1. ITR NÃO É IPTU: O MUNICÍPIO PODE FISCALIZAR, LANÇAR E COBRAR, MAS O IMPOSTO CONTINUA SENDO FEDERAL
Existe uma confusão bastante comum quando se fala na possibilidade de o Município fiscalizar e cobrar o ITR: o ITR não se transforma em IPTU pelo simples fato de a fiscalização e a cobrança serem realizadas pelo Município.
O ITR continua sendo um imposto de competência da União, previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal.
A própria Constituição, entretanto, autoriza uma importante delegação operacional.
O art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal estabelece que o ITR será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que optarem por fazê-lo, na forma da lei, desde que isso não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Por sua vez, o art. 158, II, da Constituição Federal estabelece que pertencem aos Municípios 50% do produto da arrecadação do ITR relativa aos imóveis neles situados. Quando o Município assume a fiscalização e cobrança nos termos constitucionais, poderá receber 100% da arrecadação.
Portanto:
Competência tributária: União.
Fiscalização e lançamento: podem ser exercidos pelo Município conveniado.
Arrecadação: pode ser integralmente destinada ao Município conveniado.
A disciplina é complementada pela Lei nº 11.250/2005, pelo Decreto nº 6.433/2008 e pelas normas da Receita Federal relativas aos convênios do ITR.
O Decreto nº 6.433/2008 prevê expressamente a possibilidade de convênio entre a União e os Municípios para a delegação das atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR.
1.1. Quem pode fiscalizar?
Não significa que qualquer servidor municipal possa simplesmente sair fiscalizando propriedades rurais.
O Município precisa cumprir requisitos legais e administrativos.
Entre eles estão estrutura tecnológica adequada, legislação municipal que estabeleça cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários e servidor efetivo, aprovado em concurso público, ocupante do cargo correspondente, além dos demais requisitos estabelecidos pela Receita Federal.
Os servidores indicados também devem observar os procedimentos de capacitação e cadastramento exigidos para os Municípios conveniados.
Portanto, o Município conveniado não recebe uma autorização genérica para fiscalizar de qualquer maneira.
Ele passa a exercer atribuições administrativas delegadas, dentro dos limites estabelecidos pela legislação federal e pelo respectivo convênio.
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2. ITR E IPTU POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DIFERENTES
Essa distinção é fundamental.
O IPTU, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal, é imposto de competência municipal e incide sobre a propriedade predial e territorial urbana.
O ITR, por sua vez, está previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal e incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do Município, nos termos da legislação.
São impostos diferentes.
A) Possuem competências diferentes.
B) Possuem fatos geradores diferentes.
C) Possuem bases de cálculo e regimes jurídicos próprios.
Assim, mesmo quando um agente da Fazenda Municipal realiza fiscalização, lançamento ou cobrança do ITR, não estamos diante de IPTU rural.
Estamos diante de um imposto federal cuja fiscalização e cobrança foram delegadas ao Município mediante convênio.
Essa diferença é essencial para evitar erros na atuação administrativa municipal.
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3. A BASE DE CÁLCULO: VALOR DA TERRA NUA
Outro ponto que precisa ser muito bem compreendido é a base de cálculo.
O ITR não é calculado simplesmente sobre o valor comercial de toda a fazenda.
A Lei nº 9.393/1996 estabelece o conceito de Valor da Terra Nua — VTN e, para fins do imposto, o Valor da Terra Nua Tributável — VTNt.
Nos termos do art. 10, § 1º, III, da Lei nº 9.393/1996, o VTNt é obtido mediante a aplicação do VTN sobre a proporção correspondente à área tributável do imóvel.
Isso é muito diferente de simplesmente utilizar o valor de mercado de toda a propriedade.
A lógica do ITR é identificar economicamente a terra nua, afastando elementos que não integram esse conceito legal.
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4. BENFEITORIAS: O QUE ENTRA E O QUE NÃO ENTRA NO VTN?
Esse é um dos pontos que mais geram dúvidas.
As construções, instalações e benfeitorias não devem ser simplesmente somadas ao VTN como se fossem terra nua.
A metodologia do ITR procura separar:
terra nua
de
construções, instalações, benfeitorias e demais elementos que não integram o conceito legal de terra nua.
Entretanto, existe uma precisão técnica importante.
Não é correto dizer simplesmente que as benfeitorias “não são consideradas” pelo ITR.
A legislação também trabalha com área aproveitável, área efetivamente utilizada e Grau de Utilização — GU, elementos que influenciam a determinação da alíquota.
Assim, a formulação juridicamente mais precisa é:
«As benfeitorias não integram o valor da terra nua para composição do VTN, embora a legislação considere a utilização e a área aproveitável do imóvel para fins de determinação do grau de utilização e, consequentemente, da alíquota do ITR.»
Essa distinção é fundamental para uma correta interpretação do imposto.
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5. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS
A questão ambiental também precisa ser analisada com cuidado.
A Lei nº 9.393/1996, especialmente seu art. 10, estabelece hipóteses de áreas não tributáveis para fins do ITR, observados os requisitos legais.
Entre elas estão determinadas áreas de preservação permanente, reserva legal, RPPN e outras áreas especialmente protegidas.
Essa disciplina dialoga diretamente com o Código Florestal — Lei nº 12.651/2012.
Portanto, uma área ambientalmente protegida não deve ser simplesmente tratada como área produtiva disponível para exploração econômica.
O sistema do ITR estabelece tratamento jurídico próprio para essas áreas.
Isso demonstra que tributação rural e proteção ambiental não podem ser analisadas separadamente.
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6. ITR, FUNÇÃO SOCIAL E PRODUTIVIDADE DA TERRA
O debate sobre ITR também encontra fundamento no princípio constitucional da função social da propriedade.
O art. 5º, XXIII, da Constituição Federal determina que a propriedade atenderá à sua função social.
No caso específico da propriedade rural, o art. 186 da Constituição estabelece requisitos relacionados ao aproveitamento racional e adequado, à utilização adequada dos recursos naturais, à preservação do meio ambiente, às relações de trabalho e ao bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
O ITR dialoga diretamente com esses princípios.
Sua estrutura de alíquotas considera não apenas o tamanho da propriedade, mas também o grau de utilização do imóvel.
Quanto maior a propriedade e menor seu grau de utilização, maior poderá ser a carga tributária.
Por outro lado, imóveis com elevado grau de utilização podem ter alíquota significativamente menor.
É a dimensão extrafiscal do ITR.
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7. ITR E ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA
Esse aspecto ganha ainda mais importância nas áreas próximas aos centros urbanos.
Uma propriedade rural pode ser adquirida não apenas para produção agrícola ou pecuária, mas também como reserva patrimonial, aguardando valorização decorrente da expansão urbana.
O proprietário pode esperar a construção de uma estrada, um empreendimento, um loteamento, uma indústria ou a transformação da área em zona de interesse imobiliário.
A terra passa, então, a funcionar como ativo de valorização futura.
Essa dinâmica pode contribuir para a retenção de grandes áreas subutilizadas no entorno das cidades.
Nesse cenário, o ITR pode exercer função importante de política territorial.
Não se trata de impedir o direito de propriedade.
Trata-se de estabelecer uma tributação compatível com a dimensão do imóvel e seu grau de utilização.
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8. GEORREFERENCIAMENTO E CONHECIMENTO DO TERRITÓRIO
A modernização dos cadastros rurais cria uma nova realidade para a fiscalização.
O art. 176 da Lei nº 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos contém regras relativas à identificação e ao georreferenciamento dos imóveis rurais.
O Incra, por meio do Sistema de Gestão Fundiária — SIGEF, utiliza informações georreferenciadas na certificação dos imóveis rurais.
O CNJ também vem promovendo a digitalização e integração dos registros públicos.
Porém, é importante fazer uma correção técnica:
o Provimento CNJ nº 95/2020 não criou a obrigação geral de georreferenciamento de todos os imóveis acima de 25 hectares a partir de 2029.
O Provimento nº 95/2020 tratou principalmente do funcionamento eletrônico dos serviços notariais e registrais durante a emergência sanitária decorrente da Covid-19.
A disciplina do georreferenciamento deve ser buscada na legislação registral, nas normas do Incra e nas normas atuais do CNJ.
Essa precisão é importante para evitar a atribuição de uma regra a um ato normativo que não a estabeleceu.
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9. A DIGITALIZAÇÃO PODE REDUZIR A SUBTRIBUTAÇÃO?
Pode contribuir significativamente.
Quando informações do Registro de Imóveis, Incra, Receita Federal, Município e cadastros ambientais passam a ser integradas, torna-se possível comparar:
área registrada + área georreferenciada + área declarada + utilização + informações ambientais.
Essa integração pode revelar inconsistências, sobreposições, divergências cadastrais e situações que necessitem de regularização.
Mas é importante destacar:
georreferenciamento não significa automaticamente aumento do ITR.
Significa, прежде de tudo, maior precisão da informação territorial.
E informação mais precisa permite fiscalização mais eficiente.
O objetivo não deve ser simplesmente arrecadar mais.
Deve ser tributar corretamente.
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10. O MUNICÍPIO QUE FISCALIZA TEM UMA OPORTUNIDADE ESTRATÉGICA
O convênio do ITR representa muito mais do que uma possibilidade de arrecadação.
Ele permite ao Município participar diretamente da construção de uma base de informações sobre seu território rural.
O Município conveniado pode exercer atribuições de fiscalização, lançamento e cobrança e, cumpridos os requisitos constitucionais e legais, receber 100% do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis situados em seu território.
Isso cria uma oportunidade para integrar:
cadastro territorial + informações fiscais + dados ambientais + informações registrais + georreferenciamento + fiscalização tributária.
O resultado pode ser uma tributação mais precisa, redução de inconsistências cadastrais e melhor aproveitamento da receita decorrente do território rural.
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11. O ITR COMO INSTRUMENTO DE JUSTIÇA FISCAL
A justiça fiscal não significa simplesmente aumentar impostos.
Significa distribuir adequadamente a carga tributária.
Uma propriedade rural produtiva e utilizada racionalmente não deve necessariamente receber o mesmo tratamento tributário de uma grande extensão territorial mantida praticamente ociosa.
É justamente essa lógica que está presente na estrutura do ITR.
O grau de utilização influencia diretamente a alíquota.
Por isso, o ITR possui importante função extrafiscal.
Ele pode contribuir para desestimular a manutenção de grandes propriedades improdutivas e, simultaneamente, estimular a utilização racional da terra.
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12. CONCLUSÃO — A NOVA FRONTEIRA DO ITR
A) ITR não é IPTU.
B) É um imposto federal, cuja fiscalização, lançamento e cobrança podem ser exercidos pelo Município mediante convênio.
C) Sua base de cálculo não corresponde simplesmente ao valor comercial de toda a propriedade.
D) As benfeitorias não integram o valor da terra nua, enquanto a legislação considera a utilização do imóvel para determinar o Grau de Utilização e a alíquota aplicável.
E) As áreas ambientalmente protegidas possuem tratamento específico.
F) A estrutura do imposto permite que ele cumpra importante função extrafiscal, especialmente diante da existência de grandes propriedades pouco utilizadas.
G) O futuro do ITR passa pela integração entre:
tributação + georreferenciamento + cadastro + registro imobiliário + meio ambiente + planejamento territorial.
H) O desafio não é simplesmente arrecadar mais.
I) É conhecer melhor para tributar corretamente.
J) A pergunta do futuro não será apenas:
“Quanto vale esta terra?”
Será:
“Quem é o proprietário, qual é a área real, como ela é utilizada, quanto é preservado e qual é a contribuição tributária correspondente à realidade desse território?”
Essa é a nova fronteira da justiça fiscal no campo brasileiro.
Morte e vida, Severina… igual em tudo na vida…
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