A Constituição Federal menciona 42 vezes os termos advocacia, OAB e Conselho Federal da OAB, caracterizando as expectativas dirigidas aos bacharéis como agentes do processo democrático e da OAB “como um antitérmico na regulação, no controle e no diálogo entre os cidadãos e o Estado”. Esta recorrência evidencia o reconhecimento constitucional da advocacia como função essencial ao Estado Democrático de Direito, transcendendo os limites de uma simples profissão liberal.
O Brasil ostenta números superlativos: 1.370.476 de inscritos (outubro/2023), com a maior proporção mundial: 1 advogado a cada 164 habitantes. São aproximadamente 1.800 cursos jurídicos autorizados, somando mais de 700 mil alunos matriculados. A OAB constitui a maior associação da sociedade civil brasileira, constituindo, se fosse um estado soberano, a 152ª nação dentre os 193 países que compõem a ONU.
Desde sua criação, no Decreto 19.408/1930, a OAB equilibra duas vertentes: a dimensão corporativo-profissional e a representação dos interesses gerais da cidadania. Esta dualidade constitui elemento distintivo que confere singularidade institucional à Ordem. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) define a entidade como serviço público cuja finalidade é “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social”, investindo a OAB de verdadeiro mandato constitucional.
A trajetória durante o regime militar ilustra esta evolução. Embora tenha apoiado inicialmente o golpe de 1964, a Ordem assumiu gradualmente postura de oposição, especialmente após as V e VI Conferências Anuais (1974 e 1976), ampliando pautas para direitos humanos e reestruturação democrática. A posse de Raymundo Faoro em 1977 ratificou o papel de resistência, enfrentando perseguições sistemáticas e tentativas de limitação de autonomia.
O capital político acumulado converteu a OAB num dos principais agentes da Constituinte de 1987-1988, que contava com 40,14% de bacharéis. O protagonismo se deu através de estratégias articuladas: oitivas como especialistas, proximidade com constituintes influentes e criação de Bureau coordenado por Márcio Thomaz Bastos. O impacto foi notável: “O art. 5º da Constituição, que cuida dos direitos, foi escrito por nós”, revelou Bastos.
As propostas aprovadas incluíram controle externo parlamentar, ação de inconstitucionalidade por omissão e impedimentos para magistratura. O sucesso foi coroado com conquistas sem precedentes: posição singular dos advogados no art. 133 (“indispensáveis à administração da justiça”), participação obrigatória em concursos públicos para magistratura, acesso aos tribunais pelo quinto constitucional e legitimidade do Conselho Federal para controle de constitucionalidade (art. 103, VI).
Na ordem pós-1988, a Ordem consolidou seu espaço no debate jurídico-político brasileiro. A Lei 8.906/1994 assegurou independência e prerrogativas profissionais. A Lei 14.365/2022 ampliou defesa oral e aumentou punições ao desrespeito às prerrogativas.
O STF reconheceu legitimidade universal da OAB para controle de constitucionalidade “contra qualquer ato normativo”, confirmando-a como “serviço independente, de feitio único”, de “natureza jurídica sui generis” (ADI 3.026/DF). Entre 1988-2020, das 322 ações propostas pelo CFOAB, apenas 21,74% tratavam de interesse corporativo, contra 78,26% de interesse geral/nacional.
Desenvolvimentos jurisprudenciais recentes reafirmam esta singularidade constitucional. Na ADI 7231, o STF restabeleceu a imunidade profissional do advogado, inadvertidamente revogada por erro de técnica legislativa na Lei 14.365/2022, reconhecendo que as manifestações advocatícias no exercício profissional não constituem injúria, difamação ou desacato puníveis, salvaguardando prerrogativa essencial ao pleno exercício da advocacia. Paralelamente, no RE 609517 (Tema 936), ainda em julgamento após pedido de vista, debate-se a obrigatoriedade de inscrição na OAB para advogados públicos, questão fundamental para a preservação da unidade da advocacia brasileira e do papel constitucional da Ordem como representante de toda a categoria.
O perfil contemporâneo da advocacia, revelado pelo 1º Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira (Perfil ADV), demonstra transformações significativas: advocacia majoritariamente feminina (51,43%), distribuída em diversas faixas etárias, com prevalência da denominada “Jovem Advocacia” (29,49% com menos de 5 anos de inscrição). Contudo, permanece majoritariamente branca (64,67%, contra 33,32% de negros), revelando persistentes dificuldades de acesso à profissão por grupos vulneráveis. As desigualdades se estendem ao padrão remuneratório: 64% dos advogados ganham até R$ 6.600 mensais (34% até R$ 2.600), enquanto apenas 5% superam R$ 26 mil, evidenciando que diversas classes sociais exercem a mesma profissão, compartilhando uma entidade, mas disputando espaços institucionais.
A OAB consolida-se como instituição singular, equilibrando funções corporativas com papel constitucional de defesa da democracia, direitos humanos e ordem jurídica. As decisões recentes do STF reafirmam tanto prerrogativas advocatícias como destacam os desafios contemporâneos para a instituição. Esta dupla dimensão – corporativa e institucional – permanece elemento central e distintivo da identidade da OAB na “pátria dos advogados” (LIMA, 2024), desafiando permanentemente a entidade a manter sua relevância constitucional e legitimidade social, enquanto responde às crescentes e diversificadas necessidades e expectativas de uma categoria profissional cada vez mais numerosa, heterogênea e representativa da pluralidade social brasileira, preservando sempre a unidade fundamental da advocacia como função essencial à administração da Justiça e à consolidação democrática.
Referências Bibliográficas
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