Dignidade da pessoa humana.
Pode-se conceituar a dignidade da pessoa humana como a qualidade intrínseca, inseparável, que a define como tal e que implica na atração de direitos dos quais o indivíduo é titular e que devem ser indistintamente respeitados.
Em “DIREITO DE TODOS E PARA TODOS” (Editora Fórum, 2004, pág. 13), a Ministra Carmem Lúcia, do STF, em comentários ao artigo 1º da Declaração dos Direitos Humanos da ONU afirma, verbis:
“Gente é tudo igual. Tudo igual. Mesmo tendo cada um a sua diferença. Gente não muda. Muda o invólucro. O miolo, igual. Gente quer ser feliz, tem medos, esperanças e esperas. Que cada qual vive a seu modo. Lida com as agonias de um jeito único, só seu. Mas o sofrimento é sofrido igual. A alegria, sente-se igual”.
De sorte que a supressão da dignidade equipara a pessoa a uma coisa. Toda iniciativa que afronte a dignidade desqualifica o ser humano, ferindo o primado da igualdade, já que inconcebível a existência de maior dignidade em uns que em outros.
Como, em arremate, leciona o mestre José Afonso da Silva, o maior de todos os constitucionalistas brasileiros contemporâneos, recentemente falecido, a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, mas um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana.
Dignidade profissional.
Partindo dessas premissas, a dignidade profissional aplicada à figura do Advogado resulta na indispensabilidade da observância das prerrogativas que o acompanham, as quais não são privilégios ou favores, mas condições basilares para que se concretize a ampla defesa do cidadão, base fundante do próprio Estado Democrático de Direito.
Em “O STJ E A VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, Marcelo Nobre, ex-Conselheiro do CNJ, escreve, citando Voto do Ministro Luis Felipe Salomão, proferido no REsp nº 1.222.194/BA[1]:
“’Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento’.
(…)
Assim, os honorários advocatícios continuam em pauta, pois todos os profissionais possuem a legítima pretensão e o direito de serem remunerados pelo serviço que prestam. Não seria diferente com o advogado, que precisa seguir se especializando para estar em perfeita sintonia com a evolução da sociedade e das diversas questões que brotam das relações humanas, tanto no âmbito das relações privadas quanto nas do indivíduo com o Estado”.
Aviltar os honorários advocatícios é aviltar a cidadania. Por osmose, se o Advogado pactua os honorários contratuais com o cliente em parâmetros inferiores àqueles considerados mínimos pela respectiva Tabela da OAB, incorre na mesma falta.
A propósito, vem se repetindo no STJ a compreensão – equivocada – de que a Tabela da OAB não vincula o Juiz, servindo-lhe de mera referência, em que pese o artigo 85, §§ 8º e 8º-A do NCPC/2015. Essa exegese perigosamente mitigadora exsurge do aresto seguinte:
“Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 – que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido’ (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024)” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp nº 2.194.144/SP, relator: Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 15/8/2025).
Nada obstante, a Quarta Turma pensa diferentemente acerca da Tabela da OAB local como piso à fixação equitativa dos honorários advocatícios. Vejamos:
“A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que, em casos de fixação equitativa de honorários, devem ser observados os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior, conforme o art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ” (STJ, AgInt no REsp nº 2.122.434/SP, relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 28/03/2025).
Mesmo diante da falta de uniformidade, há que se seguir lutando. Como já ensina a atemporal canção “Volta por cima”, da sambista Beth Carvalho, o que faz sentido é, após a queda, levantar, sacudir a poeira e dar a volta por cima. Coincidência ou não, é bem a isso que se resume a sina da Advocacia desde tempos imemoriais: reconhecimento e valorização.
Importa insistir que os honorários, quer os contratuais (ou convencionais), de livre ajuste entre cliente e o causídico, quer os de sucumbência, fixados judicialmente no momento do término do processo, consubstanciam direito autônomo do advogado, guardando natureza alimentar, contando com regramento próprio (NCPC/2015 e Lei 8.906/1994).
A crença naturalmente deturpada de que o Advogado não deveria perceber paga maior do que aquela auferida por qualquer das demais carreiras jurídicas despreza essa premissa.
A cobrança de honorários iniciais também tem a ver com o fato de que a Advocacia não é uma atividade de resultado certo e garantido, mas de meio. Vincular o recebimento de honorários contratuais ao êxito na causa ratificaria a percepção de que a advocacia estaria a mercê de um dever de resultado, desvirtuando a sua efetiva natureza.
Há, obviamente, em que pese a autonomia da vontade, balizas, inclusive, éticas para que os honorários contratuais não exorbitem de parâmetros mínimos. No Código de Ética em vigor (de 2015), o assunto “honorários” de modo mais concentrado permeia entre os artigos 48 a 54, traçando-se, entre outras, as regras de que a contratação deve se dar preferencialmente por escrito; que não se admite a redução dos honorários em virtude da resolução extrajudicial do conflito; e que os honorários pertencem unicamente ao Advogado.
O alentador paradigma do (recente) Voto da relatoria da Ministra Daniela Teixeira no REsp nº 2.235.789 perante a Terceira Turma do STJ, ainda que restando Voto Vencido.
Uma nota à parte ao recente precedente oriundo da Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Daniela Teixeira, no Recurso Especial nº 2.235.789.
Mesmo vencida, a Ministra produziu um dos mais marcantes libelos até hoje documentados na jurisprudência em prol da dignidade advocatícia a partir do vetor dos honorários, na hipótese da fixação por equidade e da questão do proveito econômico.
Egressa da advocacia, a Ministra entendeu pela fixação de honorários contratuais de êxito em 10% (dez por cento) calculados sobre o benefício econômico auferido pelo cliente, estimado em cerca de R$ 40 milhões.
A estrutura do convencimento fundamentado da Ministra é perfeita. A discussão não era sobre a presença ou a ausência de contrato de prestação de serviços advocatícios, o que a Instância de origem expressamente havia reconhecido, mas sobre a base de cálculo dos honorários convencionais. Ficara comprovado que houve o acerto verbal de honorários de êxito de 10,00%; que a liminar foi deferida; e que as execuções restaram extintas. Portanto, que o causídico cumpriu à risca com o que se obrigara junto à empresa-cliente (a suspensão das execuções fiscais). Trecho do Voto da Ministra Daniela:
“Ele se responsabilizou em suspender essas execuções. E ele suspendeu. Em, para isso, ele tem que receber 10% do benefício econômico que o cliente teve”.
Não fosse isso o suficiente, atentou, ainda, a Relatora ao fato de que a suspensão das execuções fiscais significou um obstáculo intransponível para constrições patrimoniais que beirariam os R$ 40 milhões, algo que se enquadraria, a seu sentir, no conceito de “”benefício econômico relevante”.
Inaugurando a divergência, o Ministro Humberto Martins, por igual egresso da Advocacia, compreendeu que, para afastar a conclusão do TJRJ de que não houve proveito econômico nos moldes vislumbrados pelo advogado recorrente, seria forçoso revolver fatos e provas, algo proibido pela célebre Súmula 7.
Inclinamo-nos pelo raciocínio do Voto da Relatora.
A Turma, na espécie, ao tergiversar sobre o que, afinal, admitir como “proveito econômico”, perdeu tempo importante no que possui organicamente exegese instintiva.
Proveito é, como não podia deixar de ser, o resultado positivo de algo: ganho, lucro, proveitos de um negócio.
Conclusão.
A luta por dignidade profissional é elemento indissociável da agenda da Advocacia brasileira.
Não se ignora a carga de preconceito que ainda rodeia o tema no plano da jurisprudência, em que pese o contido no artigo 85 do NCPC (ao abordar a fixação por equidade da verba honorária sucumbencial) e no Estatuto da Advocacia e da OAB (no tocante, em específico, à Tabela de Honorários).
Ainda como reflexo disso, espera-se do Advogado, ao ajustar seus honorários contratuais com o cliente, que não permita, como lhe assegura e respalda a legislação, torná-los simbólicos ou meramente gráficos, o que ao final resulta, nos casos em que isso ocorre, em lastimável desserviço ao conjunto da classe.
[1] https://revista.advocef.org.br/index.php/ra/article/view/536/482
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