A segurança jurídica no setor elétrico brasileiro, historicamente associada à estabilidade contratual e à previsibilidade regulatória, enfrenta no século XXI uma metamorfose impulsionada pela crise climática e pela emergência de novos direitos territoriais.
O modelo tradicional de concessão de infraestrutura, pautado na engenharia rígida e no cumprimento literal de condicionantes ambientais (“comando e controle”), demonstra-se insuficiente para conter a judicialização crescente que ameaça a viabilidade econômica e operacional das Usinas Hidrelétricas (UHEs).
Este artigo propõe uma mudança de paradigma: a transição da gestão reativa de passivos para a “proatividade socioambiental” como um mecanismo de “seguro jurídico”. Os investimentos em governança ambiental, social e corporativa (ESG), quando realizados além das obrigações legais mínimas, funcionam como uma apólice de seguro contra riscos jurídicos complexos, notadamente a litigância climática e a contestação dos povos originários (contestação indígena).
Ao longo desta análise, exploraremos como a doutrina, a jurisprudência dos tribunais superiores (em especial STF e STJ) e a prática regulatória (ANEEL, IBAMA) convergem para premiar a boa-fé objetiva e a função social da concessão de serviços públicos de geração de energia elétrica. Serão examinados instrumentos jurídicos modernos — como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), a Adaptação baseada em Ecossistemas (AbE) e os Dispute Boards — demonstrando sua eficácia na conversão de passivos latentes em ativos de estabilidade institucional.
Por fim, a análise de casos paradigmáticos, como Itaipu Binacional, Belo Monte e as usinas do Rio Madeira, servirá de base empírica para comprovar que a passividade na gestão socioambiental é, hoje, o maior risco ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de geração de energia elétrica no Brasil.
A compreensão do “passivo ambiental” no setor elétrico brasileiro passou por uma profunda evolução nas últimas décadas. Inicialmente, esse conceito era restrito às notas explicativas dos balanços contábeis das empresas e tratado como uma mera externalidade, cuja solução se dava por meio de indenizações pontuais. No entanto, com o tempo, o passivo ambiental deixou de ser apenas uma questão contábil e tornou-se o epicentro da insegurança jurídica nas concessões de geração de energia, especialmente nas hidrelétricas. Esse novo cenário reflete a crescente complexidade dos desafios socioambientais enfrentados pelo setor, exigindo das concessionárias uma abordagem mais abrangente e estratégica para a gestão de riscos.
Atualmente, o passivo ambiental é entendido como um conjunto dinâmico de obrigações que vai além do simples cumprimento das normas legais. Ele envolve responsabilidades contínuas, que se estendem por todo o ciclo de vida do empreendimento, e que podem gerar impactos institucionais, financeiros e reputacionais. A incapacidade de gerenciar adequadamente essas obrigações pode resultar em litígios prolongados, ameaçando a estabilidade e a viabilidade dos projetos hidrelétricos. Assim, a gestão proativa dos passivos ambientais tornou-se fundamental para garantir a segurança jurídica e a sustentabilidade das concessões no setor elétrico brasileiro.
Na acepção contábil clássica, regulada por normas como a IAS-37 e interpretações do IASB, um passivo ambiental é reconhecido quando uma empresa possui uma obrigação presente, legal ou não formalizada, decorrente de eventos passados, cuja liquidação resultará em saída de recursos. No contexto de uma hidrelétrica, isso tradicionalmente envolvia custos de reflorestamento, indenizações por desapropriação e multas administrativas.
Entretanto, a doutrina jurídica moderna e a prática regulatória expandiram esse conceito. O passivo não é mais estático; ele é dinâmico e cumulativo. O impacto ambiental da construção de uma UHE, que transforma ecossistemas lóticos (rios correntes) em lênticos (lagos), gera obrigações contínuas que transcendem o momento da instalação. A literatura especializada identifica três categorias de obrigações que compõem esse passivo ampliado:
A insegurança jurídica atual deriva, em grande parte, da incapacidade das concessionárias de gerirem as obrigações construtivas e justas com o mesmo rigor aplicado às obrigações legais. [2] O passivo socioambiental “oculto” — aquele não registrado no balanço, mas sentido na pele pelas populações atingidas — é o combustível para a judicialização tardia, que pode ocorrer décadas após a emissão da Licença de Operação, como observado no caso do povo originário Avá-Guarani contra Itaipu Binacional.[3]
O ordenamento jurídico brasileiro evoluiu de uma postura puramente repressiva para uma abordagem sistêmica de gestão ambiental. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) foi o marco inicial, estabelecendo a responsabilidade objetiva do poluidor (independente de culpa) e instituindo instrumentos como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), através das Resoluções 001/1986 e 237/1997, solidificou a obrigatoriedade do licenciamento trifásico (Licença Prévia, de Instalação e de Operação) para o setor elétrico. No entanto, a prática demonstrou que o licenciamento, por si só, não garante a paz social ou a segurança jurídica. O modelo de “comando e controle”, onde o Estado dita regras e a empresa cumpre o mínimo, tornou-se obsoleto diante da complexidade dos conflitos socioambientais modernos. [4]
A doutrina aponta que a mera conformidade burocrática não blinda a empresa contra a litigância estratégica. A judicialização explora as “zonas cinzentas” dos estudos ambientais e a subjetividade dos impactos não mensurados. Nesse cenário, a proatividade surge como a única resposta viável. Ao antecipar-se à regulação e adotar práticas de compliance ambiental robustas, a concessionária de geração de energia hidrelétrica produz provas técnicas a seu favor e estabelece um histórico de boa-fé que será decisivo em eventuais disputas judiciais.[5]
Sob a ótica da sociologia jurídica de Ulrich Beck, vivemos em uma “Sociedade de Risco”, onde a produção de riqueza é acompanhada pela produção social de riscos. No setor elétrico, isso se manifesta na percepção de que as hidrelétricas, antes símbolos inequívocos de progresso, são agora vetores de riscos climáticos e sociais.
O mercado financeiro e as seguradoras já incorporaram essa visão. O conceito de ESG (Environmental, Social and Governance) não é apenas uma métrica de investimento, mas uma ferramenta de gestão de risco jurídico. A ausência de uma governança climática clara ou a negligência com comunidades locais são precificadas como “risco legal” elevado, encarecendo o capital e os seguros para grandes obras.[6]
A tabela a seguir resume a transição dos paradigmas de gestão de risco no setor:
| Paradigma | Foco Principal | Instrumento Jurídico | Resposta ao Conflito | Resultado para Segurança Jurídica |
| Tradicional | Conformidade Legal | Licenciamento Ambiental | Judicialização Defensiva | Baixa (Risco de Liminares) |
| Transição | Mitigação de Impacto | Condicionantes (PBA) | Negociação de Compensações | Média (Dependente de TACs) |
| Moderno (Proativo) | Geração de Valor Compartilhado | ESG, PSA, AbE | Prevenção e Dispute Boards | Alta (Blindagem e Resiliência) |
Transição dos paradigmas de gestão de risco no setor de geração de energia
Um dos vetores mais recentes e perigosos de insegurança jurídica para hidrelétricas no Brasil é a litigância climática. Historicamente blindadas pelo rótulo de “energia limpa”, as UHEs enfrentam agora um escrutínio científico e jurídico sobre suas emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), especificamente o metano (CH4).
Estudos científicos indicam que reservatórios em regiões tropicais podem ser emissores significativos de gás metano, devido à decomposição de matéria orgânica (florestas inundadas e aporte de nutrientes) em condições anóxicas no fundo dos lagos. O metano possui um potencial de aquecimento global (GWP) de 28 a 80 vezes maior que o CO2, dependendo do horizonte temporal considerado.[7]
Juridicamente, isso abre flanco para a tese de que o EIA/RIMA de muitas usinas foi falho ou fraudulento ao subestimar essas emissões. Os Ministérios Públicos e ONGs têm utilizado esse argumento em Ações Civis Públicas (ACPs), como nos casos das usinas de Sinop e Barra Grande. A acusação não é apenas ambiental, mas de defesa do consumidor e da ordem econômica: se a usina emite mais GEE do que o declarado, ela não está entregando a “energia limpa” prometida e subsidiada, o que configuraria propaganda enganosa (greenwashing) e violação dos princípios da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).[8]
A omissão na gestão da biomassa florestal antes do enchimento do reservatório — uma prática antiga comum para acelerar o cronograma — torna-se, assim, um passivo climático de longo prazo. A jurisprudência começa a recepcionar a ideia de que a “contribuição para a mudança climática” é um dano autônomo, passível de reparação civil.[9]
A responsabilidade civil em matéria ambiental no Brasil é objetiva e solidária, baseada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981). Isso significa que não se discute a culpa do agente, apenas o nexo causal entre a atividade e o dano. No contexto climático, a doutrina jurídica avança para considerar a emissão excessiva de GEE como um ato ilícito ou, no mínimo, uma atividade lícita que impõe riscos anormais à coletividade, gerando dever de indenizar.[10]
As concessionárias de geração de energia enfrentam o risco de serem responsabilizadas não apenas pelas emissões diretas de gás metano, mas também pelos danos causados por eventos climáticos extremos (secas, cheias) exacerbados pela alteração do microclima local e regional causada pelo reservatório.[11] O argumento de defesa tradicional, focado na validade da licença ambiental, perde força. Como visto na defesa da UTE Candiota III (embora seja uma usina térmica, o racional a se aplicar é o mesmo), as empresas tentam argumentar que operam dentro dos padrões regulatórios e possuem licenças válidas.[12] Contudo, a litigância climática busca justamente questionar a suficiência desses padrões diante da emergência climática global.
Para mitigar esse risco, a postura proativa é essencial. A realização de inventários de emissões de GEE rigorosos, auditados por terceira parte e seguindo metodologias internacionais (como o GHG Protocol), cria uma base probatória técnica a favor da empresa.
Existem casos de usinas estruturantes, como Jirau e Santo Antônio, que investem em monitoramento ambiental que excede as condicionantes, gerando dados que podem contestar alegações genéricas de poluição.[13] Além disso, a adesão a mercados de carbono voluntários e o cancelamento de créditos de carbono (CERs) para compensar emissões residuais demonstram boa-fé e alinham a operação com as melhores práticas internacionais, dificultando a caracterização de negligência ou dolo em eventuais ações de responsabilidade civil.[14]
A questão dos povos originários representa o desafio mais complexo para a segurança jurídica das hidrelétricas. A sobreposição de territórios tradicionais com o potencial hidrelétrico brasileiro cria um conflito de direitos constitucionais que o Judiciário é frequentemente chamado a arbitrar.
A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no Brasil com status supralegal, garante aos povos indígenas e tribais o direito à Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) sobre medidas legislativas ou administrativas que os afetem. O assunto tem gerado algumas controvérsias, como a ADI 5905, proposta pela governadora do Estado de Roraima perante o Supremo Tribunal Federal (STF), na qual os povos originários têm entendido que essa consulta não é uma mera formalidade, mas um requisito substancial de validade do licenciamento.[15]
A violação desse direito foi o pivô de batalhas judiciais épicas, como a da UHE Belo Monte. O STF reconheceu que a consulta foi inadequada ou extemporânea, gerando uma mancha indelével na segurança jurídica do empreendimento.[16] Embora a usina tenha sido construída sob a égide da “segurança nacional” e da suspensão de liminares, o passivo jurídico remanesce, manifestando-se em ações de reparação, conflitos constantes e multas ambientais.[17]
A lição para os operadores do direito do setor de energia é clara: a consulta não pode ser terceirizada inteiramente para o Estado. A concessionária que assume uma postura proativa, engajando-se no diálogo intercultural antes mesmo da exigência formal, reduz o risco de paralisação da obra por liminares judiciais.
Uma inovação jurídica significativa são os “Protocolos de Consulta” ou “Protocolos Comunitários”. Elaborados pelos próprios povos indígenas (ex.: Munduruku, Juruna, Wajãpi), esses documentos estabelecem as regras procedimentais de como a consulta deve ocorrer.[18]
Para a concessionária, respeitar e utilizar esses protocolos não é um simples ato de benevolência: ao revés, é uma estratégia de blindagem jurídica. Ao seguir o rito estabelecido pela própria comunidade, a empresa neutraliza o argumento de nulidade do processo de consulta, conferindo legitimidade e robustez ao licenciamento. Ignorar os protocolos, por outro lado, é fornecer munição para os Ministério Público Federal e Estaduais anularem licenças no Judiciário.[19]
O caso dos povos originários Avá-Guarani contra Itaipu Binacional ilustra a perenidade do passivo referente aos povos originários (passivo indígena). Décadas após a construção da usina, a comunidade reivindica reparações por violações de direitos territoriais e espirituais ocorridas nos anos 1970/80. O argumento central é a nulidade de atos administrativos da ditadura militar e a ausência de justa indenização.[20]
Juridicamente, discute-se a imprescritibilidade dos danos coletivos indígenas e a responsabilidade contínua da concessionária. A inicial da demonstra que “fatos consumados” em engenharia não são necessariamente “fatos consumados” em direito.
A ação civil originária (ACO) apresentada ao Supremo Tribunal Federal em setembro de 2025, na qual diversas comunidades e associações Avá-Guarani buscam reparação contra a Itaipu Binacional, a União Brasileira e a República do Paraguai. A ação visa obter compensação financeira retroativa, popularmente conhecida como royalties, pela exploração dos recursos hídricos do Rio Paraná, com o valor dos atrasados estimado em cerca de R$ 38,6 bilhões desde 1988.
Os demandantes argumentam que foram indevidamente excluídos da participação nos resultados da exploração que impactou severamente seus territórios e modo de vida tradicional. Adicionalmente, os autores solicitam uma indenização pelo dano moral coletivo e dano social, pleiteando um valor total da causa superior a R$ 79,2 bilhões. A petição inicial ainda destaca a necessidade de um pedido público de desculpas por parte dos réus devido às violações históricas cometidas durante a construção da hidrelétrica de Itaipu, e argumenta pela aplicação de analogia jurídica para suprir omissões legislativas.
O fundamento constitucional primário para a imprescritibilidade reside na natureza dos direitos dos povos originários consagrados na Constituição da República de 1988:
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Petição 3.388 (Raposa Serra do Sol), foi categórico ao reconhecer que os direitos sobre as terras indígenas são inalienáveis, indisponíveis e IMPRESCRITÍVEIS (§ 4º do art. 231 da Constituição Federal). Argumenta-se que, se o usufruto das riquezas naturais é imprescritível, a participação nos resultados econômicos decorrentes da exploração hidrelétrica (§ 3º) também o é, por se tratar da dimensão econômica do mesmo direito originário. O não cumprimento dessa obrigação configura uma omissão estrutural incompatível com a supremacia das normas fundamentais.
É de se recordar que a UHE Itaipu foi construída dentro de um contexto de regimes de exceção tanto no Brasil quanto no Paraguai. A falta de uma política de reparação proativa e contínua manteve a ferida aberta, permitindo que o litígio ressurgisse em um contexto político mais favorável aos direitos dos povos originários. A lição que fica para o advogado especializado em regulação do setor elétrico é que o passivo social não desaparece com o tempo; ele acumula “juros” políticos e jurídicos.[21]
Diante da insuficiência do compliance reativo, o advogado que eventualmente pretende enveredar pelo segmento de compliance ambiental das concessionárias de geração de energia elétrica deve dominar e recomendar a implementação de instrumentos jurídicos proativos. Estes mecanismos transformam custos ambientais em investimentos de segurança regulatória.
A promulgação da Lei nº 14.119/2021 institucionalizou a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, oferecendo segurança jurídica para que empresas privadas remunerem proprietários rurais pela conservação de ecossistemas.[22]
Para o setor hidrelétrico, o PSA é a materialização jurídica do princípio do Protetor-Recebedor. Ao invés de apenas mitigar danos (Poluidor-Pagador), a concessionária paga para que terceiros protejam a bacia hidrográfica a montante do reservatório. Isso gera benefícios jurídicos diretos, que são a contratualização da relação com o entorno, a redução dos custos de manutenção e o cumprimento de obrigações de reposição.
A contratualização da relação com o entorno transforma vizinhos potencialmente hostis em parceiros comerciais, reduzindo conflitos fundiários e invasões. Além disso, há uma redução de custos de manutenção, pois menos sedimento no reservatório significa maior vida útil das turbinas, o que pode ser utilizado como argumento técnico em revisões tarifárias.[23] E em algumas unidades da federação, o investimento em Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) pode ser abatido de obrigações de reposição florestal obrigatória, gerando eficiência econômica.[24]
A estruturação jurídica de contratos de PSA exige, como não poderia deixar de ser, o cuidado com a aferição da efetiva titularidade da terra e a comprovação da adicionalidade do serviço ambiental, mas representa uma das formas mais eficazes de criar um cinturão de proteção social e ambiental ao redor da usina.[25]
A AbE envolve o uso da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos como parte de uma estratégia geral de adaptação às mudanças climáticas. No contexto jurídico, a AbE fortalece a tese de diligência devida (due diligence) da concessionária.[26]
Em um cenário de crise hídrica, onde a alocação de água entre geração de energia e consumo humano se torna conflituosa, a concessionária que investiu em AbE (restauração de matas ciliares, conservação de nascentes) possui um argumento robusto de defesa: ela contribuiu ativamente para a segurança hídrica da bacia.[27] Isso mitiga o risco de sofrer restrições operacionais desproporcionais por parte da Agência Nacional de Águas (ANA) ou decisões judiciais que priorizem outros usos da água em detrimento da geração.
O programa “Cultivando Água Boa” de Itaipu Binacional é o exemplo paradigmático de AbE em escala, reconhecido internacionalmente. Lançado em julho de 2003, o objetivo central do programa é oferecer uma resposta abrangente para assegurar a qualidade futura da energia, da terra e da água.
A filosofia do programa se baseia no entendimento de que os benefícios da natureza não são distintos dos interesses da empresa. A iniciativa foi concebida para ter um grande alcance, estimando-se o envolvimento de 25 mil pessoas e aproximadamente 100 parceiros. O programa visa a adoção de práticas de gestão ambiental em toda a região da bacia do Lago de Iguaçu. Em termos financeiros, o investimento total no programa em 2003 foi de US$ 1.799 milhão.
Para a execução das ações, o “Cultivando Água Boa” conta com o trabalho contínuo de técnicos ambientais. Esses profissionais têm a responsabilidade de avaliar os problemas, propor soluções e, adicionalmente, orientar, educar, treinar e ouvir as populações ribeirinhas. Um exemplo prático da atuação do programa envolveu a resolução de problemas complexos causados pela criação de suínos por produtores rurais que vivem nas margens de rios e córregos que deságuam no reservatório de Itaipu. As técnicas de gestão ambiental ensinadas incluíram medidas para evitar o contato da água da chuva com os dejetos, o fechamento dos bebedouros dos barracões e a substituição de canos e bebedouros de água. Essas medidas foram implementadas para impedir que os dejetos suínos chegassem às águas, onde seriam consumidos por organismos que degradam a qualidade da água.
Para o planejamento e a implementação do “Cultivando Água Boa”, Itaipu Binacional estabeleceu parcerias com “co-usuários” das 13 sub-bacias da Bacia Paraná III. Essa rede de colaboração inclui prefeituras, órgãos do governo estadual (como IAP, Iapar e Emater-PR), órgãos do governo federal (como MMA, Ibama e Funai), e diversas instituições de ensino (como Unioeste, Cefet e Universidade Estadual de Maringá). Além disso, participam representações de classes de trabalhadores rurais e produtores, como a Associação Paranaense de Suinocultores (APS), sindicatos patronais, o Sindicato da Carne e Derivados do Paraná, o Sindileite, cooperativas de produtores e representações de segmentos socioeconomicamente críticos, incluindo Assentados, Nações Indígenas, Pescadores Artesanais, a Associação de Produtores Orgânicos e a Associação de Catadores de Recicláveis do Lixo de Foz do Iguaçu (Arafaz).
Juridicamente, o programa confere à Itaipu uma legitimidade que transcende o tratado binacional, blindando-a contra críticas de que “rouba a água” da região.[28]
A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro a figura dos Dispute Boards (Comitês de Resolução de Disputas ou CRDs), já amplamente utilizados em contratos internacionais (FIDIC).[29]
Embora originalmente concebidos para disputas de engenharia, sua aplicação na gestão de passivos socioambientais é inovadora e promissora. Um Dispute Board socioambiental seria um comitê técnico independente, formado no início da concessão, com competência para resolver controvérsias sobre a execução de programas de compensação, reassentamento e indenizações. A possibilidade do uso desse instituto vem do fato de que contratos de concessão de infraestrutura são, por natureza, cercados por conhecimentos complexos e multidisciplinares. Nesse contexto, os CRDs são o mecanismo mais adequado para resolver conflitos nesses contratos, justamente pela necessidade de especialização em matérias como as ambientais, que o Judiciário tradicional não possui.[30]
As vantagens jurídicasde se adotar o modelo de CRDs (dispute boards) são, basicamente, a celeridade, pois as decisões em tempo real tomadas por instâncias técnicas especializadas evitam que pequenas discordâncias sobre o valor de indenizações ou a qualidade de casas de reassentamento paralisem o cronograma das obras; a desjudicialização dos litígios, posto que, ao oferecer uma instância neutra e técnica para resolução de conflitos, reduz-se o incentivo para que comunidades recorram ao Ministério Público ou ao Judiciário; e, por fim, a especialização dos membros desses comitês, que possuem conhecimento aprofundado em questões ambientais e sociais, o que garante decisões mais técnicas e menos influenciadas por paixões políticas, diferentemente do que ocorre com juízes generalistas.
Regulamentações da ANA (Resolução nº 209/2024) e ANTT (Resolução nº 6.040/2024) caminham para incentivar o uso desses comitês, que podem se tornar obrigatórios em grandes concessões, funcionando como uma “primeira instância” arbitral, caso haja a aprovação do substitutivo do Projeto de Lei nº 7063/2017, em tramitação no Congresso Nacional.[31]
O Decreto Federal nº 6.514/2008 e suas alterações recentes permitem que multas ambientais aplicadas pelo IBAMA sejam convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com descontos significativos.
Para a concessionária, a conversão é uma oportunidade estratégica. Ao invés de pagar uma multa que vai para o caixa único do Tesouro, a empresa aplica o recurso em projetos próprios ou de terceiros na sua área de influência. Isso permite transformar um passivo em ativo reputacional, direcionando o dinheiro das multas ambientais para financiar projetos que melhoram a relação da empresa com a comunidade. Ao mesmo tempo, a empresa pode ter um maior controle sobre a execução dos projetos, gerindo ou acompanhando a aplicação desses recursos, e garantindo que eles gerem benefícios tangíveis para a segurança hídrica do reservatório. Além disso, a conversão de multas encerra a discussão administrativa e judicial sobre a infração, eliminando o risco de condenações maiores no futuro e limpando o passivo contábil.
O caso da Norte Energia (Belo Monte) demonstra o uso forçado desse mecanismo após a aplicação de multas milionárias[32], mas o exercício de uma advocacia preventiva sugere que a proposta de conversão seja feita proativamente, logo após a autuação, ou que se evite a multa através da autodenúncia e reparação espontânea, a exemplo do que já ocorre há décadas com o passivo tributário.
A análise da prática nos tribunais e nos canteiros de obra revela como a teoria se aplica à realidade.
O programa “Cultivando Água Boa” (CAB) da Itaipu Binacional representa um marco na gestão socioambiental proativa no setor hidrelétrico brasileiro. Sua concepção baseia-se na administração por microbacias e na participação ativa das comunidades locais em comitês gestores, promovendo uma governança colaborativa e inclusiva. Essa abordagem inovadora permitiu à Itaipu diluir resistências sociais históricas, criando um ambiente de diálogo e cooperação entre empresa, sociedade civil e órgãos públicos. O envolvimento direto dos atores locais fortaleceu a legitimidade das ações socioambientais e contribuiu para a construção de uma licença social sólida para operar.
Do ponto de vista jurídico, os impactos do CAB são notáveis. A iniciativa resultou na redução significativa da litigância ordinária, evidenciada pela diminuição de ações de indenização individuais, reclamações trabalhistas e disputas ambientais locais. Ao antecipar demandas e investir em soluções estruturantes, a Itaipu Binacional conseguiu evitar conflitos que, tradicionalmente, seriam resolvidos apenas por meio de processos judiciais. Esse resultado demonstra que a proatividade na gestão socioambiental pode ser um instrumento eficaz de blindagem jurídica, reduzindo riscos e custos associados à judicialização.
O reconhecimento internacional do programa é outro aspecto relevante. A Itaipu Binacional recebeu prêmios da ONU, como o “Water for Life”, que funcionam como selos de qualidade em auditorias e processos de financiamento. Essas certificações reforçam a reputação da empresa perante investidores, órgãos reguladores e a sociedade, evidenciando o compromisso com práticas sustentáveis e responsáveis. O prestígio internacional obtido pelo CAB contribui para a valorização institucional da concessionária e para a atração de novos investimentos, consolidando a imagem de excelência em gestão socioambiental.
Apesar dos avanços, o CAB não foi suficiente para eliminar o passivo indígena histórico associado à construção da usina. A ação dos povos originários Avá-Guarani evidencia que programas voltados para o presente e o futuro, focados em sustentabilidade, não resolvem automaticamente injustiças do passado, especialmente aquelas relacionadas a direitos territoriais e culturais. O litígio persistente demonstra que a segurança jurídica total exige medidas específicas de justiça de transição e reparação histórica, indo além das práticas convencionais de responsabilidade socioambiental.
A experiência da Itaipu Binacional revela que a proatividade padrão, embora eficaz para mitigar riscos atuais e futuros, pode ser limitada quando se trata de reparar danos históricos e estruturais. A ausência de políticas voltadas para a justiça de transição mantém abertas feridas sociais e jurídicas, permitindo que litígios ressurjam em contextos políticos mais favoráveis aos direitos dos povos originários. Assim, a gestão socioambiental deve ser ampliada para contemplar mecanismos de reparação histórica, reconhecendo a imprescritibilidade dos direitos coletivos indígenas e a necessidade de ações contínuas de compensação.
Em síntese, o caso do CAB demonstra que a segurança jurídica das hidrelétricas depende de uma abordagem multifacetada, que combine proatividade socioambiental, governança participativa e justiça de transição. Somente com a integração dessas dimensões será possível garantir a estabilidade institucional e financeira dos empreendimentos, promover a paz social e consolidar uma licença social verdadeiramente duradoura. O exemplo de Itaipu Binacional serve como referência, mas também como alerta para os limites da proatividade diante de passivos históricos não resolvidos.
No Rio Madeira, as usinas Santo Antônio e Jirau adotaram estratégias distintas, mas convergentes na proatividade.
No contexto das usinas do Rio Madeira, a Santo Antônio Energia (SAESA) adotou uma estratégia de investimentos socioambientais que vai muito além das exigências legais e condicionantes ambientais. Em seus relatórios, a empresa explicita que tais investimentos têm como objetivo principal aumentar a capacidade de gestão de crises e reduzir a incidência de novos processos administrativos e judiciais. Ao direcionar recursos para áreas como saúde pública e urbanização em Porto Velho, a SAESA busca suprir lacunas deixadas pelo Estado, fortalecendo sua relação com a comunidade local e conquistando a Licença Social para Operar (LSO). Essa postura proativa não apenas minimiza conflitos, mas também contribui para a estabilidade institucional do empreendimento, tornando-se um diferencial competitivo no setor hidrelétrico brasileiro.
A atuação da SAESA evidencia que a antecipação de demandas sociais e ambientais pode ser decisiva para evitar litígios e sanções regulatórias. Ao investir em projetos que beneficiam diretamente a população do entorno, a empresa constrói uma imagem de responsabilidade social e ambiental, o que facilita o diálogo com órgãos reguladores e o Ministério Público. Essa estratégia de ir além do cumprimento mínimo das obrigações legais demonstra que a gestão proativa dos passivos socioambientais é fundamental para garantir a segurança jurídica e a sustentabilidade dos contratos de concessão de geração de energia elétrica.[33]
Por outro lado, a Jirau Energia optou por uma abordagem fortemente baseada na produção de conhecimento científico e na transparência de suas ações ambientais. O programa de monitoramento de mercúrio, certificado pelo IBAMA, permitiu à empresa gerar dados confiáveis que desmentiram teses alarmistas sobre contaminação, protegendo-a de ações indenizatórias massivas. Esse investimento em pesquisa e monitoramento ambiental não só fortaleceu a defesa técnica da empresa em processos judiciais, como também posicionou a Jirau na vanguarda das práticas ambientais do setor, evidenciando o valor da ciência como ferramenta de gestão de riscos.
Além disso, a Jirau Energia se destacou pela compensação voluntária de emissões por meio de créditos de carbono, alinhando-se às tendências do mercado de finanças verdes e às melhores práticas internacionais de sustentabilidade. Essa iniciativa demonstra que a adoção de mecanismos inovadores de compensação ambiental pode agregar valor institucional e reputacional à empresa, ao mesmo tempo em que contribui para a mitigação dos impactos ambientais e para o fortalecimento da licença social para operar.
Assim, tanto a SAESA quanto a Jirau ilustram como a proatividade socioambiental pode ser convertida em vantagem competitiva e em blindagem jurídica eficaz para concessionárias de geração hidrelétrica.[34]
A Norte Energia S/A (Belo Monte) tornou-se um exemplo paradigmático dos riscos associados à gestão reativa de passivos socioambientais no setor hidrelétrico brasileiro. Desde o início, a concessionária adotou uma postura de confronto judicial, recorrendo frequentemente a suspensões de segurança e postergando o cumprimento de condicionantes ambientais essenciais. Essa estratégia defensiva, baseada na tentativa de resolver conflitos apenas quando judicializados, resultou em um acúmulo significativo de passivos financeiros e reputacionais, que comprometeram a estabilidade institucional do empreendimento.
O descumprimento de condicionantes ambientais, especialmente nas áreas de saneamento e na gestão da fauna aquática, levou à aplicação de multas milionárias por parte dos órgãos reguladores. A mortandade de peixes, por exemplo, foi um dos episódios que mais evidenciou a fragilidade da abordagem reativa, culminando em sanções severas e em uma exposição negativa perante a opinião pública e a comunidade científica. Além das penalidades financeiras, a usina passou a operar sob constante ameaça de novas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e de cortes internacionais, o que aumentou a insegurança jurídica e dificultou o planejamento de longo prazo da concessionária.
Somente em um momento posterior, diante da intensificação dos conflitos e da pressão social, a Norte Energia começou a adotar ações voluntárias, como a construção de casas fora do Plano Básico Ambiental (PBA) e a busca por acordos extrajudiciais. Essas iniciativas, embora tardias, demonstraram na prática que o custo da proatividade — ou seja, a antecipação de demandas e o investimento em soluções estruturantes — teria sido significativamente menor do que o custo da remediação e da litigância prolongada. A experiência de Belo Monte evidencia que a gestão preventiva dos passivos socioambientais é fundamental para evitar prejuízos financeiros e danos à reputação institucional.
A lição deixada pelo caso Belo Monte é clara: a reatividade na gestão socioambiental não apenas aumenta os riscos de judicialização e de sanções regulatórias, mas também compromete a relação da concessionária com as comunidades locais, órgãos ambientais e investidores. O exemplo serve de alerta para outras empresas do setor, reforçando a necessidade de incorporar práticas proativas e de compliance ambiental robusto desde o início dos projetos. Dessa forma, é possível construir uma licença social para operar mais sólida e garantir maior segurança jurídica e sustentabilidade para os empreendimentos hidrelétricos.[35]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado uma jurisprudência que valoriza a boa-fé objetiva ambiental. Em diversos julgados, o tribunal reconheceu que a adoção de medidas de reparação voluntária e a existência de programas de compliance efetivos podem atenuar sanções administrativas e penais. No Recurso Especial nº 1.376.902/AL, por exemplo, a Corte entendeu que a apresentação do Programa de Recuperação de Áreas Degradas – PRAD é um requisito para a suspensão e redução de multas ambientais, mas o benefício só é concedido após o cumprimento integral das obrigações de recuperação assumidas, reforçando a primazia da reparação efetiva:
“AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DECRETOS 3.179/1999 E 6.514/2008. IMPOSIÇÃO DE MULTA. APRESENTAÇÃO DE PRAD – PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REDUÇÃO DA MULTA EM 90%. NÃO CABIMENTO. 1. Em processo referente a uso de fogo que destruiu remanescente de Mata Atlântica, o Tribunal Regional Federal consignou que, “após a aplicação de multa por infração ambiental, o art. 60 do Decreto nº 3.179/99 possibilitava a suspensão da sua exigibilidade, desde que apresentado pelo infrator, a tempo e modo, o Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD” e que, embora revogado pelo Decreto 6.514/2008, o mencionado dispositivo normativo se aplica ao presente caso, uma vez que o Auto de Infração foi expedido quando ainda em vigor aquele diploma. 2. À luz do Decreto 3.179/99 (situação modificada pelo Decreto 6.514/2008), a suspensão de multa ambiental, desde que verificada a presença dos seus requisitos legais, não integra a esfera de discricionariedade, por não ficar ao alvedrio do órgão deferi-la ou indeferi-la. 3. Não está o órgão ambiental obrigado a aceitar proposta de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada que não atenda ao interesse público, sobretudo no que se refere à recuperação integral do meio ambiente afetado. 4. Nos termos do Decreto 3.179/1999, para que o infrator tenha direito à suspensão da exigibilidade da multa, é necessária a aprovação, pela autoridade competente, de termo de compromisso em que ele se obrigue a adotar medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental (art. 60, caput), no último caso mediante a apresentação de projeto técnico (§ 1º). Uma vez obtida a suspensão e verificado o integral cumprimento das obrigações assumidas, faz jus à redução da multa em 90% da sanção pecuniária (art. 60, § 3º). 5. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido determinou a redução da multa em 90% do valor inicialmente fixado sem verificar se houve o cumprimento integral das obrigações assumidas no PRAD. 6. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1376902 AL 2013/0091754-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016)
A tese da “proibição do comportamento contraditório” (venire contra factum proprium) protege a empresa que firmou TACs (Termos de Ajustamento de Conduta) e os cumpriu, impedindo que o Ministério Público proponha novas ações sobre o mesmo objeto, garantindo a segurança jurídica dos empreendimentos através da invocação da teoria da coisa julgada administrativa. São exemplos os julgados do TJGO e do TJMT relacionados abaixo:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. POSTO DE COMBUSTÍVEL. VAZAMENTO. POLUIÇÃO NO SOLO, SUBSOLO E LENÇOL FREÁTICO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. (…) 2. Viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé (Lei Estadual 13.800/2001, art. 2º, caput e incisos IV e VI) a aplicação de multa ambiental a estabelecimento que, antes mesmo da lavratura do Auto de Infração, vinha promovendo ações de remediação para minorar/remediar os danos ambientais causados pela atividade empresária, com amplo conhecimento e anuência dos órgãos ambientais do Estado de Goiás e do Ministério Público, consoante se observa dos inúmeros relatórios enviados no ano de 2015, inclusive com fixação de metas no Relatório nº 1065/2015, de dezembro de 2015, sem imposição de prazo ou previsão de multa em face da empresa autuada, e do Termo de Ajustamento de Conduta já firmado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 03292948220168090019, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) (negrito e grifos não originais).
“E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TAC FIRMADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE NOVA TUTELA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM. REPARAÇÃO AMBIENTAL JÁ ATENDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (…) III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma clara todos os fundamentos centrais da controvérsia, reconhecendo que o TAC foi celebrado antes da ação judicial, com obrigações efetivamente cumpridas, afastando a utilidade do processo. 4. A decisão não afastou a possibilidade de múltiplas responsabilizações em tese, mas reconheceu que, no caso concreto, impor nova obrigação idêntica ao TAC violaria o princípio do bis in idem. 5. Não houve pedido ou prova nos autos relativos a danos morais coletivos ou danos remanescentes. Eventual inconformismo quanto ao conteúdo do TAC deve ser discutido por ação própria de anulação. (…) Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão judicial enfrenta de forma clara os fundamentos da controvérsia e apresenta solução jurídica coerente com os elementos do caso concreto. 2. A existência de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado antes da ação e devidamente cumprido afasta o interesse processual superveniente, impedindo a duplicação de sanções pelo mesmo fato, em respeito ao princípio do bis in idem.”
Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 485, VI; Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º.
Jurisprudência citada: TRF4, AC 5036897-33.2014.4.04.7200, Rel. Des. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 04/04/2018. (TJ-MT – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10015198820218110029, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2025)
Por outro lado, o STJ e demais tribunais são implacáveis com empresas que agem com dolo ou simulam cumprimento (greenwashing), aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios em casos de danos ambientais graves:
“PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO IN INTEGRUM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA PRESCRITA PELO ART. 538 DO CPC FIXADA PELA CORTE ESTADUAL APÓS TRÊS ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. (…) 2. O acórdão recorrido consignou: a) “perfeitamente aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica gizada no artigo 4º da Lei nº 9.605/98, já que a reparação visada pelo órgão ministerial destina-se, como se observa dos documentos acostados, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente”; b) “Em verdade, não tendo sido oferecidos quaisquer bens de provável alienação, situação essa que, em mais 4 (quatro) anos de tramitação do agravo de instrumento, restou inalterada – não tendo a executada, em nenhum momento, sequer tentado garantir o juízo com outros bens -, resta óbvio que a personalidade jurídica funciona como verdadeiro óbice à execução pretendida, o que não se deve admitir”; e c) “Basta, na espécie, a verificação da insuficiência patrimonial da sociedade empresária para compensar os prejuízos ambientais por ela causados, presunção esta que, em nenhum momento, logrou êxito a embargante em desconstituir. Digno de menção, ainda, é o fato notório de que a Maxi Place, localizada ao lado deste Egrégio Tribunal de Justiça, já encerrou suas atividades há vários anos, o que, diante da ausência de regular auferimento de renda, apenas perpetuará a irreparabilidade do dano ambiental em questão.” 3. À luz do princípio poluidor-pagador e do princípio da reparação in integrum, inadmissível que a personalidade jurídica funcione como muro intransponível para execução de obrigação ambiental do degradador. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal a quo constatou a insuficiência patrimonial da empresa, a natureza ambiental da dívida e a necessidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica sob pena de se frustrar a execução. O reexame de matéria fática é defeso ao STJ pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Após o acórdão prolatado pela Corte estadual em novo julgamento dos Embargos de Declaração, a agravante opôs sucessivamente três recursos integrativos, todos rejeitados, haja vista não terem demonstrado omissão, e sim mero inconformismo com o julgado, que, portanto, deve ser mantido. 5. Agravo Interno não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 324781 ES 2013/0101252-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. DANO AMBIENTAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 4º. DA LEI Nº 9.605/1998. APLICABILIDADE. 1. Tratando-se de dívida de natureza não tributária, decorrente da aplicação de multa pela prática de dano ambiental, inaplicáveis ao caso os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional CTN. 2. A questão rege-se pela norma do art. 4º da Lei nº 9.605/1998, que assim dispõe: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. 3. A desconsideração em execução fiscal de dívida de decorrente de dano ambiental não exige prova de fraude, de abuso de direito ou de confusão patrimonial. 4. É suficiente para tanto que a pessoa jurídica forme obstáculo à efetividade da execução, ou seja, basta a simples insuficiência patrimonial para reparar ou compensar os prejuízos causados ao meio ambiente. 5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 324.781/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 28/8/2020. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 – (AG): 10320901020224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 26/06/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024) (negrito e grifos não originais)
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Indenização dano ambiental. Liminar. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Inexistência de bens. Tratando-se de ação civil pública com pedido liminar que busca a indenização por danos morais, decorrente dos danos ambientais praticados por empresa, é possível a desconsideração da personalidade jurídica mediante a mera prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, com fundamento na teoria menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Crimes Ambientais. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810081-20.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/04/2023 (TJ-RO – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08100812020228220000, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/04/2023, Gabinete Des. Raduan Miguel) (negrito e grifos não originais).
Em suma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou uma jurisprudência que valoriza a boa-fé objetiva ambiental, reconhecendo que medidas voluntárias de reparação e programas efetivos de compliance podem atenuar sanções administrativas e penais. A apresentação e o cumprimento integral de projetos como o PRAD são requisitos para a redução de multas ambientais. Além disso, a celebração e cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) protegem as empresas contra novas ações judiciais sobre o mesmo fato, reforçando a segurança jurídica. Por outro lado, o STJ e demais tribunais aplicam rigor àquelas empresas que simulam cumprimento ou agem com dolo, podendo desconsiderar a personalidade jurídica para responsabilizar sócios em casos de danos ambientais graves.
Conclui-se que a postura proativa na gestão de passivos socioambientais não é uma opção meramente filantrópica, mas um imperativo de sobrevivência regulatória e financeira para concessionárias de geração hidrelétrica no Brasil.
O seguro jurídico construído através da proatividade opera em três níveis:
A realização de uma auditoria de passivos ambientais ocultos demanda uma abordagem de due diligence profunda e multidisciplinar, indo além da simples verificação das obrigações legais. É fundamental que essa análise contemple também as obrigações construtivas, que surgem das expectativas criadas pela própria atuação da empresa junto às comunidades e investidores, e as obrigações justas, de natureza ética, que influenciam diretamente a licença social para operar. Nesse contexto, torna-se imprescindível identificar riscos climáticos e de povos originários (indígenas) que ainda não foram devidamente contabilizados nos balanços e estratégias das concessionárias. A gestão desses passivos exige não apenas conformidade normativa, mas também sensibilidade social e capacidade de antecipar demandas regulatórias e judiciais, garantindo maior estabilidade institucional e financeira para os empreendimentos hidrelétricos.
Além disso, a contratualização da sustentabilidade surge como um pilar estratégico para blindar os investimentos socioambientais, utilizando instrumentos jurídicos modernos como a Lei de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e os Dispute Boards. Investir na produção de prova técnica pré-constituída, por meio de monitoramento ambiental de alta precisão, fortalece a posição das concessionárias diante da litigância climática, permitindo uma defesa mais robusta e transparente. Por fim, o diálogo intercultural deve ser priorizado, com a adoção dos Protocolos de Consulta indígenas como guia obrigatório de relacionamento, antecipando-se às exigências do Ministério Público Federal (MPF) e dos Ministérios Públicos Estaduais. Essa postura proativa não só reduz riscos de judicialização, como também contribui para a construção de uma licença social sólida e duradoura, essencial para a sobrevivência regulatória das hidrelétricas no Brasil.
Em última análise, a segurança jurídica da concessão hidrelétrica no século XXI depende menos da habilidade de ganhar processos judiciais e mais da capacidade de evitar que eles nasçam. A proatividade é a mais sofisticada forma de advocacia.
ALMEIDA, João Vitor Santiago. ESG no Setor Elétrico Brasileiro: Relação Entre Desempenho Financeiro E Desempenho Socioambiental. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto de Economia, Curso de Graduação em Ciências Econômicas. Disponível em: https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/22712/1/. Acesso em: 29 nov. 2025.
ALVES, Cláudia Daniella Costa. A Gestão Ambiental em Hidrelétricas. Monografia de Final de Curso – UFMG. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/bitstreams. Acesso em: 29 nov. 2025.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO. Avá Guarani Paranaense denunciam Itaipu e cobram justiça climática com protagonismo indígena na COP30. Conselho Indigenista Missionário – Cimi. Disponível em: https://cimi.org.br/2025/11/ava-guarani-paranaense-itaipu-cop30. Acesso em: 29 nov. 2025.
CASTRO, César Nunes de. Capítulo 2 – Segurança Hídrica e seus Múltiplos Significados. In: Água, Problemas Complexos e o Plano Nacional de Segurança Hídrica. 1ª ed. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, 2022. Disponível em: https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/216724. Acesso em: 29 nov. 2025.
CDM: VC Attestation – UNFCCC. Disponível em: https://cdm.unfccc.int/Registry/vc_attest/index.html. Acesso em: 29 nov. 2025.
Estratégias e Vantagens Competitivas – Santo Antonio Energia. Disponível em: https://ri.santoantonioenergia.com.br/a-companhia. Acesso em: 29 nov. 2025.
FARBER, Daniel A. et al. Responsabilidade civil por desastres e emergência climática. Blumenau: Dom Modesto, Escola Superior de Direito Municipal, 2024. Disponível em: <https://esdm.com.br/assets/uploads/2024/08/E-book_Dalton_Winter1.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2025.
FEARNSIDE, Philip M. A Hidrelétrica de Sinop: Um teste para a legislação ambiental brasileira. Ministério Público de Mato Grosso. Disponível em: <https://mpmt.mp.br/site/storage/webdisco/documentos/Anual/2019/02/18/fearnside-sinop-teste-para-legidlacao-ambiental.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2025.
FGV-EAESP. Panorama da Agenda de Adaptação à Mudança do Clima no Brasil: lacunas e oportunidades para a atuação da filantropia. Disponível em: https://eaesp.fgv.br/sites/eaesp.fgv.br/files/u1087>. Acesso em: 29 nov. 2025.
IBAMA. Ibama multa Norte Energia em R$ 35 milhões por mortandade de peixes em Belo Monte. Disponível em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/copy_of_noticias>. Acesso em: 29 nov. 2025.
Itaipu – Binacional Energia com responsabilidade social. Disponível em: <https://itaipu.gov.br/wp-content/uploads/2024/12/relsust-2003.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2025.
ITOZ, Clarete de; CASTRO NETO, José Luiz de; KOWALSKI, Fabio Darci. A evidenciação do passivo ambiental e seu efeito sobre usinas hidrelétricas. Congresso Fipecafi. Disponível em: <https://congressousp.fipecafi.org/anais/artigos62006/621.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2025.
JIRAU ENERGIA É CERTIFICADA PELO IBAMA POR PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL. Disponível em: https://www.jirauenergia.com.br/jirau-energia-e-certificada-pelo-ibama… Acesso em: 29 nov. 2025.
JOCA, Priscylla; GARZÓN, Biviani Rojas; SILVA, Liana Amin Lima da; GRUPIONI, Luis Donisete Benzi. Protocolos Autônomos de Consulta e Consentimento, Um Olhar sobre o Brasil, Belize, Canadá, Colômbia. Rede de Cooperação Amazônica – RCA, Instituto Iepé. Disponível em: https://institutoiepe.org.br/wp-content/uploads/2022/03/2022-Livros-sobre-Protocolos…. Acesso em: 29 nov. 2025.
KOWALSKI, Fabio Darci; PASQUAL, Dino Luiz; TOLEDO FILHO, Jorge. A Influência das Usinas Hidrelétricas na Sociedade. Associação Educacional Dom Bosco. Disponível em: <https://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos06/804_ARTIGO%20-%20USINAS%20HIDROELETRICAS%20-%20SEGeT.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2025.
LINARES, Simone Fraga Tenório Pereira; ZAKIA, Maria José Brito; PICHARILLO, Caroline (org.). Diálogos da conservação: Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): quando usar, concepção, execução e boas práticas. Nazaré Paulista, SP: IPÊ – Instituto de Pesquisas Ecológicas, 2024. Disponível em: <https://ipe.org.br/downloads/pagamento_servicos_ambientais.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2025.
MAIA, Leonardo Castro; CAPPELLI, Silvia; PONTES JUNIOR, Felicio (organizadores). Hidrelétricas e atuação do Ministério Público na América Latina – AIDA Américas. Disponível em: <https://aida-americas.org/sites/default/files/hidreletricas-e-atuacao-do-mp-na-america-latina_0.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2025.
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – pesquisa. Disponível em: <https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?jornal=515&pagina=94&data=08/07/2025&captchafield=firstAccess>. Acesso em: 29 nov. 2025.
Plataforma de Litigância Climática no Brasil – PUC-Rio. Disponível em: <https://litigancia.biobd.inf.puc-rio.br/>. Acesso em: 29 nov. 2025.
NORTE ENERGIA S.A. UHE Belo Monte – Relatório BNDES Belo Monte jan a mar de 2020 completo sem anexo. Disponível em: <https://www.norteenergiasa.com.br/media/gallery/docs/20231127-103753-827-608F$28%C2%BA-relatorio-bndes-belo-monte-jan-a-mar-de-2020-completo-sem-anexo.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2025.
SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos; CHIANCA, Marconi Queiroz de Medeiros. O uso dos dispute boards voltado ao reequilíbrio contratual de grandes obras de infraestrutura: uma análise a partir dos relatórios de obras paralisadas do TCU e do TCE-SP. Revista de Direito Administrativo FGV Rio, v. 284, n. 1, p. 245-271, jan./abr. 2025. Disponível em: <https://periodicos.fgv.br/rda/article/download/92146/87406/215222>. Acesso em: 29 nov. 2025.
SCHÜTZ, Emili Louise Diconcili. O licenciamento ambiental sob a ótica do compliance ambiental. Dissertação (Mestrado) – Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, Centro de Ciências Agroveterinárias, Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais, Lages, 2022. Disponível em: https://www.udesc.br/arquivos/cav/id_cpmenu/3429/Disserta__o_final_EmiliSchutz…. Acesso em: 29 nov. 2025.
SILVA, Sabrina Jiukoski. A atribuição do dever de indenizar frente aos danos climáticos. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/367513…. Acesso em: 29 nov. 2025.
SILVA, Sabrina Jiukoski; PIRES, Thatiane. Mudanças climáticas e responsabilidade civil: um estudo de caso sobre a reparação de danos climáticos. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 10, n. 3, dez. 2020, p. 672-687. ResearchGate. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/349437529_Mudancas_climaticas…. Acesso em: 29 nov. 2025.
SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de; SILVA, Liana Amin Lima da; OLIVEIRA, Rodrigo; MOTOKI, Carolina; GLASS, Verena (org.). Protocolos de consulta prévia e o direito à livre determinação. São Paulo: Fundação Rosa Luxemburgo; CEPEDIS, 2019. Disponível em: <https://direitosocioambiental.org/wp-content/uploads/2020/03/livro-protocolos-de-consulta-.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2025.
STF julga exigência de consulta a indígenas em obras públicas. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/439309/stf-julga-exigencia-de-consulta… Acesso em: 29 nov. 2025.
STF reconhece que o direito de consulta prévia dos povos indígenas afetados por Belo Monte foi violado. Ministério Público Federal – MPF. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/noticias-pa/stf-reconhece… Acesso em: 29 nov. 2025.
Supremo Tribunal Federal – Poder360. Disponível em: <https://static.poder360.com.br/2025/09/Acao-Ava-Guarani-Itaipu.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2025
[1] ITOZ, Clarete de, CASTRO NETO, José Luiz de e KOWALSKI, Fabio Darci. A evidenciação do passivo ambiental e seu efeito sobre usinas hidrelétricas – Congresso (fipecafi.org), acessado em novembro 29, 2025, https://congressousp.fipecafi.org/anais/artigos62006/621.pdf
[2] KOWALSKI, Fabio Darci, PASQUAL, Dino Luiz e TOLEDO FILHO, Jorge. A Influência das Usinas Hidrelétricas na Sociedade. Associação Educacional Dom Bosco. Acessado em novembro 29, 2025, https://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos06/804_ARTIGO%20-%20USINAS%20HIDROELETRICAS%20-%20SEGeT.pdf
[3] ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO, Avá Guarani Paranaense denunciam Itaipu e cobram justiça climática com protagonismo indígena na COP30 – Conselho Indigenista Missionário | Cimi, acessado em novembro 29, 2025, https://cimi.org.br/2025/11/ava-guarani-paranaense-itaipu-cop30/
[4] ALVES, Cláudia Daniella Costa. A Gestão Ambiental em Hidrelétricas, MONOGRAFIA DE FINAL DE CURSO – UFMG, acessado em novembro 29, 2025, https://repositorio.ufmg.br/bitstreams/05c7b815-c34f-43b4-9bf0-990219bb0dd5/download
[5] SCHÜTZ, Emili Louise Diconcili. O licenciamento ambiental sob a ótica do compliance ambiental, UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – UDESC, Dissertação (mestrado) – Centro de Ciências Agroveterinárias, Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais, Lages, 2022. Acessado em novembro 29, 2025, https://www.udesc.br/arquivos/cav/id_cpmenu/3429/Disserta_…
[6] ALMEIDA, João Vitor Santiago. ESG no Setor Elétrico Brasileiro: Relação Entre Desempenho Financeiro E Desempenho Socioambiental, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO INSTITUTO DE ECONOMIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS JOÃO VITOR SANTIAGO, acessado em novembro 29, 2025, https://pantheon.ufrj.br/bitstream/11422/22712/1/JVSAlmeida.pdf
[7] MAIA, Leonardo Castro, CAPPELLI, Silvia e PONTES JUNIOR, Felicio (organizadores). HIDRELÉTRICAS E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AMÉRICA LATINA – AIDA AMÉRICAS, acessado em novembro 29, 2025, https://aida-americas.org/sites/default/files/hidreletricas-e-atuacao-do-mp-na-america-latina_0.pdf
[8] FEARNSIDE, Philip M., A Hidrelétrica de Sinop: Um teste para a legislação ambiental brasileira, Ministério Público de Mato Grosso, acessado em novembro 29, 2025, https://mpmt.mp.br/site/storage/webdisco/documentos/Anual/2019/02/18/fearnside-sinop-teste-para-legidlacao-ambiental.pdf
[9] da SILVA, Sabrina Jiukoski. A atribuição do dever de indenizar frente aos danos climáticos, acessado em novembro 29, 2025, https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade-civil/367513/a-atribuicao-do-dever-de-indenizar-frente-aos-danos-climaticos
[10] da SILVA, Sabrina Jiukoski e PIRES, Thatiane. Mudanças climáticas e responsabilidade civil: um estudo de caso sobre a reparação de danos climáticos, in REVISTA BRASILEIRA DE POLÍTICAS PÚBLICAS, VOL. 10, Nº 3, dez. 2020, p 672-687, ResearchGate, acessado em novembro 29, 2025, https://www.researchgate.net/publication/349437529
[11] FARBER, Daniel A. et al. Responsabilidade civil por desastres e emergência climática. Blumenau, Dom Modesto, 2024 – Escola Superior de Direito Municipal, acessado em novembro 29, 2025, https://esdm.com.br/assets/uploads/2024/08/E-book_Dalton_Winter1.pdf
[12] Plataforma de Litigância Climática no Brasil – PUC-Rio, acessado em novembro 29, 2025, https://litigancia.biobd.inf.puc-rio.br/
[13] Estratégias e Vantagens Competitivas – Santo Antonio Energia, acessado em novembro 29, 2025, https://ri.santoantonioenergia.com.br/a-companhia/estrategias-e-vantagens-competitivas/ e JIRAU ENERGIA É CERTIFICADA PELO IBAMA POR PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL, acessado em novembro 29, 2025, https://www.jirauenergia.com.br/jirau-energia-e-certificada-pelo-ibama-por-programa-de-monitoramento-ambiental/
[14] CDM: VC Attestation – UNFCCC, acessado em novembro 29, 2025, https://cdm.unfccc.int/Registry/vc_attest/index.html
[15] STF julga exigência de consulta a indígenas em obras públicas – Migalhas, acessado em novembro 29, 2025, https://www.migalhas.com.br/quentes/439309/stf-julga-exigencia-de-consulta-a-indigenas-em-obras-publicas
[16] STF reconhece que o direito de consulta prévia dos povos indígenas afetados por Belo Monte foi violado – MPF, acessado em novembro 29, 2025, https://www.mpf.mp.br/pa/sala-de-imprensa/noticias-pa/stf-reconhece-que-o-direito-de-consulta-previa-dos-povos-indigenas-afetados-por-belo-monte-foi-violado
[17] Aprovação do Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte sem consulta prévia viola art. 231, §3º CF e Convenção 169 OIT – RE 1379751 ED-terceiros-AgR – Supremo Tribunal Federal (STF) – CogniJUS, acessado em novembro 29, 2025, https://www.cognijus.com/blog/aprovacao-do-aproveitamento-hidroeletrico-belo-monte-sem-consulta-previa-viola-art-231-3-cf-e-convencao-169-oit-re-1379751-ed-terceiros-agr-supremo-tribunal-federal-stf
[18] JOCA, Priscylla, GARZÓN, Biviani Rojas, SILVA, Liana Amin Lima da e GRUPIONI, Luis Donisete Benzi. Protocolos Autônomos de Consulta e Consentimento, Um Olhar sobre o Brasil, Belize, Canadá, Colômbia, Rede de Cooperação Amazônica – RCA, Instituto Iepé, acessado em novembro 29, 2025 https://institutoiepe.org.br/wp-content/uploads/2022/03/2022-Livros-sobre-Protocolos-de-Consulta-RCA.pdf
[19] SOUZA Filho, Carlos Frederico Marés de, SILVA, Liana Amin Lima da, OLIVEIRA, Rodrigo, MOTOKI, Carolina, GLASS, Verena (org) – Protocolos de consulta prévia e o direito à livre determinação – São Paulo: Fundação Rosa Luxemburgo; CEPEDIS, 2019, acessado em novembro 29, 2025, https://direitosocioambiental.org/wp-content/uploads/2020/03/livro-protocolos-de-consulta-.pdf
[20] ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO, Avá Guarani Paranaense denunciam Itaipu e cobram justiça climática com protagonismo indígena na COP30 – Conselho Indigenista Missionário | Cimi, acessado em novembro 29, 2025, https://cimi.org.br/2025/11/ava-guarani-paranaense-itaipu-cop30/
[21] Supremo Tribunal Federal – Poder360, acessado em novembro 29, 2025, https://static.poder360.com.br/2025/09/Acao-Ava-Guarani-Itaipu.pdf
[22] Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – pesquisa, acessado em novembro 29, 2025, https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?jornal=515&pagina=94&data=08/07/2025&captchafield=firstAccess
[23] LINARES, Simone Fraga Tenório Pereira, ZAKIA, Maria José Brito, PICHARILLO, Caroline (org.). Diálogos da conservação: Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): quando usar, concepção, execução e boas práticas. Nazaré Paulista, SP: IPÊ – Instituto de Pesquisas Ecológicas, 2024. acessado em novembro 29, 2025, https://ipe.org.br/downloads/pagamento_servicos_ambientais.pdf
[24] Lei nº 14.119/2021, art. 20: “Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a União poderá firmar convênios com Estados, com o Distrito Federal, com Municípios e com entidades de direito público, bem como termos de parceria com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.”
[25] LINARES, Simone Fraga Tenório Pereira, ZAKIA, Maria José Brito, PICHARILLO, Caroline (org.). Diálogos da conservação: Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): quando usar, concepção, execução e boas práticas. Nazaré Paulista, SP: IPÊ – Instituto de Pesquisas Ecológicas, 2024. acessado em novembro 29, 2025, https://ipe.org.br/downloads/pagamento_servicos_ambientais.pdf
[26] FGV-EAESP, Panorama da Agenda de Adaptação à Mudança do Clima no Brasil: lacunas e oportunidades para a atuação da filantropia, acessado em novembro 29, 2025, https://eaesp.fgv.br/sites/eaesp.fgv.br/files/u1087/panorama_da_agenda_de…
[27] CASTRO, César Nunes de. Capítulo 2 – Segurança Hídrica e seus Múltiplos Significados in Água, Problemas Complexos e o Plano Nacional de Segurança Hídrica. 1ª ed. Rio de Janeiro, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, 2022, Ipea, acessado em novembro 29, 2025, https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/livros/livros/216724_lv…
[28] Itaipu – Binacional Energia com responsabilidade social, acessado em novembro 29, 2025, https://itaipu.gov.br/wp-content/uploads/2024/12/relsust-2003.pdf , p. 32 e ss.
[29] SANTOS, Márcia Walquiria Batista dos e CHIANCA, Marconi Queiroz de Medeiros. O uso dos dispute boards voltado ao reequilíbrio contratual de grandes obras de infraestrutura: uma análise a partir dos relatórios de obras paralisadas do TCU e do TCE-SP, in Revista de Direito Administrativo FGV Rio, Rio de Janeiro, v. 284, n. 1, p. 245-271, jan./abr. 2025, acessado em novembro 29, 2025, https://periodicos.fgv.br/rda/article/download/92146/87406/215222
[30] BRAGA, Carlo Fabrizio Campanile. Os Comitês de Resolução De Conflitos (CRD) e sua utilização nos Contratos de Concessão no Brasil – Análise sobre a viabilidade jurídica e adequação. REVISTA DA PGE MS, acessado em novembro 29, 2025, https://www.pge.ms.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/Revista-PGE-Monografia-Carlo-Fabrizio.pdf
[31] Substitutivo do Projeto de Lei nº 7.063/2017, art. 173: “Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, tais como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. § 1º Os contratos poderão ser aditados para permitirem a adoção dos meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º inclusive na hipótese de já ter sido proposta ação judicial por qualquer das partes. acessado em novembro 29, 2025, https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/56a-legislatura/pl-3453-08-parcerias-publico-privadas/outros-documentos/SubstitutivoAdotado.pdf
[32] Ibama multa Norte Energia em R$ 35 milhões por mortandade de peixes em Belo Monte, acessado em novembro 29, 2025, https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/noticias/copy_of_noticias/noticias-2016/ibama-multa-norte-energia-em-r-35-milhoes-por-mortandade-de-peixes-em-belo-monte
[33] Estratégias e Vantagens Competitivas – Santo Antonio Energia, acessado em novembro 29, 2025, https://ri.santoantonioenergia.com.br/a-companhia/estrategias-e-vantagens-competitivas/
[34] JIRAU ENERGIA É CERTIFICADA PELO IBAMA POR PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL, acessado em novembro 29, 2025, https://www.jirauenergia.com.br/jirau-energia-e-certificada-pelo-ibama-por-programa-de-monitoramento-ambiental/
[35] UHE BELO MONTE – Norte Energia, acessado em novembro 29, 2025, https://www.norteenergiasa.com.br/media/gallery/docs/20231127-103753-827-608F$28%C2%BA-relatorio-bndes-belo-monte-jan-a-mar-de-2020-completo-sem-anexo.pdf
A Editora OAB/PE Digital não se responsabiliza pelas opiniões e informações dos artigos, que são responsabilidade dos autores.
Envie seu artigo, a fim de que seja publicado em uma das várias seções do portal após conformidade editorial.