As políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher representam um dos pilares fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Nos últimos anos, o ordenamento jurídico brasileiro avançou significativamente nesse campo, como a Lei nº 13.104/2015 que incluiu o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio no Código Penal (Brasil, 2015, online). Mais recentemente, em outubro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.994, que tornou o feminicídio um crime autônomo, elevando a pena de 12 a 30 anos para 20 a 40 anos de reclusão (Brasil, 2024, online).
Entretanto, a ampliação do aparato legislativo e punitivo não tem se mostrado suficiente para assegurar proteção integral e efetiva às mulheres vítimas de violência doméstica. Paralelamente aos avanços normativos, persiste um fenômeno estrutural que compromete a efetividade das políticas públicas: a revitimização feminina e a violência institucional praticada por órgãos e agentes estatais no momento em que a mulher busca acolhimento, proteção e justiça. Em muitos casos, o percurso institucional é marcado por práticas burocráticas, desumanizadas e permeadas por preconceitos de gênero, que acabam por reproduzir o sofrimento já vivenciado, fragilizando a vítima e comprometendo sua confiança nas instituições públicas.
Esse cenário revela que a violência doméstica não se limita ao âmbito privado, sendo também reproduzida no espaço público por meio das práticas institucionais. A persistência de uma lógica patriarcal nas estruturas estatais contribui para que a resposta institucional privilegie uma abordagem formalista e punitivista, centrada na persecução penal do agressor, em detrimento de estratégias voltadas à escuta qualificada, à proteção integral e à autonomia da mulher. Quando desprovido de perspectiva de gênero e de preparo técnico adequado, o sistema de justiça deixa de cumprir sua função emancipatória e passa a operar como mecanismo de controle e silenciamento, legitimando desigualdades históricas e perpetuando formas de violência simbólica.
Parte-se, portanto, da premissa de que a revitimização institucional não decorre apenas de falhas operacionais, mas de uma estrutura estatal ainda marcada por padrões de poder que dificultam o reconhecimento pleno das mulheres como sujeitos de direitos. Nesse sentido, a resposta estatal, ao priorizar a formalidade processual em detrimento da proteção concreta, pode transformar o percurso de denúncia em novo espaço de vulneração.
Diante desse contexto, o presente estudo tem como objetivo analisar os mecanismos que revitimizão das mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do sistema de justiça e das instituições de atendimento, identificando os fatores culturais, estruturais e institucionais que contribuem para a reprodução da violência institucional. Busca-se, assim, refletir criticamente sobre o papel do Estado e de seus agentes na efetivação, ou negação, dos direitos das mulheres, evidenciando a necessidade de um enfrentamento que ultrapasse o endurecimento penal e incorpore práticas verdadeiramente humanizadas, integradas e transformadoras no contexto brasileiro e em especial no âmbito do Estado de Brasil.
MATERIAL E METODOS
A presente pesquisa possui caráter exploratório e qualitativo, desenvolvida a partir de uma abordagem interpretativa, com o objetivo de compreender as dinâmicas institucionais que reproduzem práticas de violência simbólica e revitimização.
Enquanto a abordagem qualitativa permite correlacionar categorias como gênero, patriarcado, direitos humanos e políticas públicas, possibilitando uma análise crítica das práticas institucionais e jurídicas no enfrentamento à violência doméstica.
A pesquisa também tem natureza bibliográfica e documental, baseada na análise de artigos científicos, dissertações, teses e relatórios técnicos de domínio público que abordam o tema.
DISCUSSÃO E RESULTADOS
O patriarcado pode ser compreendido como um sistema histórico de organização social fundado na desigual distribuição de poder entre os gêneros, no qual os homens ocupam posições privilegiadas nas esferas política, econômica, simbólica e jurídica. Mais do que um conjunto de práticas isoladas, trata-se de uma estrutura que orienta normas, valores e instituições, naturalizando hierarquias e legitimando a subordinação feminina. Nessa perspectiva, seus efeitos ultrapassam o âmbito das relações privadas e projetam-se sobre a esfera pública, influenciando a própria conformação do Estado:
O patriarcado, enquanto força social, conforma as relações entre homens e mulheres, em uma dinâmica de dominação, na qual os primeiros exercem poder sobre as segundas, ambos enquanto grupos sociais. O sistema patriarcal produz reflexos intrínsecos ao Estado e em suas instituições, dentre elas a Segurança Pública, materializada nas Delegacias de Polícia, e no próprio Poder Judiciário. (Ramos; Guimarães, 2021, p. 19).
Deste modo, a revitimização institucional emerge como manifestação concreta dessa estrutura de poder. Conforme explica Trindade (2012, p. 41), a revitimização ocorre quando a mulher, ao procurar ajuda, enfrenta “a má condução de um procedimento policial ou judicial”, sendo obrigada a reviver o trauma inicial, agora provocado por um novo agente institucional.
Sendo assim, a revitimização feminina não se apresenta como resultado de falhas isoladas, mas como expressão de um padrão reiterado de atuação estatal que fragiliza a mulher justamente no momento em que ela busca proteção e reconhecimento de direitos. A deslegitimação da narrativa feminina, frequentemente submetida a suspeitas veladas e exigências probatórias excessivas, revela a persistência de uma cultura institucional que condiciona o reconhecimento da violência ao comportamento esperado da vítima, reproduzindo mecanismos de controle e silenciamento (Andrade, 2024, p. 10).
Observa-se, ainda, que a racionalidade burocrática que orienta o funcionamento das instituições públicas atua como mecanismo de produção de violência simbólica. A repetição compulsória do relato, a ausência de fluxos integrados de atendimento e a morosidade na concessão de medidas protetivas expõem a mulher a desgaste emocional contínuo e transmitem a mensagem institucional de que sua dor ocupa posição secundária frente às exigências formais do sistema. Nessa lógica, o procedimento passa a assumir centralidade superior à própria finalidade protetiva da norma, esvaziando o conteúdo material das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica.
Tal realidade contribui diretamente para a subnotificação dos casos. Em 2025, a Agência Senado relatou que a violência de gênero atingiu 3,7 milhões de brasileiras, destacando a persistência da subnotificação. Segundo o levantamento:
Embora muitas mulheres relatem situações como insultos, humilhações e ameaças, 33% vivenciaram ao menos uma das 13 formas de violência apresentadas na pesquisa, mas parte delas não se reconhece como vítima na pergunta direta (Agência Senado, 2025, online).
Esse dado evidencia que a violência institucional não apenas reproduz sofrimento, mas também produz efeitos coletivos de silenciamento. Quando mulheres procuram ajuda e são recebidas com questionamentos que fragilizam sua credibilidade, tal postura não apenas desestimula novas denúncias, como pode levar vítimas já inseridas no sistema a desistirem do processo.
Nesse sentido, destaca-se que os crimes previstos na Lei Maria da Penha não dependem da vontade da vítima para prosseguimento da ação penal. Nos termos da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”, sendo dispensável a representação da vítima (TJDFT, 2025, online).
Embora existam diversos fatores que podem desmotivar a denúncia, o fato de as instituições responsáveis pelo acolhimento reproduzirem práticas que geram insegurança e desconfiança evidencia a necessidade de aprofundar o debate sobre o papel estatal no enfrentamento da violência doméstica.
A análise demonstra, ainda, que a assimetria de poder entre a mulher vítima de violência e os agentes estatais constitui elemento central no processo de revitimização. A utilização de linguagem técnica inacessível, posturas autoritárias e a ausência de escuta qualificada reforçam a vulnerabilidade da vítima, dificultando sua participação ativa no processo e limitando sua autonomia decisória (Macedo; Alves, 2025, p. 7). Tal dinâmica não apenas afasta a mulher da condição de sujeito de direitos, como a reinsere em uma lógica de subordinação que espelha as relações de dominação presentes na própria violência doméstica.
Outro aspecto relevante refere-se à insuficiência da formação técnica e humanística dos profissionais que atuam nas redes de atendimento. A ausência de capacitação continuada em gênero, direitos humanos e violência doméstica favorece a reprodução de estereótipos e julgamentos morais que deslocam, ainda que implicitamente, a responsabilidade da violência para a própria mulher (Borges; Cordeiro, 2025, p. 8651). Essa prática institucional reforça a culpabilização da vítima, naturaliza a violência e compromete a efetividade das medidas protetivas, aprofundando a sensação de desamparo.
Ocorre que na prática muitas violências acabam sendo silenciadas e não punidas, principalmente em razão que de que os atos são praticados em muitos processos que tramitam sob segredo de justiça, fazendo com que se tenha o acesso limitado as partes, que, por receio de represália nas decisões, preferem se abster de realizar denúncias.
Nesse sentido, visando a prevenção contra a supracitada realidade, atualmente está em trâmite o Projeto de Lei 185/25 que visa aumentar a pena nos casos de incorrência no crime de violência institucional. O projeto foi proposto pela Deputada Laura Carneiro, e visa alterar a atual pena de três meses a um ano de prisão, e atingir também instituições privadas:
Com a proposta, essa pena é dobrada nos casos em que a revitimização atingir mulher vítima de violência doméstica. A proposta também modifica o Código Penal como forma de trazer essa punição para os casos de revitimização em instituições privadas, onde as vítimas recorrem em busca de proteção, trabalho, estudo ou lazer (Câmara de Deputados, 2025, on-line).
Constata-se, portanto, que a violência institucional produz impactos diretos e mensuráveis sobre a eficácia das políticas públicas. O atendimento desumanizado e a percepção de abandono estatal funcionam como fatores de desencorajamento à denúncia, contribuindo para a subnotificação e para a perpetuação do ciclo de violência doméstica. Assim, a revitimização não apenas viola direitos individuais, mas compromete o próprio funcionamento do sistema de justiça e a credibilidade das instituições responsáveis pela proteção das mulheres.
Por fim, verifica-se que a revitimização feminina decorre de um modelo estrutural de enfrentamento à violência doméstica ainda centrado na lógica punitiva e na atuação fragmentada das instituições. A ausência de uma abordagem integrada, orientada pela perspectiva de gênero e pelos direitos humanos, evidencia que o Estado, ao negligenciar o acolhimento e a proteção integral da vítima, acaba por reproduzir a violência que se propõe a combater. Essa constatação impõe a necessidade de revisão profunda das práticas institucionais, com o deslocamento do foco exclusivo da repressão penal para uma atuação comprometida com a dignidade, a autonomia e o reconhecimento das mulheres como sujeitos centrais das políticas de enfrentamento à violência doméstica.
CONCLUSÃO
A revitimização das mulheres vítimas de violência doméstica não resulta de falhas isoladas do sistema, mas da permanência de uma cultura patriarcal estrutural que atravessa as relações sociais e se reproduz no interior das instituições estatais.
Nesse contexto, a violência de gênero ultrapassa o âmbito privado e se prolonga no espaço público por meio de práticas institucionais que deslegitimam a palavra da mulher, relativizam sua experiência e naturalizam seu sofrimento. Ao operarem sob lógicas formalistas e burocráticas, frequentemente desprovidas de perspectiva de gênero, as instituições de justiça tendem a reproduzir desigualdades históricas, esvaziando a efetividade das normas protetivas.
A superação desse cenário exige mais do que o endurecimento penal ou a expansão legislativa. Impõe-se a construção de políticas públicas integradas e intersetoriais, capazes de articular segurança pública, sistema de justiça, saúde e assistência social, com ênfase na capacitação permanente dos profissionais e na humanização do atendimento.
A incorporação transversal da perspectiva de gênero e dos direitos humanos revela-se condição indispensável para que o Estado reconheça a mulher não apenas como destinatária de proteção normativa, mas como sujeito de direitos e protagonista de sua própria trajetória de defesa.
Somente a partir da revisão das práticas institucionais e do compromisso efetivo com a igualdade material será possível consolidar uma rede de proteção que não apenas defenda formalmente as mulheres, mas que as acolha, legitime e reconheça, contribuindo para a construção de uma justiça sensível às desigualdades de gênero e comprometida com a erradicação da violência doméstica (Ramos; Guimarães, 2021, p. 167-168).Parte inferior do formulário
REFERENCIAS
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TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. E-book.
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