Katarina Flor

A incidência do IPTU sobre a impenhorabilidade do bem de família

Postado em 12 de fevereiro de 2026 Por Katarina Flôr Advogada, com atuação em Direito Civil. Bela. em Direito pela UNICAP, pós-graduada em Direito Civil pela ESMP/RS e em Direito Processual Civil pela UCAM. Membro do IBDFAM, Conselheira da OAB São Lourenço da Mata e Camaragibe e primeira Presidente da Comissão de Direito de Família da mesma Subseção.

RESUMO

O presente artigo analisa a proteção jurídica conferida ao bem de família e sua relativização diante de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tributo de natureza propter rem diretamente vinculado ao imóvel urbano. Examina-se como o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a Lei nº 8.009/90 e o Código Civil, equilibra a dignidade da pessoa humana e a proteção da moradia familiar com o dever de adimplir obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel. A pesquisa baseia-se em levantamento bibliográfico, análise da legislação e exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conclui-se que a impenhorabilidade do bem de família é relativa, cedendo diante da cobrança de IPTU e demais tributos imobiliários previstos no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, desde que demonstrado que o crédito tributário decorre do próprio bem.

Palavras-chave: Bem de família. Impenhorabilidade. IPTU. Obrigações propter rem. Exceções legais.

INTRODUÇÃO

O instituto do bem de família tem por finalidade assegurar um patrimônio mínimo à entidade familiar, garantindo moradia digna e protegendo o imóvel residencial contra execuções por dívidas em geral. No direito brasileiro, essa proteção encontra fundamento tanto no Código Civil quanto na Lei nº 8.009/90, que consagra a impenhorabilidade legal do imóvel destinado à residência da família, independentemente de registro. A tutela, contudo, não é absoluta: o próprio legislador previu hipóteses em que a impenhorabilidade cede, notadamente para evitar abuso de direito, fraude e enriquecimento sem causa. Nesse contexto, ganha relevo o IPTU, imposto municipal diretamente incidente sobre a propriedade urbana, cujo inadimplemento pode justificar a penhora do bem de família, em razão de sua natureza propter rem e da exceção expressa do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Assim, o problema central deste estudo é verificar em que medida a proteção do bem de família pode ser afastada para permitir a cobrança judicial do IPTU.

1. EVOLUÇÃO E FUNÇÃO DO IPTU NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

O IPTU consolidou-se como um dos principais tributos municipais voltados à tributação da propriedade urbana. Historicamente, sua competência passou dos Estados para os Municípios, até ser definitivamente fixada pela Constituição de 1988, no art. 156, I, conferindo aos entes locais instrumento tributário apto a financiar políticas urbanas. A função primordial do IPTU é fiscal, voltada à arrecadação de recursos para custear serviços públicos e investimentos na infraestrutura urbana, como saneamento, iluminação e manutenção de vias. Com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), o imposto assumiu também papel extrafiscal, permitindo a adoção de alíquotas progressivas no tempo para estimular o cumprimento da função social da propriedade urbana. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana, de modo que o vínculo jurídico-tributário se estabelece diretamente entre o imóvel e o crédito tributário, evidenciando sua natureza propter rem.

2. O INSTITUTO DO BEM DE FAMÍLIA E SUA RELAÇÃO COM TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS

Inspirado no homestead norte-americano, o bem de família foi introduzido no Brasil para evitar que crises econômicas levassem ao desabrigo das famílias. No plano normativo atual, o Código Civil e a Lei nº 8.009/90 disciplinam duas modalidades: o bem de família voluntário e o bem de família legal. O voluntário é instituído por ato de vontade, mediante escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis, limitado a um terço do patrimônio líquido do instituidor (arts. 1.711 a 1.722 do CC). Já o bem de família legal decorre automaticamente da Lei nº 8.009/90, incidindo sobre o único imóvel residencial da entidade familiar ou da pessoa, com eficácia erga omnes e dispensando qualquer formalidade registral.

A essência do instituto é resguardar a dignidade humana e a estabilidade da família, impedindo que dívidas civis, comerciais ou fiscais comprometam o único imóvel destinado à moradia. Contudo, ao lado dessa proteção, o ordenamento impõe limites quando o próprio imóvel permanece em débito com encargos que lhe são inerentes, como tributos imobiliários. Nessas hipóteses, a responsabilidade do bem pelo cumprimento de obrigações propter rem torna-se um contrapeso à impenhorabilidade, preservando o interesse público e a função social da propriedade.

3. A INCIDÊNCIA DO IPTU SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

É no art. 3º da Lei nº 8.009/90 que se encontra o ponto de contato direto entre a proteção do bem de família e a exigibilidade do IPTU. O inciso IV prevê expressamente que a proteção não é oponível à cobrança de “impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar“. Em outras palavras, tributos como o IPTU, que incidem diretamente sobre o imóvel, podem motivar a penhora do bem de família, desde que o crédito tributário decorra do próprio bem.

Essa exceção repousa na natureza propter rem do IPTU: o fato gerador (propriedade, domínio útil ou posse) está ligado à própria coisa, de modo que o imóvel responde pelos tributos que sobre ele incidem. A jurisprudência do STJ tem afirmado que a proteção do bem de família não impede a execução de obrigações propter rem vinculadas ao imóvel, como se observa em precedentes consolidados sobre despesas condominiais e débitos de IPTU.

A lógica subjacente é que a impenhorabilidade não pode funcionar como escudo absoluto contra o descumprimento de deveres fiscais estruturantes da política urbana. Ao permitir a constrição do imóvel por débitos de IPTU, o sistema jurídico reforça a ideia de responsabilidade do proprietário perante a coletividade, pois o tributo financia serviços e investimentos que impactam diretamente o valor e a habitabilidade do bem.

4. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E A CENTRALIDADE DO IPTU ENTRE AS OBRIGAÇÕES PROPTER REM

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que a impenhorabilidade sofre relativizações em situações que envolvem obrigações ligadas ao próprio imóvel. Em seus julgados, a Corte admite a penhora do bem de família para pagamento de despesas condominiais e débitos de IPTU, reconhecendo o caráter propter rem dessas dívidas. A fundamentação empregada é análoga para ambos os casos, dado o vínculo direto entre a obrigação e o imóvel.

Além disso, o Tribunal reitera que a Lei nº 8.009/90 não se destina a favorecer o inadimplemento contumaz de encargos imprescindíveis para a manutenção da propriedade em conformidade com a função social. Assim, o inadimplemento do IPTU por longos períodos gera situação em que a incidência da exceção do art. 3º, IV, é plenamente justificada, mesmo que isso implique a constrição do único imóvel residencial da família. O que se busca não é desproteger a moradia, mas impedir que o instituto do bem de família seja utilizado como instrumento de evasão fiscal.

CONCLUSÃO

A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 representa importante mecanismo de tutela da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, mas não assume caráter absoluto. Entre as exceções legalmente previstas, destaca-se a relativa à cobrança de tributos imobiliários, em especial o IPTU, cuja natureza propter rem e função no financiamento da infraestrutura urbana justificam sua prevalência sobre a impenhorabilidade em caso de inadimplemento.

Desse modo, a impenhorabilidade do bem de família revela-se relativa e compatível com a penhora do imóvel para satisfação de débitos de IPTU do próprio bem, desde que observados os requisitos legais e probatórios. O ordenamento busca, assim, harmonizar a proteção da moradia com o interesse público na arrecadação e na efetivação da função social da propriedade urbana, exigindo do proprietário comportamento fiscal responsável. Portanto, a exceção contida no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 configura um necessário equilíbrio entre a garantia constitucional ao lar e o dever de contribuir para o custeio da cidade.

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