Maria Eduarda Pereira de Almeida 1

Democracia suspensa: O 08 de janeiro e a urgência de um constitucionalismo concreto

Postado em 28 de janeiro de 2026 Por Maria Eduarda Pereira de Almeida Estudante de Direito. Pesquisadora nas áreas de constitucionalismo, sistema penal e dignidade da pessoa humana, com foco crítico na atuação do Estado e na efetividade dos direitos fundamentais.
  1. Resumo:

                O presente objeto examina as fragilidades institucionais evidenciadas pelo ataque, promovido por civis, às sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023  à luz da Constituição Federal de 1988. Assumindo que a mera existência de normas constitucionais não garante, por si só, a vivência e continuidade do regime democrático de Direito, propõe-se a reflexão crítica sobre os limites de um constitucionalismo meramente formalista. A partir do conceito de “constitucionalismo concreto”, o artigo busca compreender como a prática institucional e a cultura política brasileira têm falhado na concretização das promessas constitucionais de estabilidade democrática. Dispõe-se, ao final, a compreensão da reestruturação de práticas institucionais que tornem a Constituição efetivamente operante diante de ameaças reais à ordem democrática. O estudo combina abordagem teórico-normativa com análise crítica de acontecimentos recentes e o entendimento dos limites da contestação numa sociedade democrática, destacando a urgência de um novo paradigma de proteção democrática no Brasil.

Palavras chaves: Democracia. Constituição. Constitucionalismo. Fragilidade.

  1. Resumen:

                Este artículo examina las debilidades institucionales puestas de manifiesto por el ataque, perpetrado por civiles, a la sede de los Tres Poderes el 8 de enero de 2023, a la luz de la Constitución Federal de 1988. Partiendo de la base de que la mera existencia de normas constitucionales no garantiza, en sí misma, la existencia y continuidad del régimen democrático de derecho, proponemos una reflexión crítica sobre los límites de un constitucionalismo meramente formalista. Con base en el concepto de “constitucionalismo concreto”, el artículo busca comprender cómo la práctica institucional y la cultura política brasileñas han incumplido las promesas constitucionales de estabilidad democrática. Finalmente, presentamos una comprensión de la reestructuración de las prácticas institucionales que hacen que la Constitución sea efectivamente operativa ante amenazas reales al orden democrático. El estudio combina un enfoque teórico-normativo con un análisis crítico de acontecimientos recientes y una comprensión de los límites de la impugnación en una sociedad democrática, destacando la urgencia de un nuevo paradigma de protección democrática en Brasil.

Palabras clave: Democracia. Constitución. Constitucionalismo. Fragilidad.

  1. Introdução:

                Desde as sociedades anteriores a Cristo, contos mitológicos ocupam espaços de anedotas morais, com finalidade de proporcionar lições como a provisão de exemplos éticos. Assim sendo, este artigo irá abordar o sistema democrático brasileiro, a partir do mito da espada de Dâmocles, o qual representa o perigo constante daqueles que detém o poder.

                    O conto retrata um cortesão que admirava a vida do rei Dionísio, considerando-o muito afortunado pelas regalias da realeza. A fim de  ensiná-lo uma lição, o rei lhe propõe trocar de lugar por um dia. Durante um vasto banquete, Dâmocles sentia-se no ápice da sua felicidade, até notar que acima do trono, bem no alcance de seu pescoço, havia uma espada de lâmina afiada, sendo aparada por um fio de crina de cavalo. Um único e frágil fio impedia a espada de lhe cortar a cabeça, e sob esse ponto de vista, Dâmocles compreendeu a linha tênue existente entre a grandeza de possuir poder e a instabilidade da falsa ideologia de controle pleno.

                     Este cenário se assemelha à realidade vivenciada pelas instituições brasileiras, e vem em foco ao observar a fragilidade do constitucionalismo concreto – entendido aqui como a efetivação cotidiana das normas constitucionais na prática institucional do Estado , isto é, aquele experienciado no dia a dia. Compreende-se uma redemocratização ineficaz, após o período da ditadura civil-militar, com déficit no processo de transição e aplicação de medidas reparadoras, e uma continuidade frágil, tendo em vista a descrença popular no sistema operante. Todo regime político depende da combinação de dois elementos: legitimidade, no sentido de ser reconhecido pelos governados, e força, no sentido de agir e fazer cumprir suas deliberações (Diamond, 2015). Democracias, em particular, requerem maior legitimidade e obediência voluntária, de modo que dependem, primariamente, da anuência popular em relação ao regime (Gunther & Monteiro, 2003). Outrossim, denota-se que a legitimação do Estado democrático é concretizado com a promoção da crença, logo os membros precisam acreditar na eficácia e proteção que apenas a democracia poderia prover.

                Contudo, quando se sobressai a incredulidade, a população é elevada a condição de questionar a existência da instituição, e esse sentimento, se não devidamente tratado e, ao contrário, erroneamente alimentado, torna-se combustível para a contestação em continuidade, até que se conclua a democracia como insuficiente. Sob esse contexto, é necessário que haja a reestruturação de um constitucionalismo rígido, no sentido de sustentar os princípios governamentais, e flexível, a fim de acolher as inseguranças estruturais e moldar um novo paradigma constitucional.

                Os eventos vivenciados no dia 08 de janeiro de 2023 podem ser comparados à espada erguida acima da cabeça da democracia brasileira, porém, o fio da crina do cavalo foi cortado e por pouco não foi perdido um processo de anos. O que foi visto durante aqueles dias foi o estopim violento de anos de negligência ao sistema normativo. E quando se alimenta o sentimento de descaso e perseguição, a violência é vista como legítima, assim se cria uma guerra, na qual a disputa é marcada pelo diálogo entre direitos fundamentais de um descrente e o direito de resposta que a sociedade exige.

                Outrossim, se observa fragilidades jurídicas no contexto brasileiro, uma vez que não é normal que a cada 20 anos aconteçam eventos com tentativas de ruptura do tecido constitucional. Compreende-se que o Direito não é o caminho idôneo para sanar todos os males da humanidade, mas de fato, é a última ratio da tutela dos direitos da sociedade (Min. Flávio Dino, 2025). Desse modo, é preciso que a população volte a acreditar na democracia, pois é indispensável que o diálogo constitucionalizado seja “passado a limpo” para que a história não volte a se repetir uma quarta vez, e haja a concretude do aparato legal. O Sofista Protágoras, famoso por sua máxima “o homem é a medida de todas as coisas”, defendia que normas jurídicas e morais variam conforme o contexto social e histórico. Para ele, o vínculo entre homem e lei é de natureza contratual e pragmática: as leis são aceitas porque são necessárias para a vida em comunidade e podem ser modificadas conforme os interesses coletivos mudam.

             Assim, cabe investigar o papel do Direito na proteção do ambiente jurídico, questionando a real extensão da proteção ao Sistema Democrático de Direito garantido pela Constituição de 1988 e os riscos de manutenção de um modelo que estrutura a sociedade vigente, analisando de quais formas o sentimento democrático expresso no texto legal se relaciona ao vivenciado pela sociedade brasileira.

                Ademais, a partir de revisão bibliográfica e análise da jurisprudência e fatos recentes, busca-se compreender de que modo o avanço das instituições pressiona o sistema jurídico a desenvolver um novo paradigma de constitucionalismo, capaz de compatibilizar as crenças sociais, segurança jurídica e efetividade dos direitos fundamentais na continuidade da Democracia brasileira, pois somente com a Democracia um país vale a pena (Min. Cármen Lúcia, 2025).

  1. Desenvolvimento:

1. A FRAGILIDADE DEMOCRÁTICA E O MITO DA ESPADA DE DÂMOCLES

                Há certa materialidade nas ideologias, o discurso não é apenas um conjunto de palavras, mas uma prática que tem efeitos materiais e concretos. A materialidade do discurso se revela em como ele se articula com outras práticas, instituições e relações de poder. Nesse contexto, na ideologia política, muito mais que um articulado texto, a democracia é o local que possibilita que as palavras alcancem a todos, mas nunca saberemos se ela alcançará a Cidade. A partir do pensamento grego, a democracia é uma produção popular, contudo nunca se conseguiu ponderar se o resultado da produção voltaria ao local de origem.

                A democracia, apesar de idealizada como o regime da estabilidade e do equilíbrio entre poder e liberdade, revela-se um sistema permanentemente tensionado — uma construção em constante ameaça de ruína. O mito da espada de Dâmocles, narrado por Cícero, simboliza precisamente essa instabilidade: Dâmocles, ao invejar o poder do rei Dionísio, é convidado a ocupar o trono, mas logo percebe que sobre sua cabeça pende uma espada sustentada apenas por um fio. A metáfora traduz, de modo atemporal, o fardo do poder e a consciência de sua vulnerabilidade.

                Observando-se a dinâmica política e a produção legislativa pós-1988, é possível afirmar, sem exagero, que o país permaneceu numa espécie de agenda constituinte, como se, paradoxalmente, o processo de reconstitucionalização não houvesse se encerrado em outubro daquele ano (Couto, 1997, 1998). O mito se relaciona com a democracia brasileira em diversos cenários, a espada representa o risco sempre iminente de erosão institucional, seja pela manipulação das massas, seja pela corrosão dos valores que sustentam a ordem constitucional. Assim, a espada sobre o soberano moderno é a própria volatilidade da legitimidade política, dependente da manutenção da confiança pública e do respeito às instituições.

                Na atual conjuntura brasileira observa-se um Estado ainda em processo de aprendizagem sobre a legitimidade de suas ideologias, vivenciamos mais anos em governos ditatoriais do que em república democrática.  A cultura política, conceito proposto por Almond e Verba (1963, 1989), uma vez que nos permite uma aproximação com a relação entre o  Estado  e  a  sociedade.  Nesse  sentido,  entendemos  a  cultura  política  como  “[…]  A distribuição particular de padrões de orientação política com relação a objetos políticos entre  os  membros  de  uma  nação”  (ALMOND  e  VERBA,  1989,  p.  13).  Porém,  tal como  afirma  Castro  (2014),  com  a  finalidade  de  evitar  a  “armadilha”  da  cultura política, propomos que esse conceito deve ser usado como uma ferramenta descritiva e explicativa, e não normativa, adaptando -o a diferentes realidades. Assim, visualizamos a situação brasileira como afirma Paulo Freire, as ditaduras estragaram o País, elas não criaram o autoritarismo, elas ressaltaram o autoritarismo entranhado na sociedade. 

1.1. O simbolismo do poder e a vulnerabilidade do soberano

                O poder, desde suas origens conceituais, sempre esteve envolto em uma aura de ambiguidade, simultaneamente força e fragilidade, domínio e exposição. Pensadores jurídicos definem poder a partir da legitimidade da violência, o Estado detém o poder, pois é o único a exercer domínio sobre a sociedade, manipulam o monopólio da violência física.

                Hannah Arendt (2001), ao distinguir poder de violência, afirma que o poder só existe enquanto expressão coletiva, isto é, enquanto resultado do consenso e da ação conjunta. Por essa razão, ele é inerentemente vulnerável: não reside em quem o detém, mas na relação de reconhecimento que o sustenta. O soberano democrático, diferentemente do monarca absoluto, não governa pela imposição, mas pela legitimidade outorgada pelo corpo social. Assim, a espada que pende sobre sua cabeça é, simbolicamente, o próprio olhar público — vigilante, volátil e implacável. Sendo assim, a ação de cortar o fio estaria subordinada à crença popular, enquanto a sociedade acredita na soberania da democracia sobre as instituições, ela prepondera na cultura política. Nesse sentido, a vulnerabilidade do soberano democrático é estrutural, pois a manutenção da autoridade depende não apenas do aparato normativo, mas da contínua reafirmação do pacto simbólico entre governantes e governados.

                Na modernidade política, o poder desloca-se da pessoa do governante para as instituições — mas não se liberta da tensão que o mito de Dâmocles ilustra. Como lembra Norberto Bobbio (1986), a democracia é o “governo do poder visível”, no qual a transparência substitui o segredo como princípio organizador da autoridade. Contudo, essa visibilidade, que deveria garantir controle e responsabilidade, também expõe as fissuras da própria legitimidade institucional. O soberano contemporâneo — seja ele o Estado, o Parlamento ou o próprio povo — vive sob a espada simbólica da opinião pública e das crises de representatividade que, como tempestades periódicas, testam a solidez das estruturas democráticas. Hannah Arendt (1961) já havia apontado que a legitimidade é o alicerce invisível da autoridade: enquanto o poder pode ser imposto, a legitimidade precisa ser reconhecida. Quando esse reconhecimento se esgarça, a autoridade degenera-se em mera dominação. Tal ruptura é perceptível na atual conjuntura política, marcada pela polarização, pela desinformação e pela degradação do discurso público. O 8 de janeiro revelou que a fragilidade democrática não se manifesta apenas nas ruas, mas sobretudo na crise simbólica de legitimidade que acomete as instituições, incapazes de manter um vínculo estável com o corpo social que as sustenta.

                A política contemporânea vive, assim, um paradoxo descrito por Giorgio Agamben (2003): o estado de exceção tornou-se a regra, e o poder age continuamente em zonas cinzentas entre legalidade e exceção. A autoridade é exercida em nome da proteção da democracia, mas sem a plena legitimidade democrática para tanto. Essa inversão ameaça dissolver os próprios limites que definem o Estado de Direito — fazendo com que a espada, antes suspensa, se torne instrumento ativo de coerção.

                Assim, o mito não apenas ilustra o temor do governante diante do risco de queda, mas também revela a natureza paradoxal da democracia: um regime que, ao contrário dos modelos autocráticos, assume sua precariedade como condição de existência. O poder democrático não é absoluto porque se reconhece transitório, revisável, dependente da confiança coletiva. A espada sobre o soberano é, portanto, o preço da liberdade.


 1.2. O paralelo entre o mito e o exercício do poder no Estado Democrático de Direito

                O mito de Dâmocles promove uma anedota política que transcende a temporalidade clássica: todo poder carrega em si a consciência da instabilidade. No Estado Democrático de Direito, essa instabilidade é institucionalizada — não como fraqueza, mas como mecanismo de equilíbrio e controle. Nela reside o paradoxo entre rigidez e flexibilidade, no qual é preciso que haja diálogo recíproco entre quem exerce o poder e quem o executa, com objetivo de provocar vínculo. Ademais, segundo prefácio da obra Da divisão Social do Trabalho, Durkheim chama a atenção para o estado de anomia jurídica e moral da vida econômica. Para ele, a autonomização das funções econômicas era assunto grave, pois contribuiria para ampliar o falso antagonismo entre a autoridade da regra e a liberdade do indivíduo. Segundo Durkheim, a falsidade dessa tese estaria no fato de que a liberdade justa que a sociedade deveria respeitar, deveria ser, ela própria, fruto de uma regulamentação (Durkheim, 2004, pp. vi-viii).

                Entretanto, essa arquitetura só se sustenta enquanto o fio que sustém a espada — a legitimidade — permanece íntegro. Quando o consenso social se rompe, o Estado Democrático experimenta aquilo que Habermas (1992) denominou “crise de legitimação”: o esvaziamento do sentido normativo da lei diante da perda de confiança pública. A razão pela qual obedecemos as normas consiste no fato de que nenhuma forma de poder é forte o suficiente para garantir a sua estabilidade somente por controle externo de coerção. Todo exercício de poder de caráter duradouro e estável necessita autojustificar-se para atingir corações e mentes dos dominados. Não há agrupamento humano que exerça o poder de forma contínua e regular sem retirar o seu fundamento da legitimidade, precisamente da crença e do reconhecimento daqueles que obedecem ao comando dos dominadores. Quando esse sentimento é perdido, a espada, então, torna-se mais pesada, e o fio, mais tênue. E é nesse contexto que o 8 de janeiro de 2023 se insere como episódio-síntese da vulnerabilidade democrática brasileira: um dia em que mais uma vez o mito deixou o campo da metáfora e materializou-se em violência real contra os símbolos do poder republicano.

                Apesar da adesão ao nazismo, e ativa participação em governos totalitários, o filósofo Carl Schmitt (1932), em sua reflexão sobre o “estado de exceção”, adverte que a soberania se revela não na norma, mas na verdadeira medida da decisão justa, não o parâmetro dado exclusivamente pela norma jurídica. Uma decisão jurídica não é simplesmente a conformidade com a lei; apenas a legalidade não basta para legitimá-la, tampouco as circunstâncias de um período também são suficientes para embasar uma decisão. A prática jurídica justifica a si mesma e é o critério de sua retidão, um critério interno ao direito.  O problema, contudo, é que a invocação da exceção como defesa da democracia pode, paradoxalmente, ameaçar sua própria essência. Após o 8 de janeiro, a resposta estatal, necessária e legítima em parte, também suscitou questionamentos sobre os limites da autoridade constitucional e o risco de se reinstaurar práticas autoritárias sob o manto da proteção democrática. O evento proveu imagens de jovens ajoelhados na bandeira do país pedindo intervenções militares, após degradar o patrimônio da União, todavia após o início das investigações dos processos por responsabilização, o evento também incitou resposta popular contestando a mão do Estado, questionando a severidade do procedimento. A questão promove a pergunta: o exercício do poder é legítimo apenas quando a violência serve para contestar aquilo que convém? De fato seria a crença na soberania o principal catalisador da adesão às normas?  

As relações jurídicas bem como as formas de Estado não podem ser explicadas por si mesmas, nem pela chamada evolução geral do espírito humano; estas relações têm, ao contrário, suas raízes nas condições materiais de existência, em sua totalidade. (MARX, 1983, pp. 232-233).

                Dessa forma, o paralelo entre o mito e a prática democrática revela-se duplamente instrutivo: a espada de Dâmocles simboliza não apenas o temor do poder diante da queda, mas também o perigo que o próprio poder representa quando, tomado pelo medo, cede à tentação de endurecer. Ainda há muita ideologia ditatorial porque foram criados assim. O Estado Democrático de Direito, como o banquete de Dionísio, é espaço de convivência delicada, sustentado pelo fio tênue da legitimidade e constantemente ameaçado pelas forças que nele pretendem se perpetuar.

2. A CRISE DE LEGITIMIDADE DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO

                Conforme anteriormente dissertado, a legitimidade é o precursor da base moral e simbólica de qualquer regime político. Isto se dá por um conceito mais anterior, o ideal de país é uma entidade política, formada por uma população residente em território certo. Assim, é possível distinguir a soberania da entidade política da sociedade civil. Os civis são classes e grupos sociais, já o Estado, é puramente estrutura organizacional. Ou seja, a sociedade civil é o povo, organizados através de contratos sociais que garantem a legitimidade da entidade. No contexto brasileiro, entretanto, o constitucionalismo de 1988 enfrenta uma crise persistente de legitimidade, resultado da distância entre o texto normativo e sua efetividade social. Segundo Paulo Freire, é fundamental diminuir a distância entre o que se diz e o que se faz, e esse conceito quando aplicado a discrepância entre norma legal e vivência, estampa a urgência de implicações jurídicas, políticas e sociais na jovem democracia brasileira.

A história não faz nada. A história não possui nenhuma riqueza imensa. A história não luta nenhum tipo de luta. Quem faz tudo isso, quem possui e luta é o homem, o homem real que vive. Não é por certo a história que utiliza o homem como meio pra alcançar os seus fins, como se se tratasse de uma pessoa à parte. A história não é senão a atividade do homem que persegue seus objetivos. (MARX & ENGELS, 2003, p. 111).

                O pacto constituinte, que deveria representar a consolidação de um Estado Democrático de Direito, permanece, em muitos aspectos, uma promessa não cumprida. Essa fissura revela que o constitucionalismo brasileiro tem sido, mais do que um projeto emancipatório, uma estrutura formal que ainda não conseguiu traduzir em prática o ideal de cidadania e justiça social que o fundamenta.

Em outras palavras, não partimos do que os homens dizem, imaginam e representam, tampouco do que eles são nas palavras, no pensamento, na imaginação e na representação dos outros, para depois se chegar aos homens de carne e osso; mas partimos dos homens em sua atividade real, é a partir de seu processo de vida real que representamos também o desenvolvimento dos reflexos e das repercussões ideológicas desse processo vital. (MARX, 2002, p. 19).

                Conforme Habermas (1992), a legitimidade jurídica depende da intersecção entre legalidade e aceitação racional por parte dos cidadãos. Uma Constituição não se sustenta apenas por sua vigência normativa, mas por sua capacidade de gerar consenso e reconhecimento público. No caso brasileiro, as constantes tentativas de ruptura institucional e o enfraquecimento da confiança popular nas instituições evidenciam que a legalidade tem sobrevivido sem o respaldo da legitimidade. É nesse hiato que se constrói o cenário de vulnerabilidade democrática: quando a norma não é mais percebida como expressão da vontade coletiva, mas como instrumento de manutenção do poder. A teoria marxista designa dois conceitos importantes para compreender como as relações de poder e condições humanas se desenvolvem intrinsecamente a um formato de sociedade, ou seja, é de extrema importância que haja conexão entre a estrutura social e a superestrutura normativa.  Trata-se, como Codato analisa, de demarcar o materialismo da análise, isto é, da necessidade de enxergar a superestrutura não como algo que explica a si mesma, mas como algo que faz parte de uma sociedade em que os homens existem e vivem.

Em contraste com todas as visões fetichistas de ciência e seus modelos grosseiros de causação – que equiparam a determinação social com a necessidade de uma ciência natural mecânica (daí sua noção de “inevitabilidade histórica”) e com isso levam ao reducionismo, mesmo quando não motivado por hostilidade ideológica –, é importante apreender a “causação social” preservando a grande complexidade das determinações envolvidas em suas múltiplas dimensões em interação. A teoria marxiana de base e superestrutura visa pôr em relevo tais dimensões, qualitativamente diferentes, e suas complicadas inter-relações, em vez de fornecer uma fórmula mágica para trazer tudo para o mínimo denominador comum, como fazem algumas interpretações enquanto tentam encontrar atalhos inadmissíveis. (ibidem, p. 44).

                Sendo assim, essas considerações demarcam o objeto do texto, é fato que o espaço entre a expectativa promovida pelo aparato normativo e aquilo vivenciado pela sociedade. O constitucionalismo brasileiro, especialmente após a redemocratização, se construiu sobre o ideal de que a Constituição de 1988 seria o alicerce da estabilidade. Mas na prática, vemos que essa estabilidade é apenas aparente, um constitucionalismo formal, distante do cotidiano da população. O que se observa é uma democracia que existe no texto, mas que não alcança o imaginário coletivo com a mesma força com que deveria.

2.1. A redemocratização incompleta: transição e heranças autoritárias

                O processo de redemocratização brasileiro, inaugurado com a Constituição de 1988, foi marcado por uma transição “pactuada” e não “rupturista”, como observa Flávia Piovesan (2005). A ausência de um efetivo processo de justiça de transição, que enfrentasse de maneira decisiva as violações de direitos humanos da ditadura civil-militar, resultou em uma democracia fundada sobre silêncios e continuidades. O autoritarismo, em vez de ser superado, foi reconfigurado sob novas formas de poder e controle social.

                A justiça de transição é o conjunto de processos e mecanismos ligados a uma transformação segura de um Estado violador dos direitos humanos para um Estado democrático, na qual destacam-se os seguintes aspectos: a garantia aos direitos à memória, à reparação e à justiça, bem como a reforma das instituições democráticas (SIKKINK; WALLING, 2007).

                É importante destacar que o período democrático brasileiro ainda é menor que o tempo vivenciado por regimes ditatoriais ou monárquicos,  o que traz à luz a mentalidade social formada por autoritarismo. Segundo Foucault, o fascismo está em nós, ele argumenta que o fascismo é um fenômeno social e psicológico, ele se manifesta na população através do desejo de sujeição e dominação. Logo, não obstante a natureza dominante presente no subjetivo humano, a sociedade brasileira é marcada pela educação de um país de história política violenta. Contudo, o uso de violência na política, e o fato do estado dominar a violência legal, não pode viabilizar a tomada do estado por violência.

Não obstante, o Brasil paulatinamente avançou para a Democracia, utilizando os militares a Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79) – que anistiou tanto rebeldes como agentes públicos – como um meio para se desvincularem do poder, sem que se perdesse o controle sobre esse processo (PAYNE et alii, 2011, p. 28)

                Denota-se que o Brasil não foi o único país da América Latina a vivenciar uma ditadura, pelo contrário, o continente latinoamericano foi um laboratório de produção de movimentos radicais financiado pelo império estadunidense. Outrossim, a ditadura militar brasileira foi menos agressiva, apesar de, igualmente, ter provocado crimes contra a humanidade e implicado nas mais variadas violações a direitos humanos. Todavia, a ausência de responsabilização após a redemocratização viabilizou a banalização do discurso fascista. A redemocratização brasileira, assim, não rompeu integralmente com as estruturas autoritárias do passado. O sistema penal, o modelo policial e a cultura política clientelista mantiveram-se intactos, ainda que sob o verniz democrático. Como aponta Agamben (2003), o “estado de exceção” não é um evento isolado, mas uma técnica de governo que sobrevive à própria exceção. No Brasil, a herança da ditadura se manifesta justamente na naturalização da suspensão dos direitos fundamentais, agora legitimada pelo discurso da segurança e da ordem pública.

                Essa incompletude transicional produziu uma democracia de fachada, em que o constitucionalismo é proclamado, mas não vivenciado. A permanência de elites políticas, a morosidade judicial e a seletividade penal são sintomas de um sistema que manteve intocada sua lógica de exclusão. Assim, o que se denomina redemocratização é, em grande medida, a institucionalização da desigualdade sob o manto da legalidade.

                Ademais, observa-se que mesmo após 30 anos de redemocratização, ainda se encontra enraizado na cultura política os efeitos da ineficiente transição. Veja-se: A pesquisadora social Adriana Dias relatou preocupação ao afirmar que grupos neonazistas cresceram em 270% no Brasil durante o período de janeiro de 2019 e maio de 2021, ao todo, verificou-se a presença de 530 comunidades extremistas, atuando com mais de 10 mil pessoas. E a falta de leis contra discursos de ódio causa obstáculos a aplicação de punições, para autoridades. Segundo pesquisa divulgada do Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento (PNUD), cerca de 42,8% da população da América Latina concorda que o presidente passe além do âmbito das leis, 56,3% acredita que o desenvolvimento econômico é mais importante que a própria democracia, e 54,7% apoiariam um governo autoritário que solucionasse os problemas econômicos. Mais uma vez, a ausência de regularização verbera no aumento da banalização e populismo do tema.

                Com esse cenário, a crise na legitimidade do constitucionalismo se agrava, em virtude do já demonstrado afastamento da norma. O Estado tem o dever jurídico internacional de prevenir razoavelmente as violações dos Direitos Humanos, investigando seriamente as que são cometidas no âmbito de sua jurisdição, identificando os culpados e assegurando, assim, para a vítima, uma reparação equitativa (PEREIRA, 2000, p. 164). E o descumprimento desse dever jurídico, tanto por ação como por omissão , enseja a descrença popular no sistema jurídico vigente.


2.2. Constitucionalismo formal versus constitucionalismo concreto

                Ao demonstrar como a ausência de um constitucionalismo efetivo mantém a democracia brasileira sob ameaça, compreende-se a dependência na legitimação popular instável.A promessa de um Estado garantidor de direitos cedeu lugar a um aparato institucional frequentemente incapaz de responder às demandas básicas da população. Essa fratura entre o texto e o contexto produz o que Boaventura de Sousa Santos (2019) denomina “constitucionalismo simbólico”: um sistema em que as normas existem mais para afirmar valores do que para efetivamente transformá-los em realidade.Weber (1999) já alertava que a legitimidade do poder repousa sobre a crença na legalidade das ordens vigentes; quando essa crença se desfaz, resta apenas a dominação pela força ou pela manipulação ideológica. É precisamente esse esvaziamento simbólico que ameaça o constitucionalismo brasileiro: um Estado formalmente democrático, mas materialmente distanciado de sua própria base popular.

                Canotilho, por sua vez, conceitua constitucionalismo como a ideologia que sustenta o princípio da limitação do poder estatal, como requisito indispensável à garantia dos direitos individuais, essencial à estrutura da organização político-social da comunidade, afirmando ainda que o constitucionalismo moderno consiste em “técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O constitucionalismo formal caracteriza-se pela observância ritualística das normas, independentemente de sua efetividade. Já o constitucionalismo concreto exige que as disposições constitucionais se realizem na vida social e política, transformando-se em instrumentos de justiça e inclusão. No Brasil, a distância entre esses dois planos é abissal. A Constituição é amplamente invocada em discursos oficiais, mas raramente internalizada como prática cotidiana do Estado.

                Essa disjunção alimenta a perpetuação de um constitucionalismo simbólico, que, como afirma Luís Roberto Barroso (2010), produz uma “Constituição que não cabe no país que a promulgou”. A prática constitucional permanece restrita aos espaços institucionais, sem irradiar-se para o cotidiano das relações sociais. A superação dessa dicotomia exige repensar a função pedagógica e emancipatória da Constituição, restituindo-lhe o papel de contrato vivo entre Estado e sociedade. O desafio, portanto, é transformar o constitucionalismo formal — de gabinete e de toga — em constitucionalismo concreto, de ruas e de cidadãos.

3. O 8 DE JANEIRO DE 2023 E O COLAPSO SIMBÓLICO DO PRINCÍPIO DE ESTABILIDADE DEMOCRÁTICA

Não podemos ir além, pensando que, se essas ilusões fossem superadas, se, enfim, a consciência fosse “desmistificada”, daí emergiria uma “verdadeira” consciência, da qual poderíamos extrair, conforme um modelo platônico dissimulado, um projeto daquilo que a consciência deveria ser […]. Para dar mais um exemplo, os intelectuais sonham amiúde com uma classe que seja como uma motocicleta cujo assento esteja vazio. Saltando sobre ele, assumem a direção, pois têm a verdadeira teoria. Essa é uma ilusão característica, é a “falsa consciência” da burguesia intelectual. Mas, quando semelhantes conceitos dominam a inteira intelligentsia, podemos falar de “falsa consciência”? Ao contrário, tais conceitos terminam por ser muito cômodos para ela.

(idem, pp. 280-281).

                O ataque às sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro de 2023 constituiu um marco de inflexão na história recente da República. Mais do que um episódio isolado de vandalismo político, o evento revelou a vulnerabilidade simbólica da democracia brasileira e o colapso momentâneo do princípio de estabilidade institucional. Tal princípio, fundamento implícito do Estado Democrático de Direito, exige não apenas o respeito formal às normas constitucionais, mas a adesão substancial aos valores republicanos — legalidade, pluralismo e legitimidade. A citação de Marx acima, traz à reflexão os ideais políticos projetados, e estes entram em colapso ao se analisar os atos da tentativa de golpe. Todavia, conforme dito por Che Guevara em uma das cenas do filme de sua biografia: Os incas tinham grande conhecimento em astronomia, medicina, matemática e outras coisas boas. Mas, os invasores espanhóis tinham pólvora. Como seria a América hoje se as coisas tivessem sido diferentes?

                A história política brasileira é muito mais violenta do que gostamos de admitir. Vivenciamos uma invasão marcada por roubos, mortes e estupros, e por muitos anos somos ensinados sobre uma “descoberta”. Posteriormente, foram anos de colonização, nos quais mais uma vez a violência era marca registrada. Anos de escravidão, mais mortes e políticas públicas excludentes. Em seguida, uma república pouco democrática, a qual a população ainda não possuía espaço de diálogo com o Estado. Uma primeira ditadura, até os dias de hoje apoiada pelo povo, o Estado Novo de Vargas continua sendo uma ditadura, apesar de camuflada pela expansão dos direitos trabalhistas. Não houve justiça de transição. Uma nova ditadura anos depois, novamente contando com apoio civil, conforme já discutido, as marcas da ditadura civil-militar estão enraizadas na sociedade contemporânea. Mais uma vez, sem justiça de transição. 30 anos após a redemocratização, mais de 1.400 pessoas marcharam em direção às sedes dos três poderes, segundo um relatório da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), 83 pessoas e 13 empresas estiveram envolvidas na contratação de 103 ônibus.

                O colapso simbólico observado naquele dia não se limita à destruição física do patrimônio público, mas representa, sobretudo, a erosão das estruturas de confiança social que sustentam o pacto constitucional de 1988. Quando as instituições são desafiadas por forças que negam sua própria legitimidade, a democracia entra em um ciclo de auto referência negativa: o Estado precisa reafirmar seu poder, mas o faz sob a suspeita de autoritarismo. Esse paradoxo, analisado por Giorgio Agamben (2003) em EstadodeExceção, e também por Carl Schmitt (2006) em TeologiaPolítica, evidencia a linha tênue entre o exercício legítimo do poder e sua deformação em força coercitiva.

                O evento produziu, portanto, uma ruptura institucional simbólica: não houve golpe de Estado formal, mas houve a tentativa de golpe na crença coletiva de que a Constituição ainda é o limite e o espelho do poder. Como destaca Pierre Rosanvallon (2010), a legitimidade moderna não se funda apenas na eleição, mas na reconstrução contínua da confiança entre governantes e governados. Quando essa confiança se dissolve, o poder torna-se vulnerável, e sua autoridade passa a depender mais da coerção do que do consentimento. O 8 de janeiro, nesse sentido, expôs a falência temporária da mediação simbólica que sustenta a democracia representativa brasileira, reiterando o que Boaventura de Sousa Santos (2019) chama de “democracia de baixa intensidade”.

                Para alguns antropólogos, o 08/01 foi visto como o “fracasso da democracia brasileira”, escondidos atrás da ideologia messiânica, isto é, a crença de que precisam salvar a nação, manifestantes gritavam lema nazista “Deus, pátria e família”, acrescido do princípio “liberdade”, acreditando fielmente que seus crimes eram de menor teor ofensivo, visto que tinham como motivação “libertar o país da ameaça comunista”. Compreendido pela psicologia como hiperatividade das noções, “lovesick” não é uma condição psicológica oficial, porém a expressão se refere a “doença do amor”, ela fala sobre um estado mental próximo a obsessão, na qual a pessoa adoecida se torna focada exclusivamente na pessoa amada, nesse caso, na ideologia. Assim, a violência vivida naquele dia seria uma nova manifestação para o emocionalismo.

3.1. Contexto político-social anterior aos ataques: polarização e discursos antidemocráticos

                O evento de 08 de janeiro não foi um evento isolado, é o resultado de fenômenos globais, mais de uma década de inflexibilidade política e agravado pela erosão da confiança nas instituições e pela disseminação de narrativas antissistêmicas em ambientes digitais. Conforme alerta Yascha Mounk (2018), em O Povo Contra a Democracia, as sociedades contemporâneas vivem uma crise de representação marcada pela crescente aversão às mediações institucionais.

                A linha do tempo para a culminação dos fatos se inicia em 30 de outubro de 2022 com a vitória do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, as eleições de 2022 foram marcadas por ondas de fake news. Após a derrota do ex-presidente Jair Bolsonaro, seus apoiadores acamparam nas portas dos quartéis pedindo a aplicação do art. 142 da Constituição Federal, anulação das eleições e intervenção militar, por falsas alegações de fraudes nas urnas. Essa retórica, ao corroer o tecido simbólico da legitimidade constitucional, cria o ambiente propício para o surgimento de movimentos que passam a enxergar as instituições como inimigas, e não como expressão do próprio poder popular (Habermas, 1996).

                Em contraste com o esperado, esse devaneio não se inicia com a derrota nas urnas, mas em 2020 pelo, na época, presidente Bolsonaro. Ele citou o art. 142 da CF  como alternativa para a população apelar em caso de um resultado diverso do esperado por ele e seus apoiadores. Desde essa época, constitucionalistas já estavam alertando sobre o artigo não viabilizar intervenção militar, ainda mais pelas razões propostas. E o STF ainda reforçou em liminar que os militares não possuem prerrogativa para agir como poder moderador nos conflitos entre os três poderes. Na verdade, é preciso reforçar para a população que as forças militares não são um quarto poder, mas agentes públicos de um segmento federal, como outros diversos. Essa preliminar é mais um viés de dor mal sanada pela ineficiência do processo transacional.

                É preciso compreender que durante cenários críticos, o silêncio dos governantes também pode ser utilizado como gasolina. Durante as 48 horas seguintes à derrota, Bolsonaro se manteve calado, alimentando a fake news de que o povo precisava estar nas ruas pedindo a intervenção militar voluntariamente, assim não poderia ser entendido como um golpe de Estado. Outrossim, vale salientar que há casos nos quais a intolerância é bem quista, não se pode “pagar para ver” ou arriscar testar limites com o discurso fascista. Não se pode ficar indiferente à ameaça à democracia e fingir que nada estava acontecendo.

                De forma resumida, as ações do Governo Bolsonaro, vinculadas ao descrédito de instituições políticas e de mediação, assim como a construção de um imaginário do inimigo “comunista”, fragilizam ainda mais os poucos valores democráticos existentes no país, fomentando a desconfiança e a criação de um modelo político antagônico. Para Michel Foucault, o poder acontece como uma relação de forças. Sendo assim, o pensador francês apresenta dois dispositivos utilizados pela sociedade para a justificação do poder e para a domesticação dos corpos que compõem o espaço social, são eles: vigilância e punição. Esses dois dispositivos são inseridos na sociedade de forma discreta, chegando a um ponto na construção da sociedade que a existência desses dispositivos é vista como necessária, indispensável e legítima pelos próprios cidadãos. Além disso, ao escrever Leviatã, Hobbes diz que “o detentor do poder soberano está sujeito às leis civis. Todos os soberanos estão sujeitos às leis da natureza porque tais leis são divinas e não podem ser revogadas por nenhum homem ou Estados.” Sob esse viés, apesar de presidir o poder executivo, o presidente Bolsonaro não estava acima das leis civis, tão pouco seus apoiadores estariam acima das leis naturais em razão de suas justificativas morais para atentarem os poderes.

                A radicalização do discurso político, somada à desinformação digital, gerou um fenômeno de massas emocionalmente mobilizadas e racionalmente desinformadas — um cenário em que, como observa Hannah Arendt (1951), “a mentira organizada se torna instrumento de dominação”. Assim, o ataque de 8 de janeiro deve ser interpretado como consequência de um processo de deslegitimação discursiva do Estado Democrático de Direito, e não como um acontecimento espontâneo.

3.2. A resposta estatal e a (re)afirmação do poder constitucional

                A reconstrução da legitimidade democrática exige mais do que a mera restauração das estruturas formais do Estado; requer a reaproximação entre o Direito e o ideal de confiança pública que lhe confere sentido. Após sucessivas crises institucionais, culminando nos ataques de 8 de janeiro de 2023, a democracia brasileira se viu diante da necessidade de repensar os mecanismos jurídicos de estabilização social. O Direito, neste contexto, deixa de ser um instrumento meramente normativo e assume papel simbólico e performativo, capaz de traduzir valores constitucionais em práticas institucionais concretas.

“(…) a transição de regimes autoritários para governos eleitos democraticamente não encerra a tarefa de construção democrática. É necessária uma segunda transição até o estabelecimento de um regime democrático. A escassez de instituições democráticas e o estilo de governo dos presidentes eleitos caracterizam uma situação em que, mesmo não havendo ameaças iminentes de regresso ao autoritarismo, é difícil avançar para a consolidação institucional da democracia.”

                A resposta ao advento precisou ser rápida, ainda não definitiva ou finalizada, todavia as primeiras ações exigiram total atenção. Pois, um terceiro esquecimento resultaria em posteriores tentativas, melhores construídas e talvez eficazes. Enquanto durou a ditadura, sempre houve vozes corajosas, de jornalistas, de políticos, de lideranças eclesiásticas, de militantes revolucionários denunciando torturas e torturadores. Contudo, foram vozes isoladas. E quando a anistia foi, afinal, aprovada, a grande maioria preferiu não falar no assunto, ignorá-lo, ou simplesmente não pensar nele. A consolidação de uma resposta democrática à tentativa de ruptura exige, como aponta Flávia Piovesan (2005), o fortalecimento dos direitos humanos como eixo normativo e pedagógico da Constituição. Isso implica reconstruir, no imaginário coletivo, a ideia de que o Estado não é o inimigo, mas a estrutura que protege o espaço do dissenso legítimo.

                Segundo afirma a historiadora Greco (2003), a lei de anistia do governo reflete a matriz na qual foi gerada a Doutrina de Segurança Nacional e está marcada pela lógica do esquecimento. Todavia, a alternativa utilizada em 1984 não coube aos moldes do vivenciado em 2023.. A reafirmação da autoridade do Estado, portanto, não pode ser confundida com a revanche institucional. A confiança institucional é o eixo invisível que sustenta o pacto democrático. Sem ela, o Estado de Direito converte-se em mero aparato coercitivo, incapaz de gerar adesão voluntária às normas. Boaventura de Sousa Santos (2019) observa que as democracias contemporâneas padecem de uma “crise de tradução”, na medida em que os cidadãos já não se reconhecem nas instituições que dizem representá-los.

                Sabe-se que a atuação coordenada entre Supremo Tribunal Federal, Ministério Público e Poder Executivo, no enfrentamento dos atos antidemocráticos, evidenciou a capacidade do sistema normativo de reagir dentro dos marcos constitucionais. Conforme ensina Luigi Ferrajoli (2011), a legitimidade do poder estatal decorre de sua autolimitação jurídica — é o “poder que se contém em nome dos direitos”. Nesse sentido, o tratamento jurídico dado aos eventos pós-08/01 reflete o esforço de reconstruir a confiança na força normativa da Constituição e a crença popular nas instituições, reafirmando que a liberdade política só é legítima quando exercida sob o império da legalidade democrática. Nos dias que sucederam os primeiros julgamentos, observou-se movimentação popular elevando o ritmo jurídico a um evento para sociedade. Coube aos juízes do STF estabelecerem a ordem, mediando aquilo que os réus possuíam enquanto direitos fundamentais, a resposta exigida pela sociedade pela tentativa violenta a abolição do Estado Democrático de Direito, e ainda, reacender a crença popular nas instituições sociais e entidades jurídicas.

                O constitucionalismo contemporâneo enfrenta o desafio de equilibrar rigidez principiológica e flexibilidade interpretativa. A rigidez garante a proteção dos direitos e a estabilidade institucional; a flexibilidade assegura a adaptação às transformações sociais. Entre ambos, emerge o que Flávia Piovesan (2005) denomina “constitucionalismo transformador”, no qual o texto constitucional é visto como um projeto em movimento, aberto à incorporação de novas demandas de justiça e cidadania. Nas prudentes palavras de Norberto Bobbio “nada ameaça mais matar a democracia que o excesso de democracia”, logo, esta só se efetivará plenamente se diuturnamente as instituições políticas e sociais forem vivenciadas com respeito às minorias e inclusão das várias percepções ao contexto democrático. A democracia deve ser vista como processo contínuo e permanente, em que seu aprimoramento ocorrerá a partir do constante exercício dos institutos democráticos. Ademais, deve a experiência democrática penetrar todas as instituições políticas e sociais, desde as instituições estatais às organizações privadas. O Brasil, ao longo de sua história democrática recente, tem oscilado entre esses dois pólos. O 8 de janeiro revelou os riscos de uma rigidez formal desconectada da realidade social e, ao mesmo tempo, a necessidade de um núcleo inegociável de proteção democrática.

                Segundo o magistério de Canotilho, sufrágio nada mais é do que um relevante instrumento de realização do princípio democrático, uma vez que através dele é possível legitimar e convergir democraticamente a vontade política. É ainda meio de organização legítima do poder, de criação do corpo político e de delimitação da rotina política de um país, sendo exatamente por isso direito essencial e estruturante do princípio democrático, e, portanto, ressalta o autor a necessidade de um procedimento eleitoral justo, transparente e equânime para seja possível garantir sua autenticidade.

                Todavia, essa reconstrução não se esgota na punição. O Direito deve, simultaneamente, sancionar e educar: punir os atos atentatórios e, ao mesmo tempo, promover a cultura constitucional, reforçando o sentido pedagógico da Justiça. A reconfiguração das instituições passa pela capacidade de transformar a resposta repressiva em aprendizado cívico, evitando que o trauma político se converta em novo ciclo de descrença. Inspirando-se em Ronald Dworkin (2000), pode-se afirmar que o constitucionalismo só se torna legítimo quando traduz a moral política de uma comunidade. Assim, reconstruir a democracia não é apenas tarefa normativa, mas existencial: trata-se de reconstituir o elo entre a lei e a esperança coletiva, reafirmando o Direito como o último reduto da civilização contra o caos.

4. POR UM CONSTITUCIONALISMO CONCRETO E RESTAURADOR

                A efetividade constitucional não é um ato de poder vertical, mas sim um processo contínuo de legitimidade horizontal. O diálogo constitucional permanente entre Estado e sociedade é o oxigênio da Constituição. É nesse intercâmbio que a norma se descola da sua abstração, ganhando forma e sentido no clamor popular. A Constituição, como lembra Konrad Hesse, possui uma “força normativa própria”, mas tal força somente se realiza quando encontra ressonância no tecido vivo da sociedade. O desafio é instaurar um diálogo constitucional permanente entre Estado e sociedade civil, em que o direito deixe de ser instrumento de dominação e se converta em meio de emancipação e reconhecimento recíproco. A busca por um consenso, através da contestação e persuasão, conforme propõem teorias contemporâneas do constitucionalismo democrático, é crucial. Propor a noção de um “constitucionalismo concreto” é a forma de reconstrução da legitimidade, em que a Constituição deixa de ser um documento simbólico para tornar-se experiência social efetiva.

                Sabe-se que é urgente que se silencie o eco da violência histórica, de modo que a história do poder punitivo da violência se torne um sussurro, essa conjuntura implica na submissão das manifestações estatais a uma escrutínio cívico, em razão das funções preventivas do Direito, não por terror, mas por eficiência na justiça. Em contrapartida, a sociedade precisa flexibilizar o identitarismo cultural, uma vez que os “guetos culturais” estão impedindo, ou dificultando, a publicidade da palavra argumentada e o verdadeiro debate republicano. A democracia exige a esfera pública onde a diferença argumente, e não se isole. Somente por meio de um diálogo constitucional contínuo, de uma educação democrática libertadora e de uma democracia vivida como cotidiano, poderemos restaurar o valor simbólico e prático da Constituição. É nesse processo que o direito reencontra sua vocação originária: servir à liberdade e à dignidade humana, fazendo da história da opressão não um grito, mas um sussurro de superação.

                Como ensinou Paulo Freire, “ninguém educa ninguém, ninguém educa a si mesmo, os homens se educam entre si, mediatizados pelo mundo”. A pedagogia da liberdade, portanto, é inseparável da prática constitucional. É através dela que se pode “tomar gosto pela liberdade”  e compreender que o constitucionalismo não é mera técnica jurídica, mas ato político de emancipação. Aloizio Mercadante, ao tratar da interdependência entre educação e democracia, recorda que o Estado Democrático de Direito é precursor de uma educação libertadora, pois só há cidadania plena onde o saber se democratiza. Não há outro caminho senão a educação que se contraponha a qualquer forma de discriminação, preconceito e maneira de segregação e desprezo. Educar constitucionalmente é resgatar a crença de que a Constituição é capaz de falar à vida concreta.

                Em tempos de desencanto e apatia política, é urgente lembrar que “não se negocia a soberania de um país”, nem se abdica do ideal democrático em nome de conveniências momentâneas.Como advertia Norberto Bobbio, o problema fundamental não é mais “saber quais são os princípios da democracia, mas como realizá-los”. E tal realização pressupõe um indivíduo no coletivo, ou seja, uma cidadania que não se esgota no voto, mas se prolonga em movimentos sociais, em processos de redemocratização e em formas de resistência cívica. Habermas (1996) sustenta que a democracia moderna deve ser compreendida como um “processo comunicativo de formação da vontade pública”, e não apenas como um mecanismo de decisão política.

                Nos anos que sucederam a redemocratização, o Brasil falhou em promover uma cultura constitucional sólida. O ensino jurídico, muitas vezes tecnicista, distanciou o Direito de sua dimensão humanista e transformadora. É preciso reverter esse quadro com uma educação cidadã que forme sujeitos constituintes, capazes de compreender o papel da Constituição como pacto civilizatório. Como observa Flávia Piovesan (2005), a Constituição de 1988 representa “um projeto em construção”, dependente da participação ativa da sociedade para alcançar sua plenitude. O resgate da crença na Constituição, portanto, exige políticas públicas de formação cívica, de fortalecimento das instituições educativas e de aproximação entre os valores constitucionais e o cotidiano social. Somente uma geração educada para o diálogo democrático poderá garantir a continuidade da liberdade

                A institucionalidade democrática só se sustenta quando encontra eco na vida real das pessoas. A Constituição de 1988, nesse sentido, precisa ser permanentemente reinterpretada à luz das experiências humanas, sob pena de perder seu poder simbólico e normativo. O 8 de janeiro revelou o que ocorre quando o abismo entre o texto e a realidade se torna intransponível: o colapso da crença coletiva. Assim, o constitucionalismo concreto e restaurador não se propõe apenas a preservar instituições, mas a restituir a esperança política. Ele busca reconciliar o Estado com a sociedade, a lei com a ética, e o dever jurídico com o afeto cívico.

  1. Considerações finais:

                O percurso desenvolvido neste trabalho teve como objetivo refletir sobre o esvaziamento simbólico e normativo do constitucionalismo brasileiro frente aos eventos de 8 de janeiro de 2023, visto que o episódio que não apenas desafiou a integridade das instituições, mas expôs a profunda fragilidade do vínculo de legitimidade entre Estado e sociedade. A partir da metáfora da espada de Dâmocles, foi possível compreender que a democracia, tal como o poder, vive sob constante ameaça, sustentada pela tensão entre autoridade e legitimidade, entre a promessa constitucional e a realidade política.

                Ao examinar a crise de legitimidade do constitucionalismo brasileiro, verificou-se que a redemocratização, embora formalmente consolidada em 1988, permaneceu inacabada em seus fundamentos substantivos. Transição ineficiente, heranças autoritárias, déficits de participação e o distanciamento entre os textos constitucionais e as práticas políticas revelam um modelo ainda preso ao formalismo, incapaz de transformar o ideal democrático em experiência concreta de cidadania. Essa constatação dialoga com Habermas e Boaventura de Sousa Santos, ao enfatizarem que a legitimidade só se sustenta onde há efetividade discursiva e inclusão social no processo de construção normativa.

                Os ataques de 8 de janeiro simbolizam, portanto, a ruptura de uma narrativa democrática que já se encontrava fragilizada. Foram mais que uma ofensiva física às instituições: representaram a erosão da crença coletiva na Constituição enquanto pacto civilizatório. A resposta estatal, embora necessária, revelou também o desafio de restaurar a confiança sem reproduzir lógicas autoritárias, lembrando o alerta de Ferrajoli sobre os “poderes selvagens” que emergem quando a defesa da democracia se converte em exceção permanente.

                Diante desse cenário, o papel do Direito adquire centralidade não apenas como instrumento punitivo, mas como meio de reconstrução simbólica e pedagógica. A força normativa da Constituição, nos termos de Konrad Hesse, depende menos de sua rigidez textual e mais da adesão consciente da sociedade aos seus valores fundantes. Daí decorre a necessidade de um constitucionalismo restaurador, voltado à recomposição da legitimidade democrática pela via do diálogo, da educação e da participação.

                Por fim, reafirma-se que a democracia não se sustenta apenas nas instituições, mas no exercício cotidiano da cidadania. Inspirados por Paulo Freire, compreende-se que educar é ato político e emancipatório, e que constitucionalizar a vida social é, em última instância, um processo de humanização coletiva. Um constitucionalismo concreto e restaurador, portanto, é aquele que reconhece o Direito como linguagem viva da sociedade, capaz de unir o jurídico e o humano sob o mesmo ideal de liberdade, igualdade e dignidade. O 8 de janeiro foi o espelho de um colapso simbólico, mas também pode ser o ponto de partida para uma reconstrução democrática mais lúcida e inclusiva.

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