1 Introdução
As sociedades de advogados ocupam posição singular no sistema tributário brasileiro. Embora possuam natureza jurídica própria, são formadas, em sua essência, pelo trabalho intelectual e pessoal de seus sócios, característica que intensifica a relevância da correta distinção entre remuneração pelo trabalho (pró-labore) e remuneração pelo capital (lucros).
Com o advento da Reforma Tributária, especialmente após a edição da Lei nº 15.270/2025, essa distinção ganhou novos contornos e passou a ser objeto de controvérsia relevante, sobretudo no que se refere à retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre a distribuição de lucros por empresas optantes do Simples Nacional.
A recente concessão de liminar em mandado de segurança pela Justiça Federal da 3ª Região, em 1º grau, suspendendo a retenção do IRPF sobre dividendos distribuídos a sócios de empresa do Simples Nacional, reacende o debate sobre a hierarquia normativa, o tratamento diferenciado constitucionalmente assegurado às micro e pequenas empresas e a extensão das alterações introduzidas pela Lei nº 15.270/2025.
2 O regime jurídico das sociedades de advogados no Simples Nacional
As sociedades de advogados, reguladas pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), podem optar pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, desde que atendidos os requisitos legais.
O art. 14 da LC nº 123/2006 é expresso ao dispor que os valores distribuídos ao titular ou sócios, a título de lucros, são isentos do Imposto de Renda, desde que regularmente apurados.
Esse dispositivo concretiza o comando do art. 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, que determina a instituição de regime diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Historicamente, portanto, a isenção da distribuição de lucros no Simples Nacional sempre foi compreendida como corolário do tratamento constitucionalmente diferenciado.
3 A Lei nº 15.270/2025 e o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995
A Lei nº 15.270/2025 alterou de forma sensível o cenário da remuneração dos sócios ao introduzir o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, prevendo a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre a distribuição de lucros acima de determinados limites. Na prática, essa mudança rompe com a lógica de previsibilidade que sempre acompanhou a distribuição de resultados e exige do empresário advogado uma postura mais estratégica.
Para as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, o impacto é ainda mais relevante. A nova regra passou a ser aplicada de forma ampla, sem distinguir, de maneira expressa, os regimes jurídicos que possuem tratamento constitucional diferenciado. Isso significa que estruturas societárias que até então operavam com segurança jurídica passaram a conviver com incerteza tributária imediata.
É justamente nesse ponto que se instaura o conflito normativo. A Lei Complementar nº 123/2006, editada em cumprimento ao art. 146 da Constituição Federal, assegura a isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Trata-se de norma estruturante do regime, concebida como política pública de incentivo à formalização e à sustentabilidade dos pequenos negócios.
A aplicação automática da retenção prevista na Lei nº 15.270/2025, por se tratar de lei ordinária, gera insegurança jurídica e impõe ao empresário advogado a necessidade de decisão consciente: manter a estrutura atual, assumindo risco fiscal, ou reavaliar sua política de remuneração e distribuição de resultados à luz do novo ambiente normativo.
Nesse cenário, a distribuição de lucros deixou de ser um ato meramente contábil e passou a ser uma decisão estratégica de gestão. O empresário que ignora essa mudança corre o risco de comprometer fluxo de caixa, previsibilidade financeira e até a proteção patrimonial construída ao longo dos anos.
4 A decisão liminar da Justiça Federal da 3ª Região (Decisão liminar proferida em primeiro grau, ainda pendente de apreciação definitiva pelos tribunais superiores.)
Registre-se que já há reação jurisdicional favorável à tese de prevalência do regime do Simples Nacional sobre a regra geral de retenção introduzida pela Lei nº 15.270/2025. Em sede de mandado de segurança, foi concedida medida liminar no processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100, em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região, em primeiro grau, determinando a suspensão da retenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre lucros e dividendos distribuídos a sócios de sociedade optante do Simples Nacional.
A decisão fundamentou-se, essencialmente, na hierarquia normativa prevista no art. 146 da Constituição Federal, reconhecendo que a Lei Complementar nº 123/2006, ao assegurar a isenção da distribuição de lucros às microempresas e empresas de pequeno porte, não pode ser esvaziada por legislação ordinária superveniente. Ademais, o juízo entendeu que a regra de retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, não se aplica automaticamente às empresas optantes do Simples Nacional, sob pena de afronta ao tratamento diferenciado constitucionalmente assegurado.
Embora se trate de decisão liminar, ainda sujeita a reexame pelas instâncias superiores, o pronunciamento judicial inaugura precedente relevante e evidencia a judicialização do tema, especialmente no tocante à compatibilidade entre a nova sistemática de tributação de lucros e o regime jurídico especial do Simples Nacional.
5 Impactos específicos para as sociedades de advogados
Para as sociedades de advogados, os efeitos dessa controvérsia são potencializados pela própria natureza da atividade. Trata-se de um modelo empresarial em que:
• a atividade é eminentemente pessoal e intelectual;
• a maior parte da receita decorre diretamente do trabalho dos próprios sócios;
• a política de distribuição de lucros integra o planejamento financeiro, previdenciário e patrimonial dos profissionais.
Na prática, a eventual imposição de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre lucros distribuídos, sem observância do regime do Simples Nacional, pode gerar impacto financeiro imediato e relevante.
Exemplo prático:
Uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, com faturamento anual de R$ 2.400.000,00, que distribui R$ 1.200.000,00 em lucros aos sócios, pode passar a sofrer retenção de 10% sobre parcela significativa desses valores. Isso representa uma redução direta de até R$ 120.000,00 no caixa dos sócios, valor que antes era recebido de forma integral e isenta.
Esse impacto não é apenas tributário. Ele afeta:
• a renda pessoal dos sócios;
• o planejamento previdenciário;
• a capacidade de reinvestimento no próprio escritório;
• a previsibilidade financeira de médio e longo prazo.
Além disso, a ausência de uma estrutura clara entre pró-labore e distribuição de lucros pode aumentar o risco de questionamentos fiscais, sobretudo em um ambiente de fiscalização digital integrada, em que Receita Federal, Previdência Social e administrações tributárias compartilham informações em tempo real.
Por outro lado, a concessão de medida liminar pela Justiça Federal da 3ª Região evidencia que o tema está em plena judicialização e que a aplicação automática da nova regra não é consenso jurídico. Isso reforça a necessidade de cautela, técnica e acompanhamento jurídico permanente.
Para o empresário advogado, a mensagem é objetiva: não decidir também é uma decisão, e pode ser a mais arriscada. O momento exige revisão da estrutura societária, análise do impacto financeiro real e definição de estratégias que conciliem conformidade legal, eficiência tributária e proteção patrimonial.
6 Conclusão
A retirada de pró-labore pelo sócio que exerce atividade na empresa optante pelo Simples Nacional constitui obrigação legal fundada na legislação previdenciária e consolidada pela interpretação administrativa da Receita Federal. Sua inobservância expõe a pessoa jurídica e seus sócios a relevantes riscos fiscais, especialmente no contexto de ampliação da fiscalização digital promovida pela Reforma Tributária.
A promulgação da Lei nº 15.270/2025, ao instituir nova sistemática de tributação sobre a distribuição de lucros, alterou significativamente o cenário até então marcado pela neutralidade dessa forma de remuneração. Nesse novo ambiente, a leitura isolada do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 mostra-se insuficiente, impondo interpretação sistemática à luz da Constituição Federal, em especial do art. 146, que assegura tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
A recente concessão de medida liminar pela Justiça Federal da 3ª Região, no processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100, suspendendo a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre lucros distribuídos por empresa optante do Simples Nacional, evidencia que o tema ingressou em fase avançada de judicialização. Embora ainda pendente de consolidação jurisprudencial, a decisão sinaliza resistência do Poder Judiciário à aplicação automática da nova regra de retenção às empresas submetidas a regime especial constitucionalmente protegido.
Para o empresário e, em especial, para as sociedades de advogados, o cenário exige postura ativa e estratégica. A estrutura de remuneração societária deixou de ser mero aspecto operacional e passou a integrar a lógica de governança, compliance e planejamento tributário. A transição tributária impõe revisão de contratos sociais, políticas de distribuição de resultados e alinhamento rigoroso entre contabilidade, legislação e prática empresarial.
No atual contexto, a segurança jurídica não decorre da informalidade nem da inércia, mas da antecipação de riscos, do planejamento técnico e do acompanhamento atento da evolução legislativa e jurisprudencial. A Reforma Tributária inaugurou um novo ciclo de responsabilização. Aqueles que compreenderem essa mudança estarão mais bem posicionados para proteger seu patrimônio, preservar competitividade e atravessar o período de transição com estabilidade jurídica.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Dispõe sobre o Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
BRASIL. Lei nº 15.270, de 2025. Dispõe sobre a tributação da distribuição de lucros e dividendos.
BRASIL. Justiça Federal da 3ª Região. Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100. 26ª Vara Cível Federal de São Paulo. Decisão liminar proferida em 2026.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros.
BRASIL. Justiça Federal da 3ª Região. Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100. 26ª Vara Cível Federal de São Paulo. Decisão liminar proferida em 2026.
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