“Eu já vi tudo que ia acontecer desde a primeira vez que eu te encontrei.”
Com esse verso inaugural, Tudo para amar você instala uma narrativa de antecipação trágica: alguém já sabia que o desfecho seria desastroso, mas ainda assim permitiu que o engano se desenrolasse até o limite das emoções. Ao longo da música, Marina Sena apresenta uma história de afeto performado, reciprocidade simulada e expectativas habilmente alimentadas, que culmina na confissão derradeira: “eu fiz tudo para amar você”.
Essa composição marca o tom perfeito para o último capítulo da coluna “O Direito Civil de Marina Sena”, que se encerra agora após percorrer, com passos largos e leitores poucos – embora extremamente fiéis – temas de família, sucessões, responsabilidade civil e direitos da personalidade. A coluna nunca pretendeu competir com grandes públicos; ao contrário, sempre conversou com quem, silenciosamente, gosta de ver o Direito dialogar com a música, com os afetos e (por que não) com a dor. A esfera burocrática do universo jurídico requer uma fuga para um cenário em que a justiça dialogue com temáticas “mundanas”, próprias do cotidiano e da vivência real; esse sempre foi o objetivo de entrelaçar o direito civil (que rege a vida desde antes do nascimento até depois da morte) com a poesia de Marina Sena.
A esses leitores — ainda que em número modesto — fica registrada a gratidão pela companhia nesse percurso.
Neste capítulo final, a canção serve de eixo para a análise de um problema contemporâneo e cada vez mais reconhecido pelo Direito Civil: o estelionato sentimental, fenômeno que transcende o mero desamor e revela um padrão de manipulação emocional que produz dano moral, dano existencial e violação frontal da boa-fé objetiva.
2. O estelionato sentimental: quando a aparência de afeto se converte em ato ilícito
Embora as relações afetivas escapem à rigidez das categorias contratuais tradicionais, isso não as exime da incidência dos deveres anexos de conduta derivados da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. A confiança, quando legitimamente despertada, gera expectativas protegidas; sua manipulação consciente transforma o afeto em instrumento de fraude. É nesse espaço liminar entre emoção e estratégia que surge o fenômeno conhecido como estelionato sentimental.
No plano conceitual, o estelionato sentimental se caracteriza pela simulação de relação afetiva com o objetivo de obter vantagem econômica, situação em que o agente, explorando a vulnerabilidade emocional do parceiro, cria um ambiente relacional fictício para induzir a vítima à entrega de bens ou valores. Trata-se de construção relacional deliberadamente performada e não de mera frustração amorosa — esta, embora dolorosa, permanece no âmbito da vida privada e não aciona o sistema de responsabilidade civil.
A relevância social do tema levou o legislador a propor a positivação expressa dessa conduta no âmbito penal. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 6.444/2019, que pretende incluir no art. 171 do Código Penal o subtipo “estelionato sentimental”, assim definido:
“Induz a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva, a entregar bens ou valores para si ou para outrem.”
O projeto ainda prevê a aplicação em dobro da pena quando o delito for praticado contra idoso ou pessoa com enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento (novo § 4º). A proposta legislativa — embora ainda pendente de aprovação — sinaliza o reconhecimento institucional da gravidade da manipulação afetiva e reforça a censura normativa a práticas que instrumentalizam a confiança emocional para fins patrimoniais.
Entretanto, a responsabilização civil decorrente do estelionato sentimental é independente da penal. A eficácia reparatória do Direito Civil não depende da tipificação criminal específica, nem da existência de sentença penal condenatória. O art. 935 do Código Civil é claro ao afirmar que “a responsabilidade civil é independente da criminal”, de modo que a reparação dos danos morais, materiais e existenciais prescinde da definição penal da conduta.
Prova disso é que a jurisprudência brasileira já reconhecia a indenização por estelionato sentimental muito antes da apresentação do PL 6.444/2019. Os tribunais estaduais reiteradamente têm compreendido que a manipulação emocional qualificada, voltada a obter vantagem econômica e produzir reorganização prejudicial da vida da vítima, configura ato ilícito civil (art. 187), ensejando responsabilidade reparatória (art. 927). O Direito Civil, portanto, não aguarda o legislador penal para atuar — ele responde diretamente à violação da boa-fé e da dignidade afetiva, seja ou não crime.
Do ponto de vista dogmático, a letra de Tudo para amar você traduz os elementos centrais desse ilícito. O verso “chegou tão fundo que eu nem vi o risco” revela a discrepância entre a conduta exteriorizada e a intenção real; a confissão “você não me disse que é ilusão” explicita a fraude afetiva; e a frase “revirei minha vida pra caber na sua trama” exprime, com rara precisão, o dano existencial decorrente da reorganização profunda da vida em função de expectativas fraudulentas.
Afinal de contas, a partir dos arts. 186 e 927 do Código Civil, identifica-se de forma clara a conformação dos quatro elementos clássicos da responsabilidade civil na fraude afetiva. Primeiro, a conduta ilícita, o ato voluntário e doloso consistente na simulação de afeto, exteriorização de promessas performativas, projeção consciente de expectativas irreais e manutenção deliberada de um relacionamento enganoso com finalidade econômica. Tal conduta viola a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422) e constitui exercício abusivo de direito (art. 187). Segundo, o dano, que pode se apresentar nas três vertentes (material, moral e existencial), bem como o nexo causal, configurado pela relação direta entre a simulação afetiva e os prejuízos decorrentes. A reorganização da vida da vítima, as despesas assumidas, os sacrifícios pessoais e emocionais são efeitos típicos e previsíveis de relações fraudulentas mantidas com aparência de autenticidade.
Em relação ao elemento subjetivo (pois a responsabilidade subjetiva é a regra nessas situações), esclarece-se que o estelionato sentimental é, por definição, doloso. A intenção do agente não é amar, mas obter vantagem econômica por meio da manipulação emocional. Há consciência da falsidade da afetuosidade exibida e plena previsibilidade do dano causado — razão pela qual a resposta civil é especialmente rigorosa.
Em síntese, o estelionato sentimental ocupa um ponto de convergência entre ética e dogmática: o afeto, quando manipulado com vistas a vantagem econômica, deixa de ser expressão da autonomia privada para se transformar em violação da boa-fé, justificando a intervenção reparatória do Direito Civil — ainda que a esfera penal venha, futuramente, a reforçar essa censura com previsão típica própria.
A letra de Tudo para amar você revela, com fidelidade surpreendente, essa conformação jurídica. Quando o eu-lírico afirma que “revirou sua vida” para caber na trama do parceiro, evidencia-se o componente existencial do dano: a vida que se reorganiza em função de expectativas fraudulentas.
Dessa forma, a responsabilidade civil no estelionato sentimental não é inovação, nem mera importação penal — é a aplicação direta da dogmática clássica da responsabilidade por ato ilícito. O Direito Civil, muito antes de qualquer criminalização, já oferecia resposta adequada: onde há manipulação emocional dolosa, há responsabilidade.
3. A reprimenda cível: a vedação ao estelionato sentimental na visão do STJ
A jurisprudência tem desempenhado papel decisivo na conformação contemporânea do estelionato sentimental como categoria jurídica autônoma. Embora o tema ainda permaneça em discussão legislativa — a exemplo do PL n. 6.444/2019 —, foram os tribunais, e não o legislador, que primeiro reconheceram a gravidade da manipulação afetiva dolosa e suas consequências no plano patrimonial e existencial. Esse movimento revela que o Direito Civil, mesmo apoiado em categorias clássicas, continua sensível às novas formas de violação da boa-fé que emergem no âmbito dos relacionamentos interpessoais.
A consolidação dogmática do estelionato sentimental encontrou, no ano de 2025, um de seus marcos jurisprudenciais mais expressivos. No Recurso Especial n. 2.208.310/SP, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora, enfrentou de modo direto a questão da manipulação afetiva como fonte de responsabilidade civil. A controvérsia envolvia justamente a hipótese paradigmática: um relacionamento estruturado sobre promessas afetivas simuladas, mantidas com o propósito de induzir a vítima a arcar com despesas, assumir dívidas e realizar transferências patrimoniais sob a crença de que havia, ali, uma relação verdadeira.
O acórdão, proferido em 20 de maio de 2025, reconheceu que tais práticas configuram violação da boa-fé objetiva, não apenas por frustrar expectativas legítimas, mas sobretudo por instrumentalizar a vulnerabilidade emocional da vítima para obtenção de vantagem indevida. A relatora foi precisa ao sintetizar o núcleo ilícito da conduta, afirmando que:
Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada.
Essa formulação representa um avanço importante na jurisprudência do STJ. Primeiro, porque distingue com clareza a frustração afetiva comum — juridicamente irrelevante — da simulação afetiva dolosa, que integra as hipóteses de ilícito civil. Segundo, porque reafirma a autonomia da responsabilidade civil em relação à criminal: ainda que inexistente um tipo penal específico ou sentença criminal condenatória, a reparação decorre do simples fato de o agente ter violado deveres anexos de lealdade e retidão inerentes à convivência afetiva.
O julgado também reforça a possibilidade de reconhecimento simultâneo de danos materiais e morais. Os danos materiais abrangem despesas extraordinárias realizadas em função da falsa relação, aportes financeiros induzidos pelo engano, contratos assumidos por sugestão ou pressão emocional e qualquer perda econômica diretamente vinculada à manipulação. Já os danos morais decorrem da ruptura violenta da confiança, da humilhação experimentada e da desorganização emocional causada pela percepção tardia do engano — lesão à dignidade afetiva, categoria que encontra fundamento nos arts. 11 a 21 do Código Civil.
Apesar de amparar sua fundamentação em norma de lege ferenda, o precedente reafirma que o Direito Civil independe da criminalização para proteger a vítima: o dever de reparar é autônomo (art. 935 do Código Civil) e se funda exclusivamente na constatação da violação da boa-fé e da dignidade afetiva
Mais do que um simples julgamento, o REsp 2.208.310/SP consolida a compreensão de que o Direito Civil possui instrumentos suficientes para reprimir práticas que se valem da ambiguidade emocional para explorar financeiramente o outro. A jurisprudência, portanto, não apenas legitima o conceito de estelionato sentimental, mas o eleva a categoria dogmática reconhecida, dotada de contornos próprios e de critérios identificáveis.
Em um país cuja estrutura normativa tradicionalmente separou afeto e patrimônio, o julgamento de 2025 sinaliza uma maturidade hermenêutica crescente: o afeto pode não gerar obrigações típicas, mas impõe deveres de lealdade, cuja violação deliberada, em benefício próprio, constitui ilícito reparável. O precedente indica, ainda, que a violação da boa-fé, quando instrumentalizada para fins econômicos no âmbito relacional, não é mero dissabor — é fraude. E fraude, seja onde estiver, demanda reparação.
Essa compreensão inaugura uma leitura sofisticada do papel da boa-fé objetiva nas relações sentimentais contemporâneas. O Direito Civil reconhece, por meio do STJ, que o amor pode ser livre, mas o engano não pode; e que a autonomia afetiva é espaço de liberdade, jamais terreno fértil para manipulações lucrativas mascaradas de afeto.
4. Notas conclusivas
No fim das contas, o que Tudo para amar você revela — e o que o Direito Civil confirma — é que relações humanas sempre foram feitas de promessas, expectativas e pequenas narrativas que costuram o cotidiano. Quando essas narrativas são verdadeiras, produzem laços; quando são fabricadas, produzem danos. O que Marina Sena canta como desabafo — “me disse que é ilusão” — o Direito traduz como responsabilidade: se a ilusão foi construída para manipular, há ilícito; e se prejudicou, há dever de reparação.
O Direito Civil não julga amores que terminam, nem impõe felicidade compulsória. Mas também não fecha os olhos para afetos usados como ferramenta de vantagem, porque, mesmo no espaço íntimo, vigora a exigência mínima de não enganar deliberadamente quem confiou. A isto, leitores, denominamos boa-fé objetiva. E, no fundo, é isso que a música expõe com uma honestidade desconcertante: há relações que nunca foram relações; foram apenas tramas.
O verso mais pungente, contudo, permanece sendo aquele que resume toda a extensão do dano:
“Revirei minha vida pra caber na sua trama”. Aqui está o núcleo jurídico da questão: a vida que se reorganiza por expectativas inventadas, o tempo que se dobra para se ajustar ao fictício, a dignidade que se vulnerabiliza. É precisamente essa reorganização existencial — essa renúncia silenciosa, diária e progressiva — que transforma o engano em lesão reparável, pois afeta diretamente o modo de ser, de viver e de projetar o futuro.
O Direito Civil, nesse ponto, não se distancia da sensibilidade artística; ao contrário, aproxima-se dela. Enquanto a música revela a dor da descoberta — o momento em que o sujeito percebe que “tudo que eu te peço, só levo não” —, o Direito responde afirmando que confiança não é moeda de troca e que ninguém pode ser induzido a sacrificar sua própria vida para sustentar uma ficção cuidadosamente produzida por outrem.
Com este capítulo, encerra-se a coluna O Direito Civil de Marina Sena. Não com a leveza de um refrão pop, mas com a sobriedade de quem aprendeu — entre artigos, incisos e versos — que o afeto, quando sincero, emancipa, e quando manipulado, deteriora. A música, que serviu como fio condutor das análises anteriores, assume agora seu papel derradeiro: lembrar que o Direito Civil, tal como a arte, é menos um catálogo de regras e mais um espelho da vida humana em suas fraturas, seus excessos e suas esperanças.
Aos poucos — mas ilustres — leitores que acompanharam cada letra e cada problema jurídico, fica o agradecimento discreto, porém genuíno. Que sigam ouvindo Marina Sena com atenção renovada, porque onde muitos escutam drama ou desabafo, o civilista atento identifica boa-fé, abuso de direito, danos existenciais e, aqui e ali, uma simulação afetiva pedindo indenização. A música sempre esteve falando de Direito; o Direito, por sua vez, sempre esteve falando de gente.
E porque o Direito não exige amor, mas honestidade, e porque o contracenante do eu-lírico confessou tacitamente que “era ilusão”, fica registrada a última ironia desta coluna: ao contrário dele, aqui se fez, sinceramente, tudo para amar vocês.
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