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O potencial do credenciamento nas Contratações Públicas

Postado em 28 de maio de 2025 Por Rodrigo de Albuquerque Carneiro Leão Advogado e Professor. Membro da comissão de Direito Administrativo da OAB/PE e membro da comissão especial de Licitações e Contratos da OAB/BA. Tendo como formação acadêmica: Mestrado em Design de Soluções Inovadoras, Pós-graduado em Direito Público e Pós-graduado em Compliance Digital.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) introduziu formalmente o credenciamento como procedimento auxiliar das licitações. Com sua regulamentação, essa inovação ganha força e significativa ampliação de suas possibilidades de aplicação. Neste contexto, surge a pergunta: poderia o credenciamento, em algumas situações, substituir o pregão eletrônico como modalidade preferencial de contratação?

Entendendo o credenciamento: conceito e fundamentos

O credenciamento foi claramente definido no art. 6º, inciso XLIII, da Lei nº 14.133/2021 como:

“processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.”

A principal diferença é que a nova Lei ampliou expressamente o escopo do credenciamento para incluir também o fornecimento de bens, e não apenas serviços. Além disso, ouve a ampliação das hipóteses de aplicação, não se restringindo a situações de inviabilidade de competição estrita, mas também para cenários nos quais o seu uso reflita melhor o atendimento ao interesse público. São os casos de contratações paralelas, seleção direta pelo beneficiário ou nos mercados fluidos.

Além disso, com base no atual texto da Lei e nos entendimentos até o momento consolidados, já é possível definir algumas características que devem ser observadas pelas regulamentações posteriores:

  • O credenciamento é aberto: após a publicação do edital de credenciamento, deve ser permitido o cadastramento permanente de novos interessados (art. 79, p.u, I, da Lei nº 14.133/21);
  • É admissível prazo de vigência indeterminado no edital de credenciamento (enunciado 30 – IBDA)
  • É possível incluir cláusula de adesão ao credenciamento por outros órgãos ou entidades, por analogia às normas do Sistema de registro de preços. (Enunciado 35 – IBDA)

Mesmo as Empresas Estatais ou as entidades do Sistema “S” podem utilizar o procedimento de credenciamento para atendimento de suas necessidades, seguindo por analogia as normas da Lei geral de licitações (Acórdão nº 533/2022 e Acórdão nº 459/2023 do TCU).

É importante ainda diferenciar o credenciamento da inexigibilidade de contratação por meio do credenciamento. Os dois instrumentos são complementares, mas com finalidades distintas.

O credenciamento possui natureza de chamamento público e antecede a contratação. É o procedimento prévio por meio do qual as empresas interessadas comprovam o atendimento dos requisitos previstos no edital para compor a relação de empresas credenciadas.

Por sua vez, a inexigibilidade possui natureza de contratação direta. Na hipótese do art. 74, IV, da Lei 14.133/21 a Administração faz uso do processo de credenciamento previamente formalizado para contratar diretamente uma das empresas lá credenciadas por inexigibilidade.

Quando o credenciamento pode ser aplicado?

O art. 79 da Lei nº 14.133/2021 estabelece três hipóteses específicas para a aplicação do credenciamento. Cada hipótese possui algumas peculiaridades que exigem atenção especial para sua correta aplicação:

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Portanto, é notório que o campo de aplicação do credenciamento passou a ser bem maior. Gerando a oportunidade de revisitar o formato de contratações atualmente existentes para avaliar se a aquisição por licitação ainda é a melhor forma de atender ao interesse público, ou se o credenciamento representaria uma opção mais eficiente.

Ainda que a contratação posterior ao credenciamento ocorra por meio da inexigibilidade de licitação, pela amplitude das hipóteses de aplicação do credenciamento fica implícito que a inviabilidade de competição para esses casos deve ser interpretada de forma ampla.

O melhor para caminho para essa interpretação sistemática é identificar qual a forma de contratação apta a gerar o melhor resultado ao interesse público, não sendo recomendável (inviabilidade em sentido amplo) seguir com um processo licitatório quando o credenciamento represente uma melhor solução.

No entanto, é improvável que o credenciamento venha a substituir completamente o pregão eletrônico. O mais plausível é que assistamos a uma relação de complementaridade entre os dois instrumentos, com o pregão eletrônico mantendo sua relevância para objetos padronizados e com especificações bem definidas, enquanto o credenciamento ganhará espaço em contratações nas quais a competitividade não é a melhor forma de atender o interesse público.

REFERÊNCIAS:

Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2.ed.—São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.

Nobrega, Marcos. Um Olhar Além do Óbvio – Temas avançados de Licitações e Contratos na Lei 14.133/21 e outros assuntos – 2. ed. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.

Torres, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas – 15. ed. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2024.

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