Eduardo Paura Filho

O status constitucional da advocacia e a sua relevância no Sistema de Justiça Brasileiro

Postado em 28 de janeiro de 2026 Por Eduardo Paurá Filho Advogado e ex-Conselheiro Estadual da OAB-PE (2013-2021)

1. Introdução

“os advogados salvaram o mundo. Fizeram isso protegendo o homem de seu maior inimigo: os próprios homens.

Para começar, estabeleceram regras que permitiram o convívio social. Depois, desenvolveram meios de solução de conflitos, aplicáveis diante de litígios. Os advogados conceberam valores fundamentais e os incorporaram ao conceito moderno de Estado. Dessa forma, eles organizaram a sociedade.

Sem os advogados, não haveria a democracia. Tampouco as garantias fundamentais do ser humano. Os advogados são os principais responsáveis pelo fortalecimento das instituições, com a constituição de regras que garantem a segurança social. Não encontraríamos, sem os causídicos, uma série de excelentes ideias que possibilitaram a caminhada da civilização no histórico combate ao despotismo e à tirania.[1]

Longe de pretender falar sobre a importância da advocacia e dos juristas na história da evolução civilizatória e democrática da humanidade, tarefa já cumprida com louvor pelo grande Civilista José Roberto de Castro Neves, em obra que faz nos orgulharmos da profissão, o enfoque pretendido trás essa análise para a história recente da profissão no Brasil, que adquiriu status inédito em nossa história constitucional e nunca vista no constitucionalismo mundial, o que demonstra a relevância dada à profissão pelo constituinte de 1988.

Em momentos de atritos institucionais e de testes à resistência do Estado Democrático brasileiro, o papel das instituições e dos seus agentes precisa ser relembrado e, muitas vezes, reforçado, para que a consciência cidadã coletiva não seja confundida e permaneça vigilante.

Quando o Estado ou algum de seus agentes se agiganta, aqueles que têm como dever funcional a defesa do estado democrático e dos direitos e garantias fundamentais precisam ter a exata noção do seu papel institucional e funcional, bem como fazer com que esse papel seja bem compreendido pela sociedade civil, enquanto detentora maior do poder e destinatária final dos serviços públicos prestados pelo Estado.

De igual modo, essa compreensão precisa ser relembrada aos demais poderes e autoridades públicas para que o sistema mantenha o respeito e o equilíbrio entre os diversos agentes cuja finalidade maior é defesa do estado democrático e dos direitos e garantias fundamentais.

O foco do presente artigo é demonstrar o papel dos advogados e advogadas no sistema de justiça brasileiro, interpretando-o conforme a Constituição e a legislação vigente, evidenciando que não há administração da Justiça e, portanto, prestação jurisdicional legítima, sem a atuação da advocacia em toda a sua abrangência e plenitude.

2. O status da advocacia como função essencial à justiça.

Após período de exceção vivido no Brasil e superado às custas de grandes embates travados no campo político e jurídico, a Constituição de 1988 promoveu uma reorganização do sistema de justiça brasileiro. Ao mesmo tempo em que consolidou o Poder Judiciário como Poder independente e definiu a sua estrutura, instituiu um conjunto de funções essenciais à administração da justiça, entre as quais a advocacia, que passou a adquirir status constitucional próprio, evidenciando sua relevância e essencialidade para o sistema de justiça.

A elevação da profissão ao patamar constitucional se deu pela redação do art. 133 da Constituição, proposta pelo então advogado e Deputado Constituinte Michel Temer. Nenhuma das Constituições brasileiras anteriores à de 1988 fazia referência expressa à indispensabilidade e à inviolabilidade do advogado(a), tampouco ao papel institucional da Ordem dos Advogados do Brasil.

O art. 133 da Constituição não se limita a enaltecer simbolicamente a importância do advogado(a). Ao qualificá-lo como “indispensável à administração da justiça”, o constituinte reconheceu uma verdade estrutural: a jurisdição, tal como concebida no Estado Democrático de Direito, não se realiza, salvo raras exceções, sem a atuação da advocacia.

Em confirmação da pertinência e atualidade desse comando constitucional, o art. 133 é, inclusive, objeto de proposta de emenda à Constituição — a PEC nº 30, de 2024 — que visa assegurar aos advogados(as) o direito de realizar sustentação oral em qualquer sessão de julgamento, em tribunais judiciais ou administrativos, sob pena de nulidade do julgamento.

Em diversos outros dispositivos constitucionais, a elevação da advocacia ao status constitucional e a importância do seu órgão de classe foram ratificadas. Reconheceu-se a indispensabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, no processo de seleção, por concurso público, de magistrados (art. 93, I); de membros do Ministério Público (art. 129, §3º) e, ainda, nas bancas de concurso da advocacia pública.

Além disso, assegurou à OAB assento nos Conselhos de controle externo da Magistratura (CNJ – art. 103-B, XII) e do Ministério Público (CNMP – art. 130-A, V), bem como legitimidade para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade — ADI, ADC e ADPF.

O constituinte não se limitou a essas previsões. O art. 94 da Constituição estabeleceu que um quinto (20%) dos assentos nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios será composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Portanto, a indispensabilidade da advocacia para o funcionamento do sistema de justiça não se efetiva apenas por meio da defesa dos seus constituintes, enquanto detentora da capacidade postulatória. Ela se projeta também na formação do pensamento dos tribunais do país e, consequentemente, na construção da jurisprudência nacional.

Magistrados de carreira, membros do Ministério Público e advogados — que originariamente desempenham papéis distintos, complementares e igualmente essenciais à administração da justiça — passam a contribuir, nessa etapa, diretamente na composição dos tribunais e na interpretação das leis, influenciando a formação da jurisprudência pátria.

3. A concretude da indispensabilidade da advocacia na sistemática processual.

Como forma de dar concretude ao papel indispensável da advocacia, o ordenamento jurídico previu, em diversas hipóteses, a necessária participação dos advogados e advogadas no funcionamento da máquina judicial, além de estruturar um arcabouço de direitos, deveres e prerrogativas para que o exercício da função se dê de acordo com a relevância do múnus público e da função social que exerce.

O desafio contemporâneo é compreender que essa indispensabilidade não é meramente simbólica. Ela decorre do modo como a jurisdição se movimenta no Estado Democrático de Direito. O Judiciário, como regra, não age sem provocação. O princípio da inércia da jurisdição, positivado no art. 2º do Código de Processo Civil, expressa a ideia de que o magistrado não é protagonista do conflito, mas árbitro institucional chamado a decidir quando provocado.

E quem exerce, majoritariamente, essa função de provocação qualificada é a advocacia, pública e privada, que, em conjunto com o Ministério Público, atua como ponte institucional entre o cidadão — ou a pessoa jurídica — e a jurisdição.

Dizer que a advocacia é “indispensável” constitui, portanto, constatação funcional, que advém da previsão constitucional e encontra concretude na sistemática processual. Um Poder Judiciário forte, eficiente e independente pressupõe um canal de provocação qualificado, sob pena de o direito de ação e o acesso à justiça se tornarem promessas abstratas.

“A Constituição da República assegurou o acesso à justiça e o direito de petição como direitos fundamentais (art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV). Contudo, esses direitos não garantem a quem não detenha capacidade postulatória o direito de litigar em juízo. É vedado o exercício do direito de ação sem a presença do advogado, considerado “indispensável à administração da justiça” (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei nº 8.906/1994), ressalvadas as hipóteses legais.”

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o exercício da jurisdição pressupõe a atuação da advocacia, conforme decidido no supracitado julgamento da AO 1.531 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 3.6.2009.

Mesmo quando o Judiciário atua de ofício, em hipóteses excepcionais previstas em lei, a justiça só se realiza plenamente se houver contraditório efetivo. Sem contraditório exercido por advogado(a), a decisão pode até ser formalmente válida, mas carecerá de legitimidade democrática.

O contraditório contemporâneo não é apenas o direito de ser ouvido, mas o direito de influenciar a decisão, o que pressupõe técnica, linguagem jurídica e capacidade argumentativa — atributos próprios da advocacia.

O mesmo raciocínio se aplica quando o Ministério Público exerce a capacidade postulatória. Ainda que atue como parte ou como fiscal da ordem jurídica, a estrutura dialógica do processo somente se completa com a atuação da defesa técnica exercida pelo advogado(a). Provocando ou defendendo, sem advocacia o sistema de justiça se torna inexequível.

4. A concretização no Estatuto da Advocacia.

A lei que estrutura e rege a advocacia no Brasil dá concretude à previsão constitucional ao qualificar o seu exercício como serviço público e função social: “No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” (Lei nº 8.906/1994, art. 2º, §1º).

Embora o advogado exerça atividade privada, isso não desnatura o caráter público do seu múnus, tampouco a função social que exerce. Esses atributos justificam e concretizam a essencialidade da profissão para a administração da justiça e a indispensabilidade da advocacia no sistema de justiça brasileiro.

A partir dessa releitura da advocacia como profissão de status constitucional, indispensável à administração da justiça e componente do sistema de justiça — e não como mera função privada — o legislador entendeu por dotá-la de prerrogativas, não como privilégios corporativos, mas como verdadeiras garantias institucionais do jurisdicionado.

A igualdade e a paridade com os demais atores do sistema de justiça são explicitadas no art. 6º do Estatuto da Advocacia, ao estabelecer que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

No mesmo sentido, o art. 7º da Lei nº 8.906/1994 estruturou um extenso rol de direitos e garantias asseguradores do exercício profissional em paridade com os demais integrantes do sistema de justiça, promovendo respeito, urbanidade e equilíbrio institucional na relação da advocacia com magistrados, membros do Ministério Público, servidores da justiça, autoridades policiais e servidores públicos em geral.

A Constituição de 1988 não instituiu hierarquias entre as funções essenciais à justiça. Instituiu equilíbrio. Onde esse equilíbrio se rompe, o sistema perde racionalidade, previsibilidade e legitimidade. Nesses momentos, a autoridade que extrapola seus limites funcionais e viola direitos e garantias individuais deve ser contida, sendo o primeiro embate, na maioria das vezes, travado pelos advogados e advogadas e pela OAB, o que justifica o extenso rol de prerrogativas profissionais.

O sistema de prerrogativas da advocacia foi revisto e reforçado ao longo dos anos, a exemplo da Lei nº 13.363/2016, que instituiu direitos e garantias adicionais às advogadas durante a gestação e a maternidade.

Já a Lei nº 14.365/2022, ampliou e detalhou prerrogativas, especialmente em resposta a arbitrariedades observadas, por exemplo, no período da chamada Operação Lava Jato e, mais recentemente, em resposta aos embates travados no âmbito dos tribunais superiores – nos inquéritos das “fake news” e do “8 de janeiro” – que motivou a já citada PEC nº 30, de 2024 — que trata do direito de realizar sustentação oral em quaisquer sessões e tribunais, sob pena de nulidade do julgamento.  

Essas normas reafirmam a necessidade de assegurar o exercício livre, pleno e independente da advocacia.

Defender uma advocacia forte não é defender privilégios profissionais, mas, sim, a própria ideia de justiça como processo democrático, construído a partir do contraditório, da ampla defesa e da participação efetiva das partes. Sem advocacia respeitada e valorizada, o sistema de justiça se torna formalmente funcional, mas materialmente incompleto.

É preciso reforçar a compreensão de que uma advocacia forte não enfraquece o Judiciário. Ao contrário, qualifica a jurisdição, aprimora o contraditório e legitima a decisão. Da mesma forma, um Judiciário respeitoso das prerrogativas da advocacia não cede autoridade; exerce-a com maior legitimidade e densidade democrática.

Finalmente, como meio de assegurar o exercício qualificado da profissão e considerando sua relevante função social, o legislador estruturou o órgão de classe responsável por viabilizar essa missão. O art. 44 do Estatuto da Advocacia prevê que a Ordem dos Advogados do Brasil é serviço público, dotada de personalidade jurídica e organização federativa, com dupla finalidade.

De um lado, atuar como defensora do Estado Democrático de Direito; de outro, promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados(as) em toda a República Federativa do Brasil.

“Na introdução do livro As Razões da Autonomia da OAB, editado pelo Conselho Federal em 1975, José Ribeiro de Castro Filho, então presidente da entidade, afirma que a OAB integra a própria estrutura do Estado de Direito, com atribuições que só podem ser exercidas sob a condição de não sujeição e não vinculação a qualquer dos Poderes.

Como ele ressalta, da lição da História deflui que, em todas as épocas de colapso do Direito, a Ordem esteve sempre em crise perante o Poder. A independência e a autonomia da OAB são, portanto, pressupostos fundamentais para a consecução das finalidades expressas em seu Estatuto: a defesa da Constituição, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, da boa aplicação das leis e da rápida administração da Justiça, além do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”[2]

5. Conclusão

A essencialidade da advocacia não é um mero enunciado corporativo, mas um pressuposto constitucional do próprio sistema de justiça. A relevância da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil se irradia, inclusive, na composição dos tribunais pátrios, por meio do quinto constitucional, instituto que contribui com a experiência profissional da advocacia e membros do Ministério Público para a formação da jurisprudência nacional.

Além da inédita origem constitucional, a indispensabilidade da advocacia para a administração da justiça encontrou concretude na sistemática processual e na legislação que estrutura e regulamenta o exercício da profissão. O Judiciário só age quando provocado; quando age de ofício, apenas há justiça com contraditório; quando o Ministério Público atua, a defesa técnica é indispensável e privativa dos profissionais da advocacia. Em todos esses cenários, a advocacia é elemento comum e insubstituível.

Sem advocacia forte, independente e respeitada — missão historicamente afirmada pela Ordem dos Advogados do Brasil — o sistema de justiça brasileiro não se realiza como projeto democrático, mas apenas como estrutura formal de poder.

[1] Neves, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo / José Roberto de Castro Neves, – 1. ed. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018. p 20.

[2] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. Comentário ao artigo 133. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/ Almedina, 2013. p. 1549/1550.

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