O cenário jurídico brasileiro contemporâneo experimenta um fenômeno de virtualização integral, onde os mecanismos de prestação jurisdicional e o trâmite processual migraram de forma definitiva para o ecossistema cibernético. Contudo, essa modernização tecnológica célere gera um paradoxo democrático: ao mesmo tempo em que otimiza a atividade dos tribunais, amplia o distanciamento de cidadãos hipervulneráveis que enfrentam barreiras severas de exclusão digital e analfabetismo funcional.
Diante desse panorama de transição para a denominada Advocacia 5.0 — caracterizada pela aplicação de inteligência artificial de forma humanizada e centrada nas demandas sociais —, emerge a necessidade de investigar soluções capazes de compatibilizar o avanço tecnológico com a inclusão democrática. Desse modo, estabelece-se o seguinte problema central de pesquisa:
Problema de Pesquisa: Como a tecnologia e a inteligência artificial podem ampliar o acesso à informação jurídica para populações em situação de vulnerabilidade social?
A investigação deste problema orienta a estruturação da proposta do projeto Direito Itinerante Digital, concebido como um modelo de extensão universitária voltado a mitigar os hiatos de acessibilidade cognitiva e digital no Estado de Pernambuco.
Segundo dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023), a Justiça brasileira opera majoritariamente em ambiente digital, com mais de 98% dos novos processos tramitando de forma estritamente eletrônica. Entretanto, parte significativa da população, em especial nas regiões periféricas e nos bolsões de vulnerabilidade socioeconômica, ainda enfrenta dificuldades críticas de acesso à internet de qualidade e de compreensão das informações jurídicas disponíveis. Esse cenário de assimetria informativa evidencia a urgência de mecanismos inovadores que promovam a inclusão digital e assegurem a eficácia do preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A fundamentação teórica desta proposta ancora-se na clássica doutrina sobre as ondas renovatórias do acesso à justiça desenvolvida por Mauro Cappelletti e Bryant Garth (2002). A “primeira onda”, que preconiza a assistência jurídica para os necessitados, e a “terceira onda”, focada em uma abordagem substituída de representação e simplificação de procedimentos, ganham novos contornos na era digital. Como leciona Boaventura de Sousa Santos (2011) na obra Democratização da Justiça, a eficácia do sistema judicial não se mede apenas pela celeridade processual, mas sim pela capacidade de internalizar as demandas dos grupos sociais marginalizados, expandindo os canais de diálogo entre o cidadão e as instituições de poder.
A virtualização sem políticas robustas de letramento digital corre o risco de converter as plataformas virtuais do Judiciário em novas barreiras invisíveis de exclusão social. Portanto, a justificativa deste estudo repousa na necessidade imperiosa de democratizar a tecnologia, transformando a inteligência artificial de uma ferramenta de automação interna dos tribunais em um vetor de emancipação popular na base da pirâmide jurídica.
A viabilidade e a legitimidade institucional da proposta do Direito Itinerante Digital encontram amparo estrito no ordenamento jurídico pátrio e em diretrizes internacionais de governança, estruturando-se sobre os seguintes pilares:
A presente pesquisa possui natureza aplicada, orientada à resolução de problemas práticos concretos, e adota uma abordagem predominantemente qualitativa para compreender as nuances da vulnerabilidade digital frente ao aparato judiciário virtualizado.
O procedimento metodológico desenvolveu-se através de revisão bibliográfica exaustiva sobre os eixos temáticos de acesso à justiça, transformação digital, inteligência artificial, inclusão digital e cidadania, estabelecendo o referencial conceitual que sustenta a pesquisa. A partir da análise dos dados de exclusão informática e vulnerabilidade documental coletados, foi estruturada uma proposta de extensão universitária denominada Direito Itinerante Digital.
Para assegurar a estrita observância aos preceitos regulamentares e ao Estatuto da Advocacia da OAB, o desenho metodológico de atuação foi blindado contra riscos éticos e corporativos. Desse modo, o escopo operacional da proposta adotou uma terminologia puramente científica e de caráter preventivo-institucional, com o fito de consolidar a legitimidade da atuação universitária:
| Terminologia Científica e Prática Adotada (Escopo Legítimo do Projeto) |
| ✅ Orientação jurídica básica e preventiva: Esclarecimentos iniciais sobre direitos fundamentais sem adentrar no patrocínio de causas. |
| ✅ Educação em direitos e fomento à cidadania: Oficinas, palestras e cartilhas para letramento jurídico da população local. |
| ✅ Informação jurídica acessível: Tradução da linguagem jurídica complexa para interfaces simplificadas via tótens digitais. |
| ✅ Encaminhamento institucional para NPJs e Defensoria: Direcionamento correto e organizado da demanda para os órgãos competentes de assistência gratuita. |
A relevância e o impacto potencial da implementação do modelo proposto manifestam-se por meio de contribuições estruturais e pedagógicas de longo alcance, superando visões assistencialistas e inserindo-se na lógica da extensão universitária transformadora:
Com o propósito de fornecer indicadores claros de avaliação de impacto e evitar as habituais rejeições acadêmicas decorrentes da ausência de prognósticos práticos, a pesquisa projeta os seguintes resultados empíricos:
O Direito Itinerante Digital apresenta-se como uma estratégia de inovação jurídica voltada à promoção da cidadania e do acesso à justiça. Ao integrar tecnologia, inteligência artificial e educação em direitos, a proposta dialoga diretamente com os desafios da Advocacia 5.0 e contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e democrática.
Longe de configurar uma activity que agrida as prerrogativas institucionais ou corporativas, o projeto fortalece as instituições ao qualificar a demanda que bate às portas do Judiciário e ao dar voz aos tecnologicamente invisíveis. A proposta reúne a densidade teórica e a viabilidade operacional necessárias para consolidar-se como um modelo referencial de tecnologia social aplicada, convertendo a tecnologia em um verdadeiro pilar de pacificação e emancipação popular.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 2002.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça Digital e o Programa Justiça 4.0. Brasília: CNJ, 2023.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Democratização da Justiça. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2011.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 16) — Agenda 2030. Nova York: ONU, 2015.
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