O crescimento dos feminicídios no Brasil, com destaque para Pernambuco — que registrou 88 vítimas em 2025, o maior número dos últimos oito anos, com aumento de 15,8% — não pode ser compreendido como mera oscilação estatística, mas como um fenômeno que tensiona os próprios fundamentos do Direito Penal clássico. A simultânea redução dos homicídios gerais, que atingiram 3.040 casos com queda aproximada de 10%, evidencia uma dissociação estrutural entre formas de violência letal.
Enquanto os homicídios tradicionais respondem a dinâmicas externas, como criminalidade organizada e disputas territoriais, o feminicídio emerge de um espaço íntimo, relacional e historicamente invisibilizado. Trata-se, portanto, de uma crise de adequação funcional: o Direito Penal permanece estruturado para reagir a conflitos episódicos e exógenos, mas se mostra insuficiente diante de um fenômeno contínuo, progressivo e inserido nas relações de poder que atravessam a vida privada.
O dado empírico, assim, não apenas informa, mas desestabiliza a narrativa tradicional do controle penal, exigindo revisão de seus pressupostos teóricos e operacionais.
A autonomização do feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro representa uma inflexão relevante, cuja principal contribuição não reside na majoração das penas, mas na transformação do objeto de análise penal. Ao exigir que a morte decorra da condição de gênero, o tipo penal desloca o eixo interpretativo do “como” para o “porquê”, introduzindo uma dimensão contextual que rompe com a lógica do fato isolado.
O feminicídio deixa de ser compreendido como evento pontual e passa a ser interpretado como o ápice de um processo de violência estrutural, desenvolvido ao longo do tempo por meio de práticas reiteradas de controle, dominação e violência simbólica. Frequentemente, o crime se insere em um continuum que envolve dependência econômica, isolamento social, manipulação emocional e escalada de agressões. O injusto penal, nesse contexto, não é instantâneo, mas processual.
Essa perspectiva aproxima o feminicídio dos chamados crimes estruturais e impõe ao intérprete uma reconstrução retrospectiva da trajetória da violência, evidenciando a insuficiência de uma abordagem puramente episódica.
Se o feminicídio constitui o desfecho de um processo progressivo, sua ocorrência, na maioria dos casos, não é imprevisível. Ao contrário, insere-se em padrões reiterados de violência que evoluem de formas simbólicas e psicológicas para agressões físicas e, em muitos casos, culminam na morte.
Esse caráter previsível desloca o debate jurídico da repressão para a responsabilidade estatal na prevenção. Se o resultado era evitável, sua concretização revela falhas estruturais na atuação do Estado, especialmente na implementação de políticas públicas e na efetividade das medidas protetivas. O problema, assim, ultrapassa o campo penal e assume dimensão constitucional, envolvendo a proteção insuficiente de direitos fundamentais como a vida, a dignidade e a igualdade.
O cenário pernambucano explicita essa contradição. Em 2025, foram instaurados mais de 7.600 inquéritos e solicitadas aproximadamente 16.500 medidas protetivas — números que indicariam, em tese, um sistema ativo. Contudo, o crescimento simultâneo dos feminicídios revela uma dissociação entre atuação formal e proteção real.
O Estado produz decisões, instaura procedimentos e concede medidas, mas não garante sua concretização no plano fático. Configura-se, assim, um quadro de hiperatividade formal combinada com hipoefetividade material, em que a intensidade burocrática não se traduz em segurança efetiva. A demora na concessão de medidas, o intervalo crítico entre denúncia e notificação do agressor, o descumprimento recorrente e a escassez de estruturas especializadas produzem um vazio de proteção justamente no momento de maior risco.
Historicamente, as relações conjugais foram marcadas por profunda assimetria de poder, na qual a mulher, frequentemente dependente econômica e socialmente, permanecia em vínculos abusivos. Essa permanência — sustentada por normas culturais, religiosas e pela ausência de alternativas — funcionava, paradoxalmente, como fator de contenção da letalidade, uma vez que o rompimento não se concretizava.
Na contemporaneidade, a ampliação da autonomia feminina — econômica, educacional e afetiva — reconfigura essas dinâmicas. A possibilidade concreta de ruptura, embora represente avanço civilizatório, passa a atuar como fator de risco em contextos marcados por masculinidades estruturadas na lógica do domínio.
Nesse cenário, o feminicídio emerge, em muitos casos, como reação extrema à perda de controle. A violência letal não se apresenta apenas como expressão de agressividade individual, mas como tentativa de restabelecimento simbólico de uma posição de poder rompida, especialmente em contextos de separação ou rejeição.
Esse quadro é agravado por fatores contemporâneos como a difusão de discursos misóginos, o fortalecimento de grupos masculinistas, a instabilidade socioeconômica e a crise das identidades masculinas, que alimentam narrativas de responsabilização feminina por frustrações individuais. Soma-se a isso o impacto psicossocial da pandemia de COVID-19, que intensificou o isolamento, o adoecimento mental e a convivência em ambientes violentos, ao mesmo tempo em que fragilizou redes de apoio e mecanismos institucionais de proteção.
O crescimento dos feminicídios também deve ser compreendido à luz de um paradoxo estatístico: parte dele decorre da melhoria na identificação e classificação dos casos. A maior conscientização social e institucional tem reduzido a subnotificação histórica, tornando visível uma violência antes invisibilizada.
Persistem, contudo, fragilidades nos sistemas de registro — como a ausência de codificação específica em determinadas classificações de óbito e a dependência da interpretação policial —, o que indica possível subestimação dos dados. O aumento observado, portanto, é simultaneamente real e resultado da maior capacidade de nomear e reconhecer a violência de gênero.
A ampliação do acesso a armas de fogo introduz uma variável decisiva na dinâmica do feminicídio. A presença de armamento no ambiente doméstico reduz drasticamente o intervalo entre agressão e resultado morte, limitando as possibilidades de intervenção.
A violência, nesse contexto, torna-se mais rápida e irreversível, evidenciando que o feminicídio não depende apenas da intenção do agente, mas também dos meios disponíveis. A arma de fogo atua como catalisador da violência, potencializando seus efeitos e reduzindo as chances de sobrevivência da vítima.
A resposta legislativa ao feminicídio tem sido marcada pelo endurecimento penal, com penas elevadas que buscam conferir maior rigor à repressão. Contudo, essa estratégia revela uma limitação fundamental: o feminicídio, em regra, não é orientado por cálculo racional.
O agressor não pondera a pena antes de agir; sua conduta é impulsionada por fatores emocionais, relacionais e simbólicos. Nesse contexto, o aumento da pena possui eficácia preventiva limitada, e o Direito Penal assume função predominantemente simbólica — responde à demanda social por punição, mas sem impacto significativo na incidência do fenômeno.
A análise conjunta dos dados empíricos, da dogmática penal e da realidade social conduz a uma conclusão inequívoca: o feminicídio evidencia a insuficiência do modelo de enfrentamento baseado na centralidade do Direito Penal em sua dimensão preventiva.
Não se trata de negar sua importância, mas de reconhecer sua limitação estrutural. O sistema penal atua quando todas as demais instâncias falharam; é, por natureza, tardio. No feminicídio, essa tardividade é dramática, pois o que está em jogo é um processo de violência desenvolvido ao longo do tempo, à margem de intervenção eficaz.
O que os dados revelam é um sistema que opera com intensidade formal, mas baixa capacidade de transformação material. Produz-se norma, expede-se medida, instaura-se inquérito — e, ainda assim, a violência evolui até o ponto de irreversibilidade.
A crise, portanto, não é de ausência legislativa, mas de inadequação paradigmática. O Direito Penal permanece estruturado para enfrentar eventos episódicos, enquanto o feminicídio é fenômeno relacional, processual e estrutural, que se forma no espaço invisível das relações de poder.
Mais do que isso, evidencia-se uma contradição do próprio Estado Democrático de Direito: a distância entre a promessa constitucional de igualdade e a realidade concreta de vulnerabilidade feminina. A persistência do fenômeno revela não apenas a violação, mas a frustração sistemática de direitos fundamentais.
A superação desse quadro exige deslocamento do eixo repressivo para a prevenção estrutural. Isso implica investir em políticas públicas efetivas, monitoramento de agressores, proteção concreta das vítimas, educação de gênero e reestruturação institucional.
Enquanto essa mudança não ocorrer, o Direito continuará chegando tarde: punindo aquilo que não conseguiu impedir e produzindo respostas formais para tragédias que jamais deveriam ter acontecido.
Se o feminicídio é o diagnóstico, a falha estrutural da prevenção é a doença. E o Direito, se quiser ser parte da solução, precisará, antes de tudo, reconhecer seus próprios limites.
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