Michele Karine Carvalho Carneiro da Cunha

A Importância do compliance no Direito imobiliário

Postado em 08 de outubro de 2025 Por Michele Karine Carvalho Carneiro da Cunha Advogada, inscrita na OAB/PE sob o nº 64904, graduada em Direito pela AESO e pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela UNINASSAU. Psicanalista clínica e didata, com sólida formação humanística e técnica, integra a prática jurídica à escuta qualificada, o que fortalece sua atuação na mediação e resolução de conflitos complexos. Professora nas disciplinas de Direito Civil e Processo Civil. Possui ampla atuação nas áreas de Direito de Família e sucessões e Direito Imobiliário assim como toda área cível, com foco especial em demandas que envolvem alta carga emocional e questões técnicas. Reconhecida pela abordagem estratégica, ética e interdisciplinar, destaca-se como profissional comprometida com a justiça, a escuta e a transformação de realidades por meio do Direito.

Introdução

O setor imobiliário representa um dos segmentos mais relevantes da capitalização nacional, movimentando bilhões de reais anualmente e envolvendo relações jurídicas complexas, que vão desde a incorporação e o financiamento de empreendimentos até a compra e venda de imóveis residenciais. Nesse cenário, a ausência de cuidados preventivos pode gerar litígios de grande impacto, além de comprometer a segurança jurídica e a confiança no negócio.

É nesse ponto que surge a importância do compliance no Direito Imobiliário. Tradicionalmente associado ao ambiente corporativo, o compliance se apresenta como um conjunto de práticas voltadas para assegurar a conformidade legal, prevenir riscos e fomentar a transparência nas relações jurídicas. No âmbito imobiliário, sua adoção contribui para minimizar irregularidades, proteger consumidores e investidores e fortalecer a governança das operações.

1. O Conceito de Compliance e sua Expansão

O termo compliance, originário do verbo inglês to comply (cumprir, estar em conformidade), refere-se ao conjunto de medidas internas e externas adotadas para garantir que atividades estejam de acordo com as leis, regulamentos e padrões éticos.

No Direito Empresarial, o compliance já é realidade consolidada. Contudo, a complexidade das relações imobiliárias que envolvem normas de direito civil, administrativo, registral, urbanístico, ambiental e até penal revela a necessidade de sua aplicação também nesse campo.

2. A Função Preventiva do Compliance Imobiliário

A adoção de programas de compliance imobiliário atua diretamente na gestão de riscos jurídicos e operacionais. Entre os mecanismos mais relevantes, destacam-se:

Due diligence imobiliária: análise esmiuçadora de documentação do imóvel, da matrícula, das certidões e dos passivos ocultos.

Auditorias preventivas: revisão de contratos de compra e venda, locação, incorporação e financiamento, garantindo clareza e segurança jurídica.

Governança fundiária: medidas voltadas à regularização de imóveis, prevenindo litígios sobre posse, propriedade ou usucapião.

Prevenção à lavagem de dinheiro: cumprimento das exigências legais de rastreabilidade e comunicação de operações suspeitas ao COAF, em especial no mercado de alto valor.

Essas práticas reduzem substancialmente a judicialização, fortalecendo o mercado e aumentando a confiança dos agentes envolvidos.

3. O Papel dos Profissionais e Instituições

A aplicação do compliance imobiliário exige a atuação integrada de advogados, corretores de imóveis, incorporadoras, construtoras, instituições financeiras e órgãos públicos.

Advogados: têm papel central na prática de rotinas de conformidade, assessorando clientes em transações e prevenindo riscos.

Corretores e construtoras: devem adotar códigos de ética, treinamentos e políticas de integridade, evitando práticas abusivas.

Poder Público: ao exigir conformidade urbanística, ambiental e registral, fortalece a função social da propriedade e assegura a efetividade do ordenamento jurídico.

A própria OAB pode incentivar a prática do compliance imobiliário como parte da advocacia preventiva, reafirmando o compromisso da profissão com a segurança jurídica.

4. Reflexos Econômicos e Sociais

O compliance imobiliário não se limita à proteção de empresas e investidores. Seus reflexos alcançam toda a sociedade:

Consumidores: têm assegurada maior proteção contra fraudes e cláusulas abusivas.

Mercado: ganha previsibilidade e estabilidade, atraindo investimentos internos e externos.

Estado: encontra apoio no combate à informalidade e na regularização fundiária, reduzindo litígios judiciais.

Conclusão

O Direito Imobiliário brasileiro, pela sua relevância e complexidade, demanda instrumentos que assegurem a integridade, a transparência e a conformidade legal das transações. O compliance, nesse contexto, não deve ser encarado como mera formalidade ou custo adicional, mas como um investimento estratégico em segurança jurídica e sustentabilidade das relações negociais.

Assim, adotar programas de compliance no setor imobiliário significa proteger os interesses das partes, fortalecer o mercado e contribuir para a consolidação de uma cultura de ética e responsabilidade. Para a advocacia, representa também um campo fértil para atuação preventiva, em sintonia com os valores defendidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos.

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PINTO JUNIOR, Mario Engler. Compliance no Brasil: teoria e prática. São Paulo: Quartier Latin, 2017.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Coisas. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

TEPEDINO, Gustavo; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. Salvador: Juspodivm, 2021.

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