A outorga de parques públicos municipais à exploração de agentes privados, sob a égide dos contratos de concessão de uso de longo prazo, comumente estipulados entre trinta e trinta e cinco anos, tem despertado agudo escrutínio jurídico quanto aos limites da eficiência administrativa ante a garantia de fruição coletiva dos espaços verdes urbanos. Embora o discurso justificador se firme na premissa da desoneração do erário e no aprimoramento gerencial, a transposição da gestão de áreas essencialmente públicas para a lógica mercantil de concessionárias lucrativas frequentemente resulta em processos de elitização indireta, erguendo barreiras econômicas à fruição de bens que, por imperativo constitucional, devem permanecer universais.
Investigações e ações civis públicas movidas pelo Ministério Público em âmbito estadual evidenciam o desvio de finalidade dessas concessões, caracterizado pela ausência de fiscalização idônea, pela hipertrofia das atividades comerciais nas áreas afetadas e pela restrição material do livre acesso das populações vulneráveis aos ecossistemas urbanos. Trata-se de verdadeira desapropriação simbólica e física do patrimônio imaterial da pólis, em que o espaço de convivência democrática é reconfigurado como ativo financeiro corporativo.
A resistência dogmática e pretoriana a esse cenário de privatização indébita ampara-se no plexo normativo que consagra o direito à cidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O Estatuto da Cidade, positivado pela Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece em seu artigo 2.º, inciso I, a diretriz fundamental de garantia a cidades sustentáveis, cujo núcleo essencial engloba o direito à terra, à moradia, ao saneamento, ao transporte, ao lazer e aos serviços públicos.
Essa formulação legislativa traduz o postulado jusfilosófico do direito à cidade não como mera prerrogativa de trânsito pela infraestrutura construída, mas como a garantia do uso livre, autônomo e não mercantilizado do território coletivo. Ao converter praças e parques em enclaves corporativos, blindados por catracas físicas ou financeiras para viabilizar eventos de caráter restrito, vulnera-se diretamente o direito social ao lazer, categorizado como direito fundamental de segunda dimensão no artigo 6.º da Constituição Federal de 1988, emparelhado aos direitos à saúde e à moradia como pressupostos da dignidade da pessoa humana.
A relevância existencial das áreas verdes no ecossistema urbano ultrapassa a mera utilidade recreativa, assumindo a condição de verdadeiro determinante social da saúde. Pesquisas empíricas de Szeremeta e Zannin (2013) demonstram que as estruturas de parques públicos atuam como catalisadores essenciais de saúde coletiva, evidenciando uma correlação intrínseca entre o bem-estar psicológico, a prática de atividades físicas espontâneas e a preservação do meio ambiente urbano.
No mesmo sentido, as conclusões de Camargo, Ramírez e Fermino (2020) asseveram que elementos como a qualidade estética, a integridade ambiental e o livre acesso às áreas verdes públicas estão diretamente associados à redução de patologias urbanas contemporâneas. Sob essa perspectiva hermenêutica, mitigar ou condicionar o acesso de famílias trabalhadoras a tais espaços constitui ofensa direta ao direito à saúde e à integridade psicofísica, privando a sociedade de um patrimônio ambiental que atua como barreira natural contra os malefícios da urbanização desordenada.
A discussão ganha contornos de profunda densidade filosófica e sociológica quando analisada sob a perspectiva da antropologia jurídica. Em sua obra clássica, Saldanha (1980) traça uma distinção fundamental entre o jardim e a praça para explicar as dimensões do privado e do público na vida social e histórica. O jardim representa o recanto íntimo, o espaço do recolhimento, da propriedade e do controle individual; a praça, por sua vez, constitui o espaço público por excelência, o local do encontro, do debate político, da alteridade e da manifestação da cidadania. Entre esses dois polos, o autor identifica uma teia complexa de relações, continuidades e descontinuidades que estruturam a experiência humana em sociedade.
O fenômeno contemporâneo das concessões de parques urbanos promove uma inversão patológica dessa dinâmica: assistimos ao processo em que a praça — o espaço comum, aberto e democrático — é artificialmente convertida em jardim — um domínio controlado, cercado e submetido a lógicas de exclusão e apropriação privada. Essa transmutação desfigura a própria essência da vida urbana, pois retira do espaço público a sua função de acolhimento indistinto e o submete a critérios de seletividade econômica.
Sob o prisma estrito do Direito Administrativo, os parques urbanos qualificam-se tecnicamente como bens de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, inciso I, da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A característica primordial de tais bens reside na sua afetação originária à fruição geral e indistinta da coletividade, cuja utilização gratuita constitui regra geral que independe de prévio assentimento do Estado. Conquanto o ordenamento autorize o manejo de institutos concessionais, a delegação de uso à iniciativa privada não ostenta o condão de descaracterizar a natureza pública e a finalidade precípua do bem afetado.
A outorga de uso privativo encontra limite intransponível na manutenção da destinação pública do bem, sob pena de incorrer em manifesto desvio de finalidade. Ademais, o regime de concessões disciplinado pela Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, impõe a observância do princípio da modicidade tarifária e da universalidade do serviço adequado, balizas que colidem frontalmente com o modelo de exploração comercial intensiva, no qual a obtenção de superlucros pela concessionária pressupõe a privatização indireta e a limitação do uso comunitário.
A vulneração das garantias ambientais e sociais nas concessões de longa duração atrai a incidência do princípio da proibição de retrocesso social e ecológico, amplamente albergado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos debates da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.717/DF. Este postulado veda ao administrador público a adoção de medidas que impliquem o desmonte de patamares protetivos já consolidados, impedindo que a pretexto de “reforma de gestão” ocorra a diminuição quantitativa ou qualitativa dos espaços de lazer e preservação outrora acessíveis.
A insurgência judicial contra tais atos privatistas ganha contornos práticos no manejo de recursos e remédios constitucionais voltados ao restabelecimento da ordem pública violada. Exemplo expressivo dessa atuação reside na impugnação formal de decisões que reduzem indevidamente as medidas coercitivas — como as astreintes fixadas para conter abusos de concessionárias —, tese veiculada em sede recursal por meio de peças processuais específicas, em que se sustenta a impossibilidade de reformatio in pejus e a exigência de manutenção do rigor fiscalizatório contra recalcitrâncias corporativas no âmbito de áreas afetadas ao uso comum.
A atuação do Ministério Público, legitimado pela Carta Magna em seu artigo 129, inciso III, assume papel decisivo no controle de constitucionalidade e legalidade desses negócios jurídicos administrativos. O parquet detém a atribuição impositiva de postular em juízo a declaração de nulidade de cláusulas abusivas ou de contratos de concessão inteiros que violem o princípio da indisponibilidade do interesse público, a destinação natural dos bens públicos ou o pacto de gratuidade inerente aos bens de uso comum.
A salvaguarda do patrimônio ambiental e do direito à cidade impõe que os tribunais mantenham vigilância intransigente sobre as concessões municipais, coibindo que a fruição da natureza e a vivência urbana coletiva sejam convertidas em privilégios restritos aos detentores de poder aquisitivo, preservando o caráter democrático e integrador que define a própria essência dos espaços verdes públicos.
Referências
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.717/DF. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Julgamento: 5 abr. 2018. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, n. 25, 12 fev. 2019.
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SALDANHA, N. O jardim e a praça: ensaio sobre o lado “privado” e o lado “público” da vida social e histórica. Rio de Janeiro: Sul Americana, 1980.
SZEREMETA, B.; ZANNIN, P. H. T. A importância dos parques urbanos e áreas verdes na saúde e qualidade de vida da população. Revista Ra’e Ga, Curitiba, v. 29, p. 54-87, dez. 2013.
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