Aldem Johnston Barbosa Araujo

O regime jurídico das recomendações e determinações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

Postado em 28 de janeiro de 2026 Por Aldem Johnston Barbosa Araujo Advogado de Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão Especial de Saneamento e da Comissão de Direito Administrativo da OAB/PE. Membro da Coordenação de Direito Público da Editora da OAB/PE. Pós-Graduado em Direito Público.

No exercício de sua jurisdição, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) expede recomendações e determinações com base nos arts. 69, parágrafo único[i] e 70, V[ii], da sua Lei Orgânica (Lei Estadual nº 12.600/2004).

E o que são recomendações e determinações?

Bom, nos termos da Resolução TC nº 236, de 24 de abril de 2024, recomendações são deliberações de natureza colaborativa que apresentam ao destinatário oportunidades de melhoria, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão ou dos programas e ações de governo (art. 2º, II) ao passo que determinações são deliberações de natureza mandamental que impõem ao destinatário a adoção, imediata ou em prazo fixado, de providências concretas com a finalidade de prevenir, corrigir irregularidade, remover seus efeitos ou abster-se de executar atos irregulares (art. 2º, I).

No caso das determinações, a Lei Orgânica do TCE/PE estabelece que as contas serão julgadas irregulares, quando comprovado o descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo anterior de Tomada e Prestação de Contas (art. 59, III, “e”).

Voltando à Resolução TC nº 236/2024, ali é estabelecido que as determinações e recomendações devem tratar de matéria inserida no âmbito das competências do Tribunal, refletir os fatos examinados no processo e identificar com precisão a unidade jurisdicionada destinatária das medidas. E mais, elas só serão expedidas apenas quando imprescindíveis às finalidades do controle e para as deficiências identificadas que, se não tratadas, comprometam a gestão (arts. 3º e 12).

As determinações devem: (i) ser formuladas para interromper irregularidade em curso ou remover seus efeitos ou inibir a ocorrência de irregularidade iminente; (ii) indicar a ação ou a abstenção necessária e suficiente para alcance da finalidade do controle, sem adentrar em nível de detalhamento que restrinja a discricionariedade do gestor quanto à escolha dos meios para correção da situação irregular, salvo se o caso exigir providência específica para o exato cumprimento da lei e (iii) ser monitoráveis e conter prazo para cumprimento informado em quantidade de dias, indicar o critério constitucional, legal ou regulamentar infringido e a base normativa que legitima o TCE-PE a expedir a determinação e possuir redação objetiva, clara, concisa, precisa e ordenada de maneira lógica (arts. 4º, 5º e 6º). A parte dispositiva da determinação não deve conter complementos típicos da fundamentação, como a finalidade e os efeitos da providência a ser adotada pela unidade jurisdicionada ao passo que não devem ser formuladas determinações para reiteração de determinação anteriormente proferida pelo Tribunal, observância de normativos, legislação ou entendimentos consolidados pelo Tribunal, com finalidade meramente pedagógica, implementação de mecanismos de controle interno, governança e gestão, exceto os exigidos por lei ou norma e que demandem implantação imediata e adoção de providências de mero impulso processual devidamente regulamentadas em normativos


[i] Art. 69. (…)

Parágrafo único. O controle interno dos Poderes e Órgãos submetidos à competência do Tribunal de Contas deverá manter arquivo atualizado de todas as recomendações exaradas em suas Deliberações de forma a observar o seu devido cumprimento.

[ii] Art. 70. No exercício de sua competência o Tribunal de Contas emitirá ainda, conforme o caso, Deliberação:

(…)

V – pelo cumprimento de determinações e/ou adoção de medidas saneadoras em todos os processos submetidos à sua apreciação, com cominação de Multa e/ou imputação de Débito, quando couber;

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