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O quinto constitucional na advocacia Pernambucana: O limite entre participação e competição

Postado em 25 de fevereiro de 2026 Por Delmiro Dantas Campos Neto Advogado, Vice-Presidente da Caixa de Assistência da Advocacia de Pernambuco - CAAPE, Vice-Presidente da Associação da Advocacia Municipalista de Pernambuco - AMPE, Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral do CFOAB.

O quinto constitucional ocupa posição singular na estrutura institucional brasileira. Previsto no artigo 94 da Constituição Federal, o instituto destina um quinto das vagas dos tribunais a membros do Ministério Público e da advocacia com mais de dez anos de atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, escolhidos a partir de listas sêxtuplas elaboradas pelas respectivas classes. A lógica do modelo é simples e, ao mesmo tempo, profundamente sofisticada: permitir que o Poder Judiciário incorpore experiências jurídicas externas à magistratura de carreira, ampliando o pluralismo institucional e reduzindo eventuais isolamentos corporativos.

Não se trata apenas de uma regra de composição. O quinto constitucional representa uma aposta constitucional na diversidade de trajetórias profissionais como mecanismo de fortalecimento da legitimidade do Judiciário. Como bem sintetizou o ex-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ao afirmar que “a participação dos advogados nos tribunais representa a participação da sociedade”. A frase traduz, com precisão, a essência do instituto: aproximar a jurisdição das múltiplas realidades sociais que permeiam a aplicação do direito.

Nesse cenário, é inevitável observar que, enquanto se discutem códigos de conduta e mecanismos de autorregulação no Supremo Tribunal Federal, cresce no debate público a percepção de que tais iniciativas, embora relevantes, mostram-se insuficientes diante do clamor social por reflexões estruturais mais profundas sobre o próprio modelo de composição da Corte. A experiência do quinto constitucional, ao promover diversidade de trajetórias e visões institucionais, surge como referência que merece análise mais detida no debate sobre eventuais reformas do sistema de escolha dos ministros do STF — tema sensível e que, cedo ou tarde, ocupará espaço relevante nas discussões constitucionais contemporâneas.

Meu olhar, entretanto, dirige-se especialmente ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, espaço onde desenvolvo maior atuação profissional e onde o instituto revela contornos particularmente interessantes, deixando em segundo plano uma análise empírica nacional mais ampla, bem como a observação dos demais tribunais sediados no Estado, como o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja formação das listas sêxtuplas permanece vinculada ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em Pernambuco, atualmente presidido pelo desembargador Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, egresso do quinto constitucional da advocacia, o instituto consolidou-se como mecanismo amplamente recepcionado pelo próprio Judiciário. A experiência demonstra que a presença desses profissionais tem contribuído para ampliar o diálogo institucional, trazendo perspectivas mais conectadas com a realidade social e com o exercício concreto da defesa de direitos.

A compreensão do atual cenário passa, necessariamente, pelo resgate histórico das escolhas institucionais feitas pela advocacia pernambucana. Há pouco mais de duas décadas, a Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco, então presidida por Júlio Alcino de Oliveira Neto, adotou modelo pioneiro no país ao instituir as eleições diretas como regra para a formação das listas destinadas ao quinto constitucional. À época, a decisão representou verdadeiro marco democrático para a advocacia local, aproximando a classe da instituição e ampliando o debate interno sobre a escolha de seus representantes perante o Judiciário.

É fundamental compreender, contudo, o contexto em que essa decisão foi tomada. Tratava-se de um período marcado por formas tradicionais de mobilização institucional, em que o debate ocorria majoritariamente nos espaços presenciais da advocacia. O corpo eleitoral era significativamente menor, refletindo um universo profissional ainda em expansão. Os candidatos mais votados alcançavam, naquele momento, votações que giravam em torno de pouco mais de mil votos, números expressivos para a realidade da época, mas que contrastam com o cenário contemporâneo, no qual o eleitorado da advocacia pernambucana ultrapassa dezenas de milhares de profissionais.

Com o passar dos anos, a evolução tecnológica transformou profundamente a dinâmica desse processo. O surgimento das redes sociais, dos aplicativos de mensagens e das ferramentas digitais ampliou exponencialmente a capacidade de mobilização, divulgação de ideias e aproximação entre candidatos e eleitores. Essa ampliação democrática trouxe ganhos evidentes de participação, mas também introduziu desafios inéditos.

O principal deles talvez seja o surgimento de um ambiente permanente de pré-campanha. Diferentemente do modelo originalmente concebido, em que os processos seletivos possuíam ciclos institucionais bem delimitados, observa-se hoje a existência de movimentos contínuos de exposição pública de potenciais postulantes, muitas vezes anteriores à própria abertura formal dos certames. Trata-se de fenômeno que reflete a transformação da comunicação institucional na era digital, mas que também provoca reflexões legítimas sobre equilíbrio, igualdade de condições e preservação da natureza técnica do processo seletivo.

Paralelamente a essa transformação, a advocacia pernambucana avançou de forma significativa na incorporação de políticas afirmativas. No último processo seletivo, o então presidente da OAB Pernambuco, Fernando Ribeiro Lins, instituiu, de forma inédita, mecanismos de paridade de gênero e reserva racial mínima de trinta por cento por gênero, iniciativa posteriormente validada pelo Supremo Tribunal Federal. A atual gestão da OAB Pernambuco, sob a presidência de Ingrid Zanella, aprofundou esse movimento ao preservar a política racial e consolidar a paridade feminina, garantindo não apenas presença mínima paritária, mas efetiva participação das mulheres nesse ambiente competitivo ao passo que disputarão todas as 06 vagas.

Esse avanço institucional inevitavelmente remete à sensível reflexão apresentada por Fernanda Young na crônica “O Desejo da Mulher”, publicada originalmente no jornal O Globo e posteriormente reunida na coletânea Um Século em Cem Crônicas do O Globo. Ao abordar o desejo feminino por reconhecimento e espaço legítimo de existência, a autora traduz o cansaço histórico imposto às mulheres e o direito a um descanso que represente afirmação de dignidade e pertencimento.

De forma humilde, é possível interpretar esse “descanso” como metáfora de empoderamento institucional. Não se trata de afastamento ou concessão simbólica, mas da consolidação de espaços efetivos de participação capazes de redesenhar estruturas historicamente marcadas por desigualdades. Nesse sentido, a experiência pernambucana revela-se verdadeiro laboratório de afirmação democrática, demonstrando que políticas institucionais podem não apenas corrigir assimetrias históricas, mas também qualificar o próprio processo de escolha dos representantes da advocacia perante o Judiciário.

É nesse ambiente de amadurecimento democrático que surge a reflexão sobre o futuro da formação das listas sêxtuplas. O eventual fortalecimento do protagonismo do Conselho Seccional, órgão igualmente eleito pela advocacia, pode representar não apenas resgate institucional, mas também mecanismo capaz de reduzir os efeitos colaterais do atual cenário de pré-campanha permanente. Um modelo conduzido pelo Conselho preservaria a ampla participação da classe, fortaleceria o papel das subseccionais e poderia, inclusive, ampliar políticas afirmativas, sem prejuízo do debate público e da transparência do processo seletivo.

Mais do que discutir formatos eleitorais, o debate sobre o quinto constitucional exige reflexão sobre o próprio papel da advocacia na construção das instituições democráticas. A escolha de representantes para os tribunais não deve ser compreendida como simples disputa de espaço, mas como responsabilidade institucional que envolve legitimidade, pluralidade e compromisso com a função pública da jurisdição.

O desafio não está apenas em escolher nomes. Está em preservar a credibilidade de um instituto que nasceu para aproximar o Judiciário da sociedade e que continua sendo uma das mais sofisticadas experiências constitucionais de pluralismo institucional do direito brasileiro. Talvez seja exatamente nesse permanente movimento de revisão, diálogo e aperfeiçoamento que o quinto constitucional encontre sua maior força: continuar sendo não apenas espaço de composição dos tribunais, mas expressão viva da vitalidade democrática do sistema de justiça.

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