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O dinheiro que vai para o lixo — e como a Lei n.º 14.260/2021 pode mudar esse destino para sempre.

Postado em 25 de fevereiro de 2026 Por Marcelo Augusto Rodrigues da Silva Advogado especialista em direito ambiental e urbanístico, e consultor técnico ambiental.

Há uma cruel ironia no coração da gestão de resíduos no Brasil: o país descarta, anualmente, cerca de 81,6 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos, conforme ABREMA que é, na verdade, a principal voz quando o assunto é gestão de resíduos aqui no Brasil, onde é sabido que e menos de 4% desse volume passa por qualquer processo de reciclagem efetivo. Mais grave ainda é constatar que parcela significativa desse descarte é composta por matéria orgânica — aquela que apodrece nos aterros e lixões, libera metano na atmosfera e contamina o solo e o lençol freático —, tratada como lixo quando, do ponto de vista técnico, econômico e jurídico, é infraestrutura. É recurso. É capital ambiental subutilizado por ausência de política, não por ausência de solução.

É nesse cenário que a Lei n.º 14.260, de 8 de dezembro de 2021, conhecida como Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR), entra não como mais uma norma ambiental de intenções vagas, mas como um instrumento sofisticado de reorganização econômica. Regulamentada pelo Decreto n.º 12.106/2024 e disciplinada pela Portaria GM/MMA n.º 1.250/2024, expedida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), a LIR cria um mecanismo fiscal que permite a pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real destinar parte do imposto de renda devido — e não receita bruta, não patrimônio, não doação — para projetos estruturantes previamente aprovados pelo MMA. Pessoas jurídicas podem destinar até 1% do IRPJ devido em cada período de apuração; pessoas físicas, até 6% do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual. O valor aportado é deduzido do imposto a pagar. Trata-se, em linguagem tributária direta, de uma escolha sobre o destino do imposto, não de um custo adicional.

A arquitetura jurídica da LIR se aproxima da lógica que tornou a Lei Rouanet e a Lei Federal de Incentivo ao Esporte, instrumentos relevantes de financiamento privado para políticas públicas. A diferença está na urgência e na abrangência do tema. Enquanto as leis de incentivo à cultura e ao esporte mobilizam setores específicos da economia, a LIR alcança qualquer empresa tributada no lucro real, de qualquer setor de atividade, e estrutura o financiamento da cadeia produtiva da reciclagem de forma sistêmica.

Os projetos elegíveis abrangem, nos termos do artigo 3º da lei: capacitação e formação técnica para cooperativas, associações comunitárias e organizações sociais; incubação de microempresas e empreendimentos sociais solidários voltados à reciclagem; pesquisas e estudos para subsidiar ações de responsabilidade compartilhada; aquisição de equipamentos e veículos para o ciclo de reciclagem por pequenas empresas e cooperativas; organização de redes de comercialização; e desenvolvimento de novas tecnologias setoriais. Há, portanto, uma cadeia completa contemplada — da educação à tecnologia, do catador à indústria.

É nesse ponto que a compostagem emerge como exemplo paradigmático do que a LIR pode transformar. Por décadas, a compostagem foi tratada como ação voluntária, projeto piloto, iniciativa isolada de ONG ou de Município com orçamento sensível. Essa lógica não produz escala. A compostagem só muda o destino da matéria orgânica quando deixa de ser boa vontade e passa a ser infraestrutura financiada, gerida e monitorada. Quando um projeto de compostagem urbana acessa recursos via LIR, ele passa a operar dentro de uma estrutura de prestação de contas, avaliação de resultados e transparência pública — o artigo 8º do Decreto n.º 12.106/2024 determina que todas as informações sobre propostas e projetos sejam públicas e disponibilizadas em sistemas oficiais do MMA.

A compostagem, então, deixa de ser ação isolada e passa a ser política estruturada, se afigurando nesses 4 itens desassociáveis como: a Infraestrutura de solo, o composto gerado devolve matéria orgânica à terra, reduzindo dependência de fertilizantes industriais. Infraestrutura urbana: a coleta seletiva de orgânicos desonera aterros, prolonga sua vida útil e reduz custos municipais de destinação. Infraestrutura climática: a decomposição anaeróbia em aterros é uma das principais fontes de metano — gás com potencial de aquecimento global 28 vezes superior ao CO₂ em um horizonte de 100 anos, conforme o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). Substituir o aterramento pela compostagem é política climática concreta, e a Educação transformadora: projetos financiados pela LIR podem incluir, explicitamente, ações de formação escolar e acadêmica, criando uma geração que não naturaliza o desperdício.

A dimensão municipal da LIR é frequentemente subestimada nos debates sobre a lei, e merece atenção detida. Os municípios brasileiros enfrentam uma equação fiscal crônica: são responsáveis pela gestão dos resíduos sólidos urbanos, obrigação que a Lei n.º 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) consolidou, mas dependem de transferências constitucionais para custeá-la. A LIR não resolve essa equação diretamente — ela não é um repasse ao Município. Mas cria algo potencialmente mais duradouro: permite que o setor privado local financie, via dedução fiscal, projetos que estruturam a gestão de resíduos no próprio território.

Um Município que atua como facilitador — identificando proponentes locais, articulando cooperativas de catadores, integrando a agenda da LIR ao seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), exigência do artigo 18 da PNRS — pode induzir investimentos privados que reduzem sua dependência de orçamento público direto. É uma forma de governança ambiental cooperativa: o Município entra com regulação e articulação, a empresa entra com o imposto que já deve. O resultado é infraestrutura compartilhada.

Para as empresas, a LIR representa uma janela de alinhamento entre obrigação tributária, agenda ESG e estratégia de relacionamento territorial. O primeiro ciclo da iniciativa, realizado em 2025, recebeu 952 projetos distribuídos por 26 unidades da Federação, com volume de investimentos pleiteados de R$ 2,2 bilhões, segundo o MMA. O número evidencia que o mercado respondeu.

A pergunta que permanece é se os municípios, as organizações da sociedade civil e as próprias empresas compreenderam a profundidade do que está em jogo. Porque a LIR, bem utilizada, não é sobre responsabilidade social corporativa no sentido ornamental. É sobre reorganização de fluxos financeiros com efeito real sobre solo, clima, saúde pública e geração de renda. É sobre tratar resíduos orgânicos como o que eles são: matéria prima para uma infraestrutura que o Brasil ainda não construiu, mas que a lei já financiou.

O prazo para submissão de propostas no segundo ciclo da LIR foi aberto pelo MMA para 2026, com encerramento previsto para 30 de julho, conforme comunicado oficial do Ministério. O Portal Transferegov é a plataforma oficial para o cadastro e acompanhamento das propostas. Empresas e organizações que ainda não mapearam essa oportunidade estão, literalmente, deixando imposto ir para o lixo — quando poderiam mandá-lo para o solo.

Referências:

BRASIL. Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021. Institui incentivos fiscais para projetos de reciclagem.

BRASIL. Decreto nº 12.106, de 2 de agosto de 2024. Regulamenta os incentivos fiscais da Lei nº 14.260/2021.

ABREMA (Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente). Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil – 2026.

IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas). Climate Change 2025.

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