Roger Vinicius Ancillotti

A supremacia do visum et repertum e a natureza não assistencial da perícia médico-legal: Ética, imparcialidade e a blindagem do laudo pericial

Postado em 28 de janeiro de 2026 Por Roger Vinicius Ancillotti Médico Legista da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Professor de Ciências Forenses da PUC-Rio de Janeiro. Ex-Superintende de Polícia Científica do Estado do Rio de Janeiro. Diretor da Policlínica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Coautor do Livro Medicina Legal Ed. Impetus-RJ

1. Introdução

​A perícia médico-legal constitui-se como o braço científico do Poder Judiciário. Diferente da prática clínica convencional, onde o objetivo é o diagnóstico e a cura, a perícia visa a materialização da prova e o esclarecimento da verdade real. O cerne dessa atividade reside no Visum et Repertum (ver e referir), princípio que exige do perito oficial a descrição técnica e objetiva dos fenômenos biológicos ou vestígios observados, despida de subjetivismos ou juízos de valor extra-científicos.

​2. A Estrutura do Laudo Pericial: O Esqueleto da Verdade

​Para que o laudo cumpra sua função técnica e jurídica, ele deve seguir uma estrutura rigorosa, conforme preconizado pela doutrina clássica e pelo Código de Processo Penal (CPP). O laudo é composto por:

​Preâmbulo: Qualificação da autoridade requisitante, dos peritos, do periciando e o objeto da perícia.

​Quesitos: As perguntas formuladas pela autoridade ou pelas partes, que delimitam o escopo do exame.

​Histórico: O relato do ocorrido, sob a ótica do periciando ou documentos acostados (prontuários e boletins).

​Visum et Repertum (Descrição): A parte mais importante. É o exame físico minucioso onde se relatam as lesões e fenômenos observados.

​Discussão: A análise técnica onde o perito cruza o histórico com o que foi visto, fundamentando suas conclusões.

​Conclusão: A síntese objetiva das respostas encontradas.

​Respostas aos Quesitos: Respostas afirmativas, negativas ou tecnicamente justificadas (ex: “aguarda evolução”).

​3. A Distinção entre Medicina Assistencial e Pericial

​É imperativo reforçar que o médico legista não exerce medicina assistencial. Enquanto o médico assistente estabelece uma relação de confiança e sigilo visando o bem-estar do paciente, o perito oficial atua como um agente do Estado em busca de evidências.

​O perito não prescreve tratamentos, não emite prognósticos terapêuticos e não busca a melhora do quadro clínico, mas sim a sua caracterização temporal e qualitativa. Como bem destacado, o legista pode se louvar em relatórios do médico assistente para compor o histórico, mas o seu convencimento deve advir do exame direto e da análise técnica imparcial.

​4. O Caso Concreto e a Ética na Perícia de Figuras Públicas

​Recentemente, a sociedade acompanhou as discussões em torno das perícias realizadas no ex-presidente Jair Bolsonaro. Tais episódios ilustram perfeitamente a necessidade da rigidez técnica. Em casos de grande repercussão política, o rigor do Visum et Repertum torna-se o único escudo do perito contra pressões externas.

​Seja para avaliar a compatibilidade de um estado de saúde com o sistema prisional ou para verificar a extensão de lesões, o legista deve ater-se aos artigos 158 a 184 do Código de Processo Penal no Brasil. No caso de autoridades ou presos acautelados, a dignidade humana não é apenas um conceito moral, mas uma diretriz técnica: o exame não deve ser vexatório nem ultrapassar o necessário para responder aos quesitos judiciais. A emissão de juízos de valor sobre a conduta política ou pessoal do periciando corromperia a peça pericial, tornando-a nula e passível de questionamento jurídico.

​5. Limites Éticos e Consentimento no Corpo de Delito

​O exame de corpo de delito em lesão corporal exige cautela extrema. O perito descreve o que vê (equimoses, escoriações, feridas) e utiliza a técnica para determinar o nexo causal e o instrumento vulnerante. Emitir prognósticos desnecessários ou opiniões sobre a gravidade da pena é usurpar a função do magistrado. A imparcialidade é o que garante que a perícia seja um pilar da justiça, e não uma ferramenta de acusação ou defesa.

​6. Conclusão

​Em suma, o médico legista, ao atuar na modalidade de corpo de delito, deve ser o “olho da justiça” dentro das ciências biológicas. O respeito à intimidade, o consentimento (sempre que possível) e a descrição técnica exata são os elementos que elevam o laudo médico-legal ao status de prova irrefutável. A transparência e a ética profissional são, em última análise, as maiores garantias de uma sociedade que busca uma justiça verdadeiramente justa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

​BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Artigos 158 a 184.

​FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan.

​GOMES, Hélio. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos.

​ANCILLOTTI, Roger e cols. Medicina Legal à luz do Direito Penal e Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus.

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