A indústria de energia elétrica brasileira passa, na terceira década do século XXI, por uma transformação estrutural sem precedentes desde a reforma setorial dos anos 1990. Aos tradicionais imperativos de segurança do suprimento e modicidade tarifária soma‑se a sustentabilidade como variável central na atração de investimentos e na valoração de ativos. Impulsionada pela urgência climática global e pelas oportunidades econômicas de uma matriz majoritariamente renovável, a transição energética converteu o atributo “verde” da energia de externalidade positiva incidental em produto comercializável e elemento estratégico de competitividade.
Entretanto, a intensificação das exigências relacionadas aos critérios ESG produziu um efeito colateral relevante: a disseminação de discursos de sustentabilidade dissociados da realidade fática, caracterizando o fenômeno do greenwashing. No setor elétrico, essa prática extrapola a publicidade ao consumidor e alcança relatórios de governança, processos de licenciamento ambiental e a comercialização de atributos ambientais, como os certificados I‑REC. Diante disso, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio de uma interpretação evolutiva do Código de Defesa do Consumidor, da legislação societária e da legislação ambiental, tem migrado de uma postura de tolerância retórica para um regime de accountability climática e informacional mais rigoroso, no qual o greenwashing deixa de ser um ilícito meramente ético para configurar publicidade enganosa, fraude concorrencial e violação do dever de transparência, com repercussões administrativas, patrimoniais e reputacionais.
O termo greenwashing, ou “lavagem verde”, embora originário do marketing, encontrou guarida na doutrina jurídica brasileira como uma subespécie qualificada de publicidade enganosa. Conforme lecionam Ricardo Fabel e Elcio Nacur Rezende, em obra referencial sobre o tema, o greenwashing representa uma “maquiagem” que utiliza a sustentabilidade de forma rasa, focada apenas em objetivos mercadológicos, sem a contrapartida de uma ética empresarial que concretize a função socioambiental da organização.[1]
No contexto específico da infraestrutura energética, a definição ganha contornos técnicos mais complexos. Não se trata apenas de afirmar que um produto é “ecológico”, mas de navegar em um sistema físico interligado (o Sistema Interligado Nacional – SIN) onde a rastreabilidade do elétron é física e contratualmente segregada. Quando uma comercializadora de energia vende um contrato no Mercado Livre (ACL) prometendo “energia 100% solar”, mas não apresenta os atributos ambientais correspondentes ou ignora o back-up térmico do sistema, ela ingressa em uma zona cinzenta de greenwashing técnico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a publicidade enganosa por omissão — aquela que deixa de informar dados essenciais sobre o produto ou serviço — é suficiente para configurar o ilícito, independentemente da intenção (dolo) do agente.[2] Esse raciocínio, aplicado mutatis mutandis ao setor elétrico, implica que a omissão sobre os impactos reais de um empreendimento (como as emissões de Escopo 3 de uma termelétrica ou o impacto etnocultural de uma linha de transmissão) configura a base legal para a responsabilização por greenwashing.
A resposta do Estado brasileiro ao greenwashing no setor elétrico tem ocorrido através de um endurecimento regulatório, transformando o que antes era soft law (recomendações voluntárias) em hard law (normas cogentes). A atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) são os pilares dessa transformação.
Um marco regulatório decisivo para as empresas de capital aberto do setor elétrico — grupo que engloba gigantes como Axia (antiga Eletrobras), Engie, CPFL, Neoenergia, entre outras — foi a edição da Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023.[3] Esta norma representa uma mudança de paradigma ao dispor sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, baseando-se no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB).
A Resolução CVM 193/2023 internaliza no Brasil as normas IFRS S1 (Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade) e IFRS S2 (Divulgações Relacionadas ao Clima). Para o setor elétrico, isso impõe um desafio gigantesco e um risco jurídico imediato, pois as empresas devem reportar, sobretudo: (i) a materialidade financeira, ou seja, como os riscos climáticos (físicos e de transição) afetam suas demonstrações financeiras; por exemplo, uma hidrelétrica que omite o risco de escassez hídrica exacerbada por mudanças climáticas em seus relatórios financeiros, mantendo um discurso publicitário de “segurança e perenidade”, incorrerá em greenwashing financeiro, passível de sanções administrativas e civis;[4] e (ii) a quantificação de emissões, pois a norma exige a divulgação de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) nos Escopos 1, 2 e 3. Para concessionárias de distribuição, por exemplo, o Escopo 3 (perdas técnicas e não técnicas, e a energia vendida ao consumidor final) é massivo. A omissão ou subnotificação desses dados, enquanto se promove a imagem de uma empresa “Net Zero”, cria uma prova documental contra a própria companhia em eventuais litígios.[5]
A adoção da norma iniciou-se voluntariamente em 2024, mas torna-se obrigatória para as companhias abertas a partir dos exercícios sociais iniciados em 1º de janeiro de 2026.[6] Como sinal de alerta, a CVM lançou, ainda em 02/04/2025 uma pesquisa para fazer um diagnóstico da adoção das normas ISSB e, depois, discutir soluções.[7] Este período de transição é crítico. A CVM já sinalizou, em seu Relatório de Gestão e Agenda Regulatória, que a supervisão temática sobre finanças sustentáveis será prioritária.[8]
O risco jurídico que pode se extrair do acompanhamento da nova norma pelo regulador do mercado de capitais é a responsabilização dos administradores. Diretores e Conselheiros que aprovarem relatórios de sustentabilidade discrepantes da realidade operacional da usina ou da distribuidora poderão ser responsabilizados por violação do dever de diligência. O mercado já observa movimentos de investidores ativistas que utilizam esses relatórios para processar empresas que prometem metas de descarbonização inalcançáveis, caracterizando o greenwashing como fraude ao mercado de capitais.[9]
Paralelamente à regulação financeira[10], o controle da publicidade comercial sofreu uma atualização rigorosa com a introdução do “Anexo U” e a reformulação do Artigo 36 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, em vigor a partir de 2025.[11]
A regulamentação do CONAR exige das empresas a observância dos princípios da veracidade e da clareza. Para as empresas de energia que vendem diretamente ao consumidor (especialmente no mercado livre varejista, que em breve será uma realidade na comercialização de energia elétrica), as novas regras do CONAR interditam o uso leviano de termos como “energia verde”, “amigo do meio ambiente” ou “carbono neutro”. O princípio da veracidade exige que tais alegações sejam fundamentadas em evidências técnicas verificáveis e acessíveis.
A nova regulamentação do CONAR estabelece a vedação a alegações genéricas, ou seja, anúncios que sugerem benefícios ambientais vagos sem especificar se referem a todo o ciclo de vida da energia ou apenas a uma etapa (p. ex.: uma distribuidora que se diz sustentável porque digitalizou faturas, mas não reduziu perdas de energia na rede) são agora explicitamente vedados.
A regulamentação também institui o combate à dupla contagem. O código proíbe que benefícios decorrentes de obrigações legais (como o cumprimento de metas obrigatórias de eficiência energética reguladas pela ANEEL) sejam apresentados como diferenciais de sustentabilidade voluntários da marca.
A jurisprudência do CONAR, embora administrativa, serve de base técnica para decisões judiciais. Juízes frequentemente utilizam as diretrizes do Conselho para fundamentar sentenças em ações de danos morais coletivos, considerando que o descumprimento das normas éticas publicitárias é indício forte de abusividade sob a ótica do CDC.[12]
A discussão sobre greenwashing no Brasil atingiu um novo patamar de complexidade com a judicialização do licenciamento ambiental de usinas termelétricas, onde o argumento central não é mais apenas o dano local (poluição do ar), mas a incompatibilidade do empreendimento com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). O caso da Usina Termelétrica (UTE) Candiota III, narrado a seguir, e que tramita na Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Sul, tornou-se o leading case dessa nova fronteira jurídica.
A ação civil pública proposta pelo Instituto Preservar, pela Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN) e pelo Núcleo Amigos da Terra Brasil questiona a renovação da licença de operação da Usina Termelétrica de Candiota III, originalmente explorada pela Eletrobras CGT Eletrosul, posteriormente substituída no polo passivo pela Âmbar Sul Energia S.A., em conjunto com a União, o IBAMA e a ANEEL[13]. O litígio centra‑se na compatibilidade da continuidade da operação de uma usina a carvão com o regime jurídico‑climático vigente, em especial diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e da legislação interna de enfrentamento às mudanças climáticas.
O núcleo argumentativo da demanda é a caracterização de um greenwashing institucionalizado. As rés sustentam a manutenção da usina com base em argumentos de “segurança energética” e “transição justa”, enquanto dados técnicos indicam baixa eficiência energética (33%) e inserção do empreendimento em região severamente afetada por crises hídricas associadas às mudanças climáticas. As autoras defendem que a renovação da licença até 2050 contradiz frontalmente o Acordo de Paris[14] e a Lei nº 12.187/2009, configurando desinformação climática ao apresentar a continuidade de uma termelétrica a carvão como parte de uma estratégia de sustentabilidade.
A sentença reconheceu a ação como um litígio climático de natureza estrutural, exigindo atuação judicial para garantir a efetividade de normas já vigentes. O decisum baseou‑se em premissas fáticas centrais: a emergência climática reconhecida pela melhor ciência disponível, notadamente os relatórios do IPCC (AR6)[15]; o caráter altamente emissor da Usina Candiota III e da Mina Candiota; a necessidade de análise integrada da cadeia de valor, considerando que o carvão extraído no Rio Grande do Sul destina‑se exclusivamente à queima em termelétricas; e a omissão estatal, evidenciada pela ausência de inventários atualizados de emissões e de planos concretos de descarbonização para o setor carbonífero até 2030.
No plano jurídico, a decisão fundamentou‑se na força normativa do Acordo de Paris[16], reafirmada pelo STF no julgamento da ADPF 708, reconhecendo o caráter supralegal dos tratados climáticos e a obrigatoriedade do cumprimento das metas de mitigação compatíveis com o limite de aquecimento global de 1,5ºC[17]. A sentença também incorporou entendimentos de direito internacional, aplicando diretamente a Opinião Consultiva OC‑32/25 da Corte Interamericana de Direitos Humanos[18] e manifestações da Corte Internacional de Justiça, que impõem aos Estados o dever de regular, fiscalizar e exigir estudos de impacto climático em atividades altamente emissoras, consolidando o conceito de licenciamento climático com análise de emissões nos Escopos 1, 2 e 3 e a centralidade da equidade intergeracional.
Como consequência, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a obrigatoriedade de análise climática no licenciamento, a suspensão das licenças de operação da usina e da mina até a inclusão de condicionantes climáticas, a elaboração de um plano de transição energética justa para o setor carbonífero gaúcho, a recomposição paritária do Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas, a suspensão da expansão da mina e a inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ e no princípio da precaução. Foram rejeitados, contudo, os pedidos de indenização por danos climáticos pretéritos e por dano moral coletivo, bem como a declaração judicial de emergência climática, a imputação de responsabilidade à ANEEL e os pleitos de natureza trabalhista, permanecendo a controvérsia aberta em razão da interposição de recursos, com potencial de consolidação do caso como marco do greenwashing institucional no Brasil.
A atuação da Eneva S.A. no Amazonas, com a exploração de gás natural para geração termelétrica (Projeto Azulão), pode representar uma outra faceta do greenwashing institucional. Aqui, o argumento de que o gás natural é um “combustível de transição” essencial para a segurança energética é confrontado com as falhas na governança socioambiental e na transparência sobre impactos em comunidades tradicionais.
As associações autoras e o Ministério Público Federal sustentam que a Eneva e o órgão ambiental estadual (Ipaam) ignoraram a presença de comunidades indígenas Mura e povos extrativistas na área de influência direta do projeto. O greenwashing institucional residiria na omissão deliberada desses impactos nos estudos de licenciamento apresentados ao mercado e aos órgãos reguladores, enquanto a empresa se autopromovia como líder em sustentabilidade no Norte do país.[19]
Além disso, a inicial aponta que a instalação do complexo gerou uma sobrecarga nos serviços públicos de segurança e saúde, aumentando a criminalidade local, o que contradiz frontalmente o “pilar social” (S do ESG) ostentado nos relatórios corporativos da companhia. A petição requer a nulidade das licenças por ausência de Consulta Prévia, Livre e Informada (Convenção 169 da OIT).
A Justiça Federal determinou in limine litis a suspensão imediata da extração de gás e proibiu o Ipaam de expedir novas autorizações até que a consulta aos povos indígenas fosse realizada e o Estudo de Componente Indígena (ECI) aprovado pela Funai. A decisão sublinha que a exploração de combustíveis fósseis, ainda que rotulada como “limpa” ou de “transição”, deve observar estritamente os direitos fundamentais territoriais.
A decisão liminar, no entanto, foi parcialmente suspensa pela Vice-Presidência do TRF1 (pedidos de suspensão de liminar e de sentença SLS nºs 1019900-78.2023.4.01.0000 e 1019790-79.2023.4.01.0000), no sentido de liberar de parte das licenças ambientais tratada nos autos originários; e, logo após, foi integralmente suspensa, após nova análise da Vice-Presidência do TRF1.[20]
Estes dois casos sinalizam para todo o setor elétrico que a “licença para operar” não é mais um escudo contra alegações de greenwashing. Se a operação da usina contradiz o discurso ESG da holding ou os compromissos climáticos do país, o Judiciário, instado pelos titulares de ações coletivas, está apto a intervir, suspendendo operações e/ou impondo multas.[21]
Uma faceta técnica e comercial do greenwashing no setor elétrico reside no mercado de atributos ambientais, especificamente os Certificados de Energia Renovável (I-RECs). Este mecanismo, criado para rastrear a origem da energia, pode se tornar fonte de controvérsia jurídica e potencial passivo regulatório/consumerista.
No Brasil, a energia elétrica injetada no Sistema Interligado Nacional (SIN) é fungível. O elétron gerado por uma eólica no Nordeste é fisicamente indistinguível do elétron gerado por uma térmica no Sul. O I-REC é o título jurídico que carrega o “atributo ambiental” desse elétron.[22]
O risco de greenwashing, e consequentemente de fraude consumerista, ocorre através da dupla contagem (double counting). Isso acontece quando: (i) Uma geradora vende a energia física para um consumidor “A” através de um contrato bilateral, onde o consumidor “A” acredita estar comprando “energia eólica” devido à natureza da fonte geradora; (ii) a mesma geradora destaca o atributo ambiental (I-REC) dessa mesma energia e o vende para um consumidor “B” (que pode estar até em outro país).[23]
Juridicamente, apenas o consumidor “B” tem o direito de reivindicar o uso de energia renovável e abater emissões de Escopo 2. No entanto, se o consumidor “A” fizer publicidade alegando que sua produção é “feita com energia eólica” baseando-se apenas no contrato de fornecimento físico, ele está praticando greenwashing (muitas vezes sem saber), e a geradora pode ser corresponsável por falha no dever de informação.[24]
A ausência de um sistema regulado estatal único e obrigatório para o registro de certificados agrava a insegurança jurídica. O Instituto Totum atua como certificador local, mas a adesão é voluntária para fins de mercado, pois os I-RECs, ao contrário do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), focam num padrão global de rastreamento de atributos de energia renovável.[25] A coexistência de múltiplos sistemas e a falta de letramento do consumidor final têm potencial para criar um terreno fértil para litígios. O Poder Judiciário, ao aplicar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tende a proteger a expectativa legítima do consumidor.
Se, por exemplo, a publicidade de uma comercializadora de energia induz o cliente a acreditar que, ao migrar para o Mercado Livre, ele está automaticamente consumindo energia verde, sem alertá-lo sobre a necessidade de adquirir os I-RECs separadamente para comprovação legal, pode se configurar a publicidade enganosa por omissão.[26]
A dogmática da responsabilidade civil no setor elétrico, quando aplicada ao greenwashing, é regida pela Teoria do Risco Integral (em matéria ambiental) e pela Responsabilidade Objetiva (em matéria consumerista). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem construído uma jurisprudência sólida que cerca as concessionárias de energia.
O STJ possui entendimento consolidado de que a publicidade enganosa ou abusiva fere interesses difusos, gerando o dever de indenizar via dano moral coletivo. No contexto do greenwashing, isso é particularmente relevante. No REsp 1955655/RS, que serviu de base para o Tema 1.148[27], embora o foco fosse a legitimidade passiva sobre a CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), a Corte reafirmou que a relação entre concessionária e usuário é de consumo pleno. Isso significa que as distribuidoras respondem diretamente por qualquer vício de informação na fatura ou na comunicação institucional.
Aplicando-se analogicamente os precedentes de publicidade enganosa (como o caso da “pílula de farinha” ou publicidade de alimentos), se uma empresa de energia realiza campanhas massivas sobre sustentabilidade enquanto pratica cortes indevidos, falha na manutenção preventiva que causa queimadas (comum em áreas rurais) ou utiliza fontes sujas não declaradas, ela lesa o patrimônio moral da coletividade. O STJ entende que esse dano é in re ipsa, ou seja, dispensa a prova da dor ou sofrimento psíquico de indivíduos específicos; o simples fato da violação da confiança pública e da legislação ambiental basta para a condenação.[28]
Diante da complexidade e morosidade das ações judiciais, os Ministérios Públicos (Federal e Estaduais) têm utilizado TACs para corrigir distorções de greenwashing de forma célere. Vamos destacar aqui três casos:
É importante notar que o Poder Judiciário mantém certa deferência às decisões técnicas da ANEEL quando o tema envolve o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. A decisão do Presidente do STJ que sustou liminares do TRF1 sobre o ressarcimento de energia eólica supostamente devido por conta do curtailment (constrained-off) demonstra que, em conflitos puramente regulatórios/tarifários, o argumento da “lesão à economia pública” ainda tem peso.[32] Isso sugere que demandas que versam sobre greenwashing têm maior chance de êxito quando focadas na violação do direito à informação e dano ambiental direto, e menos chance quando tentam alterar regras tarifárias complexas sob pretexto ambiental.
A intersecção entre o direito do consumidor e o direito societário é a nova fronteira do combate ao greenwashing. O consumidor de energia muitas vezes é também investidor (via fundos de pensão ou mercado de ações) nas empresas do setor.
A responsabilidade da concessionária não termina no medidor. A jurisprudência começa a recepcionar a tese de que a empresa é responsável pelas informações prestadas sobre toda a sua cadeia de valor. Se uma distribuidora compra energia de fontes ilegais (ex.: garimpo, áreas desmatadas) e a revende como regular, ela contamina todo o lastro de sustentabilidade. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) tem sido vocal em apontar essas inconsistências, organizando eventos e publicações que denunciam o “greenwashing na transição energética”, especialmente em novos setores de alto consumo de energia e água, como data centers.[33] Essa pressão da sociedade civil organizada certamente fornece munição técnica para futuras ações coletivas.
Empresas que anunciam metas de “Net Zero” para 2030 ou 2040 sem um plano de descarbonização detalhado e cientificamente validado estão, sob a ótica das novas regras da CVM e do CONAR, produzindo provas contra si mesmas. Juridicamente, essas metas deixam de ser “intenções” e passam ao status de “promessas contratuais” feitas ao mercado e aos consumidores. O não cumprimento, ou a falta de meios para cumpri-las, pode configurar inadimplemento contratual e publicidade enganosa, sujeito, em tese, a indenizações massivas através de ações coletivas.[34]
Embora não se refira diretamente ao setor elétrico, o processo 4069013-38.2025.8.26.0100, movido pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec em face da Gol Linhas Aéreas, de novembro de 2025, e que tramita perante o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, talvez represente a primeira grande ação civil pública por greenwashing estrutural contra uma grande companhia nacional. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) processou a Gol Linhas Aéreas alegando publicidade enganosa em seu programa de compensação de carbono “Meu Voo Compensa”.
A tese do Idec reside na venda de tokens de carbono baseados em créditos que a certificadora internacional Verra já havia invalidado ou proibido de serem tokenizados. O Idec argumenta que a Gol induziu o consumidor ao erro ao apresentar a compensação como uma solução de neutralização definitiva, quando, na verdade, os ativos não possuíam integridade ambiental comprovada e estavam ligados a projetos sob investigação policial na chamada “Operação Greenwashing”. Segundo a petição inicial, o TJSP tem mantido o entendimento de que a transparência absoluta sobre a rastreabilidade e a metodologia de cálculo é um direito do consumidor, e a falha nessa prestação de contas gera dever de indenizar por danos morais coletivos, com pedido de R$ 5 milhões em multas. [35]
O processo ainda está em sua fase de instrução. Caso venha a ser julgado procedente, é um alerta direto para as empresas do setor elétrico que planejam atingir o Net Zero prioritariamente através de créditos de carbono. A tese defendida na demanda sinaliza que, se os créditos forem de baixa qualidade ou se a empresa não detalhar como a compensação se integra à sua redução de emissões diretas, ela pode vir a ser condenada por publicidade enganosa.
A análise dos vetores normativos, jurisprudenciais e dos casos em tramitação no Judiciário brasileiro revela a consolidação de um cenário de tolerância zero ao greenwashing na indústria elétrica. A convergência entre a regulação financeira (CVM/ISSB), a tutela consumerista (CDC/CONAR) e a litigância climática promovida pelo Ministério Público e pelo Judiciário tem estruturado um cerco jurídico robusto, que ultrapassa a lógica tradicional da proteção individual do consumidor e passa a resguardar a integridade do mercado de capitais, a credibilidade da transição energética e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Nesse contexto, a mensagem dirigida às empresas do setor elétrico é inequívoca: a sustentabilidade deve deixar de ser um discurso de marketing para se converter em métrica técnica verificável, ancorada em dados de engenharia, contabilidade e governança. A dissociação entre narrativa ESG e prática operacional tende a gerar não apenas danos reputacionais, mas também passivos judiciais expressivos, paralisação de projetos e responsabilização pessoal de administradores. O Judiciário brasileiro, amparado por legislação atualizada e por precedentes relevantes, demonstra disposição para exercer esse controle, impondo à advocacia especializada uma atuação preventiva voltada à auditoria da integridade dos relatórios de sustentabilidade e da veracidade de cada alegação “verde” veiculada pelas companhias.
ANTUNES, Felipe. Multas por greenwashing: entenda o risco e como evitar penalidades. Worton, 2024. Disponível em: <https://www.worton.com.br/post/multas-por-greenwashing-entenda-o-risco-e-como-evitar-penalidades>. Acesso em: 7 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 2009.
BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023. Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. Disponível em: <https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol193.html>. Acesso em: 7 fev. 2026.
BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Relatório de Gestão 2024. Brasília: CVM, 2024. Disponível em: <https://www.gov.br/cvm>. Acesso em: 7 fev. 2026.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708/DF. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em 1º jul. 2022.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.794.971/SP. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 24 jun. 2020.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.955.655/RS. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 29 set. 2025.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.546/DF. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 2025.
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Ação Civil Pública nº 5050920-75.2023.4.04.7100. Porto Alegre, 2025.
CERQUEIRA, Nívea. Discussão judicial aumenta incerteza quanto ao futuro de Candiota 3. Arayara, 2025. Disponível em: <https://arayara.org>. Acesso em: 7 fev. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA (CONAR). Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária: Anexo U – Apelos de Sustentabilidade. São Paulo: CONAR, 2025. Disponível em: <http://www.conar.org.br>. Acesso em: 7 fev. 2026.
EY BRASIL. O impacto das variáveis climáticas na concessão de crédito. 2023. Disponível em: <https://www.ey.com/pt_br/insights/sustainability/o-impacto-das-variaveis-climaticas-na-concessao-de-credito>. Acesso em: 7 fev. 2026.
FABEL, Ricardo; REZENDE, Elcio Nacur. O greenwashing e a responsabilidade civil: a importância da ética empresarial como alicerce à função socioambiental das organizações. International Journal of Law, v. 7, n. 1, p. 22–49, 2023. Disponível em: <http://internationaljournaloflaw.com/index.php/revista/article/view/120>. Acesso em: 7 fev. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). Greenwashing na transição energética: o caso dos data centers. São Paulo: IDEC, 2025. Disponível em: <https://idec.org.br>. Acesso em: 7 fev. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). Ação civil pública Idec x Gol Linhas Aéreas: material de divulgação para imprensa. 2025. Disponível em: <https://idec.org.br>. Acesso em: 14 fev. 2026.
INSTITUTO TOTUM. REC Brazil: certificação de atributos de energia renovável. Disponível em: <https://institutototum.com.br>. Acesso em: 7 fev. 2026.
INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE (IPCC). Sixth Assessment Report (AR6): Synthesis Report. Geneva: IPCC, 2023. Disponível em: <https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/>. Acesso em: 7 fev. 2026.
LORO NETTO, Caio César Alvares. A contribuição do Brasil na mitigação das mudanças climáticas através dos investimentos sustentáveis (ESG e impact investing). 2023. Tese (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2023.
MARSHALL, Otavio; CANAL, Elisa. Certificação de atributos de energia segundo o RE100: conceito de mercado e oportunidade para autoprodutores com atuação global no Brasil. Congresso Ecoenergy, 2024. Disponível em: <https://congressoecoenergy.com.br>. Acesso em: 7 fev. 2026.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Acordo de Paris. Paris, 2015. Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017.
PROJURIS. Greenwashing: conceito, riscos jurídicos e o papel das empresas. 2024. Disponível em: <https://www.projuris.com.br/blog/greenwashing/>. Acesso em: 7 fev. 2026.
SILVA, Bruna; SALVADOR, Franciele. Sua empresa está preparada para a cobrança climática e sustentável da CVM? JOTA, 2024. Disponível em: <https://www.jota.info>. Acesso em: 7 fev. 2026.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708/DF. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em 1º jul. 2022.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.794.971/SP. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 24 jun. 2020.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.955.655/RS. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 29 set. 2025.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.546/DF. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 2025.
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Ação Civil Pública nº 5050920-75.2023.4.04.7100. Porto Alegre, 2025.
BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1019900-78.2023.4.01.0000. Brasília, 2023.
[1] FABEL, Ricardo; REZENDE, Elcio Nacur. O greenwashing e a responsabilidade civil: a importância da ética empresarial como alicerce à função socioambiental das organizações. International Journal of Law, v. 7, n. 1, p. 22–49, 2023. Disponível em: < http://internationaljournaloflaw.com/index.php/revista/article/view/120 >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[2] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.794.971/SP. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 24 jun. 2020. Disponível em: < https://www.stj.jus.br >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[3] BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023. Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. Disponível em: < https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol193.html >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[4] EY BRASIL. O impacto das variáveis climáticas na concessão de crédito. 2023. Disponível em: < https://www.ey.com/pt_br/insights/sustainability/o-impacto-das-variaveis-climaticas-na-concessao-de-credito >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[5] SILVA, Bruna; SALVADOR, Franciele. Sua empresa está preparada para a cobrança climática e sustentável da CVM? JOTA, 2024. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sua-empresa-esta-preparada-para-a-cobranca-climatica-e-sustentavel-da-cvm >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[6] IT TCS. Resolução CVM 193: o novo marco da transparência em sustentabilidade para organizações brasileiras. 2024. Disponível em: < https://ittcs.com.br/resolucao-cvm-193-o-novo-marco-da-transparencia-em-sustentabilidade-para-organizacoes-brasileiras/ >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[7] UNGARETTI, Marcela; AGUIAR, Luiza. CVM abre pesquisa para avaliar adoção do padrão ISSB. XP Investimentos, 2025. Disponível em: < https://conteudos.xpi.com.br/esg/cvm-abre-pesquisa-para-avaliar-adocao-do-padrao-issb-nos-relatorios-de-sustentabilidade-cafe-com-esg-03-04/ >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[8] BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Relatório de Gestão 2024. Brasília: CVM, 2024. Disponível em: < https://www.gov.br/cvm >. Acesso em: 7 fev. 2026. p.113
[9] ANTUNES, Felipe. Multas por greenwashing: entenda o risco e como evitar penalidades. Worton, 2024. Disponível em: < https://www.worton.com.br/post/multas-por-greenwashing-entenda-o-risco-e-como-evitar-penalidades >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[10] VILLANOVA, Márcio. Novo marco da CVM: o fim do ESG de fachada nas empresas. Ecobraz, 2024. Disponível em: < https://ecobrazinforma.org >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[11] CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA (CONAR). Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária: Anexo U – Apelos de Sustentabilidade. São Paulo: CONAR, 2025. Disponível em: < http://www.conar.org.br >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[12] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO. Consumidor, não se engane com o greenwashing. Vitória, 2024. Disponível em: < https://mpes.mp.br >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[13] BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Ação Civil Pública nº 5050920-75.2023.4.04.7100. Porto Alegre, 2025.
[14] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Acordo de Paris. Paris, 2015. Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017.
[15] INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE (IPCC). Sixth Assessment Report (AR6): Synthesis Report. Geneva: IPCC, 2023. Disponível em: < https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/ >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[16] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Acordo de Paris. Paris, 2015. Promulgado no Brasil pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017.
[17] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 708/DF. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em 1º jul. 2022. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/ > . Acesso em: 7 fev. 2026.
[18] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-32/25. Meio ambiente e direitos humanos. San José, 2025. Disponível em: < https://www.corteidh.or.cr/ >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[19] BRASIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Justiça Federal determina suspensão imediata de extração de gás pela Eneva em território indígena no Amazonas. 2025. Disponível em: < https://www.mpf.mp.br >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[20] BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1019900-78.2023.4.01.0000. Brasília, 2023.
[21] CERQUEIRA, Nívea. Discussão judicial aumenta incerteza quanto ao futuro de Candiota 3. Arayara, 2025. Disponível em: < https://arayara.org >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[22] MARSHALL, Otavio; CANAL, Elisa. Certificação de atributos de energia segundo o RE100. Congresso Ecoenergy, 2024. Disponível em: < https://congressoecoenergy.com.br >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[23] MARSHALL, Otavio; CANAL, Elisa. Certificação de atributos de energia segundo o RE100. Congresso Ecoenergy, 2024.
[24] LORO NETTO, Caio César Alvares. A contribuição do Brasil na mitigação das mudanças climáticas através do valor compartilhado dos investimentos sustentáveis. Tese (Doutorado em Direito) – PUC-SP, São Paulo, 2023.
[25] INSTITUTO TOTUM. REC Brazil: certificação de atributos de energia renovável. Disponível em: < https://institutototum.com.br >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[26] SHELL ENERGY. Certificados I-REC: guia completo para o mercado de energia renovável brasileiro. 2024. Disponível em: < https://www.primeenergy.com.br >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[27] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema 1.148. Disponível em: < https://www.stj.jus.br >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[28] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.794.971/SP. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 24 jun. 2020.
[29] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Coelba é alvo de ação de execução por não cumprir TAC. 2024. Disponível em: < https://www.mpba.mp.br >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[30] MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS. MPAM e Amazonas Energia firmam TAC para reparar divulgação de propaganda ofensiva. 2024. Disponível em: < https://www.amazonasdireito.com.br >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[31] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MPF firma termo de ajustamento de conduta com concessionária de energia e comunidade indígena no Acre. 2024. Disponível em: < https://terrasindigenas.org.br >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[32] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.546/DF. Relator: Min. Herman Benjamin. Julgado em 2025.
[33] INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). Idec realiza evento sobre greenwashing e data centers. 2025. Disponível em: < https://idec.org.br >. Acesso em: 7 fev. 2026.
[34] SILVA, Bruna; SALVADOR, Franciele. Sua empresa está preparada para a cobrança climática e sustentável da CVM? JOTA, 2024.
[35] INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). Ação civil pública Idec x Gol Linhas Aéreas: material de divulgação para imprensa. 2025. Disponível em: < https://idec.org.br >. Acesso em: 14 fev. 2026.
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