RESUMO
Esta investigação, a qual deu origem ao presente artigo, examina a distorção institucional que ocorre quando familiares de vítimas de homicídio, mesmo sob ameaça, são compelidos a assumir a condução investigativa diante da inércia da polícia judiciária. A análise parte da obra o crime do inquérito policial ao tribunal do júri, de Allira Lira, Como narrativa empírica de um fenômeno que revela a crise do monopólio estatal da persecução penal. Sustenta-se que a omissão investigativa configura forma de violência institucional e violação de direitos humanos, pois desloca o cidadão um dever que pertence exclusivamente ao estado.
Metodologicamente, adota-se abordagem qualitativa, como revisão bibliográfica em teoria garantista, criminologia crítica e filosofia política. Conclui-se que a negligência estatal não apenas compromete a efetividade da justiça penal, mas fragiliza o próprio civilizatório que legitima o estado democrático de direito.
Palavra-chave: omissão estatal; homicídio; vitimização secundária; polícia judiciária; garantismo penal; direitos humanos.
1 – Introdução
O direito à vida não se esgota na proibição de matar – ele se prolonga na obrigação estatal de investigar toda morte violenta. Quando esse dever falha, instala-se uma forma silenciosa de injustiça: a negação da verdade.
A obra o crime do inquérito policial ao tribunal do júri, apresenta mais do que um relato individual; expõe uma ruptura estrutural na lógica do sistema penal. Nela, familiares atravessam o luto para ingressar em uma jornada investigativa permeada pelo medo – realidade que subverte o fundamento do Estado moderno, concebido precisamente para impedir a autotutela.
Como adverte Luigi Ferrajoli (2002), o grau de civilização de uma sociedade pode ser medido pela eficácia das garantias que oferece aos mais vulneráveis. Quando a família da vítima passa a investigar o crime, não estamos diante de um gesto de coragem, mas de um sintoma institucional.
Em que medida a omissão da polícia judiciária, ao transferir implicitamente o dever investigativo aos familiares da vítima, configura violação ao Estado democrático de Direito?
A negligência investigativa constitui forma de violência institucional, pois rompe o dever estatal de proteção, produz vitimização secundária e enfraquece a legitimidade do sistema penal.
2 – O monopólio estatal da investigação criminal
A formação do Estado moderno implicou a renúncia à vingança privada em favor de uma justiça pública , racional e imparcial. Max Weber já afirmava que o estado se define pelo monopólio legítimo da força – e investigar crimes é uma de suas expressões mais sensíveis.
No plano constitucional brasileiro, a segurança pública é dever do Estado. Tal dever não se satisfaz com formalidades burocráticas; exige atuação diligente, técnica e comprometida com a verdade.
Ferrajoli sustenta que:
“um sistema penal é legítimo apenas quando minimiza a violência e maximiza as garantias “.
A omissão investigativa, portanto, não representa mera falha administrativa – ela corrói o próprio fundamento de legitimidade do poder punitivo.
3 – Quando o Estado se ausenta: a família como investigadora
O fenômeno descrito por Allira Lira, revela uma inversão perigosa : aqueles que deveriam ser protegidos tornam-se agentes da busca por justiça.
Sob a lente da criminologia crítica, essa dinâmica pode ser compreendida como manifestação da seletividade penal.
Conforme Alessandro Baratta (2002), o sistema penal opera de forma desigual, distribuindo proteção e vulnerabilidade segundo marcadores sociais muitas vezes invisíveis.
Ao investigar por conta própria, a família se expõe a riscos concretos – físicos, psicológicos e sociais. Surge, então, a chamada vitimização secundária, caracterizada pelo sofrimento agravado pela resposta inadequada das instituições.
Mais do que abandono, há aqui uma forma de revitimização legitimada pelo silêncio estatal.
4 – Omissão como violência institucional
A violência institucional não se manifesta apenas pelo excesso de poder, mas também por sua ausência.
Hannah Arendt alertava que o maior perigo para a vida pública não é o mal radical, mas o mal banal – aquele que se normaliza na rotina estrutural burocrática. Quando provas são ignoradas e testemunhas não são ouvidas, a injustiça deixa de ser exceção para torna-se procedimento.
Do ponto de vista jurídico, o dever de investigar integra ao núcleo dos direitos humanos. A falha nesse dever comunica uma mensagem social devastadora: algumas vidas são menos dignas de resposta.
Como observa Zaffaroni (2011), a impunidade estrutural funciona como autorização simbólica para a continuidade da violência.
5 – Impactos democráticos da negligência investigativa
A omissão estatal produz efeitos que ultrapassam o caso concreto:
Não se trata apenas de ineficiência – trata-se de uma fratura democrática.
Um estado que não investiga abdica, ainda que involuntariamente, da sua função civilizatória.
6 – O tribunal do júri e a reconstrução tardia da verdade
Quando o processo finalmente alcança o tribunal do júri, frequentemente já está marcado por lacunas irreparáveis.
Foucault (1975) lembrava que todo processo penal é também uma disputa pela narrativa verdadeira. Contudo, uma investigação deficiente compromete essa disputa antes mesmo de ela começar.
O júri passa então, a julgar não apenas o acusado, mas também as ausências produzidas pelo Estado.
A justiça torna-se retrospectiva quando deveria ser preventiva.
7 – Considerações finais
A realidade apresentada em o crime do inquérito policial ao tribunal do júri transcende o drama individual e assume contornos e denúncia estrutural.
Quando famílias investigam crimes sob ameaça, o que se revela não é heroísmo – é falência institucional.
O dever de investigar é a tradução prática do valor que uma sociedade atribui à vida humana. Onde esse dever vacila, instala-se uma perigosa hierarquia de vidas investigáveis e vidas esquecidas.
Assim, enfrentar a omissão da polícia judiciária não significa apenas aprimorar técnicas investigativas; significa reafirmar o compromisso ético que sustenta o Estado Democrático de Direito.
Pois a verdadeira medida da justiça não está na severidade das penas, mas na certeza de que nenhuma morte será abandonada ao silêncio.
Referências
ARENDT, Hannah.Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal.São Paulo: Companhia das letras, 1999.
BARROS, Maria Allira de Fátima Lira do Rêgo. O crime do inquérito policial ao tribunal do júri. Moreno/ PE: ed. Dissertações,2025.
BARATTA, Alessandro:Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
FERRAJOLI,Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo: revista dos tribunais, 2002.
FOUCAULT. Michel. Vigiar e punir Petrópolis.Vozes, 1975.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
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