Arthur Vinicius da Cunha Thom

A banalização da gratuidade da justiça e o esvaziamento do dever de pagar custas processuais

Postado em 23 de setembro de 2026 Por Arthur Vinícius da Cunha Thom Assistente Jurídico - Estratégico | Atuante em Tribunais Superiores | D. Securitário e Tributário | Membro C. Tributário Olinda/PE e Goiás/GO | +7 Artigos OAB/PE | Queiroz Cavalcanti Advogados.

1. INTRODUÇÃO: A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ENTRE A GARANTIA CONSTITUCIONAL E A SUA UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA

Inicialmente, a gratuidade da justiça constitui importante instrumento de concretização do acesso à ordem jurídica, por impedir que a insuficiência econômica inviabilize a defesa de direitos perante o Poder Judiciário.

Contudo, a crescente formulação de pedidos genéricos, baseados exclusivamente em declarações padronizadas de hipossuficiência, tem provocado a banalização do instituto. Nesse contexto, um benefício criado para proteger pessoas efetivamente necessitadas passa a ser utilizado como mecanismo ordinário de dispensa das custas processuais.

Além disso, tornou-se comum que pessoas com emprego estável, remuneração elevada, patrimônio relevante ou padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência requeiram a gratuidade sem apresentar qualquer elemento comprobatório.

Por conseguinte, o simples desejo de não arcar com as despesas do processo passa a ser confundido com a impossibilidade econômica exigida pela Constituição. Essa distorção enfraquece o dever de pagar custas e transfere à coletividade encargos que deveriam ser suportados pelo próprio litigante.

Nesse sentido, a discussão não deve ser colocada como um conflito absoluto entre o acesso à justiça e a exigência de pagamento das despesas processuais. Pelo contrário, ambos os valores podem e devem coexistir de forma equilibrada.

Assim, enquanto a gratuidade deve ser assegurada a quem não possui condições de custear o processo, o pagamento das custas deve permanecer como regra para aqueles que dispõem de capacidade financeira.

Ademais, o deferimento indiscriminado também prejudica a credibilidade do próprio benefício, pois cria a percepção de que a gratuidade constitui uma consequência automática do ajuizamento da ação. Dessa maneira, o instituto deixa de ser compreendido como medida excepcional de proteção e passa a ser tratado como simples tópico obrigatório das petições iniciais. Logo, a ausência de controle pode conduzir ao esvaziamento da finalidade constitucional da assistência jurídica gratuita.

Por outro lado, o combate à banalização não pode resultar na imposição de obstáculos excessivos às pessoas realmente vulneráveis. Entretanto, essa preocupação não impede que o Poder Judiciário examine concretamente a condição financeira dos requerentes. Portanto, a solução adequada exige análise individualizada, contraditório, fundamentação e utilização proporcional dos mecanismos previstos no Código de Processo Civil.

2. O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Primeiramente, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Todavia, essa garantia não significa que toda prestação jurisdicional deva ser necessariamente gratuita.

Com efeito, o acesso à justiça assegura a possibilidade de submissão das controvérsias ao Estado-juiz, mas não elimina o dever de contribuir para o custeio do serviço quando houver capacidade econômica.

Além disso, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por conseguinte, o próprio texto constitucional condiciona a concessão do benefício à existência de uma situação econômica concreta.

Não se trata, portanto, de direito automático ou desvinculado de requisitos, mas de garantia destinada especificamente àqueles que não podem arcar com os encargos processuais.

Nesse contexto, a expressão constitucional “aos que comprovarem insuficiência de recursos” não pode ser ignorada ou esvaziada por uma interpretação que transforme a simples declaração em prova absoluta.

Entretanto, também não se exige que a parte esteja em situação de pobreza extrema ou miserabilidade. Assim, o parâmetro adequado é a impossibilidade de pagar as despesas processuais sem comprometimento significativo da própria subsistência ou de sua família.

Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Logo, a legislação processual reproduz a exigência constitucional de insuficiência econômica. A mera formulação do requerimento, portanto, não substitui a presença do pressuposto material necessário à concessão.

Ademais, o §1º do artigo 98 demonstra a expressiva abrangência econômica do benefício, que pode alcançar custas judiciais, honorários periciais, despesas com publicações, indenizações de testemunhas, remuneração de intérprete, exames genéticos e determinados emolumentos cartorários.

Dessa forma, a concessão indevida não representa apenas a dispensa de uma taxa inicial. Ao contrário, pode transferir ao Estado um conjunto significativo de despesas decorrentes da iniciativa processual de uma pessoa economicamente capaz.

Ainda, o Código de Processo Civil não adotou uma lógica limitada à gratuidade integral ou ao pagamento imediato de todos os encargos. O artigo 98, §§5º e 6º, permite a concessão parcial, a redução percentual e o parcelamento das despesas processuais.

Portanto, o magistrado dispõe de soluções intermediárias capazes de assegurar o acesso à jurisdição sem dispensar completamente quem apresenta alguma capacidade contributiva.

Consequentemente, a gratuidade parcial deve ser utilizada com maior frequência, especialmente nos casos em que a parte comprova dificuldades financeiras, mas não uma impossibilidade absoluta de pagamento.

Nesse cenário, o parcelamento ou a redução proporcional preservam o acesso à justiça e, simultaneamente, evitam a transferência integral dos custos à coletividade. Trata-se de solução mais equilibrada e compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, a interpretação constitucional e legal da gratuidade deve considerar que os direitos fundamentais não são absolutos nem podem ser exercidos de maneira abusiva.

Entretanto, exigir comprovação adequada não significa restringir indevidamente o direito de ação. Pelo contrário, significa assegurar que os recursos públicos e os mecanismos de proteção sejam direcionados aos seus verdadeiros destinatários.

3. A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E O DEVER DE CONTROLE JUDICIAL

De início, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada exclusivamente por pessoa natural.

Contudo, essa presunção possui natureza relativa, ou iuris tantum, podendo ser afastada por elementos concretos existentes nos autos. Portanto, a declaração de hipossuficiência facilita o acesso inicial ao Judiciário, mas não impede a análise posterior da real situação econômica da parte.

Nesse sentido, a declaração não deve ser compreendida como um documento dotado de valor absoluto e imune à fiscalização. Entretanto, é comum que pedidos sejam deferidos automaticamente, sem qualquer análise dos demais dados apresentados no próprio processo.

Assim, informações sobre profissão, renda, patrimônio, atividade empresarial e padrão econômico acabam ignoradas, mesmo quando manifestamente incompatíveis com a alegada falta de recursos.

Além disso, o artigo 99, §2º, prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido quando existirem elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.

Por conseguinte, o procedimento adequado não é o deferimento automático nem o indeferimento sumário. O magistrado deve identificar os motivos de dúvida e oportunizar a apresentação de documentos e esclarecimentos.

Nesse contexto, podem ser analisados comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, extratos bancários, despesas familiares, financiamentos, gastos médicos, propriedades, investimentos e participações societárias.

Contudo, tais elementos não devem ser considerados de maneira isolada ou mecânica. Assim, a existência de remuneração formal ou de determinado bem pode justificar a investigação, mas não necessariamente o indeferimento imediato do pedido.

Por sua vez, a contratação de advogado particular também não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil.

Entretanto, a natureza e o custo aparente da contratação podem integrar o conjunto de circunstâncias submetidas à análise judicial. Logo, esse elemento não pode ser utilizado isoladamente, mas também não precisa ser completamente ignorado quando houver outros indícios de capacidade econômica.

Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que critérios objetivos não podem ser utilizados para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural.

Entretanto, a Corte também reconheceu que, existindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá intimar o requerente para comprovar sua condição. Dessa forma, o precedente não impediu o controle judicial, mas reforçou a necessidade de contraditório e fundamentação.

Ainda segundo o Tema nº 1.178, parâmetros como renda e patrimônio podem ser considerados de forma suplementar, desde que não constituam o único fundamento da decisão.

Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou tanto a adoção de tabelas rígidas quanto a aceitação irrestrita da declaração. Assim, a análise deve considerar o conjunto das circunstâncias pessoais, familiares, patrimoniais e financeiras do requerente.

Sob a perspectiva doutrinária, Fredie Didier Jr. ensina que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência não impede o magistrado de exercer controle sobre a presença dos requisitos do benefício.

Nesse mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior reconhece que a alegação da pessoa natural pode ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos. Logo, a doutrina processual afasta a ideia de que a declaração representa prova absoluta da necessidade.

Consequentemente, o controle judicial não deve ser visto como manifestação de desconfiança contra todo requerente, mas como instrumento de preservação do instituto.

Entretanto, decisões genéricas, seja para conceder, seja para indeferir, não atendem ao dever constitucional de fundamentação. Portanto, cabe ao magistrado examinar as particularidades do caso e apresentar as razões concretas que sustentam sua conclusão.

4. A BANALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO E O ESVAZIAMENTO DO DEVER DE PAGAR CUSTAS

Em primeiro lugar, as custas processuais não constituem punição imposta a quem busca a tutela jurisdicional. Ao contrário, representam forma de contribuição para o custeio parcial de um serviço público complexo, que envolve magistrados, servidores, sistemas eletrônicos, oficiais de justiça, peritos e estruturas administrativas. Assim, o pagamento efetuado por quem possui condições financeiras integra o modelo de repartição dos custos da atividade estatal.

Além disso, embora o acesso à justiça seja direito fundamental, a manutenção do Poder Judiciário gera despesas expressivas que não desaparecem com a concessão da gratuidade.

Por conseguinte, quando uma pessoa economicamente capaz deixa de pagar custas, o custo não é eliminado, mas transferido para o Estado e, indiretamente, para a sociedade. Forma-se, dessa maneira, uma espécie de subsídio público destinado a quem não demonstra necessidade.

Nesse cenário, a gratuidade indiscriminada esvazia o dever jurídico e social de contribuir para a prestação jurisdicional. Entretanto, o problema não se limita à redução da arrecadação de custas, pois alcança também o modo como as partes se relacionam com o processo.

Assim, a ausência completa de qualquer risco econômico pode estimular o ajuizamento de demandas aventureiras, pedidos excessivos e recursos utilizados sem reflexão adequada.

Por outro lado, não se pode concluir que todo beneficiário da gratuidade atua de forma irresponsável ou abusiva. Contudo, quando o instituto é concedido a quem poderia pagar, desaparece um fator legítimo de responsabilidade pelo exercício do direito de ação.

Logo, a pessoa passa a movimentar toda a estrutura judiciária sem suportar os custos ordinariamente vinculados à iniciativa processual.

Ademais, a concessão indevida também produz desequilíbrio entre as partes, pois o beneficiário economicamente capaz litiga com risco financeiro reduzido, enquanto a parte contrária precisa contratar advogado, reunir documentos, produzir provas e suportar outras despesas.

Por conseguinte, a gratuidade irregular pode criar uma vantagem processual injustificada. Essa assimetria se torna ainda mais grave quando a demanda apresenta caráter temerário ou reduzida probabilidade de êxito.

Nesse sentido, a doutrina de Mauro Cappelletti e Bryant Garth demonstra que o acesso à justiça exige a remoção de obstáculos econômicos que impeçam a tutela dos direitos.

Entretanto, essa construção não pressupõe que todos os indivíduos devam ser dispensados das despesas processuais. Assim, a eliminação de barreiras deve beneficiar aqueles que realmente não podem superá-las, e não quem apenas pretende evitar um custo que possui condições de suportar.

Da mesma forma, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero relacionam o acesso à justiça à igualdade material e à efetividade da tutela jurisdicional.

Contudo, conceder o mesmo benefício a pessoas em situações econômicas profundamente distintas também viola a igualdade. Portanto, a verdadeira isonomia exige tratar de forma diferenciada quem não possui recursos e quem apresenta efetiva capacidade contributiva.

Além disso, Cândido Rangel Dinamarco, ao desenvolver a teoria da instrumentalidade do processo, destaca que os institutos processuais devem ser interpretados segundo suas finalidades sociais, políticas e jurídicas.

Por conseguinte, a gratuidade não pode ser aplicada de maneira desconectada da finalidade que justificou sua criação. O benefício deve atuar como instrumento de inclusão, e não como mecanismo genérico de exoneração financeira.

Ainda, a banalização pode produzir efeito contrário ao pretendido, ao gerar reação institucional mais rigorosa e a criação de obstáculos adicionais para todos os requerentes.

Dessa maneira, os abusos praticados por pessoas economicamente capazes podem prejudicar justamente os indivíduos verdadeiramente vulneráveis. Logo, fiscalizar adequadamente os pedidos também constitui forma de proteger a continuidade e a credibilidade da assistência jurídica gratuita.

5. A IMPUGNAÇÃO, A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E AS CONSEQUÊNCIAS DO PEDIDO INDEVIDO

Primeiramente, o artigo 100 do Código de Processo Civil permite que a parte contrária impugne a gratuidade na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou por petição simples, conforme o momento em que o benefício tenha sido concedido.

Entretanto, a impugnação deve ser fundamentada em elementos concretos. Assim, alegações genéricas sobre a profissão ou o padrão de vida do beneficiário não são suficientes para afastar a presunção legal.

Nesse contexto, a parte impugnante pode apresentar documentos públicos, informações constantes dos próprios autos, dados sobre vínculos profissionais, bens declarados, participação em empresas e outras provas licitamente obtidas.

Contudo, o beneficiário deve ser intimado para se manifestar e comprovar sua situação econômica. Dessa forma, o controle do benefício precisa respeitar o contraditório, a ampla defesa e a proteção da intimidade.

Além disso, a decisão que concede a gratuidade não é absolutamente imutável, pois o benefício pode ser revogado quando se comprovar a inexistência dos pressupostos legais ou a alteração posterior da condição econômica.

Por conseguinte, informações descobertas no curso do processo podem justificar nova análise. O magistrado não está obrigado a manter uma isenção quando os fatos demonstrarem que a parte possui capacidade para suportar as despesas.

Por sua vez, o artigo 100, parágrafo único, determina que, revogado o benefício, a parte deverá realizar o recolhimento das despesas que deixou de antecipar.

Ademais, se houver atuação de má-fé, poderá ser aplicada multa de até dez vezes o valor dessas despesas. Logo, o Código de Processo Civil prevê consequências relevantes para impedir que a gratuidade seja requerida mediante informações falsas ou ocultação deliberada de patrimônio.

Nesse sentido, todos os participantes do processo devem comportar-se conforme a boa-fé, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil. Portanto, a parte que solicita o benefício assume o dever de apresentar informações verdadeiras e coerentes sobre sua condição econômica. A gratuidade não pode ser tratada como aposta processual em que nada se perde caso a falsidade seja posteriormente identificada.

Além disso, os artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil estabelecem deveres processuais e sanções aplicáveis à litigância de má-fé. Entretanto, o simples indeferimento ou a posterior revogação do benefício não demonstram, por si sós, a existência de dolo.

Assim, é necessário distinguir uma divergência razoável sobre a capacidade financeira de uma declaração conscientemente falsa destinada a obter vantagem processual.

Contudo, quando ficar comprovado que a parte possuía renda ou patrimônio expressivos e deliberadamente apresentou informações falsas, a resposta judicial não deve se limitar à revogação do benefício.

Por conseguinte, podem ser aplicadas multas processuais e outras consequências compatíveis com a gravidade da conduta. A tolerância excessiva com declarações fraudulentas estimula a repetição do comportamento e compromete a autoridade das decisões judiciais.

Em relação às pessoas jurídicas, a exigência probatória é ainda mais evidente, pois a presunção do artigo 99, §3º, é destinada exclusivamente às pessoas naturais.

Nesse contexto, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, poderá receber o benefício desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Portanto, a simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente.

Assim, empresas devem apresentar balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários, declarações fiscais, fluxo de caixa e outros documentos capazes de revelar sua condição econômica.

Entretanto, a mera existência de dívidas, inatividade ou recuperação judicial não conduz automaticamente à gratuidade. Logo, é indispensável demonstrar que os ativos e as receitas disponíveis são efetivamente insuficientes para suportar as despesas do processo.

Por fim, a atuação dos advogados também assume relevância na prevenção dos abusos, mediante orientação adequada sobre os requisitos legais e as consequências de declarações falsas.

Entretanto, não cabe ao profissional inserir o pedido de gratuidade de forma automática em todas as demandas. A formulação responsável exige diálogo com o cliente, análise documental e correspondência entre as alegações e a situação econômica real.

6. CONCLUSÃO: A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA GRATUIDADE AOS VERDADEIRAMENTE NECESSITADOS

Diante do exposto, a gratuidade da justiça permanece como garantia indispensável à concretização do acesso à jurisdição e da igualdade material. Entretanto, sua relevância constitucional não autoriza que o benefício seja concedido indistintamente a qualquer pessoa que apresente uma declaração genérica. Assim, a proteção somente preservará sua legitimidade quando estiver efetivamente vinculada à insuficiência de recursos.

Além disso, o dever de pagar custas processuais não pode ser tratado como obstáculo ilegítimo ou incompatível com o acesso à justiça. Para aqueles que possuem capacidade financeira, contribuir para o custeio da atividade jurisdicional constitui consequência regular da utilização de um serviço público. Por conseguinte, a gratuidade deve funcionar como exceção protetiva, e não como regra decorrente da simples conveniência econômica do litigante.

Nesse sentido, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural deve continuar produzindo presunção relativa, sem impedir o controle judicial diante de elementos concretos.

Entretanto, o indeferimento não pode ser automático nem fundamentado exclusivamente em critérios objetivos. Logo, o magistrado deve intimar o requerente, analisar as particularidades do caso e apresentar decisão concretamente fundamentada.

Ademais, o parcelamento, a redução percentual e a concessão parcial previstos no Código de Processo Civil oferecem alternativas relevantes para os casos intermediários.

Dessa maneira, pessoas com dificuldades econômicas podem acessar a justiça sem receber uma isenção integral desnecessária. Assim, preserva-se o núcleo essencial do direito fundamental e, simultaneamente, evita-se a transferência injustificada de todos os custos à coletividade.

Por outro lado, a parte contrária também deve exercer de forma responsável o direito de impugnação, apresentando elementos objetivos e respeitando o contraditório.

Entretanto, quando demonstrada declaração deliberadamente falsa, devem ser aplicadas as consequências legais cabíveis. A ausência de resposta adequada aos pedidos fraudulentos contribui diretamente para a banalização do instituto.

Portanto, combater a concessão indiscriminada da gratuidade não significa restringir o acesso dos vulneráveis ao Poder Judiciário. Pelo contrário, significa proteger os recursos e mecanismos destinados justamente a essas pessoas. Em conclusão, somente uma aplicação criteriosa, proporcional e fundamentada poderá impedir o esvaziamento do dever de pagar custas e preservar a gratuidade como verdadeira garantia de acesso à justiça.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Artigos 5º, 77, 79, 80, 81 e 98 a 102.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo nº 1.178. Gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. Impossibilidade de indeferimento imediato com fundamento exclusivo em critérios objetivos.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula nº 450: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.

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