Yan Lucas Ramos Brasil

 “Você não me disse que era ilusão”: estelionato sentimental, dignidade afetiva e o Direito Civil de Marina Sena (parte final)

Postado em 10 de dezembro de 2025 Por Yan Lucas Ramos Brasil  Graduando em Direito pela Universidade de Pernambuco. Estagiário do Bartilotti Advogados. Monitor acadêmico de direito das sucessões. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PE.

“Eu já vi tudo que ia acontecer desde a primeira vez que eu te encontrei.”
Com esse verso inaugural, Tudo para amar você instala uma narrativa de antecipação trágica: alguém já sabia que o desfecho seria desastroso, mas ainda assim permitiu que o engano se desenrolasse até o limite das emoções. Ao longo da música, Marina Sena apresenta uma história de afeto performado, reciprocidade simulada e expectativas habilmente alimentadas, que culmina na confissão derradeira: “eu fiz tudo para amar você”.

Essa composição marca o tom perfeito para o último capítulo da coluna “O Direito Civil de Marina Sena”, que se encerra agora após percorrer, com passos largos e leitores poucos – embora extremamente fiéis – temas de família, sucessões, responsabilidade civil e direitos da personalidade. A coluna nunca pretendeu competir com grandes públicos; ao contrário, sempre conversou com quem, silenciosamente, gosta de ver o Direito dialogar com a música, com os afetos e (por que não) com a dor. A esfera burocrática do universo jurídico requer uma fuga para um cenário em que a justiça dialogue com temáticas “mundanas”, próprias do cotidiano e da vivência real; esse sempre foi o objetivo de entrelaçar o direito civil (que rege a vida desde antes do nascimento até depois da morte) com a poesia de Marina Sena.

A esses leitores — ainda que em número modesto — fica registrada a gratidão pela companhia nesse percurso.

Neste capítulo final, a canção serve de eixo para a análise de um problema contemporâneo e cada vez mais reconhecido pelo Direito Civil: o estelionato sentimental, fenômeno que transcende o mero desamor e revela um padrão de manipulação emocional que produz dano moral, dano existencial e violação frontal da boa-fé objetiva.

2. O estelionato sentimental: quando a aparência de afeto se converte em ato ilícito

Embora as relações afetivas escapem à rigidez das categorias contratuais tradicionais, isso não as exime da incidência dos deveres anexos de conduta derivados da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. A confiança, quando legitimamente despertada, gera expectativas protegidas; sua manipulação consciente transforma o afeto em instrumento de fraude. É nesse espaço liminar entre emoção e estratégia que surge o fenômeno conhecido como estelionato sentimental.

No plano conceitual, o estelionato sentimental se caracteriza pela simulação de relação afetiva com o objetivo de obter vantagem econômica, situação em que o agente, explorando a vulnerabilidade emocional do parceiro, cria um ambiente relacional fictício para induzir a vítima à entrega de bens ou valores. Trata-se de construção relacional deliberadamente performada e não de mera frustração amorosa — esta, embora dolorosa, permanece no âmbito da vida privada e não aciona o sistema de responsabilidade civil.

A relevância social do tema levou o legislador a propor a positivação expressa dessa conduta no âmbito penal. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 6.444/2019, que pretende incluir no art. 171 do Código Penal o subtipo “estelionato sentimental”, assim definido:

“Induz a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva, a entregar bens ou valores para si ou para outrem.”

O projeto ainda prevê a aplicação em dobro da pena quando o delito for praticado contra idoso ou pessoa com enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento (novo § 4º). A proposta legislativa — embora ainda pendente de aprovação — sinaliza o reconhecimento institucional da gravidade da manipulação afetiva e reforça a censura normativa a práticas que instrumentalizam a confiança emocional para fins patrimoniais.

Entretanto, a responsabilização civil decorrente do estelionato sentimental é independente da penal. A eficácia reparatória do Direito Civil não depende da tipificação criminal específica, nem da existência de sentença penal condenatória. O art. 935 do Código Civil é claro ao afirmar que “a responsabilidade civil é independente da criminal”, de modo que a reparação dos danos morais, materiais e existenciais prescinde da definição penal da conduta.

Prova disso é que a jurisprudência brasileira já reconhecia a indenização por estelionato sentimental muito antes da apresentação do PL 6.444/2019. Os tribunais estaduais reiteradamente têm compreendido que a manipulação emocional qualificada, voltada a obter vantagem econômica e produzir reorganização prejudicial da vida da vítima, configura ato ilícito civil (art. 187), ensejando responsabilidade reparatória (art. 927). O Direito Civil, portanto, não aguarda o legislador penal para atuar — ele responde diretamente à violação da boa-fé e da dignidade afetiva, seja ou não crime.

Do ponto de vista dogmático, a letra de Tudo para amar você traduz os elementos centrais desse ilícito. O verso “chegou tão fundo que eu nem vi o risco” revela a discrepância entre a conduta exteriorizada e a intenção real; a confissão “você não me disse que é ilusão” explicita a fraude afetiva; e a frase “revirei minha vida pra caber na sua trama” exprime, com rara precisão, o dano existencial decorrente da reorganização profunda da vida em função de expectativas fraudulentas.

Afinal de contas, a partir dos arts. 186 e 927 do Código Civil, identifica-se de forma clara a conformação dos quatro elementos clássicos da responsabilidade civil na fraude afetiva. Primeiro, a conduta ilícita, o ato voluntário e doloso consistente na simulação de afeto, exteriorização de promessas performativas, projeção consciente de expectativas irreais e manutenção deliberada de um relacionamento enganoso com finalidade econômica. Tal conduta viola a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422) e constitui exercício abusivo de direito (art. 187). Segundo, o dano, que pode se apresentar nas três vertentes (material, moral e existencial), bem como o nexo causal, configurado pela relação direta entre a simulação afetiva e os prejuízos decorrentes. A reorganização da vida da vítima, as despesas assumidas, os sacrifícios pessoais e emocionais são efeitos típicos e previsíveis de relações fraudulentas mantidas com aparência de autenticidade.

Em relação ao elemento subjetivo (pois a responsabilidade subjetiva é a regra nessas situações), esclarece-se que o estelionato sentimental é, por definição, doloso. A intenção do agente não é amar, mas obter vantagem econômica por meio da manipulação emocional. Há consciência da falsidade da afetuosidade exibida e plena previsibilidade do dano causado — razão pela qual a resposta civil é especialmente rigorosa.

Em síntese, o estelionato sentimental ocupa um ponto de convergência entre ética e dogmática: o afeto, quando manipulado com vistas a vantagem econômica, deixa de ser expressão da autonomia privada para se transformar em violação da boa-fé, justificando a intervenção reparatória do Direito Civil — ainda que a esfera penal venha, futuramente, a reforçar essa censura com previsão típica própria.

A letra de Tudo para amar você revela, com fidelidade surpreendente, essa conformação jurídica. Quando o eu-lírico afirma que “revirou sua vida” para caber na trama do parceiro, evidencia-se o componente existencial do dano: a vida que se reorganiza em função de expectativas fraudulentas.

Dessa forma, a responsabilidade civil no estelionato sentimental não é inovação, nem mera importação penal — é a aplicação direta da dogmática clássica da responsabilidade por ato ilícito. O Direito Civil, muito antes de qualquer criminalização, já oferecia resposta adequada: onde há manipulação emocional dolosa, há responsabilidade.

3. A reprimenda cível: a vedação ao estelionato sentimental na visão do STJ

A jurisprudência tem desempenhado papel decisivo na conformação contemporânea do estelionato sentimental como categoria jurídica autônoma. Embora o tema ainda permaneça em discussão legislativa — a exemplo do PL n. 6.444/2019 —, foram os tribunais, e não o legislador, que primeiro reconheceram a gravidade da manipulação afetiva dolosa e suas consequências no plano patrimonial e existencial. Esse movimento revela que o Direito Civil, mesmo apoiado em categorias clássicas, continua sensível às novas formas de violação da boa-fé que emergem no âmbito dos relacionamentos interpessoais.

A consolidação dogmática do estelionato sentimental encontrou, no ano de 2025, um de seus marcos jurisprudenciais mais expressivos. No Recurso Especial n. 2.208.310/SP, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora, enfrentou de modo direto a questão da manipulação afetiva como fonte de responsabilidade civil. A controvérsia envolvia justamente a hipótese paradigmática: um relacionamento estruturado sobre promessas afetivas simuladas, mantidas com o propósito de induzir a vítima a arcar com despesas, assumir dívidas e realizar transferências patrimoniais sob a crença de que havia, ali, uma relação verdadeira.

O acórdão, proferido em 20 de maio de 2025, reconheceu que tais práticas configuram violação da boa-fé objetiva, não apenas por frustrar expectativas legítimas, mas sobretudo por instrumentalizar a vulnerabilidade emocional da vítima para obtenção de vantagem indevida. A relatora foi precisa ao sintetizar o núcleo ilícito da conduta, afirmando que:

Como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada.

Essa formulação representa um avanço importante na jurisprudência do STJ. Primeiro, porque distingue com clareza a frustração afetiva comum — juridicamente irrelevante — da simulação afetiva dolosa, que integra as hipóteses de ilícito civil. Segundo, porque reafirma a autonomia da responsabilidade civil em relação à criminal: ainda que inexistente um tipo penal específico ou sentença criminal condenatória, a reparação decorre do simples fato de o agente ter violado deveres anexos de lealdade e retidão inerentes à convivência afetiva.

O julgado também reforça a possibilidade de reconhecimento simultâneo de danos materiais e morais. Os danos materiais abrangem despesas extraordinárias realizadas em função da falsa relação, aportes financeiros induzidos pelo engano, contratos assumidos por sugestão ou pressão emocional e qualquer perda econômica diretamente vinculada à manipulação. Já os danos morais decorrem da ruptura violenta da confiança, da humilhação experimentada e da desorganização emocional causada pela percepção tardia do engano — lesão à dignidade afetiva, categoria que encontra fundamento nos arts. 11 a 21 do Código Civil.

Apesar de amparar sua fundamentação em norma de lege ferenda, o precedente reafirma que o Direito Civil independe da criminalização para proteger a vítima: o dever de reparar é autônomo (art. 935 do Código Civil) e se funda exclusivamente na constatação da violação da boa-fé e da dignidade afetiva

Mais do que um simples julgamento, o REsp 2.208.310/SP consolida a compreensão de que o Direito Civil possui instrumentos suficientes para reprimir práticas que se valem da ambiguidade emocional para explorar financeiramente o outro. A jurisprudência, portanto, não apenas legitima o conceito de estelionato sentimental, mas o eleva a categoria dogmática reconhecida, dotada de contornos próprios e de critérios identificáveis.

Em um país cuja estrutura normativa tradicionalmente separou afeto e patrimônio, o julgamento de 2025 sinaliza uma maturidade hermenêutica crescente: o afeto pode não gerar obrigações típicas, mas impõe deveres de lealdade, cuja violação deliberada, em benefício próprio, constitui ilícito reparável. O precedente indica, ainda, que a violação da boa-fé, quando instrumentalizada para fins econômicos no âmbito relacional, não é mero dissabor — é fraude. E fraude, seja onde estiver, demanda reparação.

Essa compreensão inaugura uma leitura sofisticada do papel da boa-fé objetiva nas relações sentimentais contemporâneas. O Direito Civil reconhece, por meio do STJ, que o amor pode ser livre, mas o engano não pode; e que a autonomia afetiva é espaço de liberdade, jamais terreno fértil para manipulações lucrativas mascaradas de afeto.

4. Notas conclusivas

No fim das contas, o que Tudo para amar você revela — e o que o Direito Civil confirma — é que relações humanas sempre foram feitas de promessas, expectativas e pequenas narrativas que costuram o cotidiano. Quando essas narrativas são verdadeiras, produzem laços; quando são fabricadas, produzem danos. O que Marina Sena canta como desabafo — “me disse que é ilusão” — o Direito traduz como responsabilidade: se a ilusão foi construída para manipular, há ilícito; e se prejudicou, há dever de reparação.

O Direito Civil não julga amores que terminam, nem impõe felicidade compulsória. Mas também não fecha os olhos para afetos usados como ferramenta de vantagem, porque, mesmo no espaço íntimo, vigora a exigência mínima de não enganar deliberadamente quem confiou. A isto, leitores, denominamos boa-fé objetiva. E, no fundo, é isso que a música expõe com uma honestidade desconcertante: há relações que nunca foram relações; foram apenas tramas.

O verso mais pungente, contudo, permanece sendo aquele que resume toda a extensão do dano:
Revirei minha vida pra caber na sua trama”. Aqui está o núcleo jurídico da questão: a vida que se reorganiza por expectativas inventadas, o tempo que se dobra para se ajustar ao fictício, a dignidade que se vulnerabiliza. É precisamente essa reorganização existencial — essa renúncia silenciosa, diária e progressiva — que transforma o engano em lesão reparável, pois afeta diretamente o modo de ser, de viver e de projetar o futuro.

O Direito Civil, nesse ponto, não se distancia da sensibilidade artística; ao contrário, aproxima-se dela. Enquanto a música revela a dor da descoberta — o momento em que o sujeito percebe que “tudo que eu te peço, só levo não” —, o Direito responde afirmando que confiança não é moeda de troca e que ninguém pode ser induzido a sacrificar sua própria vida para sustentar uma ficção cuidadosamente produzida por outrem.

Com este capítulo, encerra-se a coluna O Direito Civil de Marina Sena. Não com a leveza de um refrão pop, mas com a sobriedade de quem aprendeu — entre artigos, incisos e versos — que o afeto, quando sincero, emancipa, e quando manipulado, deteriora. A música, que serviu como fio condutor das análises anteriores, assume agora seu papel derradeiro: lembrar que o Direito Civil, tal como a arte, é menos um catálogo de regras e mais um espelho da vida humana em suas fraturas, seus excessos e suas esperanças.

Aos poucos — mas ilustres — leitores que acompanharam cada letra e cada problema jurídico, fica o agradecimento discreto, porém genuíno. Que sigam ouvindo Marina Sena com atenção renovada, porque onde muitos escutam drama ou desabafo, o civilista atento identifica boa-fé, abuso de direito, danos existenciais e, aqui e ali, uma simulação afetiva pedindo indenização. A música sempre esteve falando de Direito; o Direito, por sua vez, sempre esteve falando de gente.

E porque o Direito não exige amor, mas honestidade, e porque o contracenante do eu-lírico confessou tacitamente que “era ilusão”, fica registrada a última ironia desta coluna: ao contrário dele, aqui se fez, sinceramente, tudo para amar vocês.

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