A Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/1984), em seu artigo primeiro, prevê como um dos objetivos da execução a integração social harmônica do condenado. A ressocialização decorre também do princípio da dignidade da pessoa humana, que está na nossa Constituição Federal. A ideia é que o indivíduo comece a se reintegrar aos poucos, ainda durante o cumprimento da pena por meio da progressão de regime. Entretanto, quando crimes de extrema gravidade tomam grandes proporções públicas, surgem questionamentos necessários sobre os limites éticos dessa reintegração.
Em 2010, o Brasil parou para acompanhar um crime brutal: o desaparecimento e a morte da modelo Eliza Samúdio. O principal envolvido era Bruno Fernandes, na época goleiro titular do Flamengo e cotado para a Seleção Brasileira. Eliza, que buscava o reconhecimento da paternidade de seu filho com o jogador, foi atraída para uma armadilha, mantida em cárcere e assassinada. Bruno foi condenado a mais de 20 anos de prisão pelo sequestro e cárcere privado de seu filho com a modelo, além de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver de Eliza (esta última declarada extinta por prescrição). O caso evidencia que, mesmo após mais de uma década, a violência contra a mulher permanece como uma ferida aberta e atual na nossa sociedade.
Nos últimos anos, os índices de feminicídio no Brasil apresentaram um crescimento alarmante. De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, nos últimos dez anos, mais de 13 mil mulheres foram vítimas desse crime. Somente em 2025 foram registradas 1.568 vítimas, uma média de quatro mulheres por dia. Tais números impedem que a violência de gênero seja tratada como algo trivial ou “normal” do cotidiano.
Bruno Fernandes progrediu para o regime semiaberto em 2019 e obteve a liberdade condicional em 2023. Todavia, suas recentes aparições públicas, muitas vezes em tom de normalidade e até de celebração, reabrem feridas não apenas na família da vítima, mas também na sociedade. Em 2026, assinou com clubes como o Vasco do Acre e o Menezes Esporte Clube. Em entrevistas, declarou que jogaria em alto nível se tivesse “condições adequadas” e expôs o desejo de se candidatar a vereador. Sobre o passado, relatou que “segurou o B.O., sozinho”, demonstrando uma postura que revela pouca sensibilidade diante da gravidade do crime. Além do lado profissional, ele possui mais de 340 mil seguidores no Instagram, usando a rede para promover parcerias e jogos de azar. As plataformas, ao permitirem a monetização de perfis que capitalizam sobre crimes brutais, tornam-se cúmplices de uma ética que prefere o engajamento à decência humana, ignorando a gravidade do crime praticado. O direito de recomeçar não deve significar que a sociedade precisa esquecer o que aconteceu.
Ao longo das últimas décadas, casos como os de Daniella Perez e Eloá Pimentel mostraram como a mídia, muitas vezes, prioriza a audiência em vez da ética e do respeito à dor das famílias. Quando transformamos tragédias reais em episódios de entretenimento ou concedemos palco para que agressores reconstruam suas imagens sem um reconhecimento real do dano causado, estamos, na prática, silenciando a vítima mais uma vez. Essa “fama” derivada do crime é uma distorção do direito à ressocialização, pois confunde o retorno à vida civil com o retorno ao status de figura pública admirada.
Diante disso, nota-se um dilema ético sobre a visibilidade que a mídia confere ao caso. Ao mesmo tempo em que noticia a justiça, ela muitas vezes promove a espetacularização. A responsabilidade social dos meios de comunicação deve ser questionada quando a “notícia do recomeço” acaba por normalizar a figura de um condenado por crimes que são o ápice da estrutura de violência de gênero que o Estado tanto tenta combater.
O direito ao recomeço é o direito de ser um cidadão comum, não o direito de ser uma celebridade impune às críticas da memória coletiva. A integração harmônica da LEP não deve ser confundida com o esquecimento social do crime. Em casos de repercussão, a responsabilidade social exige que o direito ao recomeço seja garantido sem que se apague o caráter pedagógico da sanção.
Quando um condenado por crime hediondo utiliza a mídia para tentar retornar à sua fama antiga ou até mesmo construir essa fama em cima do crime cometido, ele sobrepõe seu interesse à reintegração prevista na lei. A ressocialização não deve ser a concessão de um palanque que ignore a gravidade da conduta para transformar o agressor em protagonista e a vítima em uma mera estatística.
Historicamente, esses casos de grande repercussão serviram como um doloroso motor para a modernização do sistema jurídico brasileiro. Foi o clamor social diante de tragédias como a de Daniella Perez que impulsionou a inclusão do homicídio qualificado no rol de crimes hediondos, assim como a luta de figuras como Maria da Penha e o debate sobre o caso Ângela Diniz que ajudaram a derrubar teses jurídicas arcaicas, como a “legítima defesa da honra”. Portanto, o Direito Penal que estudamos hoje é fruto dessa resistência: uma tentativa constante de ajustar as leis para que elas não apenas punam o agressor, mas protejam efetivamente a dignidade da mulher, impedindo que o processo de ressocialização seja usado como uma cortina de fumaça para a impunidade. Em um país que mata quatro mulheres por dia, o tratamento midiático dado a esses casos é um termômetro do valor que a sociedade confere à vida feminina.
O silêncio de Eliza Samúdio, que nunca teve seu corpo encontrado, faz muito barulho ainda hoje na nossa sociedade e permanece como um lembrete do custo real de uma cultura que mata mulheres.
Em vista dos fatos mencionados, o equilíbrio entre o recomeço e a memória depende de todos nós. Clubes, jornais e redes sociais precisam entender que, quando priorizam o “engajamento” em vez da ética, eles ajudam a manter viva a violência. Uma nação civilizada não é apenas aquela que pune, mas aquela que se recusa a transformar um crime em entretenimento. O direito ao recomeço existe, mas ele não pode ser maior do que o respeito pela vida e pela memória de suas vítimas. Afinal, quantas “Elizas” ainda precisarão existir para que esses agressores não sejam mais aplaudidos?
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 7 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 7 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 7 mar. 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br. Acesso em: 7 mar. 2026.
SANTOS, Maria Berenice Dias. A Lei Maria da Penha na justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2024.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A questão criminal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2013.
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