Hiago Britto

Justiça digital e vulnerabilidade informacional: o golpe do falso advogado e seus reflexos jurídicos

Postado em 28 de janeiro de 2026 Por Hiago Britto Advogado, pós graduando em Processo Civil e Direito Civil e em Licitações públicas e contratos Administrativos, membro da comissão de Direito de Família e de Diversidade da OAB PE.

Tem-se difundido em âmbito nacional a prática criminosa atualmente conhecida como “golpe do falso advogado” ou “golpe do falso juiz”. Trata-se de modalidade fraudulenta na qual indivíduos mal-intencionados utilizam informações extraídas de processos judiciais para se passar por advogados ou magistrados, solicitando transferências de valores, especialmente via PIX, sob o pretexto de liberação de quantias supostamente decorrentes de decisões judiciais. Valendo-se do acesso a dados processuais e pessoais, os criminosos entram em contato direto com as vítimas, frequentemente utilizando imagens e nomes de advogados reais em aplicativos de mensagens, com o claro intuito de induzi-las a erro e subtrair valores indevidamente.

A recorrência e a multiplicação desse tipo de golpe levaram o Conselho Nacional de Justiça, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, a adotar medidas de reforço na segurança dos sistemas judiciais eletrônicos, como o Processo Judicial Eletrônico (PJe) e plataformas correlatas, mediante a implementação da autenticação em dois fatores. Esse mecanismo exige, além da senha de acesso, a inserção de um código temporário gerado por aplicativo específico, buscando mitigar acessos indevidos aos sistemas.

Existem, ainda, ferramentas destinadas à verificação da autenticidade do profissional da advocacia, como o Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) e a plataforma ConfirmaADV. Todavia, tais instrumentos não têm se revelado plenamente eficazes na proteção dos clientes e dos próprios advogados diante da sofisticação das práticas criminosas e da facilidade de obtenção de dados sensíveis. O Processo Judicial Eletrônico é uma realidade consolidada e irreversível no âmbito do Poder Judiciário brasileiro; contudo, impõe-se a necessidade de constante reavaliação de seus mecanismos de segurança, sobretudo diante dos riscos decorrentes do vazamento de informações pessoais.

A Constituição Federal assegura a publicidade dos atos processuais como garantia fundamental do Estado Democrático de Direito. Entretanto, a forma como essa publicidade tem sido operacionalizada no ambiente digital suscita relevantes questionamentos quanto à proteção de dados sensíveis de partes e advogados, exigindo um equilíbrio entre a transparência processual e a tutela da privacidade e da segurança informacional.

Uma vez concretizada a fraude, impõe-se a adoção imediata de providências pelas vítimas, consistentes na comunicação às autoridades competentes, na lavratura de boletim de ocorrência e na pronta contestação dos valores indevidamente subtraídos junto às instituições financeiras envolvidas. Nesse contexto, destaca-se a discussão acerca da responsabilidade civil dos bancos, os quais, não raras vezes, mostram-se negligentes na implementação de mecanismos eficazes de segurança aptos a proteger seus consumidores contra fraudes eletrônicas.

A jurisprudência pátria, especialmente por meio da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, consolida o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, reconhecendo o consumidor como parte hipossuficiente da relação jurídica.

Assim, a busca pela reparação dos prejuízos suportados pelas vítimas deve ser estimulada, uma vez caracterizada a relação de consumo, sobretudo diante de falhas na prestação do serviço bancário. Nesses casos, impõe-se a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços.

A cartilha intitulada “Contra o golpe do falso advogado” (https://www.oabpe.org.br/files/livro-cartilha/17518907977273-cartilha2_contraogolpedofalsoadvogado1.pdf), elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (OAB/PE), apresenta relevantes diretrizes preventivas e orientações práticas destinadas tanto aos profissionais da advocacia quanto aos jurisdicionados. Trata-se de instrumento informativo de significativa importância institucional, cuja consulta e difusão devem ser estimuladas em toda a classe jurídica, como medida de conscientização, prevenção e fortalecimento da segurança no exercício da advocacia e na proteção dos cidadãos.

A crescente disseminação do denominado “golpe do falso advogado” ou “golpe do falso juiz” evidencia os desafios contemporâneos impostos pela digitalização do sistema de justiça e pela ampliação do acesso às informações processuais. Embora a informatização do Poder Judiciário represente um avanço inegável em termos de eficiência, transparência e acesso à justiça, ela também expõe fragilidades estruturais relacionadas à proteção de dados pessoais e à segurança da informação, as quais vêm sendo exploradas por organizações criminosas de forma cada vez mais sofisticada.

As medidas institucionais adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça, como o fortalecimento dos mecanismos de autenticação nos sistemas eletrônicos, constituem passos relevantes, mas ainda insuficientes diante da complexidade do problema. Torna-se indispensável a constante reavaliação dos protocolos de segurança, bem como o aprimoramento das políticas de proteção de dados no âmbito do processo judicial eletrônico, de modo a compatibilizar a publicidade dos atos processuais, garantia constitucional fundamental, com a tutela da privacidade e da segurança dos jurisdicionados e profissionais da advocacia.

No plano da responsabilização, a consolidação do entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, revela-se essencial para a efetiva reparação dos danos sofridos pelas vítimas. A imputação de responsabilidade aos bancos não apenas assegura a proteção do consumidor hipossuficiente, mas também estimula o desenvolvimento de mecanismos mais eficazes de prevenção a fraudes no ambiente financeiro digital.

Por fim, iniciativas de caráter preventivo e informativo, como a cartilha elaborada pela OAB/PE, assumem papel fundamental na conscientização da sociedade e da própria classe jurídica, reforçando a importância da atuação conjunta entre instituições públicas, entidades representativas e cidadãos. O enfrentamento desse tipo de fraude demanda, portanto, uma abordagem sistêmica, que una prevenção, responsabilização e educação digital, como forma de preservar a confiança no sistema de justiça e garantir a efetiva proteção dos direitos fundamentais no ambiente eletrônico.

REFERÊNCIAS

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PJe passa a usar autenticação em dois fatores para maior segurança. TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 2025. Disponível em: https://www.trf1.jus.br/sjmt/noticias/pje-passa-a-usar-autenticacao-em-dois-fatores-para-maior-seguranca. Acesso em: 25 jan. 2026.

MIGALHAS. Golpes envolvendo o Judiciário se multiplicam; saiba como se proteger. Migalhas, 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/448177/golpes-envolvendo-o-judiciario-se-multiplicam-saiba-como-se-proteger. Acesso em: 25 jan. 2026.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE). Cartilha Contra o golpe do falso advogado. Recife: OAB/PE, 2025. Disponível em: https://www.oabpe.org.br/files/livro-cartilha/17518907977273-cartilha2_contraogolpedofalsoadvogado1.pdf. Acesso em: 29 jan. 2026.

BRASIL. Constituição Federal do Brasil. Brasília, 1988.

JUSBrasil. Pesquisa jurisprudencial sobre “Súmula 479 STJ”. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=s%C3%BAmula+479+stj&utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=lr_dsa_jurisprudencia&utm_term=&utm_content=top-queries-juris-v1&campaign=true&gad_source=1&gad_campaignid=19811097251&gbraid=0AAAAABQbqel1KAfVochkTaYlABlxtKYyI&gclid=Cj0KCQiAm9fLBhCQARIsAJoNOcvHIeYdeMz2lZHIDG9PiaxgY67vIM3SH1aXhYduMhSfmdtVlSVnNq4aAhukEALw_wcB. Acesso em: 25 jan. 2026.

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