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CIB e a Instrução Normativa RFB nº 2.275/⁸2025

Postado em 20 de agosto de 2025 Por Rosa Freitas Advogada, doutora em Direito pelo PPGD/UFPE e autora de artigos e livros jurídicos.

O CIB é a sigla para Cadastro Imobiliário Brasileiro. Os imóveis rurais já possuíam um sistema de cadastro, embora com certa confusão: há um número no INCRA, outro no SINTER e outro no cartório. Agora, todos os imóveis, rurais e urbanos, terão uma única numeração, vinculada ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER), que será utilizada pelas administrações tributárias municipais, estaduais e federais.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar nº 214/2025, na Lei nº 8.935/1994 e no Decreto nº 11.208/2022regulamentou o CIB por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025.
Com a Reforma Tributária, apenas três identificadores serão utilizados nos cadastros tributários: CPFCNPJ (que será alfanumérico a partir de julho de 2026) e o CIB, que identificará os bens imóveis.
A unificação dos dados visa melhorar o compartilhamento de informações e documentos entre as administrações tributárias, por meio do SINTER. Os serviços notariais e de registro deverão se integrar a esse sistema para viabilizar o compartilhamento de dados relacionados:
• às operações com imóveis previstas no art. 255 da LC nº 214/2025;
• ao registro de bens imóveis, para fins de apuração do valor de referência.

Valor de Referência
A LC nº 214/2025 introduziu a figura do valor de referência, definido como a estimativa de valor de mercado dos bens imóveis. Ele será apurado pelas administrações tributárias por meio de metodologia específica, considerando:
I – análise de preços praticados no mercado imobiliário;
II – informações enviadas pelas administrações tributárias dos entes federativos;
III – dados fornecidos pelos cartórios;
IV – características físicas e jurídicas do imóvel
Esse valor poderá ser utilizado como meio de prova em casos de arbitramento do valor da operação (art. 13 da LC nº 214/2025) e será:
• divulgado no SINTER;
• estimado para todos os bens cadastrados no CIB;
• atualizado anualmente.
Também será passível de impugnação por procedimento específico.

Integração ao SINTER
Para determinar o valor de referência, os cartórios devem compartilhar eletronicamente os dados das operações com imóveis. As informações deverão ser:
• enviadas de forma estruturada;
• integradas diretamente ao SINTER;
• transmitidas imediatamente após a lavratura ou registro do ato.

Prazos para Adoção do CIB
Os serviços notariais e registrais devem adotar o CIB como identificador único no seguinte cronograma:
Em 12 meses (até agosto de 2026):
a) adequação dos sistemas federais e dos cartórios;
b) capitais dos Estados e o Distrito Federal devem incluir o código CIB.
Em 24 meses (até agosto de 2027):
a) adequação dos sistemas estaduais;
b) inclusão do código CIB nos demais municípios.

Cronograma da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025
• 25/08/2025 – Instalação do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
• 05/09/2025 – Diagnóstico dos sistemas e normas existentes.
• 25/09/2025 – Desenvolvimento de modelo-piloto (prototipagem).
• 20/10/2025 – Testes em ambiente de homologação.
• 10/11/2025 – Homologação das demandas.
• 25/11/2025 – Entrada em produção.
• 10/12/2025 – Validação e ajustes finais.
• 20/12/2025 – Relatório final com recomendações ao gestor do SINTER.

Penalidades e Obrigações Acessórias
descumprimento das obrigações previstas na Instrução Normativa será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça e sujeitará os infratores às penalidades do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, além das sanções aplicadas pelos órgãos de fiscalização notarial e registral.
Nos termos do art. 268 da LC nº 214/2025, a RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão editar obrigações acessórias complementares, por ato conjunto.

Objetivo
O objetivo central da norma é viabilizar o CIB como identificador único de imóveis, promovendo articulação técnica entre a RFB, o CNJ e os cartórios. A expectativa é consolidar o SINTER como o único sistema autorizado a emitir e processar dados do CIB.

5 Principais Pontos das Operações Relacionadas ao CIB e ao SINTER
• Unificação cadastral de imóveis urbanos e rurais por meio do CIB, com padronização nacional.
• Compartilhamento obrigatório de informações entre cartórios e administrações tributárias via SINTER.
• Criação e regulamentação do valor de referência, como parâmetro oficial para tributar operações imobiliárias.
• Prazos escalonados de implantação do CIB, com cronograma definido na Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025.
• Previsão de penalidades para descumprimento das obrigações, inclusive comunicação ao CNJ.

Referências (ABNT)
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Dispõe sobre o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis ao IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 jan. 2025.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regula os serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 nov. 1994.
BRASIL. Decreto nº 11.208, de 28 de setembro de 2022. Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 29 set. 2022.
BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 2.275, de 15 de agosto de 2025. Dispõe sobre a implementação do Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 16 ago. 2025.
BRASIL. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Altera a legislação tributária federal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 ago. 2001.

Rosa Freitas é doutora em direito, advogada, servidora pública e professora,autora de livros e artigos juridicos. 

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