que fature, ao ano, o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Nos termos da Lei 9.249/95, art. 15[11], o percentual de presunção aplicável ao caso em questão seria de 32%, para as receitas de serviços e de 8%, para as receitas de comercialização das refeições. Com o aumento é de 10% sobre o percentual de presunção, chegamos ao seguinte cenário:
Tabela 2: Comparativo do aumento da carga tributária
| ATIVIDADE | % DE PRESUNÇÃO IRPJ | FATURAMENTO | BC ANTERIOR | IRPJ DEVIDO |
| SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS | 32% | 20.000.000,00 | 6.400.000,00 | 1.588.000,00 |
| COMERCIALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES | 8% | 20.000.000,00 | 1.600.000,00 | 388.000,00 |
| ATIVIDADE | % DE PRESUNÇÃO CSLL | FATURAMENTO | BC ANTERIOR | CSLL DEVIDA |
| SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS | 32% | 20.000.000,00 | 6.400.000,00 | 576.000,00 |
| COMERCIALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES | 12% | 20.000.000,00 | 2.400.000,00 | 216.000,00 |
| CENÁRIO ANTERIOR | FATURAMENTO | TOTAL IRPJ/CSLL | CARGA TRBUTÁRIA EFETIVA | |
| SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS | 20.000.000,00 | 2.164.000,00 | 10,82% | |
| COMERCIALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES | 20.000.000,00 | 604.000,00 | 3,02% | |
| ATIVIDADE | % DE PRESUNÇÃO IRPJ | FATURAMENTO | BC ATUAL | IRPJ DEVIDO |
| SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS | 32% | 20.000.000,00 | 6.880.000,00 | 1.708.000,00 |
| COMERCIALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES | 8% | 20.000.000,00 | 1.720.000,00 | 418.000,00 |
| ATIVIDADE | % DE PRESUNÇÃO CSLL | FATURAMENTO | BC ATUAL | CSLL DEVIDA |
| SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS | 32% | 20.000.000,00 | 6.880.000,00 | 619.200,00 |
| COMERCIALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES | 12% | 20.000.000,00 | 2.580.000,00 | 232.200,00 |
| CENÁRIO ATUAL | FATURAMENTO | TOTAL IRPJ/CSLL | CARGA TRBUTÁRIA EFETIVA | |
| SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS | 20.000.000,00 | 2.327.200,00 | 11,64% | |
| COMERCIALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES | 20.000.000,00 | 650.200,00 | 3,25% | |
Fonte: Elaborada pelo autor
No caso em questão, as empresas mencionadas no cenário hipotético terão que desembolsar R$ 163.200,00 e R$ 46.000,00 a mais por ano. verifica-se que o impacto para o setor de serviços, no geral, é ainda mais pesado. Visando ilustrar melhor o efetivo aumento da carga tributária do IRPJ e CSLL, por faixa de faturamento, elaboramos a seguinte tabela:
Tabela 3: Evolução da carga tributária por faixa de faturamento – setor de serviços
| EVOLUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA POR FATURAMENTO – SERVIÇOS | ||||
| FATURAMENTO | CENÁRIO ANTERIOR | CENÁRIO ATUAL | AUMENTO EFETIVO % | AUMENTO EFETIVO EM R$ |
| 10.000.000,00 | 10,76% | 11,30% | 0,54% | 54.400,00 |
| 20.000.000,00 | 10,82% | 11,64% | 0,82% | 163.200,00 |
| 30.000.000,00 | 10,84% | 11,75% | 0,91% | 272.000,00 |
| 40.000.000,00 | 10,85% | 11,80% | 0,95% | 380.800,00 |
| 50.000.000,00 | 10,86% | 11,84% | 0,98% | 489.600,00 |
Fonte: Elaborada pelo autor
Percebe-se que o novo diploma legal pode levar 1% da margem de um negócio que atue no setor de serviços, no exercício de 2026. Com isso, a análise empreendida evidencia que a LC nº 224/2025, ao redefinir o regime do Lucro Presumido como benefício fiscal sujeito à redução linear, inaugura um novo paradigma de tributação que tensiona a segurança jurídica e impõe desafios significativos aos setores de hospedagem, bares e restaurantes. A ampliação das bases presumidas de IRPJ e CSLL, somada à antecipação da aferição do limite proporcional pela IN RFB nº 2.306/2025, produz um aumento efetivo da carga tributária que, embora justificado pelo discurso de consolidação fiscal, recai de forma mais gravosa sobre atividades intensivas em serviços. Nesse cenário, torna-se imprescindível que as empresas revisitem seus modelos de conformidade e planejamento tributário, sob pena de perda de competitividade e erosão de margens já pressionadas pela extinção de programas setoriais, como o PERSE.
Em última análise, a reforma revela a necessidade de um diálogo institucional mais consistente entre Estado e contribuintes, capaz de equilibrar o imperativo arrecadatório com a previsibilidade normativa indispensável ao ambiente de negócios. Revisitar assuntos como a exclusão da gorjeta da base de cálculo dos tributos federais, bem como a exclusão das comissões de operadoras de cartão de crédito e ifood, são temas que merecem melhor atenção, como alternativas para atenuar o recente incremento de carga tributária.
[1] LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025. Acessado em 28 de janeiro de 2026, de: < https://www.planalto.gov.br/ccivil…>
[2] LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026. Acessado em 28 de janeiro de 2026, de: < https://www.planalto.gov.br/ccivil…>
[3] Nova Tabela do IR: veja faixas e alíquotas e saiba mais sobre medida que isenta o pagamento para quem ganha até R$ 5 mil. Acessado em 28 de janeiro de 2026, de: < https://www.gov.br/secom/pt-br/acom…>.
[4] RESOLUÇÃO CGSN Nº 183, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025. Acessado em 28 de janeiro de 2026, de: < https://www.in.gov.br/en/web/d…>
[5] LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026. Acessado em 28 de janeiro de 2026, de: < https://www.planalto.gov.br/ccivi…>
[6] LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025. Acessado em 28 de janeiro de 2026, de: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03…>
[7] Instrução Normativa RFB Nº 2306 DE 22/01/2026. Acessado em 28 de janeiro de 2026, de: < https://www.legisweb.com.br/legi…>
[8] 28,6% das empresas estão no Simples; só 230 mil estão no Lucro Real. Acessado em 28 de janeiro de 2026, de: < https://www.reformatributaria.com…>
[9] Corte de incentivos fiscais fará 100 mil empresas mudarem regime. Acessado em 28 de janeiro de 2026, de: <https://www.terra.com.br/econ…>
[10] Perse após Tema 1.283/STJ: legalidade decidida, insegurança mantida. Acessado em 28 de janeiro de 2026, de: < https://www.conjur.com.br/2025-dez-20/per…/>
[11] LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. Acessado em 28 de janeiro de 2026, de: < https://www.planalto.gov.br/ccivil…>
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